Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO AUTENTICADO PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | As notificações da Direcção – Geral de Impostos e da Segurança Social, documentos de cobrança, extractos bancários, entre outros, a mesma não encerram, igualmente, em si força executiva própria, pelo que são insusceptíveis de conferir exequibilidade ao documento autenticado oferecido à execução. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A Exequente “A…, Lda.” veio intentar a presente Execução Comum contra B… e C…. Para o efeito, alegou que, por deliberação social de 30/04/2001, B… e C… foram designados gerentes da Exequente, sendo que por escrito datado de 23/10/2003, os mesmos declararam: “Para os devidos e legais efeitos, nós, C… e mulher, B… respectivamente Contribuintes Fiscais n.ºs … e …, gerentes da sociedade comercial com a firma «A…, Lda.», Pessoa Colectiva n.º …, desde 1 de Maio de 2001 até ao fim da gerência, declaramos assumir as responsabilidades inerentes ao período da nossa gerência, designadamente à Administração Fiscal e Segurança Social”, cujas assinaturas foram reconhecidas notarialmente no dia 23/10/2003, no Cartório Notarial de …. Mais alegou a Exequente que C… foi destituído do cargo de gerente, em 28 de Fevereiro de 2006, e em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, realizada a 29 de Abril de 2008, foi deliberado destituir B… da gerência. Por sua vez, a Exequente teve conhecimento que durante o período de gerência de B… e C…, foram contraídas dívidas em nome daquela, a título de IVA, da Segurança Social, junto de Fornecedores e sofrido condenações em coimas advenientes de processos contra-ordenacionais, como ilustram através de documentação que juntam. A fls.367 foi proferido o seguinte despacho: ……Estabelece o art. 45.º n.º 1, do CPC que «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva». E estatui o art. 46.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, que constituem título executivo: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético…». Nesta conformidade, o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção. Na verdade, a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas – neste sentido vide Ac. do STJ de 18.10.2007, disponível in dgsi.pt. A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, ie, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa. Tanto assim que, e como se viu, é legalmente imposto que o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – art. 45.º do CPC. Aliás, tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que, para aferir de tal, pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., p.35. Importa pois, não obstante a crescente abertura da lei no atinente à consagração dos títulos executivos, ponderar com algum cuidado a atribuição de tal qualidade e natureza a determinado documento particular, sob pena de se estar a impor a realização coactiva de um invocado direito, com todas as consequências negativas daí decorrentes para o executado. No caso em apreço, a Exequente apresenta como título executivo um documento, datado de 23/10/2003, nos termos do qual B…os e C… declaram assumir, desde 1 de Maio de 2001 até ao fim da gerência, as responsabilidades relativas à firma «A…, Lda.», designadamente, à Administração Fiscal e Segurança Social. Considerando que as assinaturas apostas em tal documento encontram-se reconhecidas notarialmente, estamos perante um documento particular autenticado, nos termos e para os efeitos constantes do art. 363.º, n.º 3, do Código Civil. Por sua vez, da declaração acima mencionada encerra eventuais obrigações futuras por parte de B… e C…, que viessem a constituir-se no período em que exerceriam a gerência da «A…, Lda.». Preceitua o art. 50.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, que “Os documentos exarados ou autenticados por Notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.” Atento o regime previsto no artigo acima citado, a exequibilidade de um documento autenticado que preveja a constituição de obrigações futuras, como é o caso em apreço, depende da prova, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Uma vez que o documento autenticado junto pela Exequente é omisso no que respeita a qualquer clausulado, deverá a mesma proceder à junção de documentos que revestindo força executiva própria, demonstrem que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Compulsados os autos, verifica-se que a Exequente procedeu à junção de diversa documentação, designadamente, de notificações da Direcção – Geral de Impostos e da Segurança Social, de documentos de cobrança, extractos bancários, entre outros. Tais documentos não encerram em si força executiva própria, pelo que são insusceptíveis de conferir exequibilidade ao documento autenticado oferecido à execução. Pelo exposto, ao abrigo do art. 812.º-E do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, convida-se a Exequente a, no prazo de vinte dias, proceder à junção de certidões de dívida, ou, outros documentos com força executiva própria, relativos a todos as obrigações constituídas no período em que B… e C… assumiram as funções de gerentes da “A… Lda.”, que ora reclamam, sob pena de indeferimento liminar. * Subsequentemente, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de fls. 405 e segs. Em resposta ao convite do Tribunal formulado no âmbito do disposto no art. 812.º-E do Código de Processo Civil, veio a Exequente proceder à junção de: - Demonstração de Liquidação do imposto de IRC relativas ao período de 01-01-2007 a 31-12-2007; - Demonstração de Liquidação do imposto de IRC relativas ao período de 01-01-2008 a 31-12-2008; - Certidão das Finanças, da qual consta os valores pagos a título de dívida, juros de mora e custas processuais relativamente a processos fiscais findos; - Declaração da Segurança Social, nos termos da qual se refere que a entidade contribuinte "A…, Lda." deve € 1.385,31 e - Notificação da Segurança Social dos valores em dívida, no montante de € 6.494,63. Da documentação ora junta, importa esclarecer se os processos findos referidos na certidão das Finanças constante de fls. 390 a 391, dizem respeito a dívidas fiscais contraídas no período de gerência de B… e C…, uma vez que tal informação não resulta da certidão em causa. Por outro lado, afigura-se-nos que, perante tal certidão, para além da Segurança Social, a contribuinte "A…, Lda.", não tem pendentes quaisquer outras dívidas fiscais. Relativamente à dívida para com a Segurança Social, não se percebe a diferença de valores mencionados na "Declaração" apresentada e na nota de notificação constante de fls. 424 e segs. Pelo exposto, notifique a Exequente para, no prazo de vinte dias, esclarecer as questões acima referidas, juntando para o efeito a documentação fiscal respectiva. Notifique. * A exequente juntou o requerimento de fls.435 e sgs, no qual conclui pela efectivação da penhora do património dos Executados, sob pena de o mesmo vir a ser entretanto dissipado, com gravíssimos prejuízos para a Exequente e seu sócio. Subsidiariamente, se não for esse o entendimento do Tribunal, para já, então que se oficie as entidades que emanaram as certidões (Administração Fiscal e Instituto da Segurança Social) para que venham aos autos explicar, tão depressa quanto possível, o que está vertido na documentação técnica que certificaram à exequente. * Foi então proferido o seguinte despacho: Na sequência do despacho judicial proferido a fls. 367 a 371, foi a Exequente “A… Lda.” convidada, ao abrigo do disposto no art. 812.º-E do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, a, no prazo de vinte dias, proceder à junção de certidões de dívida, ou, outros documentos com força executiva própria, relativos a todas as obrigações constituídas no período em que B… e C… assumiram as funções de gerentes da “A…, Lda.”, sob pena de indeferimento liminar. Compulsados os autos, verifica-se que não logrou a Exequente proceder à junção dos documentos com força executiva própria, designadamente, certidões de dívida, das quais resultem inequivocamente a data de constituição da mesma, de modo a integrá-la nos períodos de gerência dos Executados, bem como da demonstração do seu pagamento pela Exequente. Efectivamente, da certidão das finanças constante de fls. 390 a 391, não resulta se os processos findos dizem respeito a dívidas fiscais contraídas no período de gerência de B… e C…, e qual a causa da sua extinção. Por sua vez, das Declarações da Segurança Social constantes de fls. 419 a 420 resultam divergências nos valores devidos, as quais não se encontram ultrapassadas, sendo que da “notificação de valores em dívida” constante de fls. 424 a 428, designadamente no que respeita a um eventual pagamento no valor de € 17.817,53 por parte da Exequente, a mesma não se faz acompanhar de qualquer certidão de dívida que revista força executiva própria. Cumpre, ainda, referir quanto à restante documentação junta aos autos, designadamente, notificações da Direcção – Geral de Impostos e da Segurança Social, documentos de cobrança, extractos bancários, entre outros, a mesma não encerram, igualmente, em si força executiva própria, pelo que são insusceptíveis de conferir exequibilidade ao documento autenticado oferecido à execução. Por último, há que afirmar que compete à Exequente assegurar a exequibilidade do documento autenticado por notário que apresentou à execução nos termos do disposto no art. 50.º do Código de Processo Civil e não ao Tribunal. Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 812.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4, do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o requerimento executivo. Custas pela Exequente. Notifique. * Inconformada com o teor de tal decisão, veio a exequente interpor recurso, que concluiu da forma seguinte: 1-A ora Recorrente, por deliberação social de 30 de Abril de 2001, designou como gerentes da mesma, os Executados, C… e B…; 2-Da relação de administração decorre, para os gerentes, um conjunto de direitos e obrigações que constitui uma espécie de “estatuto dos gerentes”; 3-Desta forma, estes, ao assumirem o cargo designado, ficam obrigados a actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, sempre no interesse da sociedade, mas tendo também em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. É o denominado dever de diligência (artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais); 4-Uma vez nomeados, no caso em apreço, os gerentes têm competência genérica para praticar todos os actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social. 5-Os seus poderes são, pois, os que resultam da lei e dos estatutos/pacto social; 6-Sendo o órgão executivo, rectius, a gerência, a única com competência para a representação externa da sociedade comercial, esta fica vinculada perante terceiros pelos actos praticados por aquela, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere, não obstante as limitações constantes do contrato social ou de deliberações dos sócios nas respectivas assembleias-gerais; 7-Ora, os gerentes da Recorrente, em manifesta violação do dever de diligência, ao qual estavam adstritos, contraíram, em nome da mesma, inúmeras avultadas dívidas perante as mais diversas Entidades e Organismos Públicos; 8-No exercício das suas funções, os gerentes, preterindo os deveres legais ou contratuais, que sobre eles impendem, podem causar, por acção ou omissão, danos, quer à sociedade, quer aos sócios, quer a terceiros, credores sociais ou não; 9-No que toca à responsabilidade dos gerentes perante a sociedade, esta é objectiva, ou seja, baseia-se na culpa, ainda que esta se presuma, nos termos da lei comercial. Desta forma, para que haja responsabilidade do gerente é necessário que se verifique um facto ilícito, praticado com culpa, que gere um prejuízo para a sociedade e que se estabeleça um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo; 10-Os Executados na qualidade de gerentes causaram inquestionáveis prejuízos para a sociedade comercial com a firma “A…, LDA.”, ora Recorrente; 11-Tendo os Executados assumido formalmente a sua responsabilidade pelas dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social, contraídas durante o período em que desempenharam o cargo de gerentes, tal como resulta indubitavelmente do Título Executivo – Documento Autenticado, junto com o Requerimento Executivo apresentado; 12-Documento Autenticado este que é tipificado como Título Executivo, podendo o mesmo servir de base a uma qualquer Acção Executiva, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; 13-Para os efeitos do disposto no artigo 50.º, do Código de Processo Civil, juntou a Recorrente uma certidão de dívida, reconhecidamente, um documento com força executiva própria, emitida pela entidade competente para a emissão da mesma, o Serviço de Finanças de …. 14-A Recorrente instruiu e documentou os Autos da Acção Executiva, com os documentos necessários e mais que bastantes, com vista a comprovar que a Obrigação, titulada pelo Título Executivo, que nos ocupa, preenchia os requisitos enunciados pelo artigo 802.º, do Código de Processo Civil. 15-Ora, no âmbito do despacho liminar e atendendo a toda a fundamentação supra apresentada e o enquadramento jurídico supra enunciado, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal “a quo” senão a de concluir que o Título Executivo apresentado pela Exequente é título bastante, para os legais e devidos efeitos do disposto nos artigos 46.º, alínea b) e artigo 50.º, ambos do Código de Processo Civil. 16-Concluindo-se no sentido de a decisão judicial proferida pelo Tribunal “a quo”, não só violou o princípio do inquisitório, regulado pelo artigo 265.º do Código de Processo Civil, como também afastou e desconsiderou o inequívoco valor jurídico do Título Executivo, a certidão de dívida e a restante documentação, abundante diga-se, juntos pela Recorrente aos Autos Executivos têm, situação que colmatou na interpretação manifestamente incorrecta, por parte do Tribunal “a quo”, das normas jurídicas que o mesmo considerou constituírem o fundamento jurídico da decisão judicial proferida. Conclui no sentido de dever ser concedido total provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão judicial recorrida, sendo a mesma substituída por uma que admita liminarmente o Título Executivo in casu junto com o Requerimento Executivo pela Recorrente, permitindo que a execução siga a sua tramitação até final. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * QUESTÃO A DECIDIR: A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o Documento Autenticado junto aos autos e demais documentação constituem título executivo para os termos da presente execução. * DE DIREITO: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º, n.º 1 CPC). É o denominado título executivo, ou seja, “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”. (Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, 58) Segundo Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 87, “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto. Encontra-se hoje superada a discussão em torno da natureza do título, se acto jurídico ou documento, não tendo faltado teses ecléticas (documento + acto jurídico) (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009:66 ss). Acompanhando neste ponto Montero Aroca et alii, El Nuevo Proceso Civil, 2.ª ed., Tirant Lo Blanch, Valencia, 2001:675, podemos afirmar que o título é um documento típico (a tipicidade significa que não se pode dar um conceito abstracto de título executivo, e a partir dele procurar na realidade jurídica documentos que se acomodem a esse conceito; documentos títulos executivos são os que o legislador queira que sejam; por outro lado, esses documentos típicos, que são enquanto tais títulos executivos, interessam apenas do ponto de vista do processo de execução, não importando o que possam significar fora desse processo); Pressuposto formal da acção executiva, o título ou uma sua cópia, deve por regra acompanhar o requerimento inicial de execução (artigo 810º nº 6-a)); Se o agente de execução duvidar da suficiência do título deve submetê-lo à intervenção do juiz para despacho liminar (artigo 812º-D-e)); Se o juiz entender que o título é insuficiente, deve indeferir liminarmente o requerimento executivo (artigo 812º-E nº 1-a)); O artigo 46º nº 1 do Cód. Proc. Civ. (serão deste diploma os artigos ulteriormente citados sem qualquer referência de origem) enumera quatro espécies de títulos executivos, a saber, sentenças condenatórias, documentos exarados ou autenticados por notário, escritos particulares assinados pelo devedor, títulos executivos por força da atribuição dessa qualidade por lei especial; Para o nosso caso, interessa-nos a segunda espécie. Neste caso, de harmonia com o estatuído no artigo 50º do Código de Processo Civil, "os documentos exarados ou autenticados por notário… em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, ou sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes". Neste normativo contemplam-se, pois, dois tipos de situações: - a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que "alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio"; - a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que "alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes". Em ambos os casos, a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passada em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro. A forma desse outro documento - comprovativo da realização da prestação da constituição de obrigações - pode ser livremente estipulada na "escritura". Todavia, tal documento complementar do "documento exarado ou autenticado por notário" tem de obedecer às condições neste previstas (cfr. Lopes Cardoso, "Manual de Acção Executiva", 3. edição, páginas 73/74; J. Lebre de Freitas, "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2. edição, página 49; e J. P. Remédio Marques, "Curso de Processo Executivo Comum", 1998, páginas 72/73). Neste sentido, cfr. Ac do STJ de Lisboa 4 de Maio de 1999, JSTJ00036801) Aliás, para evitar dúvidas, a lei fala em que, sendo omissas as cláusulas no documento autenticado pelo notário, o documento suplementar tem que ser revestido de força executiva própria. (art.50º, na redacção dada pelo DL nº116/2008, de 4/7). No caso dos autos, tratando-se de uma acção executiva, não cabe discutir as responsabilidades dos antigos gerentes da exequente, alegada em 1) a 10) das conclusões do respectivo recurso. Não está em causa que o “escrito datado de 23/10/2003, os mesmos declararam: “Para os devidos e legais efeitos, nós, C… e mulher, B… respectivamente Contribuintes Fiscais n.ºs … e …, gerentes da sociedade comercial com a firma «CA…, Lda.», Pessoa Colectiva n.º 503.507.000, desde 1 de Maio de 2001 até ao fim da gerência, declaramos assumir as responsabilidades inerentes ao período da nossa gerência, designadamente à Administração Fiscal e Segurança Social”, cujas assinaturas foram reconhecidas notarialmente no dia 23/10/2003, no Cartório Notarial de …”, pode servir de base à execução nos termos do art.46º, al.b) do CPC. Mas, nos moldes citados, convencionando-se a responsabilidade sobre obrigações futuras, este documento não basta só por si para servir como título executivo da mesma. É necessária a junção do documento complementar referido no art.50º do CPC. Foi exactamente para suprir esta insuficiência de título, que a Senhora Juiz proferiu vários despachos de aperfeiçoamento convidando a exequente a proceder à junção de certidões de dívida, ou, outros documentos com força executiva própria, relativos a todos as obrigações constituídas no período em que B…e C… da Costa assumiram as funções de gerentes da “A…, Lda.”, que ora reclamam, sob pena de indeferimento liminar. A exequente juntou aos autos inúmeros documentos, que entende satisfazerem o exigido. Tal não foi a posição da Senhora Juiz, que, ao abrigo do disposto no artigo 812.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4, do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente o requerimento executivo em moldes que integralmente sufragamos. Procedendo ao estudo do processo e da documentação junta, adere-se na íntegra à decisão proferida na 1ª instância, quando refere que “verifica-se que não logrou a Exequente proceder à junção dos documentos com força executiva própria, designadamente, certidões de dívida, das quais resultem inequivocamente a data de constituição da mesma, de modo a integrá-la nos períodos de gerência dos Executados, bem como da demonstração do seu pagamento pela Exequente. Efectivamente, da certidão das finanças constante de fls. 390 a 391, não resulta se os processos findos dizem respeito a dívidas fiscais contraídas no período de gerência de B… e C…, e qual a causa da sua extinção. Por sua vez, das Declarações da Segurança Social constantes de fls. 419 a 420 resultam divergências nos valores devidos, as quais não se encontram ultrapassadas, sendo que da “notificação de valores em dívida” constante de fls. 424 a 428, designadamente no que respeita a um eventual pagamento no valor de € 17.817,53 por parte da Exequente, a mesma não se faz acompanhar de qualquer certidão de dívida que revista força executiva própria. Cumpre, ainda, referir quanto à restante documentação junta aos autos, designadamente, notificações da Direcção – Geral de Impostos e da Segurança Social, documentos de cobrança, extractos bancários, entre outros, a mesma não encerram, igualmente, em si força executiva própria, pelo que são insusceptíveis de conferir exequibilidade ao documento autenticado oferecido à execução. Por último, há que afirmar que compete à Exequente assegurar a exequibilidade do documento autenticado por notário que apresentou à execução nos termos do disposto no art. 50.º do Código de Processo Civil e não ao Tribunal. * Cabe ainda referir que, ao contrário da pretendido pela exequente, não cabe nos poderes oficiosos do tribunal nos termos do art.265º do CPC solicitar a qualquer entidade o envio dos documentos que suportam a globalidade do título executivo, sob pena de violação do principio do dispositivo previsto no art.264º do CPC, que impõe às partes a alegação e junção, no caso, dos documentos exigidos por lei para servirem de titulo executivo e servirem de base à execução. Aliás, no caso dos autos foram dadas várias oportunidades à parte de satisfazer as exigências legais para que a execução pudesse prosseguir com o adequado título executivo, através dos vários despachos de aperfeiçoamento proferidos nos autos. O que não pode é a exequente defender, invocando o principio do inquisitório estabelecido no art.265º do CPC, que deverá ser o tribunal a solicitar a junção dos documentos que integram a exigência do título executivo, nos termos do art.50º, já que tal norma se destina de forma explicita, à parte e não ao tribunal. É o núcleo essencial do suporte da causa de pedir da acção executiva – o título executivo – que está em causa, e cujo ónus de alegação e junção incumbe à parte, nos termos conjugados dos arts.45º, 46º, al.b), 50º, 812º-E e 820º, todos do CPC. É pois inaplicável ao caso o disposto no art.265º do CPC. Nestes termos, entende-se que bem andou a Senhora Juíza ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos moldes em que o fez, improcedendo a apelação. * DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a decisão objecto de recurso. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 20 de Outubro de 2011 Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte Ferreira de Almeida |