Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Porque é uma fase do processo da competência do juiz, e tendo em conta que o nosso processo penal prefigura uma estrutura acusatória que atribui, como contrapeso, ao juiz um poder investigatório autónomo (arts. 288º e 289º e 290º do Cód. Proc. Penal), não deixa de reflectir-se nela aquela natureza, pelo que se diz, e com razão, que mesmo o princípio da investigação atribuído ao juiz nas fases em que intervém (instrução e julgamento) tem como limite o thema decidendum, ou objecto processual que ficou definitivamente delimitado pela acusação ou pelo RAI. II - Esta limitação, em sede instrutória, tem implicações que se não ficam pela proibição de repetição de actos (artº 291º do citado diploma) ou pela obrigatoriedade apenas da realização de um acto processual (artº 297º do mesmo diploma), mas que se estende, por efeitos dos princípios da legalidade e [limitação do] contraditório, muito além disso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo de Instrução Criminal de Cascais – J1 – foi proferida decisão instrutória que decidiu do seguinte modo: (…) Pelo exposto, não pronuncio o arguido pela prática do crime de ameaça que lhe é imputado pelo assistente e, nesta parte, determino o imediato arquivamento dos autos. (…) Inconformado com a decisão, o assistente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) I. Exmo. Juiz de Instrução não agiu com o costumeiro acerto de outrora, o que culminou com uma decisão distante do que se pretende como justiça. II. E sua decisão padece de duas enfermidades principais: a. Erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal); b. Contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal). III. Relativamente a apreciação da prova, conquanto entendeu ser incontroverso que as mensagens foram enviadas pelo recorrido à testemunha BB e que a referida testemunha deveria fazer com que o recado chegasse ao recorrente, desvalorizou a força probante das mensagens. IV. Suscitando dúvidas se se filia ou não à corrente que entende que o crime de ameaça possa ser perpetrado por terceiros. V. O entendimento jurisprudencial dominante diz que sim, uma vez que o agente deve transmitir ao ofendido mensagem que importe na realização de um mal futuro, visando o cometimento de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, acompanhada da intenção de causar medo ou inquietação. VI. Ainda, que a mensagem chegue ao ofendido, sendo irrelevante se o agente pretendia efetivamente concretizar as ações ameaçadoras. Análoga lição é encontrada no seio do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 25/02/2015, no âmbito do processo 1193/12.0GAMAI.P1, disponível para consulta em dgsi.pt. VII. Sendo, portanto, irrelevante para a concretização do crime de ameaça que o ato perpetrado pelo recorrido tenha se dado através de terceiros. VIII. Ainda em relação à apreciação da prova Exmo. Juiz de Instrução entendeu que as razões do recorrente – em ter acesso às mensagens - eram mesquinhas e que tinham o cunho de aumentar a animosidade existente entre este e o recorrido, por conta de um conflito parental. IX. O que também é um equívoco. Isto porque, nos termos da queixa apresentada (fls. 3/5) e das declarações da testemunha BB (fls. 18), extrai-se que a testemunha deu ao recorrente conhecimento, verbal, do teor das mensagens trocadas com o recorrido. X. E, haja vista a seriedade da informação, obviamente, o recorrente quis tomar conhecimento do conteúdo das mensagens e, ao se deparar com o que ali continha, buscando a salvaguarda da sua integridade física e vida, assim como ser reparado pelos diversos insultos de que foi alvo, apresentou a queixa. XI. No cerne do imbróglio entre as partes, no ódio que o recorrido nutre pelo recorrente está a guarida dada pelo recorrente à ex-mulher e filho (há época com cerca de cinco anos de idade) do recorrido, quando tiveram que sair às pressas da casa do recorrido por conta de violência doméstica. XII. E o recorrente teve que desencadear novo processo, porquanto o recorrido não cessa as investidas contra si. O recorrido foi condenado pela prática do crime de coação, na forma tentada, em que foi vítima o recorrente (proc. 187/21.9PEOER – DIAP – Oeiras – 1ª Secção). XIII. Já no que toca a contradição entre a decisão e a fundamentação, a fundamentação da decisão instrutório leva a crer que a decisão deveria ser oposta. XIV. São estas mensagens que, analisada em seu conjunto, constituem o crime de ameaça: (...) .../.../22, 13:10 - BB: Não sei de nada, o AA não fala comigo sobre ti .../.../22, 13:11 - CC: Brasileiro se não caga na entrada vai cagar na saída. Esse cobarde vai ter a maior paga de todas .../.../22, 13:11 - CC: Desonesto .../.../22, 13:11 - CC: Filho da puta .../.../22, 13:11 - CC: Oportunista . Porco ! .../.../22, 13:12 - BB: Não me quero meter nas vossas coisas, sou amigo dos dois,não me leves a mal .../.../22, 13:12 - BB: Ele simplesmente não me fala nada sobre ti .../.../22, 13:13 - CC: Sim , és político e não queres tomar partido .Diz-lhe que se ele não retira . Vai ter um problema terminal . (...) .../.../22, 13:15 - BB: Nada disso, não sei o que se passou e não me quero meter nas vossas desavenças, apenas isso .../.../22, 13:15 - CC: Cobarde .../.../22, 13:16 - CC: As desavenças foram unicamente de uma pessoa sem caráter e que foi tomar partido da mãe do meu filho que me roubou e me faz mal. Levou o meu filho para a ... . E tem a ajuda dele € . .../.../22, 13:17 - CC: Raptou o meu filho .../.../22, 13:17 - CC: E o cobarde foi cúmplice .../.../22, 13:17 - CC: Morte ainda é pouco XV. Na fundamentação apresentada na decisão instrutória, o Exmo. Juiz de Instrução fez constar: (...) Actualmente, não se mostra necessário ao preechimento do tipo que em concreto o agente tenha provocado o medo no espírito da sua vítima, passando tal circunstância a constituir apenas um modo instrumental mas não essencial de auxiliar o intérprete na aferição da adequação do acto prometido à produção do mal anunciado. Como explica Figueiredo Dias nas actas da Comissão Revisora, a expressão agora utilizada, “de forma adequada a provocar” mostra que o exigído é que a acção reuna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar o medo ou inquietação. XVI. E, em análises as mensagens, verifica-se que o recorrido prometeu: “Esse cobarde vai ter a maior paga de todas”. Ato contínuo, pede para que a testemunha BB transmita ao recorrente o seguinte recado: “Diz-lhe que se ele não retira. Vai ter um problema terminal”. XVII. E conclui a ameaça: E o cobarde foi cúmplice. “Morte ainda é pouco”. XVIII. Analisando criticamente os fundamentos apresentados pelo Exmo. Juiz de Instrução, verifica-se que são contraditórios à sua decisão, porquanto as razões que apresenta demonstram que os factos apurados nos autos contém os elementos necessários para a configuração do crime em causa. XIX. Por fim, os elementos objetivos e subjetivos do crime se encontram preenchidos. XX. Transmitiu ao recorrente mensagem que importou na realização de um mal futuro, visando o cometimento de crime contra a vida e/ou a integridade física, acompanhada da intenção – tendo obtido êxito - de causar medo ou inquietação ao recorrente. XXI. As regras de experiência comum apontam, sem sombras de dúvidas, que a expressão: “Diz-lhe que se ele não retira. Vai ter um problema terminal”, constituiu uma promessa de mal à vida. XXII. E o elemento subjetivo, o dolo, encontra preenchimento no claro e irrestrito ato volitivo do recorrido em provocar o medo e inquietação ao recorrente, ação que concretizou. XXIII. Existem fortíssimos indícios de que o recorrido perpetrou contra o recorrente o crime de ameaça. Os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal se encontram devidamente preenchidos. XXIV. E o despacho deve ser revogado e substituído por outro, de pronúncia, nos termos do Requerimento de Abertura de Instrução. IV- PEDIDO Por todo o acima exposto, requer: a) Seja recebido o presente recurso, por tempestivo e admissível; b) Seja conferido o efeito suspensivo, pelos motivos elencados; c) QUE AO RECURSO SEJA DADO PROVIMENTO, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR DESPACHO DE PRONÚNCIA DO ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE AMEAÇA, AGRAVADO. (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões e concluindo do seguinte modo: (…) Face ao exposto, consideramos que o Tribunal decidiu em estrita obediência à lei penal, e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida, na íntegra, a qual não oferece qualquer censura, nem se afere violadora de qualquer norma legal, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA! (…) *** O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Tendo em vista este princípio, importa dizer que o recurso em fase de instrução deve entender-se com as inerentes especificações, uma vez que não estão em causa vícios decisórios que possam importar a avaliação da prova produzida na fase da produção da prova com contraditório, o que implica, por seu turno, que a convicção do julgador se atenha ao juízo indiciário próprio dessa fase e não além disso. Sem prejuízo do que se dirá em sede de apreciação material do recurso, verifica-se que o assistente, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: a. Erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal); b. Contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal). *** Fundamentação O Tribunal recorrido proferiu decisão na qual considerou, no que aqui releva, que: (…) AA, constitui-se como assistente nos presentes autos e requereu a realização desta fase facultativa de instrução contra o arguido CC, filho de DD e EE, A quem imputa a prática em autoria material dos crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 135º e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal. O assistente deduziu ainda acusação particular, não tendo o arguido requerido a instrução relativamente a essa acusação. O Ministério Público havia proferido decisão de arquivamento quanto ao imputado crime de ameaça e não acompanhou a acusação particular. Realizou-se debate instrutório. Não existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer de ofício ou tenham sido suscitadas. Cumpre analisar criticamente os indícios recolhidos e decidir a instrução. Para tanto, destaca-se: II – Indícios e análise crítica O Ministério Público proferiu decisão de arquivamento sustentando não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos aqui em causa e com base nos quais o assistente imputa a prática do crime de ameaça ao arguido. Segundo refere o assistente, o arguido teria remetido mensagem a um amigo comum, a testemunha BB, inquirida a fls. 17, onde teria referido o seguinte: “…esse cobarde vai ter a maior paga de todas.” “Diz-lhe que se ele não retira vai ter um problema terminal. Morte ainda é pouco”. Inquirida a testemunha BB confirma ter estabelecido esta troca de mensagens com o arguido, assim como o teor que recebeu e reencaminhou para o assistente. Tratando-se de amigo comum de assistente e arguido, portanto que bem conhecerá o arguido e tendo surgido a expressão no âmbito de mensagem bem mais longa em que ambos conversavam, não é questionar a origem da mensagem. Não existem razões para duvidar que a mensagem foi efectivamente enviada a BB pelo arguido, em jeito de recado dirigido ao assistente. De facto, a testemunha bem conhece o arguido, não duvidando que a origem da mensagem provinha deste e respectivo aparelho telefónico, sendo que o seu depoimento afigura-se objectivo e isento. Contudo, o arguido nem sequer remeteu a mensagem directamente ao assistente e fê-lo no âmbito de uma troca de mensagem bem mais vasta onde desabafava com o amigo factos da sua vida pessoal que originaram o conflito que mantém com o assistente. Embora tenha pedido à testemunha para transmitir o recado não podia saber se essa mensagem seria de facto transmitida ao assistente ou sequer os termos em que o seria. Afinal, foi o próprio assistente quem pediu à testemunha BB para lhe reencaminhar a mensagem apenas para que dela se pudesse servir na gestão do conflito, o que revela que o mesmo não ficou preocupado mas queria ter na sua posse mais uma “arma de arremesso” que alimentasse o conflito parental que se desenvolve entre o arguido, a mãe do seu filho e o assistente. Pelo exposto: III – Factos suficientemente indiciados Os que se encontram descritos no ponto 5 do requerimento para abertura de instrução. IV – Factos não indiciados - factos 6 a 9 do requerimento para abertura de instrução. V - Do enquadramento jurídico De acordo com o disposto no artº 286º, do CPP, a instrução tem como finalidade específica a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A decisão de deduzir acusação deve ocorrer, conforme disposto no artº 283º, nº 1, do CPP, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. Nos termos do disposto no nº 1, do artº 153º, pratica o crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Tal como anteriormente - no âmbito do CP de 1982 - este preceito legal abre o capítulo IV, do Cód. Penal, intitulado dos crimes contra a liberdade das pessoas ou contra a liberdade pessoal, respectivamente, adivinhando-se assim qual o bem jurídico que o legislador penal pretende ver, em primeira linha, protegido. Contrariamente ao que acontecia no âmbito do Cód. Penal de 1982, em que o crime de ameaça era um crime material ou de resultado, exigindo-se então para o preenchimento do tipo que o anúncio do mal provocasse no visado receio, medo ou inquietação por forma a comprometer a sua liberdade de determinação, no código penal vigente basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar o medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima - veja-se Leal-Henriques e Simas Santos, Cód. Penal, anotado, 1996, Rei dos Livros, pág. 184 e seguintes. Actualmente, não se mostra necessário ao preechimento do tipo que em concreto o agente tenha provocado o medo no espírito da sua vítima, passando tal circunstância a constituir apenas um modo instrumental mas não essencial de auxiliar o intérprete na aferição da adequação do acto prometido à produção do mal anunciado. Como explica Figueiredo Dias nas actas da Comissão Revisora, a expressão agora utilizada, “de forma adequada a provocar” mostra que o exigído é que a acção reuna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar o medo ou inquietação. Do tipo faz ainda parte um certo objecto da ameaça, isto é, a promessa maléfica do agente, para além de constituir um crime, no CP de 1995, deverá ainda dirigir-se contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. No elemento subjectivo o crime é doloso, já que o facto tem de ser imputável ao agente a título de dolo, em qualquer das suas formas. Quer dizer, é preciso que este tenha querido praticar o facto com conhecimento das demais circunstâncias - cfr. artº 14º do Cód. Penal. No presente caso, a mensagem remetida pelo arguido é algo enigmática, mais próxima de um praguejamento do que de uma ameaça – “…um problema terminal…”; “morte ainda é pouco…”… Isto é, se a “morte é pouco”, portanto o mal prometido não é a morte porque esta não chega, se assim é, será razoável que o assistente entenda que o arguido o irá submeter a tortura…? A respostas terá que ser negativa. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente. É certo que o recurso vem interposto, como é admissível, de decisão instrutória que não pronunciou o arguido nos termos da acusação particular que foi deduzida pelo assistente e aqui recorrente, requerente também da fase instrutória. Nos termos do disposto pelo artº 286º, ns. 1 e 2 do Cód. Proc. Penal, a instrução é uma fase processual [facultativa] que visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução, ainda que assumindo essa característica fundamental e que tem inúmeras implicações no devir processual, é uma fase processual que se «encaixa» no figurino do processo penal, sendo-lhe «natural» quando exista, tal como o processo não deixa de ser «natural» quando ela não exista. Mas porque é uma fase do processo, da competência do juiz, e tendo em conta que o nosso processo penal prefigura uma estrutura acusatória que atribui, como contrapeso, ao juiz um poder investigatório autónomo (arts. 288º e 289º e 290º do Cód. Proc. Penal), não deixa de reflectir-se nela aquela natureza, pelo que se diz, e com razão, que mesmo o princípio da investigação atribuído ao juiz nas fases em que intervém (instrução e julgamento) tem como limite o thema decidendum, ou objecto processual que ficou definitivamente delimitado pela acusação ou pelo RAI1. Esta limitação, em sede instrutória, tem implicações que se não ficam pela proibição de repetição de actos (artº 291º do citado diploma) ou pela obrigatoriedade apenas da realização de um acto processual (artº 297º do mesmo diploma), mas que se estende, por efeitos dos princípios da legalidade e [da limitação ao] contraditório muito além disso. É que, como se percebe, a prova carreada para os autos antes e durante essa fase, não obedecendo ao contraditório que existe e vincula a fase de julgamento, e atentos aqueles já referidos limites, não permite que o juiz faça, em conclusão, um juízo que não seja indiciário. Ou, dizendo de outro modo, precisamente porque a fase de instrução não tem aquelas características que permitem a produção de prova em contraditório pleno, o juízo que se faça sobre essa prova nunca tem igual à dimensão relativamente à avaliação em fase de julgamento. E é por isso, ainda, que se entende que os vícios da decisão que se prendam com a apreciação de elementos probatórios em face da decisão de pronuncia ou não pronuncia não podem ser os que o artº 410º do Cód. Proc. Penal convoca, pois que as limitações aos poderes de cognição do Tribunal não lhe permitem, e face de um daqueles instrumentos processuais (acusação/arquivamento e RAI), ter a garantia de que a avaliação que faça cumpre o desiderato final que é o de garantir uma decisão justa, que conforme justamente a ordem jurídica que venha a pacificar com o seu trânsito em julgado. E se é certo que em sede de instrução será efetuado um juízo sobre a existência ou não de indícios suficientes de quem cometeu o crime e de quem foi o seu agente, também é certo que esse juízo se forma com base em indícios e não, como flui do exposto, com base em juízos de verificação/dedução de prova que se produz à sua frente, integralmente, permitindo aos Intervenientes que a debatam e contestem nos seus pressupostos de aquisição, validade e demonstração. Não se esqueça que os indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito e na instrução 2. Conforme refere Germano Marques da Silva3, a natureza indiciária da prova significa que não se exige a prova plena, a «prova», mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal. Acrescendo a isto que, Como decorre do disposto nos arts. 426º e 426ºA do Cód. Proc. Penal, a verificação de qualquer dos vícios enunciados no artº 410º do mesmo diploma determina, caso não seja possível decidir de imediato a causa, o reenvio do processo para novo julgamento, o que imediatamente nos adianta que se trata de enviar os autos para outro julgamento, tendo vindo eles de um julgamento. É o que a lei expressamente prevê. Esse novo julgamento deve ser, como tal, um acto ou fase de iguais características, com essas específicas características, já que a lei processual não dá alternativa. Também não pode entender-se que quando se diz «enviar para novo julgamento» é o mesmo que dizer «enviar para nova instrução», pois que, como ficou dito, nem isso resulta expressamente da lei como resulta da lei, pensamos nós que com meridiana clareza, precisamente a proibição desse entendimento. É que a avaliação da decisão na dimensão requerida por qualquer das alíneas do nº 2 do artº 410º citado pressupõe que a decisão sancionada conheça da prova em toda a sua extensão e seja essa prova avaliada por um juiz que a viu ser toda discutida ante si, tomando-a como se lhe afigurou e avaliando-a como a interiorizou nas suas capacidades de julgador, perante o debate contraditório dela, formulando sobre a mesma um juízo final sobre a culpabilidade do agente. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09 de Janeiro de 20244, onde se afirma que: I - Pese embora, em termos de sistematização, o artigo 410º, nº 2 do CPP se integre no capítulo da “Tramitação unitária do recurso” e tenha por epígrafe “Fundamentos do recurso”, o que poderia inculcar a ideia de que o seu âmbito de aplicação abrangeria todos os recursos, a verdade é que, no que diz respeito ao seu nº 2, a referência expressa à “apreciação da prova” e à “matéria de facto provada”, reconduz-nos necessariamente à peça processual a que tais referências se adequam, ou seja, à sentença. Tais vícios só poderão, pois, dizer respeito à sentença e não à decisão instrutória, conquanto nesta última, consabidamente, não existe matéria de facto provada e não provada, mas apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada. Posto que assim seja, como de facto é, não sendo aqui invocáveis os vícios decisórios como foram, restará decidir as questões suscitadas pelo recorrente ao nível da suficiência de indícios probatórios recolhidos nas fases preliminares do processo – inquérito e instrução – que possam justificar a submissão de arguido a julgamento pelos factos descritos no RAI, com enquadramento jurídico-penal que o assistente lhes deu. Para isso, voltamos à noção de indícios a que acima apelámos. Pegando nesse critério, e porque o juiz de instrução deixou claramente mencionados os factos que considerou indiciados e os que considerou não indiciados, importa ver se da fundamentação que deixou se retira essa conformidade ou se, pelo contrário, se retira o diverso ou oposto. O juiz de instrução deu como indiciado o facto 5 do RAI, portanto, que o arguido, por conta do desentendimento que teve com o assistente, lhe dirigiu as expressões ali referidas «esse cobarde vai ter a maior paga de todas», «diz-lhe que se ele não retira. vai ter um problema terminal», «morte ainda é pouco». E considerou não indiciada toda a restante matéria de facto. Da fundamentação resulta que estas mensagens, remetidas pelo arguido a um amigo que foi inquirido no processo, foram reencaminhadas por esse indivíduo para o assistente. Ora, não estando em causa a origem destas afirmações, pois que a decisão instrutória também as aceita como provindo do arguido, é o próprio assistente que afirma que elas foram dirigidas a terceiro para que as transmitisse ao assistente, ou seja, nada foi dito directamente ao assistente pelo arguido. Mais do que isso, da prova que avalia e consta do processo, que resulta, de facto, é que o arguido em nenhum momento dirigiu ao assistente aquelas expressões. Por outro lado, é o assistente quem, tendo como conhecido em comum com o arguido o referido «correio» (o real destinatário das mensagens) lhe pediu que reencaminhasse para si as ditas mensagens, o que ele fez. Como tal, podemos concluir, como primeiro ponto, que o arguido não dirigiu aquelas mensagens ao assistente e, como tal, não lhe dirigiu directamente o conteúdo delas. Mas podemos ir mais longe, mesmo aceitando que a ameaça – pois que é isso que o assistente considera estar em causa – possa ser feita «por interposta pessoa». De facto, adianta ainda o juiz de instrução que: (…) Embora tenha pedido à testemunha para transmitir o recado não podia saber se essa mensagem seria de facto transmitida ao assistente ou sequer os termos em que o seria. Afinal, foi o próprio assistente quem pediu à testemunha BB para lhe reencaminhar a mensagem apenas para que dela se pudesse servir na gestão do conflito, o que revela que o mesmo não ficou preocupado mas queria ter na sua posse mais uma “arma de arremesso” que alimentasse o conflito parental que se desenvolve entre o arguido, a mãe do seu filho e o assistente. (…) Ou seja, o que conclui o juiz de instrução é que o arguido, tendo dirigido à referida testemunha aquelas expressões, fê-lo como desabafo, desconhecendo se iriam «chegar» ao assistente, ou não, e em que termos. E temos de concordar com esta conclusão. De facto, se o arguido pretendia ameaçar e atingir a tranquilidade do assistente com essa ameaça, não só teria dirigido directamente ao mesmo aquelas expressões como se teria assegurado que elas eram por si vistas e compreendidas, levadas a sério, porque essa é a concreta finalidade da ameaça e a concreta exigência do dolo na actuação do agente. Ou seja, a partir do momento em que o arguido dirige a terceiro uma expressão que visa o assistente, sem se assegurar de que ela tem garantido o efeito pretendido de ameaçar, essa expressão constitui um «desabafo», como ali se diz, e não a imputação real de uma intenção de provocar medo e ansiedade quanto à integridade física do potencial e legado destinatário. Para que constitua ameaça, a imputação de uma vontade de fazer alguma coisa que cause um mal deve ser entendida como séria, inequívoca, dirigida à especifica finalidade que se pretende. O «recado» que se envia sem o cuidado de garantir o resultado, ou seja, sem vincular o destino do mesmo, não pode ser entendido para efeitos de relevância no nosso Código Penal. Ilustrando com recurso a figura que deixe demonstrado o que se pretende dizer. Se um indivíduo, procurando um amigo de outro, até através de terceira pessoa, amigo esse a quem desde logo provoca um mal de saúde, e lhe diz que transmita ao amigo que da próxima vez, fazendo-se a sério, o mal é a ele que se dirige, isto, que todos já vimos em filmes, constitui, de facto, uma ameaça. Mas, não é este o caso. Aqui, o que se passou foi uma conversa entre pessoas que se conhecem, a falar do conflito de um deles com um terceiro, em que este diz ao interlocutor que o conhecido de ambos, sendo um «cobarde», vai pagar «de todas» e vai ter «um problema terminal», sendo que a «morte é pouco». Ora, nem a ameaça está dirigida de facto a quem se pode sentir ameaçado, nem o declarante dela está a transmitir a mesma com foros de seriedade para que o «correio» se sinta obrigado a transmitir com esse mesmo efeito, para que seja sentida com essa potencialidade. Por outro lado, como diz a decisão recorrida, também não foi sentida pelo assistente com a dimensão de ameaça, apesar do que agora vem dizer, pois que, como se percebe dos diálogos em causa, que, diga-se, também não têm a referida sequência, sendo as afirmações misturadas num diálogo relativamente extenso, mostrando-se aqui, assim «por atacado», até descontextualizadas. No entanto, o que se percebe é que, como refere o juiz de instrução, a intenção do assistente foi a de ficar «em carteira» com as ditas expressões como “arma de arremesso” que alimentasse o conflito parental que se desenvolve entre o arguido, a mãe do seu filho e o assistente, como afirma. Aliás, é também na fundamentação de direito que o Tribunal a quo estrutura esse entendimento em termos de convicção, explicando o que deve ser considerado relevante para integrar uma ameaça nos termos da nossa lei penal, resultando daí a explicação das razões por que considerou não indiciados os demais facos. E tem, de facto, razão. Não apenas pelas explicações que dá, para que se remete para não repetir o que acima se transcreveu já, mas também pela conclusão que se retira da simples analise das expressões usadas. O dizer-se que o «cobarde» vai ter «a maior paga de todas» e perfeitamente inócuo, nada corporiza, nada diz, ao mesmo tempo que diz tudo e mais alguma coisa. A falta de concretização impõe a desconsideração da expressão porque nada de concreto se pode imputar ao agente. Dizer que vai ter «um problema terminal» é outra generalidade que parece ficar entre um desadequado saber usar da língua portuguesa e um conteúdo másculo de afirmação de princípio, mas sem finalidade: de facto, o que é um «problema terminal»? É uma adivinhação de um futuro problema de saúde terminal? É um problema que ponha termo a alguma coisa que se faz, que se deseja, que se exerce? É que «ter um problema terminal» constitui coisa nenhuma. Já a expressão «ter um problema» é suficientemente vaga, nada dizendo, e quando junta o problema à sua imputada natureza «terminal» ainda menos significa. É que nestas coisas não se pode ir lá pelo que parece. Pois o que nos parece a nós pode não parecer aos outros e pode não ter parecido ao autor das frases. E a expressão de que a «morte ainda é pouco» então, ao contrário de dizer o que o assistente preconiza, bem pode dizer exactamente o inverso. Ou seja, nada havendo pior do que a morte, pelo menos para o nosso direito penal que elege o homicídio como o mais grave dos crimes, se o mal que deveria advir ao assistente ainda era pior do que a morte, então não é nenhum que seja tutelado pelo direito penal que temos, e o conforto ou censura espirituais não se medem por este critério. Desta simples passagem pelo teor das expressões resulta que o juízo indiciário feito em sede de instrução foi o adequado e único capaz de ter acolhimento na prova que foi junta aos autos. Ao requerer, como pedido [único, aliás] de instrução que essas expressões sejam consideradas como integrando o crime de ameaça agravada, o assistente pugna por que, vistas essas expressões, não como acaba por as destacar a certo passo, mas no contexto em que foram produzidas, sejam elas entendidas para efeito de preenchimento do disposto no artº 153º, nº 1 do Cód. Penal, ainda que com a agravação resultante do artº 155º, nº 1, al. a) do mesmo diploma. A ameaça é a promessa de um mal e o mal prometido há-de constituir um crime, ou seja, em rigor, a ameaça que constitui o crime previsto e punido pelo artigo 153º do Cód. Penal é a promessa de cometer um crime. Como bem se disse no Ac. TRE de 07.06.20225: (…) Como acentua Taipa de Carvalho, perante o tipo em causa, a tutela penal da liberdade é, a um tempo, negativa e pluridimensional. «Negativa, na medida em que visa impedir as ações de terceiros que afetem a liberdade de decisão e de ação individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdade de autodeterminação, de movimento, de ação, sexual) como autónomos objetos de proteção penal». De acordo com Miguez Garcia «o bem jurídico protegido nos crimes contra a liberdade pessoal não é, pura e simplesmente, a liberdade, mas a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. No crime de ameaça a proteção materializa-se também no sentimento de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra a paz interior.» São elementos constitutivos do crime de ameaça (i) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, (ii) dependente da sua vontade, (iii) que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor e (iv) que esse anúncio seja adequado a provocar na pessoa a quem se dirige medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Tratando-se de um crime de perigo concreto e não de um crime de resultado, o crime de ameaça apenas supõe que a promessa da prática de um crime seja adequada a provocar medo ou inquietação, não exigindo a prova de que o resultado se tenha verificado no concreto ameaçado Resta lembrar estar fixada jurisprudência no sentido de que «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal». (…) Só que, ao contrário do que vem invocar o assistente, nem aquele meio de actuação pode ter-se como a transmissão ao recorrente de mensagem que importou na realização de um mal futuro, visando o cometimento de crime contra a vida e/ou a integridade física, acompanhada da intenção – tendo obtido êxito - de causar medo ou inquietação ao recorrente, nem da experiência de vida e normalidade resulta que a intenção inequívoca daquele conteúdo é constituir uma ameaça a terceira pessoa. E isto, como se viu supra, ficou bem avaliado pela decisão recorrida: (…) Contrariamente ao que acontecia no âmbito do Cód. Penal de 1982, em que o crime de ameaça era um crime material ou de resultado, exigindo-se então para o preenchimento do tipo que o anúncio do mal provocasse no visado receio, medo ou inquietação por forma a comprometer a sua liberdade de determinação, no código penal vigente basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar o medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da vítima - veja-se Leal-Henriques e Simas Santos, Cód. Penal, anotado, 1996, Rei dos Livros, pág. 184 e seguintes. Actualmente, não se mostra necessário ao preechimento do tipo que em concreto o agente tenha provocado o medo no espírito da sua vítima, passando tal circunstância a constituir apenas um modo instrumental mas não essencial de auxiliar o intérprete na aferição da adequação do acto prometido à produção do mal anunciado. Como explica Figueiredo Dias nas actas da Comissão Revisora, a expressão agora utilizada, “de forma adequada a provocar” mostra que o exigido é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar o medo ou inquietação. (…) E essas circunstâncias que deve reunir, para além da plausibilidade do mal concretamente anunciado, não pode ser dissociada da necessidade de esse mal ser concretizado de modo a fazer sentido no destinatário que corre o risco de lhe ser retirada a vida, ficando a partir daí refém desse temor. Mas não é isso que aqui está em causa, como já se viu. Tal como se refere na decisão recorrida e se acentua na resposta ao recurso, a mensagem remetida pelo arguido é algo enigmática, mais próxima de um praguejamento do que de uma ameaça. E esse não é o âmbito de protecção garantido pelo tipo legal de crime de ameaça na nossa lei penal. Por outro lado, em face da prova disponível e ponderada e dos limites traçados pelo próprio RAI, nenhuma falta, erro ou incongruência se pode apontar ao decidido pela primeira instância, tendo-se decidido com critério e adequação na valorização da prova, ainda nos limites autorizados pelas regras de experiência e normalidade. Pelo que, nos termos que resultam do antecedente, fica claro que o presente recurso deve ter-se como não provido. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo assistente AA, mantendo-se intocada a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais. Notifique. Lisboa, 03 de Dezembro de 2025 Hermengarda do Valle-Frias Cristina Isabel Henriques Joaquim Jorge da Cruz Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO _______________________________________________________ 1. Ainda que sem prejuízo do que se disponha nos arts. 358º e 359º do Cód. Proc. Penal. 2. Acórdão do TRC de 10.09.2008 [processo 195/07.2GBCNT.C1] – www.dgsi.pt\trc.. 3. Curso de Processo Penal, 1993, ed. Verbo, Tomo II, p. 85 ss.. 4. No processo nº 702/19.8T9STR.E1 – www.dgsi.pt\tre.. 5. Proc. 250/20.3SXLSB.E1 – www.dgsi.pt\tre., sendo os destaques nossos. |