Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9782/23.0T8LRS.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
REQUISITOS
ABUSO DE DIREITO
DOAÇÃO INOFICIOSA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A possibilidade de admissibilidade do pedido reconvencional encontra-se condicionada à verificação de dois tipos de requisitos, a saber: uns substantivos, ou objectivos, e outros processuais, ou processuais formais.
II - Os primeiros exigem que se verifique uma certa conexão, mas não se trata qualquer conexão, mas apenas as definidas no artigo 266º, nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, e ao que aqui nos interessa, o pedido do Réu, deve provir (deve emergir) do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
III - Os segundos, exigem que ela seja inserível na marcha de processo, que não esteja excluída expressamente por alguma norma, e que exista uma compatibilidade processual entre o pedido do autor e o pedido reconvencional (artigo 266º, nº 3 do Código de Processo Civil).
IV - Estamos perante uma situação de abuso de direito prevista no artigo 334º do Código Civil quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
V - São inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (cfr. artigo 2168º do Código Civil).
VI - O valor do acervo hereditário resulta da soma dos valores: dos bens existentes no património do testador à data da sua morte e, ainda, das eventuais dívidas da herança (cfr. artigo 2162º do Código Civil).
VII - Só quando o valor total das liberalidades feitas pelo de cujus a favor da Recorrida ofenderem a legitima da Recorrente, é que as liberalidades terão de ser reduzidas na parte correspondente por violarem a legítima da filha/Recorrente.
VIII - Cabia à Autora/Recorrente a alegação e prova que, através do testamento, o falecido estava a dispor de bens em proporção tal que atingia a legitima que àquela cabia, alegação e prova que não fez.
IX - Assim, também não logrou a Recorrente provar que a porção do acervo deixado à Recorrida constitua uma ofensa à sua legítima,.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, peticionando que seja declarada a nulidade do testamento outorgado pelo falecido CC com base em abuso de direito e manifesta afectação da legitima da Autora, do qual esta apenas tomou conhecimento em 24 de Agosto de 2023.
Para tanto alegou, em síntese, que é filha da Ré e do falecido CC, cujo óbito teve lugar em 28 de Maio de 2023. Desconhecendo em que contexto e como tal foi possível a Ré logrou que o falecido assinasse o testamento outorgado em 28 de Maio de 2016, nos termos do qual é da sua vontade deixar, por conta da quota disponível, à sua esposa BB, com ele residente, o usufruto vitalício de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como das quantias existentes nas contas bancárias de forma às partilhas dos bens serem feitas apenas à morte do último – que no caso de falecer no estado de viúvo, nomeia como herdeiros da quota disponível, os seus netos DD e EE, começando a quota disponível a ser preenchida pelo usufruto vitalício de todos os bens imóveis.
O testador nos últimos anos de vida visto tinha, tal como sempre teve muito medo da esposa localizando-se tal medo no facto de ter sido dependente alcoólico e foi intimado a deixar o álcool sob pena de a esposa o abandonar e tendo cedido à ameaça manteve sempre a postura de medo ao ponto de só falar com a filha às escondidas, ou seja, até a Ré tudo fazia para impedir qualquer contato com a filha.
Além do vicio da vontade com base em medo, a Autora está convencida que aquando da outorga do testamento o testador não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais, pois tinha várias doenças crónicas tais como glaucoma pois estava cego da vista esquerda há cerca de 20 anos e quase não via da vista direita o que até coloca muitas dúvidas sobre a veracidade da assinatura no testamento pois que não era possível ter assinado nos termos em que se encontra aposta.
O falecido sofria ainda de problemas mentais sendo frequentes as perdas de controlo e o alheamento do que se passava à sua volta misturando realidades.
Em todas essas circunstâncias é de considerar verificada uma situação de dependência psicológica entre o doente e a pessoa que dele trata.
Alega ainda a Autora que a deixa testamentária que dispõe que deixa por conta da quota disponível o usufruto vitalício de todos os seus bens móveis e imóveis ,bem como das quantias existentes nas contas bancárias, constitui um efectivo abuso de direito.
Por último, defende ainda a Autora que, tendo em conta que no cálculo da legitima de atender-se ao valor dos bens existentes no património do de cujus á data da sua morte , ao valor dos bens doados ,ás despesas sujeitas á colação e ás dividas da herança, deve operar o instituto da inoficiosidade da liberalidade de modo a que legitima seja preenchida.
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Regularmente citada, a Ré apresentou contestação impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de €100.000,00 a título de indemnização por danos morais, invocando, em síntese, que a Autora utiliza argumentos que ofendem o bom nome, a memória e a integridade do testador, bem como ofende de forma profunda a Ré.
Deduziu ainda incidente de litigância de má fé contra a Autora, devendo por isso ser condenada em multa não inferior a €2.500,00.
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Notificada, a Autora veio replicar pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e consequente absolvição, bem como pela improcedência do incidente de litigância de má fé.
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No dia 26 de Novembro de 2024 foi realizada audiência prévia.
Foi admitido o pedido reconvencional deduzido “porque assente em factos que servem de base à defesa. Cfr. arts. 266º e 583º do C.P.C.”
Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. A Autora apresentou reclamação quanto aos temas de prova fixados, a qual foi indeferida.
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No dia 06 de Dezembro de 2024 a Autora interpôs recurso do despacho que admitiu o pedido reconvencional, formulando as seguintes conclusões:
“1ª
O pedido reconvencional não é decorrência da defesa, não tem autonomia em relação à pretensão da A nem da Ré, razão pela qual é inadmissível enquanto pedido reconvencional.

Estamos, fora de qualquer dúvida, perante uma ação fundada na interpretação de um testamento: tal como se configura a causa de pedir apresentada pela A.

A Ré, sustenta que o que alegou/invocou na contestação visa impedir/modificar/extinguir o direito de interpretação/anulação do testamento e que configura defesa por exceção perentória.
Mas, claramente, o que alegou/invocou na contestação configura defesa por impugnação.

E, por conseguinte, a autonomia do pedido reconvencional existirá quando a R. visa obter um efeito que não decorre ou é o natural resultado da improcedência da ação (daí que a reconvenção tenha que possuir um objeto próprio e autónomo).

Insiste-se – e é um ponto decisivo – a R. não invocou qualquer exceção perentória: tudo o que ele alegou/invocou não “passa” de defesa por impugnação.

É verdade, não se contradiz, que todos os “pedidos reconvencionais” deduzidos decorrem de factos que servem de fundamento à defesa, mas isso, como acabámos de expor, não é suficiente para um pedido reconvencional ser admitido.

Como é muito evidente, com todo o respeito, os pedidos reconvencionais deduzidos nada acrescentam à improcedência (parcial ou total) da ação
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o douto despacho que admitiu o pedido reconvencional, Como é de JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferido despacho de admissão deste recurso, o qual é de apelação, com efeito devolutivo, e a subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.
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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.
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Em 29 de Setembro de 2025 foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e em consequência, absolveu a BB do pedido formulado pela Autora AA, julgou improcedente a reconvenção, por não provada e, em consequência, absolveu a Autora AA do pedido formulado pela BB e julgou improcedente, por não provado, o incidente de litigância de deduzido pela BB contra a Autora AA.
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Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a Autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1ª
A douta sentença recorrida sustentou que inexiste inoficiosidade desde logo por falta de indicação do valor dos bens existentes no património do falecido à data do óbito;

Mais sustentou ainda que a Autora e ora Recorrente também não alegou factos constitutivos do seu direito nem se descortinam elementos factuais que permitissem ao Tribunal concluir pela verificação da situação de abuso de direito.

Recorde-se que na causa de pedir é alegado que nos termos do qual “é da sua vontade deixar, por conta da quota disponível, à sua esposa BB, com ele residente, o usufruto vitalício de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como das quantias existentes nas contas bancárias de forma às partilhas dos bens serem feitas apenas à morte do último – que no caso de falecer no estado de viúvo, nomeia como herdeiros da quota disponível, os seus netos DD e EE, começando a quota disponível a ser preenchida pelo usufruto vitalício de todos os bens imóveis.”

O que esta em causa não é o valor de cada um dos bens que fazem parte da herança mas tão só o facto de ter sido atribuído o usufruto vitalício de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como das quantias existentes nas contas bancárias de forma às partilhas dos bens serem feitas apenas à morte do último.

Ora, a A e ora Recorrente, é herdeira legitimária e por força do usufruto vitalício de todos os bens, está impedida de ter acesso aos mesmos, ou seja, só pode ter acesso se a deixa testamentária salvaguardar a legitima da Recorrente, o que só pode ter lugar na presente acção, tendo assim direito a tal legitima independentemente do valor que venha a ser atribuído a cada um dos bens que constitui a relação.

Naturalmente que o testador tinha direito a dispor da sua quota disponível o que não pode é impedir que a herdeira legitimária tenha acesso ao seu quinhão e que para isso seja possível, não pode a deixa testamentária onerar com usufruto todos os bens, apenas podendo onerar os bens que integram a quota disponível e ao assim não instituir é manifesto que estamos perante um abuso de direito que só por si deveria determinar a nulidade do testamento.

As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.

Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
10ª
Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
11ª
Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
12ª
Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo nº 0012472, sumário em dgsi.pt).
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado, Revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a nulidade do testamento com base em inoficiosidade e em manifesto abuso de direito, se fará justiça! “
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Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Da (in)admissibilidade do pedido reconvencional;
- Da nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil e consequências;
- Do abuso de direito e redução por inoficiosidade.
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III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III. 1. Como provados os seguintes Factos:
“1. A autora nasceu em 17 de agosto de 1976 e é filha da ré e de CC, falecido em 28 de maio de 2023.
2. Por sentença proferida no processo que, sob o n.º 5514/05.3TCLRS, correu os seus trâmites junto do 1.º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures, a guarda dos filhos da autora (que, entretanto, atingiram a maioridade) foi atribuída aos avós maternos, a ora ré e o falecido CC.
3. No dia 28 de maio de 2016, CC outorgou testamento, nos termos do qual declarou que, «é sua vontade deixar, por conta da quota disponível, à sua esposa BB, com ele residente, o usufruto vitalício de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como das quantias existentes nas contas bancárias, de forma as partilhas dos bens serem feitas apenas à morte do último. Que no caso de falecer no estado de viúvo, nomeia como herdeiros da quota disponível, os seus netos DD e EE, começando a quota disponível a ser preenchida pelo usufruto vitalício de todos os bens imóveis».
4. No mesmo dia 28 de maio de 2016 a ré outorgou um testamento nos termos do qual declarou que, «é sua vontade deixar, por conta da quota disponível, ao seu marido CC, com ela residente, o usufruto vitalício de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como das quantias existentes nas contas bancárias, de forma as partilhas dos bens serem feitas apenas à morte do último. Que no caso de falecer no estado de viúva, nomeia como herdeiros da quota disponível, os seus netos DD e EE, começando a quota disponível a ser preenchida pelo usufruto vitalício de todos os bens imóveis».
5. Nos primeiros sete anos de matrimónio da ré e de CC este sofria de uma adição ao álcool.
6. CC padecia de um glaucoma que originou a quase total perda de visão do olho esquerdo.
7. CC renovou a carta de condução em 28.06.2021.
8. Durante o ano de 2021 CC foi diagnosticado com um adenocarcinoma da próstata Gleason 8.
9. CC assinou, em 8 de maio de 2023, o consentimento informado para o seu ingresso na UCP - Clínica São João de Deus.
10. À entrada daquela UCP «apresentava-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, calmo e colaborante, com comunicação verbal conservante»..”
III. 2. Como não provados os seguintes Factos:
“a. que a autora, «por razões que desconhece, desde a mais tenra idade que sempre se sentiu discriminada e vítima de maus-tratos por parte da progenitora» (artigo 2.º da p. i.);
b. que a ré, antes e depois do divórcio da autora, «sempre (…) denegriu a imagem e o bom nome da autora junto dos familiares, vizinhos e conhecidos, dizendo-se vítima dos próprios atos» (artigo 3.º da p. i.);
c. que «igual tratamento de manipulação foi infringido ao progenitor, que quase até à hora da morte, teve medo da esposa e ora ré, telefonando à autora apenas às escondidas» (artigo 4.º da p. i.);
d. que CC «tinha, tal como sempre teve, muito medo da esposa, localizando-se tal medo no facto de ter sido dependente alcoólico», tendo sido «intimado a deixar o álcool sob pena de a esposa o abandonar e, tendo cedido à ameaça, manteve sempre a postura de medo ao ponto de só falar com a filha às escondidas, ou seja, até a ré tudo fazia para impedir qualquer contato com a filha» (artigo 7.º da p. i.);
e. que CC tenha outorgado o testamento descrito em 3. dos pontos de facto dados como provados por medo da ré e/ou porque «não se encontrava no pleno gozo das suas capacidades mentais» (artigo 8.º da p. i.)
f. que CC tivesse «várias doenças crónicas», não sendo possível que tivesse assinado o mencionado testamento nos termos em que nele apôs a sua assinatura (artigo 9.º da p. i.);
g. que CC «sofria ainda de problemas mentais sendo frequentes as perdas de controlo e o alheamento do que se passava à sua volta misturando realidades» (artigo 10.º da p. i.);
h. que «as repercussões dos tempos que passou na guerra em Angola refletiam-se no seu comportamento, que em nada beneficiava com os epítetos constante da ré que o chamava de maluco» (artigo 11.º da p. i.);
i. o valor dos bens existentes no património do falecido CC à data da sua morte, o valor do usufruto que o mesmo deixou à ré no testamento descrito em 3. dos pontos de facto dados como provados e o valor de eventuais despesas sujeitas à colação ou de dívidas da herança, mencionados nos artigos 42.º e 47.º da p. i.;
j. que a autora «cresceu num ambiente familiar de profundo desvelo, amor, carinho e contestação/reconvenção); muito mimo» (artigo 5.º da contestação/reconvenção);
k. que a autora «sofresse, e sofra, de uma enorme instabilidade emocional, razão pela qual (…) esteve, por várias vezes internada em unidades de saúde psiquiátrica», designadamente, «esteve internada, ao longo dos anos, por distúrbios psiquiátricos em unidades de saúde situadas nas cidades de Leiria, Bragança e Lisboa» (artigos 6.º a 8.º da contestação/reconvenção);
l. que «foi o amor e o carinho que existia entre a ré e o testador que alavancou que CC reconhecesse a necessidade de ultrapassar a adição ao álcool, procurando tratamento para a mesma», ultrapassando a dependência de álcool quando tinha 30 anos de idade (artigos 12.º e 19.º da contestação/reconvenção);
m. que CC «realizou tratamento para a dependência de álcool no Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, nos anos 1975 e 1976» (artigo 13.º da contestação/reconvenção);
n. que «o testador (…) trabalhou 23 (vinte e três) anos como motorista profissional de pesados na empresa Transportes Augusto Moscavide entre 5 de junho de 1975 e 30 de setembro de 1998», de onde saiu para se reformar (artigos 14.º a 17.º da contestação/reconvenção);
o. que CC «nunca teve qualquer processo disciplinar ou multa por condução sob o efeito do álcool, nem nunca foi visto pelos seus colegas ou pela entidade patronal a beber bebidas alcoólicas» (artigo 18.º da contestação/reconvenção);
p. que CC «penalizava-se atribuindo a existência dos distúrbios emocionais da autora ao facto de ter sido alcoólico e por esse facto poder ter transmitido à filha a patologia que a mesma enferma» (artigo 20.º da contestação/reconvenção);
q. que a guarda dos filhos da autora tenha sido atribuída à ré e a CC por causa dos distúrbios emocionais da autora (artigo 21.º da contestação/reconvenção);
r. que as «visitas efetuadas pela autora aos progenitores acabam invariavelmente em discussão e ofensas aos mesmos» e que «durante o último internamento do testador, na Clínica São João de Deus, a autora deslocou-se à mesma para visitar o pai e foi chamada à atenção pelo pessoal de enfermagem por estar a destabilizar o testador, de forma propositada» (artigos 65.º e 66.º da contestação/reconvenção);
s. que «após o óbito do testador, em 24 de outubro de 2023, a autora deslocou-se a casa da ré» agredindo-a e proferindo ameaças, e que não tenha sido a primeira vez que o fez (artigos 67.º e 68.º da contestação/reconvenção);
t. que por força da presente ação a ré se sinta «profundamente vulnerável sem o companheiro de vida durante mais meio século», com receio da autora, tendo deixado a casa onde sempre habitou em outubro de 2023 para ir viver com a irmã e o cunhado (artigos 76.º a 78.º da Contestação/reconvenção);
u. que a ré «não consegue dormir com a angústia e vergonha que a presente ação lhe tem causado», «sentindo-se de igual forma profundamente ofendida» com o facto de a memória de CC estar «a ser denegrida de forma pública e qualquer pudor», e a autora estar, «sem quaisquer escrúpulos», a «conspurca(r) a memória de um casamento sólido e feliz de cinquenta e cinco anos de existência» (artigos 78.º a 82.º da contestação/reconvenção);
v. o alegado nos artigos 93.º a 96.º da contestação/reconvenção);
w. que a ré «está diagnosticada com uma determinada doença do foro mental e tem vindo a ser acompanhada» (artigo 2.º da réplica); e
x. quem ofendia o falecido CC, chamando-o de maluco e atrasado, era a ré (artigo 4.º da réplica).”
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IV. O Direito
1. Do Recurso de Admissão do Pedido Reconvencional
Com o presente recurso visa a Recorrente que seja revogado o despacho de admissão da reconvenção deduzida pela Recorrida alegando que tal pedido não é decorrência da defesa, não tem autonomia em relação à pretensão da Autora nem da Ré, razão pela qual é inadmissível enquanto pedido reconvencional.
A presente acção funda-se na interpretação de um testamento e assim se configura a causa de pedir apresentada pela Autora.
A Ré apenas de defendeu por impugnação e não invocou qualquer matéria de excepção, o que não é suficiente para um pedido reconvencional ser admitido.
Apreciando e decidindo.
A Recorrente propôs a presente acção visando que fosse “declarada a nulidade do testamento outorgado pelo falecido CC” com fundamento em vários institutos jurídicos, a saber: na figura jurídica de incapacidade acidental; na figura jurídica de abuso de direito e na figura jurídica de redução por inoficiosidade por afectação da legitima da Autora.
A Ré/Recorrida deduziu reconvenção alegando, em síntese, que não consegue dormir com a angústia e vergonha que a presente acção lhe tem causado, sentindo-se de igual forma profundamente ofendida. É a memória e o bom nome do testador, seu marido, que está a ser denegrida de forma pública e sem qualquer pudor.
A Recorrente utiliza argumentos que ofendem o bom nome, a memória e a integridade do testador.
Os direitos de personalidade gozam de protecção depois da morte do titular.
A reconvenção é uma figura processual não admitida de forma indiscriminada no processo civil português (ver por todos, Colaço Canário, A Reconvenção e a Compensação no Processo Civil Português, AAFDL, 1983, pp. 7 e seguintes).
Com a reconvenção, verifica-se um enxerto na acção interposta pelo autor, de uma acção interposta pelo réu. Dir-se-á que ela traz “à apreciação do Tribunal uma nova relação jurídica” (Gama Prazeres, Da Alteração do Próprio Pedido do Autor e da Reconvenção no actual Código de Processo Civil, Livraria Cruz, Braga, 1964, pp. 17).
Importa sublinhar, que a matéria da reconvenção tem de assentar e ancorar na matéria estrutural da acção e deve comportar-se no âmbito desta e do respectivo pedido (Gama Prazeres, ob. loc. cit.): esta será a linha de orientação da resolução da admissibilidade ou não da reconvenção nestes autos.
A possibilidade de admissibilidade do pedido reconvencional encontra-se condicionada à verificação de dois tipos de requisitos, a saber: uns substantivos (expressão usada por Antunes Varela – J.M. Bezerra – S. e Nora, Manual de Processo Civil, Almedina, 1985, pp. 324), substanciais (Anselmo de castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 1981, Almedina, pp. 173), ou objectivos (Gama Prazeres, ob. cit., pp. 19; José Alberto Reis, Comentário ao CPC, 3º, Coimbra Editora, 1946, pp. 98); outros processuais (A. Varela, ob. loc. cit.; Anselmo de Castro, ob. loc. cit.; J. A. Reis, ob. cit.), ou processuais formais ou judiciários (Gama Prazeres, ob. loc. cit.).
Os primeiros, “traduzem-se na exigência de uma certa conexão ou relação entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor” (J.A. Reis, ob. loc. cit.). Não se trata qualquer conexão, mas apenas as definidas no artigo 266º, nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, e ao que aqui nos interessa, o pedido do Réu, deve provir (deve emergir) do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
O pedido reconvencional “há-de proceder, resultar ou fundamentar-se no acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do Autor ou do Réu (causa de pedir). (...) Um pedido só poderá dizer-se que emerge de determinado acto ou facto jurídico, quando procede, resulta ou tem o seu fundamento nesse acto ou facto” (Gama Prazeres, ob. cit., pp. 21).
Os segundos, exigem que ela seja inserível na marcha de processo, que não esteja excluída expressamente por alguma norma, e que exista uma compatibilidade processual entre o pedido do autor e o pedido reconvencional (artigo 266º, nº 3 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, o pedido reconvencional emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção.
Nestes termos, é manifesta a improcedência da apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
2. Da Nulidade da Sentença
Vem a Recorrente de modo simples e sem qualquer referência a artigo aplicável invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, concluindo que, por se tratar de decisão sobre a matéria de facto, deverá este Tribunal determinar que os autos baixem à 1ª Instância com vista a que proceda à sua fundamentação.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Doutrinariamente, na falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”.
Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140, defende que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.
Também Teixeira de Sousa, in Estudos sobre Processo Civil, pág. 221, escreveu que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)”.
Na nossa jurisprudência é pacifico que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando exista falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (neste sentido vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2024; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Maio de 2015; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2024, todos in www.dgsi.pt.).
No caso vertente não se verifica absoluta ausência de fundamentos, bem como a fundamentação não se mostra insuficiente.
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a nulidade invocada.
3. Do Enquadramento Jurídico
Defende a Recorrente que a sentença proferida pela 1ª Instância deve ser revogada porquanto o que está em causa é não é o valor de cada um dos bens que fazem parte da herança, mas tão só o facto de ter sido atribuído o usufruto vitalício de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como das quantias existentes nas contas bancárias de forma às partilhas dos bens serem feitas apenas à morte do último.
A Recorrente, é herdeira legitimária e por força do usufruto vitalício de todos os bens, está impedida de ter acesso aos mesmos, ou seja, só pode ter acesso se a deixa testamentária salvaguardar a legitima da Recorrente, o que só pode ter lugar na presente acção, tendo assim direito a tal legitima independentemente do valor que venha a ser atribuído a cada um dos bens que constitui a relação.
O testador tinha direito a dispor da sua quota disponível o que não pode é impedir que a herdeira legitimária tenha acesso ao seu quinhão e que para isso seja possível, não pode a deixa testamentária onerar com usufruto todos os bens, apenas podendo onerar os bens que integram a quota disponível e ao assim não instituir é manifesto que estamos perante um abuso de direito que só por si deveria determinar a nulidade do testamento.
Tendo por principio que o objecto do recurso é delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, mormente pelas conclusões, vejamos se o falecido testador ao outorgar o testamento o fez no exercício de um direito que lhe competia, mas de modo abusivo, isto é, se a sua conduta é enquadrável na figura do abuso de direito.
Dispõe o artigo 334º do Código Civil que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O abuso de direito pressupõe a existência de um direito pertença do seu titular, que o exerce de forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico. Este instituto encontra consagração legal de modo a que com a sua aplicação se possa obter um equilíbrio justo e equitativo entre as partes envolvidas.
Assim, estamos perante uma situação de abuso de direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
Do referido artigo 334º do Código Civil resulta que a figura do abuso de direito pode consistir no desequilíbrio no exercício desse direito (enquanto modalidade que assenta no princípio da proporcionalidade, co-natural à própria ideia de justiça, intuída como proporção ou justa medida), que se pode apresentar como uma desproporção grave (que ocorre quando entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem resulta da prática de uma acção que ultrapasse os limites razoáveis do exercício de um direito, provocando danos para o sujeito passivo ou terceiro), ou como o exercício inútil danoso desse direito (quando a desproporção entre o exercício de um e o sacrifício por ele pretensamente imposto a outro é de tal forma grave que acaba por resultar em dano).
Para o Prof. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., Coimbra, Almedina, págs. 249 a 269, existem várias tipologias de abuso de direito, a saber: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
De modo breve, a exceptio doli traduz-se numa actuação dolosa do titular na formação da sua situação jurídica ou no momento da própria discussão da causa. O venire contra factum proprium está em causa uma actuação do titular contraditória com um comportamento passado. A inalegabilidade formal existe quando alguém alega de forma desconforme com a boa-fé, designadamente por lhe ter dado causa, a nulidade formal de um negócio. A supressio e a surrectio são figuras baseadas no decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança, mas de sentido inverso. No primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício. No segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria.
O tu quoque consiste na inadmissibilidade do titular do direito aproveitar-se de uma violação de uma norma jurídica exigindo a outrem que actue em consonância com as consequências resultantes dessa violação. E o desequilíbrio é o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício.
Analisada a factualidade provada e não provada não se vislumbra que o falecido testador tenha actuado de modo abusivo ou inadmissível, não se mostrando provados e como tal reunidos, os pressupostos inerentes a uma actuação abusiva.
Improcede, nesta parte, a apelação.
No que diz respeito à invocada inoficiosidade é de atentar que são inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários (cfr. artigo 2168º do Código Civil).
No caso vertente temos que o os herdeiros do falecido são a cônjuge sobreviva, aqui Recorrida, e a sua filha, a recorrente.
Dúvidas também não existem que o valor do acervo hereditário resulta da soma dos valores: dos bens existentes no património do testador à data da sua morte e, ainda, das eventuais dívidas da herança (cfr. artigo 2162º do Código Civil).
Só quando o valor total das liberalidades feitas pelo de cujus a favor da Recorrida ofenderem a legitima da Recorrente, é que as liberalidades terão de ser reduzidas na parte correspondente por violarem a legítima da filha/Recorrente.
Cabia à Autora/Recorrente a alegação e prova que, através do testamento, o falecido estava a dispor de bens em proporção tal que atingia a legitima que àquela cabia, alegação e prova que não fez. Assim, também não logrou a Recorrente provar que a porção do acervo deixado à Recorrida constitua uma ofensa à sua legítima, motivo pelo qual não se pode proceder à redução nos termos visados pela Recorrente.
Tudo visto, improcede na totalidade a apelação e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente, mantém-se a decisão da 1ª Instância.
Custas do recurso pela Recorrente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.
Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Maio de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargadora Gabriela de Fátima Marques
Juiz Desembargador Adeodato Brotas