Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035560 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À DEMANDA PRESCRIÇÃO INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL200110030070534 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR COSTA - INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2EDIÇÃO PAG118. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART29 N2 ART321 ART325 ART329 ART510. CPT99 ART61 N1. LCT69 ART38. DL358/89 DE 1989/10/17 ART16 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/07/01 IN CJ 1982 T4 PAG199. | ||
| Sumário: | I - A A. demandou as duas RR., a entidade patronal e a empresa de trabalho temporário, que não detinha alvará para o exercício dessa actividade, tendo esta deduzido na contestação a excepção da prescrição de créditos, nos termos do artigo 38º da LCT, que não foi deduzida pela 1ª R.. II - Para além do interesse da A. na condenação solidária de ambas as RR., também a 1ª R. tem interesse próprio, atendível, em ver condenada, solidariamente, ao seu lado, a 2ª R., até para poder satisfazer o direito de regresso que lhe possa assistir. III - Não sendo admitido o chamamento da 2ª R., para a eventualidade de vir a proceder a excepção da prescrição dos créditos, que deduziu, a 1ª R. não poderia obter o eventual título executivo que pretende contra a 2ª R., apesar desta ser R. no processo. IV - Como a 1ª R. possui um interesse atendível no chamamento da 2ª R., que não pode ser satisfeito com a posição desta apenas como R., é de atender à requerida intervenção provocada, nos termos dos artigos 320º, 321º, 325 e 329º do C.P.C., resultando que a mesma pessoa possa intervir na mesma acção, simultaneamente, quer a título de interveniente principal, quer de chamada à demanda. | ||
| Decisão Texto Integral: |