Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022930 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199806040033726 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL183/88 DE 1988/05/24 ART1 N1 C ART6 N1 ART7 N2. DL29/96 DE 196/04/11. DL102/94 DE 1994/04/20 ART114 N5. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciando-se na tríplice relação: - Entre o tomador do seguro e o beneficiário (relação de valuta); - Entre a seguradora e o tomador do seguro (relação de cobertura); - Entre a seguradora e o beneficiário (relação de prestação). II - Embora desempenhe uma função económica muito próxima da fiança, a sua verdadeira natureza tem que ser captada em concreto, face ao respectivo clausulado, não podendo valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do contrato, ainda que imperfeitamente expresso. III - Inexiste solidariedade obrigacional entre o devedor principal e o segurador de um seguro-caução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I Bescleasing-Sociedade de Locação Financeira SA intentou contra Tracção-Comércio de Automóveis SA acção declarativa de condenação, com processo ordinário, invocando o incumprimento de um contrato de locação financeira, pedindo a condenação desta a restituir-Ihe o veículo locado e a pagar-Ihe rendas vencidas de 563 044$, a indemnização de 259 305$, e juros. Tracção-Comércio de Automóveis SA negou a maior parte dos factos invocados pela autora, afirmou que esta se obrigou a accionar o seguro caução constituído a favor dela, pediu em reconvenção a condenação da autora no pagamento da multa de 1 000 000$, chamou à demanda a Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA com fundamento no contrato de seguro caução, e pediu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas. A chamada invocou a inadmissibilidade legal do seu chamamento por não se verificar qualquer das situações previstas no artigo 330º do Código de Processo Civil, e contestou a acção, alegando que o seguro caução não abrangia as obrigações assumidas pela chamante para com a autora, mas apenas as obrigações do locatário de longa duração para com a ré. A autora afirmou, em réplica, que a chamada se recusou a pagar com base no seguro caução, por isso accionou a ré, bem como a ineptidão da reconvenção, e que o chamamento à demanda não deve ser admitido. Foi concedido à ré o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas. Na fase da condensação, foi recusada a admissão do pedido reconvencional, admitido o chamamento à demanda, declarado resolvido o contrato de locação financeira, condenada a ré a entregar à autora o veículo automóvel 29-16-BJ e a pagar-Ihe 259 305$ de indemnização e juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, e condenada a chamada a pagar à autora 563 044$ a título de rendas vencidas, e juros de mora, até ao limite do capital seguro. Apelaram a ré e a chamada à demanda, mas como aquela não apresentou alegações foi declarada a extinção da parte da instância do respectivo recurso. A chamada à demanda concluíu, em síntese, em sede de alegação: - inexiste fundamento legal do seu chamamento à demanda porque a solidariedade é apenas aparente; - a ré não goza de direito de regresso contra a apelante; - o seguro-caução tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo n° 29-16-BJ devidas à ré por (F); - o sentido objectivo constante do clausulado particular da apólice é o de que o seguro tem por objecto o pagamento das devidas pelo adquirente final do veículo; - convencendo-se o tribunal de que as partes tiveram em vista o pagamento das rendas devidas pela ré à autora, o contrato não podia valer, nos termos n° 1 do artigo 238° do Código Civil, com esse sentido, com a consequência da nulidade em sede interpretativa; - a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 330º e 333° do Código de Processo Civil, 238° 236°, 364° e 393° do Código Civil, 426° do Código Comercial, e 8° do Decreto-Lei n° 183/88, de 24 de Maio. Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a matéria de facto declarada provada na 1º instância, incluindo a constante de documentos para que remeteu: 1. A autora e a ré declararam, por escrito, no dia de 23 de Dezembro de 1992, aquela ceder a esta, em locação, por 36 meses, com início no dia 20 de Dezembro de 1992 e termo no dia 20 de Dezembro de 1995, o veículo automóvel de marca Honda e matrícula 29-26-BJ, com 12 rendas trimestrais, com o valor unitário de 281 522$, e valor residual de 6% de 1237501$ + IVA. 2. A ré, por um lado, e (F), por outro declararam, por escrito, no dia 15 de Dezembro de 1992, a primeira alugar e o segundo aceitar o aluguer do veículo referido sob 1, pelo período de 36 meses, contra o pagamento de renda mensal, a primeira de 1 134 900$ e as restantes de 68 272$ cada uma. 3. A ré como tomador, e a Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA declararam, no dia 18 de Dezembro de 1992, por escrito, consubstanciado na apólice n° 150104102107, a última garantir, mediante o prémio de 7769$50, a pagar pela primeira, o pagamento de 12 rendas trimestrais, referentes ao aluguer de longa duração do veículo 29-16-BJ", com início em 16 de Dezembro de 1992 e termo em 15 de Dezembro de 1995. 4. O n° 1 do artigo 2° das Condições Gerais expressa que "Inter-Atlântico SA, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que deveria receber do tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, com direito de sub-rogação, 5. O artigo 14° das Condições Gerais expressa que "InterAtlântico SA fica subrogada no direito do beneficiário sobre o tomador do seguro ou contra terceiros emergentes do presente contrato, até à concorrência da indemnização paga...". 6. A ré não entregou à autora o montante das rendas 8ª e 9ª , vencidas em 20 de Setembro de 1994 e 20 de Dezembro de 1994, no total de 563.044$. 7. A autora comunicou à ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Fevereiro de 1995, considerar resolvido o contrato mencionado sob 1. 8. A ré e a Agência Geral em Portugal da Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA declararam, por escrito, em protocolo. no dia 15 de Novembro de 1991, além do mais que não releva: - ter o protocolo por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à ré dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração; - comprometer-se a ré a colocar na chamada os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações relativas aos veículos adquiridos, por aqueles, em aluguer de longa duração; - com a formalização da proposta de seguro caução, a ré indicará à chamada a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício. 9. A ré e a chamada declararam, no dia 7 de Abril de 1992, em protocolo escrito, em termos idênticos aos referidos sob 7. 10. A ré, a chamada, esta como leader, e a Companhia de Seguros Tranquilidade SA, declararam, em protocolo escrito, no dia 1 de Novembro de 1993, além do mais que: - o protocolo alterar e esclarecer e substituir o alcance dos anteriores, e visar definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à ré pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração; - comprometer-se a ré a colocar na leader os seguros de caução que exigisse aos seus clientes locatários de longa duração, destinados a garantir o pagamento, por estes, das rendas do aluguer de longa duração, quer como tomadores do seguro quer como contragarantes, nos casos de locação financeira, dos veículos entregues em regime de aluguer de longa duração; - das condições particulares da apólice constarão cláusulas, segundo as quais, quando o beneficiário fosse uma locadora financeira, o seguro de caução sobre o risco de incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário do aluguer de longa duração da ré, como se prevê na 2ª parte do n° 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n° 183/88, de 24 de Maio, e a indemnização pelo incumprimento abrangia qualquer das rendas vencidas e não pagas pelo locatário assim como as vincendas legalmente devidas à ré, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação, no prazo de 45 dias após ela; - nas apólices em que a ré figure como tomador entende-se, para todos os efeitos, que ela as contratou de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como contragarante da ré, constando tal das Condições Particulares. III Face às conclusões de alegação da apelante Companhia de Seguros Inter-Atlântico SA no confronto com a decisão recorrida, são as seguintes as questões decidendas: - o procedimento que conduziu à sua citação para a acção na posição de chamada à demanda pode ou não ser afectado em sede de recurso? - natureza e efeitos do contrato de seguro celebrado entre a apelante e Tracção SA; - havia ou não fundamento legal de condenação da apelante na sequência do seu chamamento à demanda? - o contrato de seguro celebrado entre a apelante e Tracção SA abrange ou não o incumprimento do contrato de leasing celebrado entre a última e Bescleasing SA? Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões. 1, O chamamento à demanda, nos termos do artigo 330° do Código de Processo Civil, é susceptível de ocorrer, quando: - o fiador quiser fazer intervir o devedor nos termos do n° 1 do artigo 641° do Código Civil; - sendo vários os fiadores, o demandado quiser fazer intervir os outros, para com ele se defenderem ou serem conjuntamente condenados; - o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores; - sendo demandado um dos cônjuges por dívida que haja contraído, quiser fazer intervir o outro cônjuge para o convencer de que também é responsável. Afirmou-se na sentença recorrida que, tendo sido admitido o chamamento por despacho transitado em julgado que ordenou sua citação, outra atitude não restava à chamada que não fosse a de impugnar o fundamento ou o título pelo qual foi trazida ao processo. Será assim? Vejamos. Deduzido o pedido de chamamento à demanda, naturalmente que o processo é concluso ao juiz. Verificando que o pedido de chamamento não obedece aos requisitos legais, indeferirá liminarmente o pedido de chamamento; no caso contrário ordenará a citação do chamado ou dos chamados para contestar (artigo 332°, n° 1, do Código de Processo Civil) . No despacho que ordenou a citação do chamado está implícita a decisão da admissão da intervenção do chamado à demanda no quadro de admissão do incidente. É que o chamamento demanda não admite oposição directa e especial do chamado, pelo que, ordenada a sua citação, termina o incidente propriamente dito, modifica-se subjectivamente a instância, passando o chamado a assumir a posição de parte principal. Assim se implementa uma acumulação de acções conexas, a do autor contra o réu, tendo por objecto o vínculo obrigacional que os liga, e a do réu contra o chamado cujo objecto é, por seu turno, o vínculo obrigacional de que o último seja sujeito passivo em relação ao autor. Não tem fundamento legal a invocação, depois da citação do chamado da questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da sua intervenção, embora isso não prejudique o seu direito de defesa. Com efeito, pode o chamado defender-se em relação ao pedido contra ele formulado pelo réu, através de contestação em que impugne a solidariedade ou a comunicabilidade da dívida ou a qualidade que o réu lhe atribuíu (EURICO LOPES CARDOSO, "Manual dos Incidentes da Instância", Lisboa, 1996, págs. 125 e 126). Contestando o chamado à demanda a acção, a responsabilidade que lhe for assacada no quadro do incidente de chamamento é apreciada no âmbito do mérito da causa. A chamante contestou a pretensão que contra ela foi formulada pela ré Tracção SA, e aquela impugnou a existência da obrigação que esta lhe imputou, pelo que, embora sob a capa de uma questão formal, pôs para decisão de mérito a questão da idoneidade do título substantivo do chamamento, que tem de ser apreciada em sede de mérito e não de forma. Não é, por isso, susceptível de qualquer reparo jurídico o segmento da decisão recorrida que assim decidiu. Em consequência, a questão do chamamento à demanda, bem ou mal fundado, está definitivamente ultrapassada ou precludida, e não pode ser afectada em sede de recurso. 2. O contrato de seguro caução é uma das modalidades do contrato de seguro de crédito. O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma das partes - a seguradora - se obriga, mediante retribuição - prémio - paga pela outra parte - o segurado - a assumir determinado risco - e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, RLJ, Ano 128°, n° 3862, págs. 20 e 21). O quadro legal do contrato de seguro de créditos é especialmente regido pelo Decreto-Lei n° 183/88, de 24 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n° 127/91, de 22 de Março, pelo Decreto-Lei n° 29/96, de 11 de Abril, e pelo artigo 114°, n° 5, do Decreto-Lei n° 102/94, de 20 de Abril. Através do contrato de seguro de créditos pode ser coberto, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3°, n° 1, alínea c), do Decreto-Lei n° 183/88). Este tipo contratual é susceptível de englobar, além do mais, os créditos derivados de locação financeira, ou seja, os créditos financeiros, incluindo os riscos emergentes de operações de cobrança artigo 1°, n° 1, do Decreto-Lei n° 183/88). O contrato de seguro-caução compreende o seguro-caução directa e o seguro caução-indirecta, o seguro-fiança e o seguro-aval (artigo 1°, n° 4, do Decreto-Lei n° 183/88). É individualizado pela específica natureza do risco coberto, isto é, o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigo 6°, n° 1, do Decreto-Lei n° 183/88). O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro, caso em que se está perante o contrato de seguro de caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro de caução indirecta. Configura-se, porque é celebrado a favor do credor, entre a seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, como um contrato a favor de terceiro. Ou seja, o contrato de seguro caução directa é atípico, a favor de terceiro, consubstanciando-se na tríplice relação entre o tomador do seguro e o beneficiário -relação de valuta - entre a seguradora e o tomador do seguro - relação de cobertura -e entre a seguradora e o beneficiário - relação de prestação. A obrigação de indemnizar por parte da seguradora tem como limite o montante correspondente ao que é objecto do contrato de seguro (artigo 7°, n° 2, do Decreto-Lei n° 183/88). Tem sido discutida a natureza do contrato seguro caução, afirmando alguns autores que ele corresponde ou se aproxima ao contrato de fiança, a menos que nele seja incluída uma cláusula on a first demand, e que, à míngua de tal inclusão, à luz do princípio causalista em que assenta o nosso sistema jurídico, segundo o qual todos os negócios jurídicos têm uma causa ou função económico-social, se deve entender funcionar a vertente da acessoriedade (PEDRO ROMANO MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, "Garantias de Cumprimento, "Coimbra, 1996, págs 37 e 38). No contrato de fiança, o fiador contrai, em regra, uma obrigação acessória e subsidiária da obrigação principal do afiançado. A acessoriedade, elemento essencial do contrato de fiança, significa que a obrigação dele decorrente fica subordinada e acompanha a obrigação afiançada, designadamente no plano da invalidade ou da extinção, e o fiador pode invocar perante o credor os meios de defesa de que disponha o sujeito afiançado (artigos 632°, 637° e 652° do Código Civil). A subsidariedade, que se traduz no benefício da excussão, já se não configura como elemento essencial do contrato de fiança, certo que não funciona no contrato de fiança comercial e pode ser dispensado no contrato de fiança não comercial (artigos 101° do Código Comercial e 638° do Código Civil). Mesmo quando a fiança é prestada como garantia de solidariedade, como ocorre no caso de renúncia ou de impossibilidade de invocação do benefício da excussão ou de fiança comercial, ela mantém a natureza subsidiária em relação à obrigação principal. Embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, só que a assume a título subsidiário. Mesmo na hipótese prevista no artigo 101° do Código Comercial, segundo o qual, o fiador da obrigação mercantil, mesmo que não seja comerciante, se responsabiliza solidariamente com o afiançado, o caso é de solidariedade imprópria, certo que significa apenas exclusão do benefício da excussão, e não que a obrigação do garante seja a mesma do devedor principal, isto é, o garante não é um co-devedor verdadeiro e próprio, mas um fiador ou devedor de segundo grau. No grupo das garantias pessoais, demarcam-se as acessórias e as autónomas, e no âmbito destas, as que devam funcionar à primeira solicitação e as outras, denominadas de simples. As garantias acessórias caracterizam-se pela íntima relação entre a obrigação de garantia e a relação fundamental traduzida na comunicação dos vícios inerentes à relação fundamental ao vínculo contratual da garantia em termos de a sua validade, eficácia e conteúdo serem moldados sobre aquela, permitindo que o garante, quando a garantia é executada, possa opor ao beneficiário todas as excepções que lhe seriam oponíveis pelo devedor. As garantias pessoais autónomas de funcionamento à primeira solicitação - on a first demand - implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário. Às garantias pessoais autónomas simples não basta a mera exigência de pagamento para que o garante seja obrigado a cumprir, certo que lhe deve ser exigido que pague mediante a comprovação de que estão preenchidos os pressupostos pré-estabelecidos para a actuação da sua responsabilidade A característica essencialmente distintiva das garantias autónomas assenta na não acessoriedade com a relação jurídica fundamental e, por isso, na completa distinção entre a obrigação principal e a obrigação de garantia, que planam incomunicáveis a nível das excepções que o garante pode opor ao beneficiário como obstáculo ao pagamento dos montantes garantidos. No caso de se tratar de garantia de boa execução - perfomance bonds - o garante obriga-se a pagar uma determinada quantia se, o devedor principal não cumprir pontualmente as suas obrigações contratuais (FÁTIMA GOMES, "Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação", Direito e Justiça, vol. VIII, Tomo 2, 1994, págs. 124, 134, 136 e 143). Embora o contrato de seguro caução desempenhe uma função económica muito próxima de qualquer garantia pessoal, designadamente da derivada do contrato de fiança, ou da derivada da garantia autónoma, a sua verdadeira natureza tem que ser captada, em concreto, isto é, face ao respectivo clausulado, à luz da interpretação, nos termos dos artigos 236° a 238° do Código Civil, sem perder de vista que se trata de um contrato formal, pelo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do contrato, ainda que imperfeitamente expresso. Face ao clausulado do contrato de seguro caução celebrado entre a Tracção SA e a apelante, a obrigação desta não se configura com a autonomia que é própria da obrigação autónoma on a first demand, nem com a característica da subsidariedade. Abstraindo da questão do âmbito específico da cobertura do risco de incumprimento obrigacional em causa, a apelante surge, em relação à autora Bescleasing SA, face ao incumprimento da obrigação derivada do contrato de leasing por parte de Tracção SA, em relação àquela autora, como principal pagador, no quadro de uma obrigação acessória. Coexistem, assim, três obrigações conexas, designadamente a da apelada Tracção SA para com a autora Bescleasing SA, derivada do contrato leasing, e para com a apelante no que concerne ao pagamento do prémio, e a aleatória da apelante relativa à cobertura do risco de incumprimento da obrigação derivada do contrato de locação financeira por parte da Tracção SA. Dir-se-á que a obrigação de garantia derivada para a apelante do contrato de seguro caução em causa se configura como garantia pessoal autónoma simples, de boa execução. Em consequência, nesta perspectiva, não basta a mera exigência de pagamento para que o apelante seja obrigado a cumprir, devendo ser-Ihe exigido, pela Bescleasing SA, o pagamento sob a comprovação do incumprimento contratual por parte de Tracção SA mediante a comprovação do incumprimento contratual de Tracção SA. 3. Vejamos, agora o relevo do título substantivo com base no qual Tracção SA pediu a condenação da apelante a pagar a Bescleasing SA aquilo que foi objecto de pedido apenas dirigido pela última contra a primeira. Também aqui, considerando o fundamento que Tracção SA invocou para se eximir à condenação exclusiva, dada a natureza do contrato de seguro-caução que acima se deixou delineado, importa considerar alguns dos aspectos das figuras da fiança e da garantia autónoma simples e de execução. A sentença recorrida condenou a apelante, com fundamento no facto de ela ser solidariamente responsável pelo pagamento exigido na acção pela Bescleasing SA contra Tracção SA. Esse era, aliás, o único título configurável na justificação de tal condenação no quadro do chamamento à demanda, porque Tracção SA não foi accionada na qualidade de fiador . Atentemos, pois, no título substantivo de solidariedade em que assentou a condenação da apelante, abstraindo, repete-se, do âmbito objectivo do contrato de seguro caução em causa. A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, tendo o credor o direito de exigir toda a prestação de qualquer deles (artigos 512°, n° 1, e 519º, n° 1, do Código Civil). A relação de solidariedade pressupõe, pois, a existência de uma pluralidade de devedores de uma mesma obrigação, obrigados, por isso, a cumprir em primeiro plano. O devedor solidário demandado não pode opor o benefício da divisão, e embora possa chamar os co-devedores à demanda, não lhe é legalmente permitido desvincular-se de realizar a prestação por inteiro (artigo 518° do Código Civil). O credor pode optar entre demandar a plural idade de devedores, conjunta ou isoladamente, embora cada um destes responda pela totalidade da dívida. O fiador não contrai uma obrigação solidária com o devedor principal, porque, mesmo que não goze do benefício da excussão, a sua obrigação é acessória ou subsidiária (VAZ SERRA, "Fiança e Figuras Análogas", BMJ, n° 71, págs. 28 e 29). Em consequência, conforme resulta do disposto no artigo 644° e já resultava do disposto no n° 1 do artigo 592°, ambos do Código Civil, o fiador que cumprir a obrigação principal fica sub-rogado no direito de crédito do credor que haja satisfeito. Trata-se, pois, de um direito de sub-rogação, que consubstancia a transmissão de um direito de crédito, essencialmente diverso do direito de regresso, a que alude o artigo 524° do Código Civil, que pressupõe uma relação solidariedade obrigacional, segundo o qual o devedor que satisfaça o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos co-devedores, na parte que a este compete. A relação de solidariedade obrigacional inexiste, em regra, no quadro das garantias pessoais autónomas, incluindo a garantia simples e de execução a que fizemos referência, porque o devedor principal e o garante não respondem pela mesma dívida, mas por dívidas diferentes, porque a obrigação deste último não é a de cumprir o contrato fundamental, isto é, não se confunde com a obrigação do devedor (FÁTIMA GOMES, estudo citado, pág. 144). A apelante e a Tracção SA não se configuram assim, em razão do contrato seguro caução em causa, como devedores solidários, entendendo a figura da solidariedade perfeita ou imperfeita, porque a apelante responde, afinal, por virtude desse contrato, por uma obrigação própria, reportada embora à obrigação alheia. Assim, Tracção SA substituí-se indevidamente a Bescleasing SA a pedir a condenação da apelante no confronto da substituída, porque não gozava do direito de regresso, certo que este pressupõe a existência de um débito solidário, que inexistia. É que, em paralelismo com a posição do fiador, no caso de o apelante haver cumprido a obrigação derivada do contrato de seguro caução, ficava, como, aliás, resulta do clausulado da apólice respectiva, na posição de transmissária do direito de crédito que era da titularidade de Bescleasing SA, com base no instituto da sub-rogação. Podia Bescleasing SA accionar directamente a apelante com base, além do mais, no contrato de seguro caução, mas optou por accionar apenas Tracção SA com base no incumprimento por ela do contrato de leasing . Como ela só accionou Tracção SA com base no incumprimento da obrigação derivada do contrato de leasing, não podia o tribunal condenar a apelante com base na relação jurídica acessória derivada do contrato de seguro caução, porque se não verificava, além do mais, a relação de solidariedade obrigacional a que se fez referência. Em consequência, não tinha Tracção SA título substantivo para impor a condenação da apelante como devedora solidária, o que significa que a apelante foi ilegalmente condenada na sentença recorrida, e que deve, por isso, ser absolvida em sede de recurso. 4. Considerando a resposta dada à questão antecedentemente analisada, prejudicado está o conhecimento, em sede de recurso, da questão do âmbito objectivo do contrato de seguro caução, isto é, se ele garantia a indemnização por incumprimento contratual da apelada Tracção SA em relação à autora Bescleasing SA, ou o incumprimento contratual do locatário de longa duração em relação à apelada Tracção SA (artigos 660°, n° 2, e 713°, n° 2, do Código de Processo Civil). Porque vencida, seria a apelada Tracção SA responsável pelo pagamento das custas, da acção e do recurso, na proporção do vencimento (artigo 446°, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil). Como, porém, lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, isto é, abrangendo a dispensa do pagamento de custas, face ao disposto nos artigos 15°, n° 1, 37°, n° 1, e 54°, nos 1 a 3, do Decreto-Lei n° 387-B/87 , de 29 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que seja condenada no seu pagamento (Ac. do STJ, de 12.11.96, BMJ, n° 461, pág. 437). IV Pelo exposto, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a parte da decisão recorrida na parte que condenou a apelante a pagar à autora quinhentos e sessenta e três mil e quarenta e quatro escudos e juros. Lisboa, 4 de Junho de 1998. |