Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15476/22.7T8LSB.L2-7
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
I. A nulidade prevista no art. 615º/1 al. d) do Cód. Proc. Civil só se verifica quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
II. A nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC apenas ocorre quando existe falta absoluta de fundamentação, e não mera deficiente motivação da decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as juízas da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 4/11/2025 (refª citius 23818919), veio o réu AA, em sede do recurso de revista excepcional, arguir a sua nulidade, nos termos do art. 615º/1 b) e d) do Código de Processo Civil. Sustenta, para tanto, que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ao não apreciar a questão central da transmissão do arrendamento após a morte da mãe do réu, e por ignorar os argumentos da inconstitucionalidade.
A apelada FUNDAÇÃO AMÁLIA RODRIGUES contra-alegou, pugnando pela improcedência das nulidades arguidas, sustentando que não se verifica qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, porquanto o Tribunal da Relação apreciou devidamente todas as questões relevantes, incluindo a da inconstitucionalidade.
Por acórdão proferido em 15/4/26, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excepcional e determinou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação para apreciação das nulidades imputadas ao acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. Fundamentação
Sustenta o apelante que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 4/11/25, padece de nulidade, nos termos previstos no art. 615º/1 b) e d) do CPC, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação ao não apreciar a questão central da transmissão do arrendamento após a morte da mãe do réu, e por ignorar os argumentos da inconstitucionalidade.
Dispõe o art. 666º/2 que “a rectificação ou a reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”
O apelante baseia a invocada omissão de pronúncia, na seguinte linha de argumentos (cf. pontos 81 e 82 da alegação recursória):
• “(…) parece-nos que este Venerando Tribunal não analisou devidamente o caso, deixando de analisar a questão que lhe foi apresentada pelo aqui Recorrente, pois, na verdade, «o caso em análise» não era o “primeiro” momento de transmissão do arrendamento – com a morte do pai do aqui Recorrente – mas, sim, o momento da morte da transmitente – a mãe do aqui Recorrente.”
• “Deste modo, ao se ter limitado o Venerando Tribunal da Relação ao conhecimento da transmissão do arrendamento aquando do óbito do pai do Recorrente, incorre em nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois que, não apreciou a questão colocada.”
Vejamos.
Como se evidencia, o apelante discorda da decisão que julgou improcedente a apelação por si interposta. Porém, tal não constitui fundamento de nulidade do acórdão.
Os fundamentos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do Cód. Proc. Civil, (preceito aplicável à 2ª instância - art. 666º/1) e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença.
Nas palavras de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 1984, vol V, pág. 125), o magistrado “comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional”; “são erros de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador”.
Tais vícios não se confundem com os erros de julgamento (error in judicando), porque estes respeitam a erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou de uma deficiente aplicação do direito, ou seja, uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error juris).
De acordo com o disposto no art. 615º/1 al. d) do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
A omissão de pronúncia consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art. 608º/2 do Cód. Proc. Civil, que determina que o julgador na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal em referência (v. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 143).
O que significa que esta nulidade só se verifica quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas – cf. acórdão do STJ de 22/06/99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161; acórdão da Relação de Lisboa de 10/02/2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105; e acórdão do STJ de 21/12/2005, Pereira da Silva; acórdão da Relação de Lisboa de 04/10/2007, Fernanda Isabel Pereira; e, acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, Ana Resende, acessíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, não padecem de nulidade, por omissão de pronúncia, as decisões que apreciem uma questão suscitada nos articulados, ainda que, com breve e escassa fundamentação.
No caso presente, resulta claramente do texto do acórdão que este Tribunal enunciou e apreciou como uma das questões a decidir (cf. ponto II do acórdão) precisamente a questão (central) da transmissão da posição do arrendatário por morte deste (no caso, por morte da mãe do réu), não fazendo, aliás, qualquer referência ao pai do recorrente (ao contrário que que alega o apelante), confirmando o entendimento do tribunal de 1ª instância no sentido de que não existe fundamento legal para a transmissão da posição da falecida arrendatária, sua mãe, ao abrigo do art. 57º da Lei 6/2006.
Neste conspecto pode ler-se no acórdão (cf. ponto III.2.3), na parte que agora interessa considerar:
«Pretende o apelante que lhe seja reconhecido o direito à transmissão da posição de arrendatário, nos termos do art. 1106º/1 c) do Código Civil.
(…)
No caso sub judice, o réu não demonstrou estar em qualquer das situações previstas no art. 57º, pelo que não existe fundamento legal para a transmissão para o R. da posição da falecida arrendatária, sua mãe.
Não havendo essa transmissão, a morte da arrendatária constitui causa legal de caducidade automática do contrato [art. 1051º, al. d) do Código Civil] e da consequente obrigação de restituição do locado ao senhorio (A.), tal como foi determinado na sentença recorrida [ponto ii) do respectivo dispositivo].
Cumpre aqui salientar que, ao invés do que sustenta o apelante, a interpretação e aplicação que o tribunal a quo fez da norma prevista no artigo 567.º/1 e 3 do CPC não contende com o direito de habitação previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, nem com o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP. Trata-se simplesmente de convocar uma norma processual que ao tribunal cabe aplicar nas situações aí previstas (revelia do réu), passando o processo para a fase das alegações escritas, nos termos previstos no nº 2 do citado art. 567º.»
Ainda que se considerasse a fundamentação insuficiente, tal não consubstanciaria, como vimos, omissão de pronúncia, não se podendo confundir “questão” com “argumentação”, não estando o tribunal obrigado a atender a todos os argumentos aduzidos pelo apelante.
Concluímos que o acórdão recorrido não padece da invocada nulidade decorrente de omissão de pronúncia.
Por outro lado, o apelante, insurgindo-se contra a aplicação in casu do regime transitório do RAU, arguiu a nulidade do acórdão nos termos do art. 615º b) e d), alegando que não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que o tribunal não cuidou de analisar os argumentos trazidos pelo recorrente.
Também não lhe assiste razão neste ponto.
Uma das causas de nulidade da sentença é a prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil, nos termos do qual “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Tal vício emerge da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 205º/1 da Constituição da República Portuguesa e no art. 154º do Cód. Proc. Civil e com regulamentação processual específica no que respeita à decisão, de facto e de direito, na sentença (art. 607º/3 e 4).
Em anotação ao citado art. 154º do CPC, afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2ª edição, pág. 199, que “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respectiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. (…)”.
Porém, como ensinava o Professor Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, vol V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»
Nesta linha, tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência que só ocorre nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Não a constitui a mera deficiência de fundamentação. Neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, vol. I, pág. 735/736, sustentando que “Face ao atual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607º/3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662º nºs 2-d e 3, alíneas b) e d).
No caso dos autos, é patente que não se pode falar de absoluta falta de fundamentos, já que do acórdão criticado consta a indicação dos fundamentos de facto e de direito em que se estriba. Para além disso, foi apreciada a questão da inconstitucionalidade, como resulta da transcrição do acórdão supra.
Acresce que o Tribunal não deixa de se pronunciar sobre a questão suscitada pelo facto de aderir à fundamentação do tribunal de 1ª instância (como se fez no acórdão, com transcrição de trechos da decisão recorrida, inclusivamente sobre a norma transitória do RAU, o que é perfeitamente conforme com a lei processual, admitindo o art. 663º/5 do CPC a fundamentação sumária).
Destarte, concluímos que a decisão recorrida não padece das nulidades previstas no art. 615º/1 b) e d) do Código Processo Civil [nem de qualquer outra nulidade, designadamente a prevista na alínea c), preceito que também foi indicado, embora não seja concretamente descrita pelo recorrente qualquer ambiguidade ou obscuridade do acórdão].
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III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, acordam as juízas desta 7ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes as invocadas nulidades do acórdão proferido nos autos em 4/11/25.

Lisboa, 30 de Junho de 2026
Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora)
Micaela Sousa (1ª Adjunta)
Alexandra de Castro Rocha (2ª Adjunta)