Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035633 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DEMOLIÇÃO DE OBRAS CAUSA DE PEDIR PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL200012130011221 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART66. RGEU51 ART4 N1 F. | ||
| Sumário: | Petecionando o A. a condenação do R/dono da obra na demolição de uma garagem ou, em alternativa, em indemnização por violação, na sua construção, de normas do C. Civil e do R.G.E.U., a causa de pedir e o pedido situam-se no domínio do direito privado, não estando em apreciação o acto administrativo de licenciamento da obra pela Câmara Municipal. O objecto do processo é, pois, a demolição da obra construída com violação das normas (do C. Civil e do R.G.E.U.) que protegem a propriedade privada independentemente de poder haver ou não ilegalidade dos actos do Município. Assim, não estando em causa a (i) legalidade de acto praticado por ente público nem tendo sido formulado contra este qualquer pedido, tem aplicação o art. 4º - 1 - f) do ETAF que afasta a competência da jurisdição administrativa e fiscal quando as questões a apreciar sejam de direito privado, ainda que uma das partes seja pessoa de direito público. Daí que, por força do art. 66º do C.P.C., a competência para conhecer de tal acção seja dos tribunais judiciais dada a natureza residual da mesma competência e, no caso, não ser atribuída a outra ordem jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |