Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4197/06.8TBAMD.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
APELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).
1- Um facto fica demonstrado se, segundo a convicção do julgador, em face da prova produzida e das regras de experiência comum, existe um elevado grau da veracidade da sua verificação e assim, a probabilidade da sua realidade consumir a ausência dela.
2- A circunscrição de obrigação contratual no recurso segundo modo não invocado anteriormente implica questão nova de que o tribunal ad quem está impedido de conhecer
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

A Lda propôs esta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B Seguros.

Pediu a condenação da R no pagamento de 57.982,60€, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: celebrou dois contratos de seguro com a R., para dois estabelecimentos distintos, um que procedia à venda de equipamento, outro que procedia â sua reparação; o objecto de um dos contratos de seguro era o recheio da loja e do edifício, e do outro, o recheio do equipamento, entendendo-se este como todos os telemóveis entregues para reparação; não obstante ter contratado o seguro que acautelasse roubos, a loja onde exercia a assistência técnica sofreu um furto e a R não assumiu a responsabilidade do sinistro; e os danos sofridos são no valor de 57.982,60€, tendo de substituir por novos os telemóveis dos clientes que foram subtraídos.

A R contestou, em súmula, alegando: nunca o seu técnico de seguro falou com alguém da A e se deslocou aos locais de risco; o recheio da loja estará excluído do âmbito de cobertura da apólice de seguro em causa; e a A não cumpriu as condições estabelecidas na apólice de comunicar em oito dias o sinistro e o montante provável dos danos.

A A replicou, mantendo a sua petição inicial.

Elaborou-se despacho saneador e seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo sido deduzida reclamação.

Entretanto, foi aditada uma base.

Realizada audiência de discussão e julgamento, decidiu-se a matéria de facto, também sem que reclamação houvesse.

As partes alegaram nos termos do artº 657º do CPC, altura em que a A pretendeu que se analisasse a conduta da R como litigante de ma fé e as pertinentes cominações.

Proferida sentença em 02.10.2013, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a R a pagar à A a quantia de 52.184,60€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento e, como litigante de má fé, na multa de 5 UCs.

A R recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, mediante prestação de caução.

Extraiu as seguintes conclusões:

A) Da análise ao depoimento das testemunhas … (páginas 4 a 6 supra) e … não se pode concluir que o número de telemóveis subtraídos tenham sido 274, pelo que a resposta ao ponto seis da base instrutória tem de ser alterado para não provado;

B) Das contradições do depoimento da testemunha … ora dizendo que o valor dos telemóveis foi apurado ao fim de seis dias, ora dizendo que foi apurado à medida que os clientes reclamavam os seus bens e entregavam a cópia da guia de reparação que tinha em seu poder resulta que não pode ser respondido que o valor dos telemóveis furtados ascendia a € 57.982,60, pelo que a resposta ao ponto sete da base instrutória tem de ser alterado para não provado;

C) Do depoimento da testemunha … resulta que não pode ser respondido que a A. suportou mediante a entrega de telemóveis novos ou do seu valor aos seus clientes pelo que a resposta ao ponto oito da base instrutória tem de ser alterado para não provado;

D) Da análise de toda a documentação junta pela A. ao longo de quase 9 anos também não permite apurar nem o número de telemóveis subtraídos, nem o montante dos prejuízos sofridos pela A.

E) Aquando da contestação a ora apelante aceitou a existência dos dois contratos de seguro, cobrindo um o recheio da loja onde se era exercida a assistência técnica, onde se incluía todo o recheio pertencente à A., e bem assim os telemóveis pertencentes a terceiros que lá se encontrassem para reparação;

F) A ora apelante exerceu legitimamente o seu direito de questionar os prejuízos efetivamente sofridos pela A., não se integrando a sua conduta em qualquer das alíneas do Artº 542º C.P.C.

Termina pretendendo o provimento do recurso e a revogação da sentença, sendo absolvida.

A A contra-alegou e termina apenas pedindo que o recurso não seja provido.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para a impugnação da decisão da matéria de facto, o valor dos danos e a litigância de má fé.

Fundamentação.

A sentença sob a epígrafe “Factos Provados” indicou os seguintes:

“a) A Autora tem como objecto social a venda de telemóveis e assistência técnica a telemóveis;

b) A Autora celebrou com a Ré, em Fevereiro de 2003, dois contratos de seguro, a saber: a) contrato titulado pela apólice nº 0095.80.006850 referente ao estabelecimento sito no Centro…, cujo objecto seguro era o edifício e o recheio da loja onde a venda de telemóveis é realizada, sendo o capital seguro referente a furtos de € 14.963,94.

b) Contrato titulado pela apólice nº 0095.80.006849 referente ao estabelecimento sito na Rua …, …, cujo objecto seguro era o recheio do local, sendo o capital seguro respeitante a furtos de € 75.000;

c) Estes contratos de seguro foram negociados e ajustados entre o legal representante da Autora e a Ré através da representação e mediação da mediadora de seguros …;

d) A quem as declarações da Autora relativamente aos seguros pretendidos foram feitas directamente, tendo a mesma, no âmbito das negociações estabelecidas deslocado-se aos dois estabelecimentos para verificar as instalações e objetos a serem seguros;

e) Datada de 17 de Setembro de 2003, o gerente da Autora entregou à Ré participação de um furto ocorrido na noite da 10 para 11 de Setembro de 2003, informando que tinham sido subtraídos da loja sita na Rua …, 274 telemóveis, uns reparados, outros por reparar;

f) A solicitação do perito da Ré a autora entregou-lhe diversa documentação para instruir o processo, incluindo uma lista detalhada dos telemóveis que afirmou terem sido furtados, bem como a indicação do respectivo valor e entregou-lhe 274 guias de reparação;

g) Em carta datada de 22/1/2004 a Ré declinou qualquer responsabilidade, alegando que a reclamação se reportava a bens de terceiros confiados para reparação e que o contrato não contemplava verba para o efeito;

h) Em resposta a mandatária da autora enviou à Ré carta datada de 15 de Abril de 2004 e outra de 25/6/2004 demonstrando não aceitar a posição assumida pela Ré, tendo esta mantido a sua posição;

i) Os supra mencionados contratos de seguro foram também mediados pelo técnico comercial da Ré ….;

j) Tendo o mesmo também efectuado uma deslocação aos estabelecimentos e verificado os objectos a segurar;

k) O estabelecimento sito na Rua … era o local onde A Autora efectuava a assistência técnica dos telemóveis;

l) Facto de que a Ré tinha conhecimento;

m) A participação mencionada em E) foi entregue pela A. à mediadora de seguros no dia 17 de Setembro de 2003, tendo dado entrada nos serviços da R. em 23 de Setembro de 2003;

n) As guias de reparação referidas em F) respeitam aos telemóveis furtados;

o) Os documentos de fls. 608 a 959 são documentos de suporte à contabilidade da A. e foram emitidos na data que deles consta”.

Posto isto.

Obviamente, para além destes factos indicados na sentença, sem prejuízo da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, se devem considerar os resultantes das respostas positivas às bases 5 a 8 e que, certamente por lapso, não se fizeram constar em tal peça processual.

São eles:

a Ré sabia que o que a Autora pretendia segurar era o recheio todo relacionado com a actividade de assistência técnica, nomeadamente os telemóveis entregues para reparação;

na noite do dia 11 para o dia 12 de Setembro de 2003 a loja onde a Autora exercia a actividade de assistência técnica a telemóveis supra identificada foi assaltada, tendo sido subtraídos 274 telemóveis;

o valor dos telemóveis furtados ascendia à data a € 57.982,60; e

valor que a Autora suportou mediante a entrega de telemóveis novos, em substituição dos furtados ou o respectivo valor aos seus clientes.

Da impugnação relativamente à decisão sobre a matéria de facto.

É das respostas às bases 6 a 8, cuja matéria é da alegação da parte contrária.

O seu teor, as respostas obtidas e as pretendidas são os seguintes:

6- na noite do dia 11 para o dia 12 de Setembro de 2003 a loja onde a Autora exercia a actividade de assistência técnica a telemóveis supra identificada foi assaltada, tendo sido subtraídos 274 telemóveis? – provado – não provado;

7- o valor dos telemóveis furtados ascendia à data a € 57.982,60? – provado – não provado; e

8- valor que a Autora suportou mediante a entrega de telemóveis novos, em substituição dos furtados ou o respectivo valor aos seus clientes? provado – não provado.

O tribunal a quo fundamentou-se no seguinte:

“ (…)

Na resposta aos artigos dados como provados e não provados baseou-se o Tribunal na prova testemunhal e documental apresentadas em audiência de julgamento.

(…)

O depoimento de …, genuíno, magoado por não ter sido assumida a responsabilidade do sinistro, mas ainda assim isento, e credível, explicou à exaustão como conseguiu apurar os valores e o número de telemóveis que se encontram na posse da A.. O quadro de fls. 41 foi feito com base nas guias de entrega dos telemóveis de reparação que os clientes vinham reclamar aquando do levantamento do seu telemóvel (art. 11º BI). Alguns outros podem ter havido, explicou, mas estes seguramente existiram, pois as 274 guias de reparação recuperadas, grande parte por via dos próprios clientes, e que foram entregues à seguradora, originaram depois a que A. adquirisse telemóveis, constantes de fls. 865 e seguintes, para dar aos clientes que ficaram sem telemóvel. E o quadro de fls. 41 espelha isso mesmo, o telemóvel adquirido para entregar ao cliente cuja guia de reparação foi entregue à A.. Naturalmente que poderia e deveria ter existido um documento em que o cliente assinasse atestando que lhe foi entregue um telemóvel novo no valor correspondente. Mas compreende-se que nas circunstâncias em que tudo sucedeu, a A. não tenha previsto esse incidente e apenas tenha conseguido registar as guias de reparação que recuperou em virtude dos próprios clientes lhas terem entregue, pois no roubo muito foi levado. Por outro lado, o depoimento de … foi de tal modo credível e transparente que nenhuma dúvida teve o tribunal que tal sucedeu como descreveu, e que numa situação como a que a A. passou, não lhe era exigível que no prazo de poucos dias que de dispôs enquanto ressarciu os clientes, que se lembrasse de exigir um documento assinado por estes a atestar o recebimento do telemóvel novo de substituição. Como empresa pequena, unipessoal, que se vê a braços pela primeira vez com uma situação como a em apreço, a A. agiu como lhe era exigível, ou até foi além disso. Tentou solucionar o problema que surgiu do modo que lhe pareceu mais adequado e conservou apenas as guias de reparação atestando os telemóveis que a seu cargo estavam. Mas esta prova conjugada (fls. 41, fls. 865 e seguintes, conjugado com o depoimento de … e com a descrição de como foi efectuado o quadro em apreço) convenceu o tribunal dos 274 telemóveis subtraídos e do valor dos mesmos que a A. teve de substituir, fosse pelo mesmo modelo, fosse por modelo análogo, pois como explicou …, os telemóveis descontinuam com facilidade e muitas vezes teve de comprar o modelo análogo para substituir o que deixou de existir do cliente, cfr. art. 6º a 8º BI, sobretudo aliado ao facto do imprevisto da situação e de a A. não ter outro modo de provar aquilo que lhe competia, e ter de resolver no imediato a situação que lhe foi colocada.

Já o assalto da loja de telemóveis não chegou verdadeiramente a ser controvertida, já que todas as testemunhas o referiram, o auto da polícia de fls. 40 atesta-o, e nenhuma prova em sentido contrário foi feita que o infirmasse.

(…)

… e … atestaram a autenticidade dos documentos contabilísticos de fls. 608 a 959, cfr. art. 12º BI.

(…)”.

Formalmente não se encontra deficiência, obscuridade ou contradição nesta fundamentação.

É respaldada na prova produzida e as partes nada referiram a propósito.

O desacordo às respostas a tais bases tem por fundamento os depoimentos das testemunhas …, divorciada do então gerente da recorrida e que trabalhava no estabelecimento executando de facto tais funções, e …, então cliente da recorrida, e os documentos de fls 41, 47 a 57, 99 a 382 e 608 a 959, designadamente, guias de reparação, vendas a dinheiro e facturas para a recorrida.

A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).

Procedendo-se à reapreciação da prova pela audição dos depoimentos e análise documental afigura-se-nos que o tribunal a quo também efectuou a apreciação substantiva da prova criteriosamente, em regra nada permitindo concluir que houve erro na mesma.

Os depoimentos e os documentos referidos não podem valer de outro modo senão como foram relevados.

Essa apreciação da prova pelo tribunal a quo tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

As respostas questionadas são coerentes em si e entre si.

No que concerne à primeira base a recorrente não coloca em causa a data do sinistro, a subtracção de equipamento.

Antes sim o número de telemóveis subtraídos, sendo certo que tanto pelos depoimentos das citadas testemunhas se pode também dar como assente essa circunstância conjugado com a declaração das autoridades policiais de fls 40.

No seu método expositivo o depoimento da testemunha … foi explícito e coerente, sem que se notassem hesitações não resultáveis do estilo de inquirição a que foi sujeita, sobre a forma como se concluiu pelo número de telemóveis que estavam para reparação e foram subtraídos do estabelecimento, fazendo-se um apanhado de que é representativo o documento de fls 41. Nomeadamente, conciliando com consistência a recepção nos tempos seguintes ao sinistro de reclamações de clientes dos telemóveis nessa situação, confrontadas com duplicados de respectivas guias de reparação emitidas pela empresa e na detenção dos mesmos. Referindo ainda que as folhas de guias desaparecidas eram precisamente as agarradas ao equipamento e que com ele foi transportado.

Por isso, igualmente, deste depoimento ainda se fica com a prática certeza de que nem todos os telemóveis que estavam em reparação foram incluídos em tal cifra, segundo essa circunstância plausível de ter ocorrido desaparecimento de guias, ficando clientela impossibilitada de reclamar.

Número que não parece desconforme com a actividade qualificada da recorrida no ramo e o número elevado de clientela que possuía, sendo que as próprias marcas procuravam os seus serviços, conforme esse depoimento.

O que confere com o depoimento da outra testemunha invocada pela recorrente que na sua actividade comercial por vezes chegava a levar vários telemóveis para reparação.

Explica-se de modo compreensível e assertivo a consignação do serviço e recepção do material para reparação, para tal servindo a guia como descritivo comprovativo para ambas as partes intervenientes do depósito e da prestação de serviços devida.

Ressalta ainda do depoimento da primeira testemunha a razão de haver equipamento depositado, ou de guias de reparação apresentarem “data de fecho anterior à data de sinistro, vários meses antes de furtado” ou ainda guias de reparação que “têm uma venda a dinheiro associada” o que também demonstra que maior foi ainda o prejuízo da clientela da recorrida.

Ademais, a prestação este tipo de serviços de reparação engloba várias fases como o diagnóstico da avaria, orçamentação, aquisição de peças, reparação e não poucas vezes retorno do bem para a remoção de qualquer impedimento ao funcionamento que permaneça.

Do mesmo modo ele é de acolher sobre a forma como se compensou os clientes prejudicados pelos telemóveis subtraídos, precisamente através de entrega de equipamento novo dada a volatilidade dos modelos e da consabida rápida descontinuação da sua produção.

Esta alternativa de reposição da clientela surge ainda devidamente relacionada com as facturas de equipamento que terá sido adquirido pela recorrida expressamente para esse fim, sendo que essa quantificação no que concerne quer ao número de equipamentos quer ao seu valor surge respaldada na documentação aludida sem que a recorrente directamente coloque em causa a sua proveniência e veracidade.

Daqui desde já se pode concluir que não deve ser dada procedência a esta parte do recurso.                 

Quanto às bases 7 e 8 haverá lugar à seguinte observação.

A respectiva matéria interpenetra-se.

O valor constante na primeira será aquele que a recorrida suportou para repor a clientela que ficou sem o equipamento.

Teve em vista a finalidade da lide e, assim, subleva o do valor específico do equipamento desapossado.

No critério indicativo respectivo atendeu-se também às dificuldades de substituição de equipamento face às suas acima sublinhadas características particulares e à forma mais linear de avaliação dos interesses económicos em debate que alegadamente desfavoreceram patrimonialmente a recorrida, sendo certo que após o desaparecimento do material tornou-se na prática impossível a sua avaliação em termos equitativos sem detrimento sensível.

Assim, como se anteviu, de ambos os depoimentos só se poderá concluir como o tribunal a quo, sendo certo, como este anotou, a inexistência de documento que titule designadamente a entrega dos equipamentos novos aos clientes é admissível face às circunstâncias mencionadas pela primeira testemunha do processo de reclamação dos clientes adversas à sua eventual exigência.

Por seu turno, não se pode concluir do depoimento da segunda testemunha que a recorrida só reparava telemóveis sem garantia, com mais de dois anos, e mesmo quanto a estes também não se pode deduzir pelas regras de experiência comum que eram apenas aparelhos obsoletos e com valor meramente residual, ademais se atentarmos ao tempo do furto.

Nestes termos nada existe que permita concluir que a convicção do julgador do tribunal recorrido mereça reparo, já que em face da prova produzida e das regras de experiência existe um elevado grau da veracidade da verificação dos factos como se deram como assentes e, assim, a probabilidade da sua realidade consome a ausência dela.

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

Improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Sendo de manter os mesmos factos aqui se esgotaria o conhecimento do recurso no que respeita à responsabilidade da recorrente de assumir a indemnização a favor da recorrida em virtude de contrato de seguro, mantendo-se nesta parte a sua condenação.

Com efeito, como se depreende das conclusões B) a D do recurso, questiona-se a avaliação das sequelas patrimoniais da recorrida na medida apenas do necessário para a determinação das respostas à matéria dos quesitos impugnadas.

Todavia, sempre se dirá, não ter razão a recorrente quando observa que a recorrida ao entregar um telemóvel novo em substituição do subtraído, pondo o acento tónico no valor venal deste, “fez mais do que estava obrigada, porquanto, nos termos do artº 562º Cód. Civil apenas tinha de repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso”.

Na contestação a recorrente não enveredou por este tipo de fundamento para confinar a sua obrigação contratual de pagamento dos danos somente ao valor venal dos bens subtraídos.

Pressupõe uma interpretação do contrato que segurava o recheio do estabelecimento condicionada a um pressuposto mitigador da avaliação dos danos que poderia cobrir, delimitador dos procedimentos da segurada para por sua vez reconstituir os seus clientes à sua situação patrimonial se o sinistro não tivesse ocorrido, podendo ser tantos os motivos de compensação.

Neste âmbito não se suscitou, pois, dissídio estrito entre as partes na primeira instância e o tribunal a quo, portanto, também não a poderia considerar em toda a sua extensão e implicações.

Nestas circunstâncias esta questão não é passível de ser apreciada nesta instância.

Desta asserção apenas se exceptuam os incidentes que a lei mande deduzir em separado ou matéria como de excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (art.ºs 489º, nº 1 do CPC e 573º do NCPC).

Como é sabido, e é jurisprudência pacífica, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas.

Trata-se de rever ou reponderar, pelo que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Como diz Ribeiro Mendes, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50 e 81).

Ou como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8).

Estes doutrinadores acrescentam que “os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (…)”, sendo certo que a questão que ora nos ocupa nada têm a ver com questões com essa natureza.

Em conformidade ainda com o princípio da preclusão.

Nestes termos é irrelevante tudo o que desta estrita parte da matéria do recurso pudesse resultar.

Por seu turno, até pelas razões que já aduzimos, o princípio da reposição natural consagrado no artº 562º do CC não se mostra de per si afectado.

O contrário demandaria também a invocação de excepção cujo ónus de prova seria da recorrente (artº 342º, nº 2, do CPC) baseada em factores relacionados com a concreta averiguação de que o valor venal era inferior ao dos telemóveis entregues e com o modo de compensação da clientela contratualmente ajustado que implicasse face ao peticionado a redução da obrigação da recorrente de pagar à recorrida.

Resta apreciar a questão da litigância de má-fé.

Na sentença condenou-se a recorrente enquanto tal porquanto provando-se o objecto da apólice e a comunicação atempada do sinistro ainda assim invocou-se o inverso.

No entanto, no nº 10 da contestação a recorrente acaba por aceitar a plena eficácia do seguro ao recheio do estabelecimento, consequentemente, a todo o equipamento que aí estivesse em reparação, como de resto o demonstra a parte restante da oposição da recorrente.

No que concerne à comunicação do sinistro, com o que se provou entre o momento de entrega da participação à mediadora de seguros (na verdade também aludido no nº 14 da contestação) e a sua entrada nos serviços da recorrente sem mais não se pode afirmar que se quis tornear a realidade dos factos, sendo que na própria fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se concluiu que ficou por explicar o motivo pelo qual apenas deu entrada nos serviços da recorrente em data posterior.

Face ao sobredito, não havendo inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa-fé (ou probidade, verdade e lealdade) processual a imputar com particular prudência e fundada segurança à recorrente, não se deverá condenar a mesma em multa ao abrigo do artº 542º do CPC.

Nestes termos, a final, será julgado parcialmente procedente o recurso, pelo que será confirmada a sentença com excepção da parte em que se condenou a recorrente como litigante de má-fé.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Um facto fica demonstrado se, segundo a convicção do julgador, em face da prova produzida e das regras de experiência comum, existe um elevado grau da veracidade da sua verificação e assim, a probabilidade da sua realidade consumir a ausência dela.

2- A circunscrição de obrigação contratual no recurso segundo modo não invocado anteriormente implica questão nova de que o tribunal ad quem está impedido de conhecer.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, no mais confirmando-se, revoga-se a sentença na parte em que se condenou a recorrente como litigante de má-fé.

Custas pelos recorrentes, na proporção de 3/4 para a recorrente e de 1/4 para a recorrida.

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15.01.2015

Eduardo Azevedo

Olindo Geraldes

Lúcia de Sousa