Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004472
Nº Convencional: JTRL00002785
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
EMPRESA INTERVENCIONADA
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199602010004472
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 1960 V2 PAG288.
ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG472.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART230 ART294.
CPC67 ART712 N1 A B C.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART10 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/26 IN BMJ N308 PAG189.
Sumário: I - Estando no processo documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o Juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, cabe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
II - As comissões administrativas resultantes da intervenção estatal nas empresas privadas têm poderes para assegurar a gestão normal e corrente das empresas intervencionadas.
III - Cabendo aos membros da comissão administrativa gerir a empresa intervencionada, são eles elementos integradores de um órgão directivo da sociedade, exprimindo uma vontade que é referida ou imputada à própria sociedade.
IV - Assim, quando a administração da torralta delibera remunerar com uma taxa de juro superior à fixada na resolução do Conselho de Ministros, num determinado período temporal, os créditos dos seus investidores, e comunica essa deliberação a um deles, que a aceita, actuam ambas as partes no exercício da liberdade de modelação do conteúdo contratual, sendo tal acordo, válido.