Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065731
Nº Convencional: JTRL00002884
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: PERDA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
SINAL
Nº do Documento: RL199302090065731
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BENAVENTE
Processo no Tribunal Recurso: 164/90-1
Data: 03/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL IV 6ED PAG337. VAZ SERRA RLJ ANO108 PAG11. ERIDANO DE ABREU DIR ANO100 PAG19.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART441 ART442 N2.
Sumário: Em relação à perda ou à restituição em dobro do sinal, há quem (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 6 Ed., pag. 337) não admita a redução da sanção, com fundamento na equidade.
Vaz Serra (RLJ 18 - 11) e Eridano de Abreu (O Direito, 100
- 19), em relação ao sinal manifestamente excessivo, propendem para a aplicação do art. 812 do CC.
Se o promitente comprador deu causa ao não cumprimento do contrato-promessa, tendo entregue 1850 contos, a título de sinal, e desde 18.11.88, está na posse da fracção prometida vender, tendo lá instalado uma pastelaria, não se pode aplicar, em decisão de 9.02.93, o referido art.
812 do CC.