Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011221
Nº Convencional: JTRL00035633
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Nº do Documento: RL200012130011221
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART66. RGEU51 ART4 N1 F.
Sumário: Petecionando o A. a condenação do R/dono da obra na demolição de uma garagem ou, em alternativa, em indemnização por violação, na sua construção, de normas do C. Civil e do R.G.E.U., a causa de pedir e o pedido situam-se no domínio do direito privado, não estando em apreciação o acto administrativo de licenciamento da obra pela Câmara Municipal. O objecto do processo é, pois, a demolição da obra construída com violação das normas (do C. Civil e do R.G.E.U.) que protegem a propriedade privada independentemente de poder haver ou não ilegalidade dos actos do Município.
Assim, não estando em causa a (i) legalidade de acto praticado por ente público nem tendo sido formulado contra este qualquer pedido, tem aplicação o art. 4º - 1 - f) do ETAF que afasta a competência da jurisdição administrativa e fiscal quando as questões a apreciar sejam de direito privado, ainda que uma das partes seja pessoa de direito público. Daí que, por força do art. 66º do C.P.C., a competência para conhecer de tal acção seja dos tribunais judiciais dada a natureza residual da mesma competência e, no caso, não ser atribuída a outra ordem jurisdicional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: