Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070534
Nº Convencional: JTRL00035560
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À DEMANDA
PRESCRIÇÃO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL200110030070534
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SALVADOR COSTA - INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2EDIÇÃO PAG118.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART29 N2 ART321 ART325 ART329 ART510. CPT99 ART61 N1. LCT69 ART38. DL358/89 DE 1989/10/17 ART16 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/07/01 IN CJ 1982 T4 PAG199.
Sumário: I - A A. demandou as duas RR., a entidade patronal e a empresa de trabalho temporário, que não detinha alvará para o exercício dessa actividade, tendo esta deduzido na contestação a excepção da prescrição de créditos, nos termos do artigo 38º da LCT, que não foi deduzida pela 1ª R..
II - Para além do interesse da A. na condenação solidária de ambas as RR., também a 1ª R. tem interesse próprio, atendível, em ver condenada, solidariamente, ao seu lado, a 2ª R., até para poder satisfazer o direito de regresso que lhe possa assistir.
III - Não sendo admitido o chamamento da 2ª R., para a eventualidade de vir a proceder a excepção da prescrição dos créditos, que deduziu, a 1ª R. não poderia obter o eventual título executivo que pretende contra a 2ª R., apesar desta ser R. no processo.
IV - Como a 1ª R. possui um interesse atendível no chamamento da 2ª R., que não pode ser satisfeito com a posição desta apenas como R., é de atender à requerida intervenção provocada, nos termos dos artigos 320º, 321º, 325 e 329º do C.P.C., resultando que a mesma pessoa possa intervir na mesma acção, simultaneamente, quer a título de interveniente principal, quer de chamada à demanda.
Decisão Texto Integral: