Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR DEFEITO DA OBRA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, apenas podendo exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos, sendo que, o direito potestativo de resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (art.801º). II - A não ser que se verifique a perda do interesse do credor ou a recusa do cumprimento (art.808º), estabelecendo o nº2, deste último artigo, que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente, o que bem se compreende, caso contrário o devedor ficaria sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação. III – Não tendo sido convencionado o direito de resolução e não tendo as autoras fixado à ré um prazo razoável para cumprir, a questão fulcral a analisar consiste em saber se a matéria de facto apurada justifica a conclusão de que as autoras, em consequência da mora, perderam o interesse que tinham na prestação, a apreciar objectivamente. IV - Face à matéria de facto apurada, não se pode afirmar que o retardamento da prestação, por parte da ré, tenha feito que esta já não tenha interesse para as autoras, como se tivesse havido impossibilidade de cumprimento, e que, assim, as mesmas tivessem o direito de resolução do contrato. V - O art.1221º não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro, antes tendo este, nos termos do art.1222º, a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, ou eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo, e só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem outra, é que se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. M e O interpuseram, em 21/11/06, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra P, Ld.ª, formulando, a final, os seguintes pedidos: 1 - que seja reconhecida a validade e eficácia da resolução do contrato de empreitada operada pelos donos da obra, ora AA; 2 - que a ré seja condenada a pagar às AA. uma indemnização correspondente ao montante que as AA. venham a expender para realizar as obras e eliminar os defeitos de ambas as moradias, de forma a torná-las adequadas ao fim a que se destinam, valor a apurar em execução de sentença; 3 - que a ré seja condenada a pagar às Autoras o montante de €34.099.49 (IVA incluído) referente aos trabalhos já executados a expensas dos donos da obra para terminar a construção das moradias, em virtude da resolução do contrato por parte das Autoras devido ao incumprimento da Ré; 4 - que a Ré seja condenada a pagar às Autoras o montante de €.5.129.12 correspondente a todos os materiais e objectos retirados do interior das moradias das Autoras, todos devidamente incorporados na obra, e que a Ré levou e fez seusa; 5 - que a Ré seja condenada a pagar às Autoras a quantia de €1.451,51, relativa à reparação da infiltração dos esgotos (Moradia B); 6 - que a Ré seja condenada a pagar às Autoras o montante de €5.747,50 referente à reparação levada a cabo pela empresa B, obra de carácter urgente; 7 - que a Ré seja condenada a pagar às Autoras a quantia de €907.50 referente ao valor pago pelo Relatório Pericial junto aos autos; 8 - que a Ré seja condenada a pagar às Autoras a quantia de €40.000,00 a título de danos não patrimoniais (morais) sofridos; 9 - e a pagar às AA. os juros de mora sobre as quantias peticionadas, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor. Para o efeito, alegam que, em 2/1/01, celebraram com a ré um contrato de empreitada para a construção de duas moradias, pelo preço de 41.000.000$00, no prazo de 12 meses, o qual, no entanto, foi ultrapassado pela ré, já que, no final de Outubro de 2002, a obra continuava por concluir, expirando a licença de construção em 12/11/02 e sem possibilidade de renovação, uma vez que já tinham sido concedidas duas renovações. Mais alegam que solicitaram à ré a construção da pérgula de ligação das moradias, para permitir a aprovação da construção e a emissão da licença de utilização, mas que a ré se recusou a construí-la, exigindo que lhe fosse pago mais dinheiro, o que as autoras não aceitaram, por já terem pago o total de 31.500.000$00 e por terem adquirido diversos materiais, que seriam descontados na tranche a pagar no final da obra. Alegam, também, que, confrontadas com a impossibilidade de obterem atempadamente a licença de utilização, procederam à resolução do contrato de empreitada, com base no incumprimento da ré, mediante carta datada de 6/11/02, após o que mudaram as fechaduras de ambas as moradias. Alegam, ainda, que, face à comunicação de resolução do contrato, a ré arrombou portas e janelas das ditas moradias, e, introduzindo-se no seu interior, retirou diversos objectos e materiais que eram propriedade das autoras, pelo que, tiveram que adquirir outros materiais para que fosse possível terminar os trabalhos, sendo que, além de ter deixado trabalhos por fazer, outros apresentavam anomalias e defeitos. A ré contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade da autora M incompetência territorial do Tribunal, a prescrição do pedido atrás referenciado sob o nº4 e a caducidade da denúncia dos defeitos. Contestou, ainda, a ré por impugnação, alegando que o atraso da obra se verificou em consequência das exigências dos donos da obra, que impunham novos trabalhos e a destruição de outros já executados, bem como, ao facto de existirem atrasos nos pagamentos, apenas tendo entregue € 152.133,39, pelo que, tinha o direito de retenção da obra e de retirar dela os bens amovíveis. Em sede de reconvenção, pede que as autoras sejam condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 90.031,57, acrescida de juros vencidos no montante de € 26.784,39 e dos vincendos. As autoras replicaram, ampliando e reduzindo os seus pedidos, cuja formulação final é a que consta do presente relatório, atrás transcrita. A alegada excepção de incompetência relativa foi julgada procedente, tendo-se determinado a remessa dos autos para as Varas Cíveis, onde foram distribuídos à Vara Cível. Foi aí proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da autora M e relegando para final o conhecimento das excepções da caducidade e da prescrição, tendo-se, ainda, seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, decidindo-se: - julgar procedente, nos termos do art. 498.° n.°l do CC. a excepção de prescrição do direito de indemnização das A. fundado na entrada da R. nas moradias e retirada daí de materiais; - julgar improcedente a acção e absolver a R. dos pedidos; - no que concerne à reconvenção, determinar que seja apurado em execução de sentença o valor dos gastos e trabalho (neles se incluindo os trabalhos a mais e extras/alterações que foram executados») e do proveito que a R. poderia tirar da obra (art.1229.° do CC) levando em conta nesse valor o valor da reparação dos defeitos constantes dos pontos 26), 27), 28), 30), 31), 33), 34), 35), 36), 37), 43), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 55) (mas neste ponto 55 apenas os que não estejam já referidos nos demais pontos específicos) dos factos provados, e condenar as AA. a pagar à R. o valor que assim seja apurado desde que exceda a quantia que as AA. já pagaram por conta do preço, devendo ser atendido que o preço final da empreitada era de 41.000.OOOSOO acrescido de Iva à taxa de 17%. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: l. Em 02 de Janeiro de 2001, A e O, como primeiros outorgantes, celebraram com P, Lda., como segunda outorgante, o acordo escrito designado por "Contrato de empreitada", junto por cópia a fls. 45 a 51, onde acordaram assinaladamente as seguintes cláusulas: "l" Pelo presente se obriga o segundo outorgante a construir duas moradias de piso térreo aos 1°s outorgantes, sitas …segundo o projecto arquitectónico aprovado pela Câmara Municipal de , e com o tipo de acabamentos referidos no caderno de encargos, e respectivos cadernos de medições que o segundo outorgante declara conhecer. A importância a pagar pelos primeiros outorgantes pela construção das referidas moradias é de 41.000.000$00 (quarenta e um milhões de escudos) a que deve ser acrescido o IVA de 17%. 2a O prazo de execução da obra é de 12 meses. 3ª A obra é entregue pronta (chave na mão), incluindo todos os acabamentos interiores e exteriores, muro externo da propriedade em volta da área habitacional com vedação em rede na zona sul, portões (viatura e homem), acessos de portão até moradias, passeios e fossa. 4a Serão da responsabilidade dos proprietários da obra os seguintes encargos: caixilharias de janelas e respectivas portadas. 5ª O segundo outorgante compromete-se a respeitar todas as indicações dadas pelo engenheiro responsável da obra. 6a Todas as alterações ao projecto, terão de ter a concordância com o proprietário da obra e do engenheiro responsável. 7ª O pagamento será faseado de acordo com a evolução da obra e efectuado do seguinte modo: 2.000.000 Esc. — concluídos os movimentos de terras; 3.000.000 Esc. — conclusão das fundações; 4.000.000 Esc. — terminadas primeiras placas; 4.000.000 Esc. - terminadas as segundas placas; 4.000.000 Esc. — após colocação de telhado e reboco exterior; 4.000.000 Esc. - após instalação de electricidade, água, esgotos e aquecimento central; 4.000.000 Esc. - após aplicação de azulejos e reboco interior; 2.000.000 Esc. — com a execução de muros exteriores; 4.000.000 Esc. - com pintura de interiores e exteriores; 4.000.000 Esc. - conclusão dos acabamentos; 6.000.000 Esc. - entrega da obra: (...)" (A) 2. Tratava-se de duas moradias individualizadas entre si, implantadas em diferentes áreas do terreno, apesar de no projecto autorizado pela Câmara Municipal de ser considerada uma "Habitação Bifamiliar". (B) 3. A obra iniciou-se em Fevereiro de 2001 e prosseguiu até Maio do mesmo ano, em ritmo normal. (C) 4. A e O emitiram e enviaram à ré P. Lda., a carta datada de 06 de Novembro de 2002, junta por cópia a fls. 52 destes autos sob o assunto "Resolução do contrato de empreitada", informando-a do seguinte: “Vimos pela presente proceder à resolução com justa causa, do contrato de empreitada com V. Exa. celebrado em 2 de Janeiro de 2001, com efeitos imediatos. Tal resolução resulta do incumprimento do contrato por parte de V. Exa., nomeadamente da cláusula 2a, uma vez que nesta data a obra não se encontra ainda concluída, apesar do prazo para a dita conclusão ter terminado em 15 de Fevereiro de 2002. Resulta também a presente resolução, da postura adoptada por V. Exa. no passado dia 04 de Novembro de 2002, de não avançar com quaisquer trabalhos sem receber novo avanço de dinheiro, quando é do seu perfeito conhecimento: - que a próxima tranche contratualmente fixada só teria de ser paga na data da conclusão das obras; - que ao valor a pagar a V. Exa. teria de ser descontado o valor de 14.988 € (catorze mil, novecentos e oitenta e oito euros), respeitante a: Lareiras, Torneiras, revestimentos paredes e chão, guardas de escada e mezanine, escadas da moradia B, bacias de lavatório da Moradia A, puxadores, tijolos de vidro e balcões de casa de banho por nós adquirido com o seu acordo; Como agravante a todo o supra exposto está o facto da licença de construção terminar o seu prazo no próximo dia 12 de Novembro, facto que mais uma vez é do seu perfeito conhecimento, e que é sintomático da manifesta má fé com que V. Exa. está a conduzir este processo. Por fim, informamos de que iremos proceder à conclusão dos trabalhos com recurso aos serviços de outro empreiteiro, imputando a V. Exa., o aumento de custos que tal situação implicará, senda certo que não renunciaremos a pedir o ressarcimento de todos os prejuízos materiais e morais por V. Exa. causados, para o que não hesitaremos em utilizar as competentes vias judiciais.” (D) 5. A e O entregaram à ré no âmbito do acordo referido em A) as seguintes quantias: a. Cheque n.°, datado de 10.04.2001 no valor de Esc. 1.000.000$00 / € 4.987,98; b. Cheque n.°, datado de 10.04.2001, no valor de Esc. 3.000.000$00 / € 14.963,94; c. Cheque n.°, datado de 14.04.2001, no valor de Esc. 1.000.000$00 / € 4.987.94; d. Cheque n.º datado de 23.04.2001, no valor de Esc. 4.000.000$00 / € 19.951,92: e. Cheque n.º, datado de 29.06.2001, no valor de Esc. 2.000.000$00 / € 9.975,96; f. Cheque n.0 datado de 28.12.2001, no valor de Esc. 4.000.000$00 / € 19.951.92; g. Cheque n.°, datado de 28.12.2001, no valor de Esc. 2.000.000$00 / € 9.975,96; h. Cheque n.°, datado de 06.02.2002, no valor de Esc. 2.000.000$00 / € 9.975,96: i. Cheque n.°, datado de 30.04.2002, no valor de Esc. 4.000.000$00/€ 19.951,92; j. Cheque n.°, datado de 01.07.2002, no valor de Esc. 4.000.000$00 / € 19.951,92; l. Cheque n.°, datado de 29.09.2002, no valor de Esc. 1.896.144$00 / 9.457,93; m. Cheque n.°, datado de 29.09.2002, no valor de Esc. 1.603.856$00 / € 8.000,00; Tudo num total de Esc. 30.500.000$00 / € 152.133,39 (cento e cinquenta e dois mil, cento e trinta e três euros e trinta e nove cêntimos) sem IVA incluído. (E) 6. A faleceu no dia 27 de Outubro de 2006, no estado de casado com M no regime da comunhão geral de bens. (F) 7. A deixou como únicos herdeiros o cônjuge sobrevivo M e as filhas O e R, exercendo a primeira o cargo de cabeça de casal da herança aberta pelo óbito do seu marido. (G) 8. A obra teve, em 2001, paragens e períodos, em 2001 e 2002, em que prosseguiu com pouco pessoal. (1 a 5) 9. Houve necessidade de renovação da licença de construção por duas vezes. (6) 10. Além do preço acordado e devido aos atrasos na obra os autores tiveram de pagar mais ao técnico responsável pelo acompanhamento da obra, bem como à EDP e Serviços Municipalizados (água). (7) 11. No final de Outubro de 2002, a obra continuava por acabar. (9) 12. A licença de construção expirava em 12 de Novembro de 2002. (10) 13. A Ré exigiu que lhe fosse pago mais dinheiro para construir a pérgula. (11) 14. O que as autoras recusaram por terem acordado com a Ré que o último pagamento seria efectuado com a entrega das moradias. (14) 15. As autoras acordaram com a ré comprarem determinados materiais que seriam descontados na última tranche de pagamento. (15) 16. No âmbito do acordo referido no artigo anterior as autoras compraram e pagaram as tijoleiras, as lareiras, torneiras, pedra mármore para o chão e bancadas, pastilhas para parede e chão, a escada, uma bacia pintada, tijolos de vidro, puxadores. (16) 17. As Autoras acordaram com a ré adquirirem as cozinhas no valor de €15.000.00. que seria descontado no preço final da obra. (17) 18. As autoras enviaram a carta referida na alínea D). (20) 19. As autoras procederam à mudança das fechaduras das duas moradias após terem remetido à ré a carta referida na alínea D). (21) 20. Após a recepção da carta referida na alínea D), a ré sem comunicar às autoras e sem o seu consentimento dirigiu-se às moradias e entrou lá dentro, tendo para tanto sido arrombada uma janela. (22) 21. A ré retirou das moradias loiças sanitárias, portas de roupeiros e madeiras interiores dos roupeiros, portas interiores, interruptores, tomadas, puxadores, quadros eléctricos, comutadores, torneiras, ferragens das portas que já se encontravam instalados que pertenciam às autoras. (23) 22. A ré cortou os fios que faziam as ligações quer nos quadros eléctricos, nas tomadas e interruptores. (24) 23. Na sequência do referido no artigo anterior, foi necessário refazer parte da instalação eléctrica. (25) 24. As autoras tiveram que adquirir novamente os materiais retirados pela ré. (26) 25. À data da carta referida em D), encontravam-se por realizar os seguintes trabalhos: a) Pérgula de ligação entre as duas moradias; b) acabar a colocação do empedrado; c) Colocar os móveis das cozinhas, placas, fornos e exaustores das cozinhas; d) Colocar dois portões de viatura e uma porta de homem (entrada de acesso ao terreno); g) As tampas em caixas de PEX. (27) 26. Na execução da obra a ré não respeitou o projecto de instalação do aquecimento central. (28) 27. Pelo facto referido no artigo anterior foi necessário alterar a localização da casa da caldeira na moradia B e à alteração da tubagem que estava a passar por debaixo das lareiras e no exterior das moradias e ao desaparecimento da saída de um dos aquecimentos previstos no projecto para a sala da moradia A. (29) 28. A cozinha da moradia B ficou com menos 20 cm de largura em confronto com o projecto. (31) 29. O facto referido no número anterior provocou problemas de colocação dos móveis com medidas standards. (32) 30. O soalho apresentava-se riscado e com "mossas". (33) 31. Os soalhos apresentavam zonas com empenamentos e alguns rodapés soltos. (34) 32. No tecto de madeira na mezanine da moradia B ficaram à vista os traços das marcações para a colocação dos projectores. (35) 33. O balcão de uma das casas de banho da moradia A tem mais 8 cm de altura que a medida "standard". (36) 34. Os remates das empenas têm vindo a originar infiltrações. (37) 35. Na churrasqueira o cimento refractário aí colocado está a desfazer-se. (43) 36. Os "respiradores" das caixas-de-ar foram tapados aquando do calcetamento dos passeios. (44) 37. O referido no artigo anterior prejudica a respiração. (45) 38. O referido nos artigos anteriores contribui para a existência de infiltrações. (46) 39. As instalações sanitárias apresentam maus cheiros. (48) 40. As autoras tiveram de contratar pessoal para procederem aos seguintes trabalhos: a. Concluírem a construção da pérgula de ligação das moradias; b. Procederem à colocacão dos portões; c. Procederem à colocação dos móveis nas cozinhas e electrodomésticos previstos no contrato; d. Concluírem a colocação da calçada; e. Voltarem a colocar torneiras e sanitários; f. Refazer roupeiros; g. Colocarem novas portas interiores; h. Refazerem toda a ligação eléctrica e prepararem as moradias para que lhes fosse concedida a licença de utilização por parte da Câmara Municipal de . (50) 41. Pelo trabalho realizado para a construção da pérgula as autoras pagaram a quantia de € 7.071,92 (sete mil e setenta e um euros e noventa e dois cêntimos). (51) 42. Para efectuar os acabamentos e reparações necessárias a poderem habitar as moradias, as autoras pagaram a quantia de € 34.099,49 (trinta e quatro mil e noventa e nove cêntimos e quarenta e nove cêntimos). (52) 43. As autoras viram-se confrontadas com uma infiltração do esgoto. (53) 44. O facto referido no artigo anterior provocou o levantamento do chão da casa de banho e substituição do mesmo. (54) 45. Começaram a verificar-se odores fétidos nas duas moradias. (55) 46. Nas duas moradias verificam-se focos de humidade e fissuras nas paredes interiores e exteriores. (56) 47. Os mosaicos das salas e corredores começaram a apresentar zonas soltas, em risco de se descolarem. (57) 48. Nas instalações sanitárias verifica-se a existência de zonas sem revestimento, com o esclarecimento que o revestimento caiu. (58) 49. Em 2005, o chão de madeira da suite da moradia B começou a levantar. (59) 50. Em 2005, os sarrafos de fixação do pavimento e os rodapés em madeira encontravam-se apodrecidos. (60) 51. O pavimento da moradia B encontrava-se húmido devido a uma fuga na rede de abastecimento e de aquecimento central. (61) 52. Aquando da colocação de braços automáticos nos portões, verificaram as autoras que o revestimento do muro estava a soltar-se apresentando zonas em que o reboco se separou dos pilares. (62) 53. As autoras solicitaram um relatório de peritagem à empresa "P'', junto a fls. 136 a 154 destes autos. (63) 54. As autoras pagaram à empresa "P" pelo trabalho de vistoria e relatório a quantia de € 453,75. (64) 55. As moradias apresentavam à data do relatório as seguintes patologias: a. Fissuração dispersa nas interfaces entre a estrutura e as paredes de alvenaria; b. Fissuração dispersa na interface entre as paredes e as cantarias; c. Fissuração dispersa junto aos vãos; d. Levantamento local do pavimento forrado em madeira; e. Putrefacção dos sarrafos de fixação do pavimento; f. Putrefacção de rodapés em madeira; g. Presença de humidade; h. Humidade na cobertura; i. Humidade em armários; j. Humidade junto à lareira; l. Fuga no sistema de aquecimento; m. Mau odor típico das canalizações de esgoto; n. Mau acabamento e concepção das caixas de ligação da tubagem de água (Sistema PEX); o. No portão de entrada na propriedade verifica-se a separação e quebra de revestimento (reboco); p. As juntas de preenchimento dos intervalos entre mosaicos não têm a necessária resistência, apresentando nas salas e corredores, desgaste e descolamento; q. Descolamentos dos revestimentos cerâmicos nas instalações sanitárias; r. Faltam cerca de 0.20 m de construção na cozinha da moradia 2 (só tem cerca de 3.80 m em vez de 4.00 m conforme estava previsto no projecto de licenciamento). (65) 56. No dia 11 de Abril de 2006, as autoras através da sua mandatária procederam ao envio da carta junta a fls. 593 a 595, cujo teor se dá por reproduzido, dirigida a "Exma. Senhora Dr.ª …. Advogada", dando conhecimento de anomalias. (67) 57. A carta foi recebida pela destinatária. (68) 58. As autoras para evitar uma maior deterioração das moradias mandaram proceder à reparação das fissuras e pintura no valor de € 5.747,50. (70) 59. Devido às anomalias existentes as autoras não podiam utilizar a suite da moradia B. (71) 60. Alguns dos problemas referidos nos artigos anteriores foram provocados pela deficiente drenagem do subsolo e fugas na rede de abastecimento de água e aquecimento central. (72) 61. A autora O recorreu ao crédito bancário para a construção das moradias. (73) 62. As autoras confrontadas com o facto referido no artigo 22° (ponto 20 supra) sentiram desânimo e angústia. (74) 63. As autoras durante a execução da obra solicitaram além dos trabalhos incluídos no acordo referido na alínea A) dos Factos Assentes os seguintes trabalhos: reparação da calçada que a Giratória estragou; mudar paredes da lavandaria que ligava com os roupeiros, mão-de-obra - um dia; Escada da moradia A, foi desmanchada a cofragem e o ferro. (75) 64. Foram executados os seguintes trabalhos, consequentes de alterações ao projecto exigidas pelos donos da obra: - execução de um lanço de pilares na moradia B devido a alteração de cotas; - execução de estrutura para portão; mão-de-obra – dois dias. - abrir caixa para os depósitos de gasóleo, colocação de depósitos, colocar areia em volta e executar caixas para tampas; - execução de uma casa para as bombas do furo. -alteração do alçado nascente da moradia A, cortar paredes já executadas para abrir vãos de janelas e cantarias para os mesmos. - alteração de uma porta na moradia A. -alteração para vão de janela quando já estava executada para vão de porta. - os fumeiros foram alterados nas duas moradias; - foram feitos mais metros de calçada. - foram feitas mais duas janelas Velux. -uma porta, aduela, guarnição e ferragem na moradia A e outra na B. -roupeiro maior 1.20m na suite da moradia A, sendo o custo de cada metro de 120 euros. - assento do forno e acabamento em volta do mesmo. (75-A) 65. Por solicitação das autoras, a ré alterou a tábua pinho para madeira casquinha (1.7). (79) 66. A ré construiu pilares em betão para a pérgula. (80) 67. A Ré derrubou pilares da pérgula em betão. (81) 68. As autoras pretendiam a construção da pérgula em madeira. (82) 69. Por solicitação das autoras o pavimento do corredor que devia ser em tábua corrida de pinho foi alterado para pavimento em tijoleira (1.11). (85) 70. Por solicitação das autoras, no pavimento dos quartos e da mezanine e rodapés o pinho foi alterado para pavimento em cerejeira brasileira. (86) 71. Por solicitação das autoras os rodapés que deviam ser feitos em tijoleira foram feitos em madeira (1.12). (87) 72. As casas de banho foram alteradas por solicitação das autoras tendo ficado uma com pavimento revestido a mármore e a outra revestida a mosaico e a pastilha. (88) 73. A aplicação do mármore e da pastilha implica mão-de-obra mais especializada e ocupação de tempo superior à prevista para aplicação constante no caderno de encargos. (89) 74. Por solicitação das autoras, a ré teve de construir mais metros de pavimentos de passeios dos que estavam previstos. (90) 75. Por solicitação das autoras foram alterados os seguintes itens do Caderno de Encargos apenso ao acordo referido em A), quanto à moradia B, o tecto da sala e mezanine foi alterado para revestimento pladour (1.6). (91) 76. Por solicitação das autoras foram alterados os telheiros exteriores para serem feitos em betão maciço e depois revestidos a madeira (1.7). (92) 77. Por solicitação das autoras foram alterados os pavimentos e respectivos rodapés para madeira cerejeira brasileira (1.10). (93) 78. Por solicitação das autoras foi alterado o pavimento de uma casa de banho para mármore e outra para pastilha. (94) 79. Todas as paredes do poliban foram revestidas a pastilha. (95) 2.2. As recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do disposto no Art. 712°, e do n.º 1, alíneas a) e b) do Art. 685°- B, ambos do C.P.Civil, as apelantes impugnam, pelo presente e de modo especificado, a resposta dada pelo Mmo. Tribunal a quo aos quesitos formulados pelo mesmo Tribunal sob os n°s. 11º; 12º; 80°; 81° e 82° da douta base instrutória, cuja modificabilidade se requer. 2 - Não se conformam as Apelantes com a decisão final proferida pelo tribunal de primeira instância, que conclui: "Pelo exposto, decide-se: - Julgar procedente, nos termos do art. 498° n0 1 do CC, a excepção de prescrição do direito de indemnização das A. fundado na entrada da R. nas moradias e retirada daí de materiais. -Julgar improcedente a acção e absolver a R. dos pedidos. 3 - Entendem as Apelantes, que, face à prova testemunhal produzida e à prova documental carreada para os autos, outra deveria, e terá de ser, em cumprimento da lei adjectiva, a formulação dos factos provados vertidos na douta sentença recorrida, devendo ser aditados dois novos factos, em resposta aos Quesitos 11° e 12° da douta base instrutória, assim elaborados: Quesito 11°: "Por já terem sido concedidas duas renovações não era possível renovar a licença de construção?" - sic- Quesito12°: “As autoras foram informadas pelos técnicos da Câmara Municipal de que se estivesse construída a "pérgula" de ligação das moradias, seria possível efectuar a vistoria camarária e autorizar a emissão da licença de utilização?” - sic 4 - Entendeu a Mmª. Juiz da primeira Instância, em resposta aos quesitos elaborados sob os n°s. 11° e 12° da base instrutória, dá-los por "Não Provados". Ora, provado o quesito 6°, que veio a corresponder ao n° 9 dos factos provados na douta sentença recorrida, forçoso seria dar como provado o quesito 11°. 5 - A única testemunha com conhecimento directo dos factos elencados nos quesitos 11° e 12° da base instrutória dos autos, é a testemunha J, que depôs na primeira sessão do julgamento dos mesmos autos, de 02/03/2009, resultando do seu depoimento: - que a licença tinha já tido duas renovações e que, por lei, não podia ser renovada mais vezes; que tal informação foi obtida directamente na Câmara Municipal de . 6 - Decorre do estatuído no Decreto-Lei n° 555/1999 de 16 de Dezembro, artigos 4° e 58°, aplicável na data da emissão da respectiva licença de construção e no decurso da obra que não era possível renovar a referida licença de construção. 7 - Do depoimento da referida testemunha, ficou provado que, devido a tratar-se de moradia bi-familiar - pois assim foi aprovada a construção na Câmara Municipal - a pérgola era o elemento de ligação fundamental à aprovação na vistoria e que os técnicos da Câmara disseram que sem a mesma não podiam aprovar a obra e emitir a licença de habitação, constando tal elemento desde o inicio no projecto - caderno de encargos - e não representou qualquer alteração ao projecto de construção das moradias. 8 - Sendo tais declarações proferidas pela única testemunha que dos factos tinha conhecimento directo e não tendo as mesmas sido infirmadas por qualquer documento, antes tendo suporte na legislação aplicável, a resposta aos quesitos 11° e 12° da base instrutória deve, em consequência, ser alterada do seguinte modo: Quesito 11° "Por já terem sido concedidas duas renovações não era possível renovar a licença de construção." Quesito 12° "As autoras foram informadas pelos técnicos da Câmara Municipal de que se estivesse construída a "pérgula" de ligação das moradias, seria possível efectuar a vistoria camarária e autorizar a emissão da licença de utilização." 9 - Entendem igualmente as apelantes, que, face à prova testemunhal produzida e à prova documental nos, em cumprimento da lei adjectiva, outra devia ser a formulação dos factos provados vertidos na douta sentença recorrida com os n°s. 66 e 67, em resposta aos quesitos 80°, 81° e 82° douta base instrutória, aos quais foi igualmente inquirida a testemunha J, contudo a Mmª. Juiz do Tribunal a quo não valorou tal depoimento, o qual, contrariando o depoimento das restantes duas testemunhas, levaria a considerar os quesitos 80° e 81° como "Não provados". 10 - No que respeita ao quesito 82°, a resposta ao mesmo, mais do que na prova testemunhal, devia assentar na prova documental, essencialmente no caderno de encargos - pois aí consta "4.3. Pérgola em madeira", pelo que não tendo as declarações da testemunha J sido infirmadas por qualquer documento, antes vêm corroborar o ponto 4.3 do Caderno de Encargos já referido, são irrelevantes as declarações das testemunhas MR e JP pois nunca as autoras solicitaram quaisquer pilares em betão para a dita "pérgola". 11 - A resposta aos quesitos 80°, 81° e 82° da base instrutória deve ser modificada nos termos seguintes:: Quesito 80°: "Não Provado". Quesito 81°: "Não provado". Quesito 82°: "As autoras pretendiam a construção da pérgula em madeira, como constava do caderno de encargos". 12 - Entendem as Apelantes que a realização da Inspecção Judicial ao local teria levado a uma decisão mais justa, baseada num conhecimento mais objectivo das moradias objecto da causa de pedir dos autos, pelo andou mal a Mmª. Juiz do tribunal a quo ao indeferir a requerida inspecção judicial. 13 - Provada a matéria de facto constante dos pontos 16; 20; 21; 22; 23 e 24 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, a ré praticou, na pessoa do seu gerente e funcionários, actos ilícitos que constituem crimes tipificados no Código Penal. 14 - Dispõe o Art.º 498º do C.Civil, n° 1 que o direito deve ser exercido no prazo de 3 anos a contar da data do conhecimento do lesado de direito que lhe assiste e estatui o n° 3 do referido artigo que "no caso do facto ilícito constituir crime para o qual se estabeleça prazo mais longo é este o aplicável" (cfr. nº 3 do Artº 498° do C. Civil). 15 - Em face dos factos provados, conforme consta dos pontos 16.; 20.; 21.; 22.; 23. e 24 dos factos provados da douta sentença, e, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, é nosso entendimento, com suporte nas disposições legais aplicáveis (art. 498°, n° 3) e corroborado por diversos e doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que, provada a prática dos ilícitos criminais que consubstanciam crime de furto qualificado e dano, é aplicável o prazo de prescrição previsto para os referidos ilícitos penais, e não o dos três anos, (n° 1 do art. 498°). 16 - Pelo que o direito das autoras, ora Apelantes, a serem indemnizadas pelos danos causados pela ré, quer materiais, quer morais, a título de responsabilidade extra-contratual, não se encontra prescrito, não assistindo razão à Mmª. Juiz do Tribunal a quo quando afasta a aplicação do n° 3 do art. 498° do C. Civil. 17 - Na situação em concreto dos autos, perante a prova inequívoca de que os factos ilícitos praticados pela ré constituem crime, está preenchido o pressuposto de aplicação do n° 3 do art. 498° do C. Civil, pelo que deve improceder a excepção da prescrição do direito de indemnização invocado pelas autoras, respondendo a ré perante estas pelos actos cometidos pelo seu gerente e pelos seus funcionários, segundo as regras aplicadas à responsabilidade do comitente perante os actos do comissário. 18 - Ainda que as ora Apelantes não tivessem denunciado o crime, só o facto dos actos praticados consubstanciarem um crime, é pressuposto da aplicação do nº 3 do referido art.498º, pelo que deve improceder a excepção da prescrição e, consequentemente ser a ré, ora Apelada, condenada a indemnizar as autoras, ora Apelantes, pelos danos resultantes dos actos ilícitos praticados, quer patrimoniais, quer morais, atenta a matéria de facto provada nos pontos. 16. a 24. e 62. da douta sentença recorrida. 19 - Porquanto tais actos constituem crimes p.e p. pelos artigos 212°, com a qualificação do art. 213°, n° 1 a) e art. 204°, todos do Código Penal, pelo que, independentemente de ter sido promovida a respectiva queixa contra o autor do acto e não contra a ré, é a natureza do acto (porque é crime) que determina a aplicação do n° 3 do art.4980 do C. Civil. 20 - Não estamos perante simples mora, porquanto a ré, na pessoa do seu gerente, quando instada pelas autoras para concluir a pérgola - necessária à emissão da licença de utilização - afirmou peremptoriamente que não o fazia se não recebesse mais dinheiro.(cfr. ponto 13 dos factos provados e depoimento de J - 1a sessão de julgamento). 21 - A ré incumpriu definitivamente o contrato, ao afirmar, a instância das autoras, que não construía a pérgola se não recebesse mais dinheiro, declaração que estas entenderam como definitiva, em face do modo como o gerente da Ré o declarou e agiu seguidamente, não infirmada por qualquer prova testemunhal ou documental. 22 - Deve, pois vir a ser considerada válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada pelas autoras, com fundamento na mora e no incumprimento definitivo da ré, traduzido no atraso de 10 meses sobre o prazo de entrega da obra e na recusa em construir a referida pérgola - construção que sempre esteve prevista no caderno de encargos - com as devidas consequências, como peticionado pelas autoras. 23 - De acordo com o art. 808° do C.Civil, a perda de interesse na prestação deve ser considerada objectivamente, ora, perante a recusa da Ré em fazer a pérgola e na eminência de não passarem as moradias na vistoria devido à falta do mencionado elemento de ligação entre ambas, está verificada a perda de interesse das autoras para efeitos de aplicação da referida norma legal. 24 - Pese embora as especificidades do contrato de empreitada, não é legitimo que seja o dono da obra a suportar as consequências do atraso na entrega (no caso, 10 meses) e que fique "nas mãos" do empreiteiro a possibilidade de ver concedida a licença de utilização, reiterando-se que deve ser considerada válida e eficaz a resolução do contrato promovida pelas autoras através da comunicação enviada à ré, por se tratar de uma situação de incumprimento definitivo da ré e não de simples mora. 25 - Como corolário da decisão impugnada supra, quanto à validade da resolução do contrato, vem a Mmª Juiz do tribunal a quo decidir pela improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras, fundados na mencionada resolução, quer quanto ao pagamento dos valores gastos para terminar a obra, quer quanto ao pagamento dos montante para eliminação dos defeitos verificados, decisão que deve ser revogada por douto acórdão que reconheça o direito das Apelantes a serem ressarcidas dos valores gastos para concluir as moradias ou a receberem a indemnização pelo "interesse contratual negativo", caso se entenda que as autoras não podem pretender a eliminação dos defeitos por "a resolução contratual só consentir o pedido de indemnização do interesse contratual negativo". 26 - Procedendo os pedidos das Apelantes, como pugnam, com os fundamentos expendidos nas presentes Alegações, o pedido reconvencional da Ré deve improceder, pois, decidindo-se, como as Autoras preconizam, pela validade e eficácia da resolução do contrato, estas nada devem à Ré, dado que os valores por si gastos para tornar as moradias habitáveis, a par dos diversos problemas e anomalias que a obra apresentou e apresenta ainda, ultrapassam claramente os montantes que, eventualmente, a ré tivesse ainda a receber por conta da empreitada. 27 - Em consequência, deve ser alterada a resposta aos quesitos impugnados e revogada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por douto acórdão que julgue improcedente a excepção da prescrição invocada, reconheça válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada pelas autoras, e, em face dos fundamentos alegados, determine a procedência da acção, porque provada, condenando a ré, ora Apelada, nos termos peticionados pelas ora Apelantes. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que deverá manter-se integralmente a sentença recorrida. 2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª – saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação, no sentido pretendido pelas recorrentes; 2ª – saber se o direito de indemnização, a que se reporta o pedido de condenação da ré a pagar às autoras o montante de € 5.129,12, se encontra prescrito, por terem decorrido mais de 3 anos desde a data em que estas tiveram conhecimento do direito que lhes compete; 3ª – saber se as autoras não tinham o direito de resolver o contrato celebrado com a ré, face ao comportamento desta, vertido na matéria de facto apurada nos autos, e se, consequentemente, improcede o 1º pedido formulado por aquelas; 4ª – saber quais as consequências da posição que se tomar quanto à questão da legalidade ou ilegalidade da resolução do contrato, no que respeita aos demais pedidos formulados pelas autoras e à reconvenção deduzida pela ré. 2.4.1. As recorrentes impugnam a decisão de facto, no que respeita aos pontos nºs 11, 12, 80, 81 e 82 da base instrutória, invocando o disposto no art.712º, nº1, als.a) e b), do C.P.C.. E, na verdade, o enquadramento apenas poderá ser feito no âmbito daquela al.a) (2ª parte), ou daquela al.b), já que, as recorrentes não apresentaram documento novo superveniente (cfr. a al.c)) e do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (cfr. a 1ª parte, da al.a)). É certo que ocorreu gravação dos depoimentos prestados, mas isso significa, precisamente, que tais depoimentos não estão materialmente incorporados nos autos. Daí que, na 2ª parte, daquela al.a), se preveja expressamente essa situação, permitindo-se a alteração da decisão de facto, no caso de gravação, desde que tenha sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão proferida com base nesses depoimentos. Tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art.712º, do C.P.C., não pode confundir-se com um novo julgamento, antes se destinando, essencialmente, à sanação de manifestos erros de julgamento e de falhas, mais ou menos evidentes, na apreciação da prova (cfr., entre outros, o recente Acórdão do STJ, de 14/3/06, C.J., Ano XIV, tomo I, 130). É também o que resulta do preâmbulo do citado DL nº39/95, onde se refere que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)». No caso dos autos, tendo as recorrentes especificado os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações das recorrentes e da recorrida (cfr. o art.712º, nº2), bem como, o entendimento atrás expresso. Dir-se-á, no entanto, e desde logo, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que, o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.655º). Ora, no caso, não se vê que essa convicção tenha sido abalada pelo teor da alegação das recorrentes, que se limitaram a contrapor a sua própria convicção, sem que tenham fornecido qualquer elemento objectivo nesse sentido. Assim, as recorrentes consideram incorrectamente julgados os referidos pontos de facto nºs 11, 12, 80, 81 e 82, entendendo que os dois primeiros (11 e 12), devem ser julgados provados, os dois seguintes (80 e 81), não provados, e o último (82), provado, mas com um acrescentamento. As interrogações colocadas naqueles pontos da matéria de facto impugnados são as seguintes: - Ponto 11º: Por já terem sido concedidas duas renovações não era possível renovar a licença de construção? Resposta: Não provado. - Ponto 12º: As autoras foram informadas pelos técnicos da Câmara Municipal de que se estivesse construída a «pérgula» de ligação das moradias, seria possível efectuar a vistoria camarária e autorizar a emissão da licença de utilização? Resposta: Não provado. - Ponto 80º: A ré construiu a pérgula de ligação das duas moradias em betão? Resposta: Provado que a ré construiu pilares em betão para a pérgula. - Ponto 81º: Por solicitação das autoras a ré teve de derrubar a pérgula construída em betão? Resposta: Provado apenas que a ré derrubou pilares da pérgula em betão. - Ponto 82º: As autoras pretendiam a construção da pérgula em madeira? Resposta: Provado. Comecemos pelos pontos 11º e 12º. No despacho de fundamentação, quanto ao ponto 11º, justificou-se a resposta negativa pela circunstância de o tribunal não ter ficado suficientemente convencido de tal facto, por não ser confirmado com solidez por qualquer elemento probatório, mormente documental. Quanto ao ponto 12º, considerou-se que a prova produzida não sustenta a demonstração de tal facto, que a testemunha J diz não ter conhecimento. Segundo as recorrentes, provado o ponto 6º da base instrutória, forçoso seria dar como provado o ponto 11º. Por outro lado, do depoimento da testemunha J resulta a prova dos referidos pontos 11º e 12º. Todavia, não se vê que da prova daquele ponto 6º, isto é, da prova de que houve necessidade de renovação da licença de construção por duas vezes, resulte a prova de que não era possível renovar tal licença. Invocaram as recorrentes, a propósito, o disposto nos arts.4º e 58º, do DL nº555/99, de 16/12, aplicável na data da emissão da respectiva licença de construção. Aquele DL procedeu à revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares. Assim, o citado art.4º prevê os casos em que a realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativa. Por seu turno, o citado art.58º diz respeito ao prazo de execução das obras licenciadas ou autorizadas, o qual pode ser prorrogado, em princípio, por uma única vez, mas podendo, ainda, ser concedidas novas prorrogações, nos termos dos seus nºs 5 e 6. Por conseguinte, não se pode dizer que só é permitida uma prorrogação, tudo dependendo do caso concreto. Sendo que, no caso dos autos, não foram trazidos elementos que permitam concluir que não era possível nova renovação da licença de construção. Elementos esses que, para maior eficácia e segurança, deveriam ter natureza documental e não meramente testemunhal. Aliás, a testemunha J acabou por nem responder, concretamente, ao ponto 11º, já que, a respectiva pergunta não lhe foi, sequer, directamente colocada. Em relação ao ponto 12º, embora a pergunta tenha sido colocada à referida testemunha pela ilustre mandatária das recorrentes, o que é certo é que aquela não respondeu convincentemente, não se lhe tendo dado tempo suficiente para esclarecer esse ponto, tal como foi formulado na base instrutória, pois que houve a preocupação de avançar para outros aspectos da questão, designadamente, o ponto 13º. Refira-se que, a instâncias da Ex.ma Juíza, a testemunha reconheceu que não assistiu a qualquer conversa das autoras com técnicos da Câmara Municipal de e que desconhecia se a licença de utilização poderia ser emitida só com a construção da pérgula, apesar de as casas não estarem acabadas. Anota-se aqui que foi com muita dificuldade que se conseguiu perceber o que foi dito de essencial pela testemunha em causa, dada a deficiência da gravação, que permitia a audição clara das perguntas, mas que tornava quase imperceptível certas respostas. De todo o modo, o depoimento da aludida testemunha é, por si só, manifestamente insuficiente para justificar respostas positivas às interrogações formuladas nos pontos 11º e 12º. No que respeita aos pontos 80º, 81º e 82º, refere-se no despacho de fundamentação que as respectivas respostas assentam no depoimento da testemunha JP, que é armador de ferro e cofragens, tendo trabalhado nas obras em questão, e, quanto ao ponto 81º, ainda no depoimento da testemunha MR, que é pedreiro e também trabalhou naquelas obras. Segundo as recorrentes, tais depoimentos foram contrariados pelo depoimento da testemunha J. Mas não é assim, Este limitou-se a dizer que a ré não construiu a pérgula de ligação das duas moradias e que, consequentemente, também não a derrubou, acrescentando que as autoras pretendiam a construção da pérgula em madeira. Ora, este depoimento não contraria as respostas dadas aos pontos 80º, 81º e 82º, pois destas resulta que, na verdade, a ré não construiu a pérgula, mas apenas os pilares em betão, que veio a derrubar, sendo que, as autoras pretendiam a sua construção em madeira. Acresce que, relativamente ao ponto 82º, não há que incluir, na respectiva resposta, o aditamento desejado pelas recorrentes, pois que, desde logo, o mesmo nem sequer fazia parte do aludido ponto de facto. Dir-se-á, ainda, que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como seria o caso de o tribunal de 1ª instância ter desprezado a força probatória de documento que fizesse prova plena de determinado facto e na sentença se tivesse admitido facto oposto, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento (cfr. o art.712º, nº1, al.b)). Constata-se, deste modo, que os concretos meios probatórios invocados pelas recorrentes, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Haverá, assim, que concluir que, no caso, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada pela Relação, no sentido pretendido pelas recorrentes, por não se verificar qualquer dos requisitos previstos no art.712º, nº1, do C.P.C... 2.4.2. No que respeita ao pedido de condenação da ré a pagar à autora o montante de € 5.129,12, referente ao valor dos materiais que aquela retirou da obra após a resolução do contrato, entendeu-se na sentença recorrida que o direito à indemnização a que se reporta tal pedido se encontra prescrito, por terem decorrido mais de 3 anos desde a prática dos factos em que se alicerça. Para o efeito, considerou-se que esse pedido se funda na responsabilidade extra-contratual e que o respectivo direito de indemnização prescreve naquele prazo, nos termos do art.498º, do C.Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), e não no prazo mais longo a que alude o nº3, do mesmo artigo. Isto porque se entendeu, por um lado, que o crime de furto imputado à ré é um crime doloso e nada se apurou no sentido da existência de dolo. E, por outro lado, porque a ré é uma pessoa colectiva e, como tal, não lhe pode ser imputada a prática de um crime de furto. Acresce que a denúncia do crime e a pendência do processo respectivo não interrompem a prescrição do direito, porquanto, a haver interrupção, esta só se verifica relativamente a quem intervém nesse processo, sendo que, a ré não intervém nele, mas sim uma pessoa singular – I. Segundo as recorrentes, resulta dos factos provados que a ré praticou, na pessoa do seu gerente e funcionários, os crimes de furto qualificado e de dano, pelo que, é aplicável o prazo de prescrição previsto para os referidos ilícitos penais, e não o de 3 anos, respondendo a ré perante as autoras pelos actos cometidos por aqueles, segundo as regras da responsabilidade do comitente perante os actos do comissário. Vejamos, antes do mais, o que se provou a esse propósito: - Ponto 21º: As autoras procederam à mudança das fechaduras das duas moradias após terem remetido à ré a carta referida na alínea D). - Ponto 22º: Após a recepção da carta referida na alínea D), a ré sem comunicar às autoras e sem o seu consentimento dirigiu-se às moradias e entrou lá dentro, tendo para tanto sido arrombada uma janela. - Ponto 23º: A ré retirou das moradias loiças sanitárias, portas de roupeiros e madeiras interiores dos roupeiros, portas interiores, interruptores, tomadas, puxadores, quadros eléctricos, comutadores, torneiras, ferragens das portas que já se encontravam instalados que pertenciam às autoras. - Ponto 24º: A ré cortou os fios que faziam as ligações quer nos quadros eléctricos, nas tomadas e interruptores. - Ponto 25º: Na sequência do referido no artigo anterior, foi necessário refazer parte da instalação eléctrica. - Ponto 26º: As autoras tiveram que adquirir novamente os materiais retirados pela ré. É certo que tais factos são indiciadores da existência dos elementos objectivos do crime de furto, p. e p. pelo art.203º, do C.Penal, cujo procedimento criminal prescreve no prazo de 5 anos (cfr. a al.c), do nº1, do art.118º, do mesmo Código). Todavia, além daqueles elementos, há que ter em conta, ainda, o elemento subjectivo da infracção, que, no caso, é constituído pela ilícita intenção de apropriação da coisa alheia. Trata-se de um dolo específico, que tem sido definido como sendo a vontade de subtrair a coisa, contra o desejo do detentor, e com animus domini (cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado, 8ª ed. – 1995, págs.693 e 694). Ora, nesta parte, nada se apurou. Note-se que, mesmo no processo crime instaurado contra I, sócio gerente da ré, cuja queixa, por crime de furto, foi apresentada na G.N.R. de em 13/11/02 (cfr. fls.80), o respectivo inquérito foi arquivado por não resultarem dos autos indícios suficientes de que o arguido tenha agido com ilegítima intenção de se apropriar de coisa alheia, antes se tendo entendido tratar-se de matéria que deveria ser resolvida em sede civil (cfr. fls.398 e 399). E tendo os assistentes requerido a abertura da instrução, tal requerimento foi indeferido, por não terem sido elencados elementos suficientes para se poder pronunciar o arguido pela prática dos crimes de furto qualificado e de dano que aí lhe eram imputados (cfr. fls.375 a 377 e 402 a 404). Em sede de recurso desse despacho, foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/2/06 (cfr. fls.203 a 208), que declarou improcedente o recurso, em virtude de, designadamente, sendo ambas as imputadas infracções de natureza essencialmente dolosa, o aludido requerimento ser omisso em termos de dolo. Acrescentando-se, no citado Acórdão, quanto à pretendida intenção criminosa, constar do processo a referência à comunicação prévia às autoridades policiais, feita pelo arguido, sobre a acção que desenvolveu, o que acentua a vertente apenas cível das acções dos queixosos e do arguido. Aquele Acórdão transitou em julgado, embora as recorrentes tenham junto, com as alegações formuladas no presente recurso, documento comprovativo de terem elaborado requerimento de reabertura do referido inquérito. Seja como for, o que interessa realçar é que, mesmo em relação à pessoa singular a quem os factos são imputados, e que teria alegadamente agido no interesse da ora ré sociedade, não se demonstrou, ainda que indiciariamente, a sua responsabilidade criminal e a sua obrigação de indemnizar. De todo o modo, no caso dos autos, a conduta em causa é imputada apenas à ré, a qual, sendo uma pessoa colectiva, não é susceptível de responsabilidade criminal pelos crimes de furto e de dano, ainda que ao caso fosse aplicável o disposto no art.11º, do C.Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº59/2007, de 4/9. O que, desde logo, implica não poder o alegado crédito das autoras beneficiar do prazo de prescrição mais longo de ilícito criminal, previsto no art.498º, nº3 (cfr. o Acórdão do STJ, de 11/5/05, disponível in www.dgsi.pt). Mas ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir nada se ter provado no sentido de ter havido dolo, sendo certo que os crimes em questão são essencialmente dolosos. Logo, também por esse motivo não poderiam as autoras beneficiar do prazo de prescrição mais longo, nos termos pretendidos (cfr. os Acórdãos do STJ, de 2/2/04, 6/10/05 e 25/3/09, in www.dgsi.pt). Dir-se-á, por último, que também consideramos, tal como na sentença recorrida, que, apesar de se poder entender que a participação dos factos á entidade policial competente interrompe o prazo de prescrição contemplado no nº1, do art.498º, tal interrupção apenas opera em relação ao denunciado, no caso, o referido Isidoro Apolinário dos Santos, e não relativamente à ora ré, que não intervém no processo crime. Na verdade, em relação a esta, a referida participação dos factos não traduz a prática de um acto que, directa ou indirectamente, lhe dê a conhecer a intenção de contra ela ser exercido o direito. O que significa que não tem a virtualidade de interromper a prescrição, atento o disposto no art.323º, nºs 1 e 4. Sendo que, nada se apurou no sentido da existência, e em que termos, de uma relação de comissão entre a ora ré e o denunciado no processo crime, no que respeita aos actos praticados por este. Não lograram, pois, as autoras demonstrar que, em concreto, se encontram preenchidos todos os elementos essenciais dos tipos legais de crime imputados à ré. Logo, não podem prevalecer-se do prazo mais longo a que alude o nº3, do art.498º, sendo, assim, de 3 anos o prazo de prescrição do seu direito de indemnização. E como se sabe que a entrada nas moradias ocorreu entre os dias 6/11/02, data em que as autoras enviaram à ré a carta declarando a resolução do contrato (cfr. a al.D da matéria de facto assente e a resposta ao ponto 20º da base instrutória), e 13/11/02, data em que aquelas participaram os factos à G.N.R. (cfr. documento de fls.80), quando a acção foi proposta – 21/11/06 –, já tinha decorrido, há muito, o aludido prazo de prescrição de 3 anos, que se conta da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do nº1, do art.498º. Haverá, deste modo, que concluir que o direito de indemnização a que se reporta o pedido de condenação da ré a pagar às autoras o montante de € 5.129,12, se encontra prescrito, por terem decorrido mais de 3 anos desde aquela data. 2.4.3. Na sentença recorrida entendeu-se que as autoras não tinham fundamento legal para resolverem o contrato e que, por isso, a resolução não se operou validamente, pelo que, improcede, desde logo, o 1º pedido por elas formulado. Segundo as recorrentes, trata-se de uma situação de incumprimento definitivo da ré e não de simples mora, tendo em conta o atraso de 10 meses sobre o prazo de entrega da obra, a recusa da ré em fazer a pérgula e a iminência das moradias não passarem na vistoria, devido à falta do mencionado elemento de ligação entre ambas, factos estes que implicaram a perda de interesse das autoras na prestação, objectivamente considerada, atento o disposto no art.808º. Mas não é assim, como, aliás, bem se sustenta na sentença recorrida. Na verdade, a ré não cumpriu a sua obrigação, resultante do contrato de empreitada, de executar as obras dentro do prazo convencionado de 12 meses, pelo que, se considera constituída em mora, já que não fez prova da sua falta de culpa, como lhe competia, e a prestação ainda era possível (arts. 799º, 804º, nº2 e 805º, nº2, al.a)). Só que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.55, o credor, em princípio, não pode renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, dando por resolvido o negócio. O que pode, acrescentam aqueles autores, é fixar ao devedor um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se a obrigação, decorrido esse prazo, como não cumprida definitivamente, nos termos do art.808º. Ou então, pode acontecer que, em consequência da mora, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação, mesmo que se trate de uma mora parcial, caso em que, porque relativamente ao credor se trata de um não cumprimento definitivo, o citado art.808º manda aplicar o respectivo regime, ou seja, o do art.801º. Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. cits., resumem deste modo os efeitos da mora: «O credor tem, em princípio, direito à prestação devida e ao ressarcimento do prejuízo que lhe causa o retardamento da prestação (indemnização moratória); se o retardamento da prestação fizer que esta já não tenha interesse para ele, ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente tiver fixado para o efeito, o credor pode renunciar à prestação e exigir o ressarcimento do prejuízo total causado pelo não-cumprimento da obrigação». Por conseguinte, o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, apenas podendo exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos, sendo que, o direito potestativo de resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (art.801º). A não ser que se verifique, como já se referiu, a perda do interesse do credor ou a recusa do cumprimento (art.808º). No entanto, o nº2, deste último artigo, estabelece que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. O que bem se compreende, caso contrário o devedor ficaria sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação. No caso dos autos, não tendo sido convencionado o direito de resolver o contrato, resta a resolução legal (art.432º). Refere-se na sentença recorrida que não se verifica a situação prevista no art.1222º, que pressupõe a execução defeituosa da obra e está configurado para a fase da entrega e aceitação da obra, quando é certo que, no caso, os defeitos não estão na origem da resolução operada, que se baseou no alegado incumprimento do contrato antes da execução da obra e antes de serem detectados os defeitos. Daí que se tenha entendido que aquela norma não afasta a possibilidade de resolução do contrato de empreitada nos termos gerais, desde que verificados os respectivos requisitos, atrás mencionados. Nada temos a opor a tal entendimento (cfr, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 2/10/08, in www.dgsi.pt). Assim sendo, a questão fulcral que importa analisar consiste em saber se a matéria de facto apurada justifica a conclusão de que as autoras, em consequência da mora, perderam o interesse que tinham na prestação, a apreciar objectivamente. Na verdade, aquelas não fixaram à ré um prazo razoável para cumprir. Logo, apenas é susceptível de ocorrer a aludida perda do interesse, nos termos referidos, a justificar a resolução do contrato (cfr. o citado art.808º). No caso sub judice, a resolução do contrato foi feita mediante carta enviada à ré, datada de 6/11/02, cujo teor consta da al.D da matéria de facto assente (cfr. o art.436º, nº1). Refere-se aí que a resolução resulta do incumprimento do contrato por parte da ré, nomeadamente, da cláusula 2ª, que previa o prazo de 12 meses para a execução da obra, o qual terminava no dia 15/2/02, sendo que, em 6/11/02, ainda não se encontrava concluída. Porém, não se vê que este facto, por si só, implique, como consequência dele, que as autoras tenham perdido o seu interesse pela prestação. Note-se que, como se acentua na sentença recorrida, se trata de uma construção de raiz, pelo que, as autoras não viviam na casa, nada se sabendo quanto à urgência da sua utilização, sendo que, à data da resolução, a obra estava num estado bastante adiantado, como se deduz da resposta dada ao ponto 27º da base instrutória. Acresce que não se pode considerar longo ou excessivo o prazo de 12 meses para a construção de duas moradias de raiz, tanto mais quanto é certo que a ré teve de proceder, por solicitação das autoras, a vários trabalhos não previstos inicialmente, alguns dos quais acarretaram a necessidade de refazer trabalhos já executados, o que não poderia deixar de implicar mais tempo na execução da obra (cfr. as respostas aos pontos 75º, 75º-A, 79º, 80º a 82º e 85º a 95º). Não se está, pois, perante uma mora que revista características de tal modo graves que justifique, sem outros elementos de facto, a consideração de que, em consequência dela, as autoras perderam, objectivamente, o seu interesse pela prestação da ré. Alude-se, ainda, na referida carta, como causa da resolução, à postura adoptada pela ré no dia 4/11/02, ao não avançar com quaisquer trabalhos sem receber novo avanço de dinheiro, apesar de saber que a tranche seguinte, contratualmente fixada, só teria de ser paga na data da conclusão das obras. Todavia, não se provou que a ré se tenha recusado a avançar com quaisquer trabalhos, mas sim que exigiu que lhe fosse pago mais dinheiro para construir a pérgula (cfr. a resposta ao ponto 13º da base instrutória). O que as autoras recusaram, por terem acordado com a ré que o último pagamento seria efectuado com a entrega das moradias (cfr. a resposta ao ponto 14º da base instrutória). Sendo certo que não se provou o facto constante do ponto 18º da base instrutória, onde se perguntava se, após várias insistências das autoras, a ré continuou a recusar construir a «pérgula» se não fosse efectuado o pagamento pelas autoras. Assim como também não se provou o facto mencionado no ponto 19º da base instrutória, onde se perguntava se a recusa da ré implicava que as autoras não obtivessem a tempo a licença de utilização das moradias. Ora, as circunstâncias de facto apuradas não são de molde a fazer crer que a recusa das autoras em pagar mais para a construção da pérgula, tenha levado a ré à recusa da continuação de todos os trabalhos ou ao abandono deles. Não estamos, pois, perante um comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, susceptível de ser configurado como incumprimento, a justificar o recurso à resolução do contrato. Alude-se, por último, na mencionada carta de resolução, como agravante ao atrás exposto, ao facto de a licença de construção terminar o seu prazo no dia 12/11/02, o que seria do conhecimento da ré. É certo que se provou que a licença de construção expirava em 12/11/02, e, ainda, que houve necessidade de renovação daquela licença por duas vezes, embora se desconheça por que motivos (cfr. a resposta restritiva dada ao ponto 6º e a resposta afirmativa dada ao ponto 10º, ambos da base instrutória). Contudo não se vê como é que daqueles factos se pode retirar a conclusão de que, em consequência da mora, as autoras perderam, objectivamente, o seu interesse pela prestação, traduzido na conclusão da obra. Refira-se, a propósito, que o atrás citado DL nº555/99, de 16/12, não impedia a concessão de novas prorrogações do prazo de execução das obras licenciadas. Não se pode, deste modo, afirmar, face à matéria de facto apurada, que o retardamento da prestação, por parte da ré, tenha feito que esta já não tenha interesse para as autoras, como se tivesse havido impossibilidade de cumprimento, e que, assim, as mesmas tivessem o direito de resolução do contrato. E como, por outro lado, não fizeram a «interpelação admonitória», não tendo fixado à ré um prazo peremptório para o cumprimento, isto é, sob pena, igualmente, de se considerar impossível o cumprimento, as autoras também não podiam, com este fundamento, resolver o negócio em consequência da mora da ré. Haverá, assim, que concluir que as autoras não tinham o direito de resolver o contrato celebrado com a ré e que, consequentemente, improcede o 1º pedido formulado por aquelas. 2.4.4. Na sentença recorrida considerou-se que, inexistindo uma resolução válida e eficaz, além de improceder o 1º pedido formulado pelas autoras, improcedem, em consequência, todos os pedidos que se fundem naquela resolução, nomeadamente, os pedidos referidos sob os nºs 2, 3 e 5 a 7 do relatório do presente acórdão. E, na verdade, assim é, uma vez que para renunciarem à prestação e exigirem o ressarcimento do prejuízo total causado pelo não cumprimento da obrigação, as autoras teriam que demonstrar que, no caso, podiam resolver o negócio, em consequência da mora, o que não lograram fazer. Nas suas alegações, as recorrentes não atacam este ponto de vista, antes se limitando a defender que a resolução do contrato foi validamente efectuada e que, por isso, devem proceder os pedidos que formularam. De todo o modo, sempre se dirá que se concorda com a argumentação expendida na sentença recorrida, já que, os pedidos deduzidos sob os nºs 2 (1ª parte) e 3, referentes às quantias que as autoras despenderam e que ainda virão a despender para acabar as moradias, e os deduzidos sob os nºs 2 (2ª parte), e 5 a 7, referentes às quantias despendidas ou a despender para eliminar os defeitos, pressupõem a validade da resolução. Assim, não lhes assiste o direito de serem ressarcidas daqueles montantes, porquanto, tendo resolvido infundadamente o contrato nos termos já referidos, impossibilitaram a ré de terminar a execução da obra e de eliminar os defeitos, tendo, inclusivamente, procedido à mudança das fechaduras das duas moradias, após terem remetido à ré a carta de resolução (cfr. a resposta ao ponto 21º da base instrutória). Note-se que o art.1221º não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro. Dá-se, pois, a este, nos termos do art.1222º, a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, ou eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo, e só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem outra, é que se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., págs.733 e 734). No que respeita ao pedido formulado sob o nº8, o mesmo refere-se aos danos não patrimoniais resultantes do facto ilícito imputada à ré, consistente na sua entrada nas moradias sem o consentimento das autoras (cfr. as respostas aos pontos 22º e 74º da base instrutória). No entanto, relativamente ao direito de indemnização pela prática daquele facto ilícito, já atrás se entendeu que se encontrava prescrito, nos termos do art.498º, nº1. Direito esse que tanto abrange o dano patrimonial, como o dano não patrimonial. Logo, improcede, igualmente, o pedido de condenação da ré a título de indemnização por dano não patrimonial, por se encontrar prescrito o respectivo direito. Finalmente, quanto ao pedido reconvencional, entendeu-se na sentença recorrida que a ré não tem direito à parte do preço não paga ou ao valor dos trabalhos a mais e extras, antes tem direito a ser indemnizada nos termos do art.1229º. Isto porque se considerou que as autoras não pretendiam a continuação da empreitada pela ré, como resulta do seu comportamento, pelo que, se está em presença de uma desistência das autoras, que lhes impõe que indemnizem a ré dos seus gastos e trabalhos, bem como do proveito que poderia tirar da obra, nos termos do citado art.1229º. Mas como o tribunal não dispunha de elementos bastantes para fixar tal indemnização, relegou-se o apuramento desse valor para execução de sentença, onde deve ser atendido o montante já pago pelas autoras, constante da al.E da matéria de facto assente, o valor dos trabalhos a mais e extras/alterações que foram executados, e, ainda, o valor dos defeitos da obra que resultaram provados, mencionados na sentença recorrida. Daí que as autoras tenham sido condenadas a pagar à ré o valor que assim for apurado, embora subordinado à condição de exceder a quantia que aquelas já pagaram por conta do preço. Também nesta parte perfilhamos o entendimento seguido naquela sentença, o qual já havia sido, igualmente, defendido no citado Acórdão do STJ, de 2/10/08, que se debruçou sobre questão semelhante. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação das recorrentes, não merecendo, pois, qualquer censura a sentença recorrida. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pelas apelantes. Lisboa, 4 de Maio de 2010 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |