Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006346
Nº Convencional: JTRL00014065
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
Nº do Documento: RL199506290006346
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART393.
CCIV66 ART255 ART1037 N2 ART1251 ART1261 N2 ART1279.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 1037, n. 2, do CC, o arrendatário não tem senão que provar que tem essa posição contratual para beneficiar da protecção da posse prevista nos artigos 1276 e sgs. do mesmo Código.
II - Para efeito de restituição provisória de posse, a violência pode consistir em actos dirigidos sobre coisas, mas apenas enquanto forma de concretizar um mal ou uma ameaça de um mal a infligir à pesssoa: isto é, o mal ou a violência não pode visar apenas a coisa e esgotar aí a sua intenção, mas antes atingir a coisa como meio ou forma indirecta de submeter a pessoa.