Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4267/11.0TBALM-B.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: EXEQUENTE
CONDUTA ILEGÍTIMA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Não se verifica qualquer conduta ilegítima da exequente, quando em consequência de incumprimento contratual exige o pagamento da contraprestação e inerentes juros.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

A exequente, …, Crl, moveu acção executiva contra os executados, … e…, Lda., com base num contrato de mútuo com hipoteca e mandato celebrado com a …em 31/03/2009, pelo qual a exequente concederia um financiamento no montante de € 330.000,00.
A executada não pagou a primeira prestação que se venceu nem nenhuma das restantes. A exequente preencheu a livrança pelo montante de € 209.476,70.
Os executados vieram então deduzir a presente oposição à execução, alegando que o financiamento em causa foi concedido tardiamente, que a exequente não libertou atempadamente o montante de € 35.000,00, o qual lhe havia sido solicitado em 2/04/2009, sendo apenas disponibilizado em 03/07/2009.
Em 3/09/2009 solicitou um novo auto de medição à obra, sendo que a exequente nada fez. Apenas tendo ocorrido o auto de medição em 14/10/2009, o qual não foi comunicado aos executados.
Na sequência desse auto de medição a exequente libertou a quantia de € 16.200,00, valor que não reflectia as obras realizadas.
No que se refere ao preenchimento da livrança os aqui oponentes alegam que a data de vencimento dos juros não é a correcta porquanto 31/03/2009 foi a data da celebração do contrato, sendo que a primeira prestação apenas se venceria em 31/03/2010.
Concluíram requerendo que seja declarada procedente a excepção do abuso de direito, a mora da exequente e, ainda, ser esta condenada no pagamento de uma indemnização e ser declarado que a exequente não poderá cobrar juros do mútuo que ora executa e do mútuo n.º….

Em sede liminar foi rejeitado o pedido reconvencional deduzido pelos executados por inadmissível.

Regularmente citada, veio a exequente contestar, alegando que a execução apensa apenas respeita ao Contrato de Mútuo com Hipoteca e Mandato, outorgado por escritura pública de … de … de 2009.
A exequente disponibilizou o capital conforme solicitado pela executada e de acordo com as avaliações dos autos de medição e a livrança foi preenchida de acordo com o respectivo pacto.
Concluiu pela improcedência da oposição.

Foi ordenado o desentranhamento do articulado de resposta à contestação da exequente.

Por despacho proferido a fls. 210 dos autos foi decidido que a oposição à execução terá de estar circunscrita ao objecto da execução na qual é apensa. E nos autos principais não é executado o contrato n.º…, pelo que tal oposição está fora do objecto do processo.
Tal vício implica uma excepção dilatória inominada a qual leva à absolvição da instância.
Nestes termos veio a ser absolvida a exequente da instância quanto ao contrato de mútuo n.º….

Foi proferida decisão, vindo a oposição a ser julgada totalmente improcedente e determinado o prosseguimento da execução apensa.

Inconformados recorreram os executados, concluindo nas suas alegações:
1. A Recorrida, apesar de ter contratado que procederia ao financiamento da Recorrente, após aferição da obra realizada através de autos de medição, cobrou-se indevidamente de juros impostos e outras quantias por descoberto bancário entre 30 de Abril de 2009 e 26 de Maio de 2009;
2. Bem sabendo que o crédito por si concedido tinha um prazo de utilização de apenas 9 (nove) meses, promoveu delongas injustificáveis no pedido, execução e comunicação dos valores dos autos de medição necessários para a libertação de verbas, só o fazendo após sucessivas e recorrentes reclamações da Recorrente contrariando a boa-fé negocial;
3. A partir de 22 de Outubro de 2009, a Recorrida recusou-se a efectuar novo auto de medição e a promover nova libertação de verbas, apesar do capital utilizado ser de apenas 181.200,00 € num crédito contratado no montante de 330.000,00 € e do prazo de concessão do mútuo apenas terminar a 31 de Dezembro de 2009.
4. Com a sua conduta, a Recorrida actuou com manifesta mora do credor cumprindo a previsão do disposto no art. 813° do Código Civil, ao contrário do douto entendimento do Tribunal a quo;
5. A Recorrida incorreu em manifesto Abuso do Direito previsto no art. 334° do Código Civil, ao incumprir primitivamente com as suas obrigações contratuais e posteriormente ao ter vindo reclamar nos autos todas as quantias moratórias e sancionatórias previstas no contrato de mútuo, ao contrário do douto entendimento do Tribunal a quo;
6. A Livrança que serve de Titulo Executivo aos presentes autos contém indevidamente contabilizados juros, impostos, custas e demais penalizações, numa quantia global indeterminada, pelo que, não pode servir de base à execução nos termos da alínea c) do nº1 do art. 46 ° do Código de Processo Civil, ao contrário do douto entendimento do Tribunal a quo.

Por seu turno, contra-alegou a exequente, em síntese:
- A Apelada não se cobrou indevidamente de juros, em cumprimento de um pedido da Recorrente …procedeu ao pagamento de facturas, o que originou um descoberto na conta bancária, pelo qual foram cobrados juros.
- A Recorrida não promoveu delongas inaceitáveis do pedido de libertação de capital, execução e comunicação dos valores dos autos de medição, pois os autos de medição e disponibilização de capital estão em consonância com os pedidos da Recorrente, cujos valores dos autos de medição foram comunicados sempre que foram solicitados.
- A partir de 22 de Outubro de 2009, não houve mais disponibilização de capital, além de não ter sido solicitado pela Recorrente…, pois esta bem sabia que não tinha as condições para o efeito, tinha incumprido com a escritura de mútuo com hipoteca e mandato;
- Foram os Recorrentes que incumpriram com a escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato ao desviarem o financiamento para outra obra distinta da obra alvo do financiamento concedido pela Apelada, ao não averbarem a construção ao registo predial e incumprirem com o pagamento das prestações.
- Não houve mora por parte da Recorrida, que sempre se pautou por um comportamento de cooperação com os Recorrentes, cumprindo atempadamente os pedidos dos autos de medição e disponibilização de capital.
- As quantias exigidas pela Apelada são determinadas em função do incumprimento dos Recorrentes e de acordo com o estipulado no Contrato de Mútuo com Hipoteca e Mandato.
- A conduta da Recorrida esteve em consonância com o cumprimento do contratado, inexistindo motivos no seu comportamento e no exercício do seu direito, que permita considerar o seu comportamento um abuso de direito e violador do princípio da boa-fé.
- A dívida decorrente do referido empréstimo e livrança é certa, líquida e exigível.


Foram colhidos os vistos


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar se a exequente incorreu em mora e em abuso de direito.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
A) Em … de … de 2009, exequente e executada…, Lda., outorgaram escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato, através do qual a exequente concedeu um financiamento no montante de € 330.000,00, de acordo com o convencionando no documento complementar anexo aquele instrumento notarial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos (Acordo e doc.1 junto ao requerimento executivo).
B) Consta do documento complementar à escritura pública mencionada em A): “O empréstimo destina-se a financiar a conclusão de construção de edifício para comércio no imóvel identificado na escritura de que este documento complementar é anexo, não lhe podendo ser dado outro uso ou destino” (Acordo e doc.1 junto ao requerimento executivo).
C) Consta ainda “Deste empréstimo de trezentos e trinta mil euros, a parcela de trinta mil euros é concedida na presente data e o remanescente no montante de trezentos mil euros será disponibilizado e mutuado por tranches, a solicitação escrita da mutuária, dirigida à C..., ao longo de um período determinado que não poderá, em caso algum, exceder nove meses, após a confirmação da execução das referidas obras de construção, mediante autos de medição das mesmas e a apresentação dos comprovativos das respectivas despesas” (Acordo e doc.1 junto ao requerimento executivo).
D) “Cláusula Segunda (prazo e Reembolso)
1. O empréstimo é concedido pelo prazo de oito anos, com início nesta data, sendo estabelecido um período de carência de reembolso de capital de nove meses, a contar desta data, observando-se o disposto nos números seguintes.
2. O capital será reembolsado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira doze meses a contar da data deste contrato e cada uma das restantes no correspondente dia de cada trimestre subsequente”
E) Na missiva dirigida à executada ...em que o exequente informa as condições de mútuo aprovadas consta: “Avaliação e autos de medição a realizar pela FENACAM, que deverá confirmar o valor de conclusão da obra” (doc. n.º1 junto com a contestação à oposição).
F) Na data do contrato foi disponibilizado o valor de € 30.000,00; (Acordo)
G) Em 2 de Abril de 2009, a executada ... solicitou a libertação de € 35.000,00; (Acordo)
H) Na mesma data solicitou o pagamento de diversas facturas; (Acordo)
I) A exequente procedeu ao pagamento das facturas em 3 de Abril de 2009 deixando a conta de depósitos com um saldo devedor no valor de € 34.697,28; (Acordo)
J) Tendo a exequente cobrado juros devedores; (Acordo)
K) No dia 30 de Abril de 2009 funcionários da exequente procederam a uma deslocação ao imóvel para elaboração do auto de medição; (Acordo)
L) O auto de medição avaliou as obras realizadas em € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros); (Acordo)
M) A exequente disponibilizou o valor de € 35.000,00 em 26 de Maio de 2009; (documento 14 junto com a oposição à execução)
N) A executada apresentou uma reclamação em 2 de Junho de 2009; (Acordo)
O) Em 2 de Junho de 2009 a executada solicitou a libertação de nova tranche no valor de € 50.000,00; (documento n.º4 junto com a contestação à oposição)
P) No dia 3 de Junho de 2009 esse valor foi creditado na conta à ordem da executada (documento n.º2 junto com a oposição);
Q) Por solicitação da executada foi disponibilizado o valor de € 25.000,00 em
15/07/2009; (documento n.º5 junto com a contestação à oposição)
R) E € 25.000,00 em 18/08/2009; (documento n.º5 junto com a contestação à oposição)
S) Em 7 de Outubro de 2010 foram transferidos todos os movimentos da conta empréstimo n.º...61, para a conta de empréstimo nº. ....
T) Em 9 de Outubro de 2009, a executada solicitou nova vistoria à obra (documento n.º7 junto com a contestação à oposição).
U) Na sequência do auto de medição de 14 de Outubro de 2009 a exequente disponibilizou a quantia de € 16.200,00 (Acordo).
V) No total foi disponibilizado o valor de € 181.200,00; (Acordo)
W) A executada não pagou a prestação que se venceu em 31 de Março de 2010; (Acordo)

Vejamos:
Insurgem-se os apelantes contra a sentença proferida, a qual julgou improcedentes as excepções arguidas quanto à existência de mora da exequente e actuação em abuso de direito da mesma.
A presente oposição corre por apenso à acção executiva onde constam como títulos executivos, um contrato de mútuo com hipoteca e mandato, celebrado entre a exequente…, Crl. e a executada, …, Lda. e uma livrança avalizada pelos executados, …e….
Na apelação interposta não foi impugnada a factualidade dada como assente, pelo que incumbe fazer a inerente subsunção jurídica da mesma.
Ora, resulta dos factos que em … de … de 2009, exequente e executada…, Lda., outorgaram escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato, através da qual a exequente concedeu um financiamento no montante de € 330.000,00, de acordo com o convencionado no documento complementar anexo.
Consta de tal documento complementar que, o empréstimo se destinava a financiar a conclusão de construção de edifício para comércio no imóvel ali identificado, não lhe podendo ser dado outro destino.
Mais ali consta que, na mesma data será concedida uma parcela de trinta mil euros e o remanescente disponibilizado e mutuado por tranches, a solicitação escrita da mutuária.
O empréstimo é concedido pelo prazo de oito anos, com início na data de … de … de 2009, estabelecendo-se um período de carência de reembolso de capital de nove meses, a contar da mesma data.
O capital seria reembolsado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira doze meses a contar da data do contrato e cada uma das restantes no correspondente dia de cada trimestre subsequente.
Sucede que na data do contrato foi efectivamente disponibilizado o valor de € 30.000,00, bem como, foram disponibilizados outros montantes, em 3 de Abril de 2009, 26 de Maio de 2009, 3 de Junho de 2009, em 15 de Julho de 2009, 18 de Agosto de 2009, 14 de Outubro de 2009, no total disponibilizado de € 181.200,00.
A executada não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em … de …de 2010, como previsto no contrato.
Ora, perante tal factualidade, não se descortina qualquer conduta censurável da exequente, no sentido de não ter cumprido a obrigação a que se vinculara, nem de ter recusado a prestação ou de ter deixado de prestar a devida colaboração.
Com efeito, o mencionado artigo 813º do Código Civil, não tem aqui qualquer aplicação.
Dispõe tal normativo que, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Como se refere em anotação ao preceito, no Código Civil Anotado de Abílio Neto «O art. 813º inclui no perímetro legal da mora credenti, não só os casos em que o credor recusa, sem motivo justificado a prestação que lhe é oferecida mas também os casos em que ele, faltando àquele dever geral de cooperação que tanto caracteriza a relação creditória, não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação».
Ora, de acordo com os factos, a exequente não recusou qualquer prestação, já que esta não lhe foi oferecida e também não incumpriu com o que lhe era contratualmente exigível.
Efectivamente, da análise das cláusulas a que as partes se vincularam, não resulta qualquer obrigatoriedade por banda da exequente, no sentido de lhe incumbir qualquer impulso, de prazos para a realização da medição, ou de prazos para a concessão de quaisquer montantes, mas tão só, a disponibilização das respectivas tranches, após a confirmação da execução das obras de construção, mediante autos de medição das mesmas e a apresentação dos comprovativos das respectivas despesas, como decorre do documento complementar à escritura pública celebrada.
As tranches tinham que ser solicitadas por escrito pela mutuária e dirigidas à exequente, a C....
E como se constata da factualidade, sempre que foi solicitada a libertação de novas tranches, sempre foram as mesmas creditadas na conta à ordem da executada, tendo como pressuposto os respectivos autos de medição.
Incumbia aos apelantes demonstrar que a apelada tinha incumprido o contrato, o que não sucedeu.
Assim, não existe qualquer mora do credor, decaindo tal pretensão dos apelantes.

Entendem, ainda, os apelantes, que a exequente actuou com abuso de direito ao pretender o pagamento do capital e dos juros, quando não cumpriu com os autos de medição, com vista à disponibilização dos montantes.
Ora, nos termos constantes do art. 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como já se aludiu, não resulta dos autos qualquer incumprimento por banda da exequente.
De igual modo, não se verifica qualquer conduta ilegítima da exequente, quando em consequência de um incumprimento contratual exige o pagamento da respectiva contraprestação e os juros ocasionados pela verificação de uma conta de depósitos com saldo devedor.
Assim, a subsunção jurídica efectuada perante a factualidade assente, não merece censura.

Por último, resta acrescentar que não será possível conhecer da questão levantada em sede de recurso sobre a validade da livrança como título executivo, dado que tal questão não foi colocada na oposição nem foi alvo de apreciação pelo tribunal a quo, pelo que, não poderá ser apreciada em sede de recurso, por constituir uma questão nova.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:
- Não se verifica qualquer conduta ilegítima da exequente, quando em consequência de incumprimento contratual exige o pagamento da contraprestação e inerentes juros.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa, 2 de Outubro de 2012

Rosário Gonçalves
Graça Araújo
José Augusto Ramos