Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002884 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | PERDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199302090065731 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 164/90-1 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL IV 6ED PAG337. VAZ SERRA RLJ ANO108 PAG11. ERIDANO DE ABREU DIR ANO100 PAG19. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART441 ART442 N2. | ||
| Sumário: | Em relação à perda ou à restituição em dobro do sinal, há quem (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 6 Ed., pag. 337) não admita a redução da sanção, com fundamento na equidade. Vaz Serra (RLJ 18 - 11) e Eridano de Abreu (O Direito, 100 - 19), em relação ao sinal manifestamente excessivo, propendem para a aplicação do art. 812 do CC. Se o promitente comprador deu causa ao não cumprimento do contrato-promessa, tendo entregue 1850 contos, a título de sinal, e desde 18.11.88, está na posse da fracção prometida vender, tendo lá instalado uma pastelaria, não se pode aplicar, em decisão de 9.02.93, o referido art. 812 do CC. | ||