Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002785 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PODERES DA RELAÇÃO EMPRESA INTERVENCIONADA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199602010004472 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 1960 V2 PAG288. ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG472. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 ART230 ART294. CPC67 ART712 N1 A B C. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART10 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/26 IN BMJ N308 PAG189. | ||
| Sumário: | I - Estando no processo documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o Juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. II - As comissões administrativas resultantes da intervenção estatal nas empresas privadas têm poderes para assegurar a gestão normal e corrente das empresas intervencionadas. III - Cabendo aos membros da comissão administrativa gerir a empresa intervencionada, são eles elementos integradores de um órgão directivo da sociedade, exprimindo uma vontade que é referida ou imputada à própria sociedade. IV - Assim, quando a administração da torralta delibera remunerar com uma taxa de juro superior à fixada na resolução do Conselho de Ministros, num determinado período temporal, os créditos dos seus investidores, e comunica essa deliberação a um deles, que a aceita, actuam ambas as partes no exercício da liberdade de modelação do conteúdo contratual, sendo tal acordo, válido. | ||