Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CITAÇÃO ARTICULADOS DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Ao tribunal cabe o dever de conhecimento oficioso da regularidade da citação quando não há oposição, intervenção do réu ou constituição do mandatário. É o que resulta do disposto no art. 483º do CPC. 2. Com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir, que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis. 3. Os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO A P, S.A. veio instaurar acção declarativa, sob a forma sumária, contra L Lda pedindo a condenação da Ré no pagamento de 806.552$00, a título de capital; do montante que corresponder às mensalidades, ainda não liquidadas, que entretanto se vierem a vencer, até à rescisão ou extinção dos efeitos do contrato; e nos juros vencidos de 22 539$00 e vincendos, posteriores à data indicada, à taxa de 12% ao ano, sobre o capital em dívida e os contados após o dia imediato, à data limite de pagamento, também de cada factura, até à rescisão ou extinção dos efeitos do contrato, se anterior à rescisão, tudo até integral pagamento. Alega, em resumo, que a Ré celebrou consigo contrato(s) de prestação de Serviço de Telecomunicações, através da instalação do posto de acesso nº 21 3555463, a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente páginas amarelas, mediante o pagamento dos valores fixados, no(s) contrato(s) e no tarifário em vigor; que a ré não pagou à autora as quantias referentes às mensalidades de assinatura(s), inserção de anúncio(s) nas listas, unidades de contagem e serviços de telecomunicações, conforme facturas que recebeu, vencidas e com limite de pagamento, remetendo para factura no valor total 806 552$00$00, com data limite de pagamento de 04.12.2000, juntando um resumo de factura. Foi remetida carta de citação da Ré, nos termos do art. 236°-A do Código de Processo Civil, não tendo esta apresentado oposição nem intervindo no processo de qualquer forma. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.508°/1 e 3 do CPC, ex vi do art.787°/1 do CPC, convidando a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial (mediante a alegação do valor de cada prestação mensal fixa acordada e actualizada para a prestação de serviço no posto telefónico e para a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente páginas amarelas) e a juntar condições particulares e gerais de cada um dos contratos. A A. defendeu que os factos alegados na petição inicial estão definitivamente assentes nos termos do art. 484° do Código de Processo Civil, uma vez que a ré regularmente citada não contestou no prazo legal, e que o juiz deve proferir sentença, nos termos do art. 784° do Código de Processo Civil, não procedendo ao aperfeiçoamento a que foi convidada. Foi ordenada a repetição de citação, por se ter julgado irregular a referida em 1.2.
A A. agravou do despacho tendo, no essencial, concluído: 1. Nos termos do n° 2, artigo 238-A, do CPC, a citação realizada ao abrigo do disposto no N° 5 e N° 6 do artigo 236° -A e no n° 2 do artigo anterior (...) tem-se por efectuada na pessoa do citando. 2. Donde, a Ré foi regularmente citada. Sendo a citação válida, com todas as consequências legais, nomeadamente, as previstas no artigo 784°, do Código do Processo Civil. 3. O despacho recorrido foi proferido, oficiosamente, sem qualquer arguição de nulidade ou irregularidade, por qualquer das partes. 4. Segundo o despacho recorrido, a citação efectuou-se, mas não teria sido utilizada a formalidade prevista na lei. Donde, teria sido cometida a nulidade prevista no n° 1, do artigo 198°, do Código do Processo Civil. 5. Só podem ser conhecidas oficiosamente, as nulidades previstas no artigo 202°, do Código do Processo Civil. 6. Das nulidades de que o Tribunal a quo podia conhecer, oficiosamente, não está incluída, a prevista no n° 1, do artigo 198°, do Código do Processo Civil. Donde, o Tribunal não podia julgar nula, oficiosamente, a citação. 7. Ao julgar nula a citação, foram violados o n° 1, do artigo 198° e o artigo 202°, do Código do Processo Civil.
A Ré foi regular e pessoalmente citada, na pessoa da sua sócia gerente, nos termos do art.237° do CPC e não contestou a acção. Em sede de saneador, foi proferida sentença que considerou não ter sido alegada a matéria de facto, pelo que não é inteligível o objecto do processo de forma a poder apreciar o mérito dos pedidos, aplicar a lei no tempo e delimitar o caso julgado material. Por outro lado, quando a autora formula o pedido de condenação no pagamento das mensalidades, ainda não liquidadas, não especifica o que pretende. Assim, não é este pedido inteligível. Conclui-se, assim, que a petição inicial é inepta por ininteligibilidade, nos termos do art. 193°/2-a) do CPC, declarando nulo todo o processo e absolvendo a Ré da instância.
A A. agravou da decisão tendo, no essencial, concluído: São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber: - se o tribunal podia, oficiosamente, ordenar a repetição da citação da Ré; - quais as consequências da falta de contestação da Ré, em processo sumário.
Os factos são os que constam do Relatório.
III – O DIREITO 1. Quanto à falta de citação – 1º Agravo Argumenta a Agravante que só podem ser conhecidas oficiosamente, as nulidades previstas no artigo 202°, do CPC, não estando, aí incluída a prevista no n° 1, do artigo 198°, do CPC. Donde, o Tribunal não podia julgar nula, oficiosamente, a citação. Porém, não assiste razão à Recorrente. De facto e como bem assinala o despacho recorrido, ao tribunal cabe o dever de conhecimento oficioso da regularidade da citação quando não há oposição, intervenção do réu ou constituição do mandatário. É o que resulta do disposto no art. 483º do CPC que refere: “Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.” Sendo certo que o R. não deduziu oposição, nem interveio de qualquer forma no processo, finda a fase dos articulados, cabe ao tribunal a regularidade da citação feita oficiosamente pela secção nos termos do art.236°-A do Código de Processo Civil. Foi o que sucedeu no caso dos autos. E a verdade é que, ao contrário do que afirma a Agravante, a primeira citação, efectuada por via postal simples, só poderia ter-se por válida se estivessemos perante acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, conforme previsto no art. 236º-A do CPC. Ora, in casu, verifica-se que o objecto do processo, tal como foi definido pela autora, se situa no domínio da responsabilidade contratual, decorrente da celebração de contrato(s) de instalação do posto de acesso n. 213555463 (art. 3º), pedindo as quantias referentes às mensalidades de assinatura, inserção de anúncios nas listas, unidades de contagem e serviços de telecomunicações, desconhecendo-se se o referido contrato de instalação de posto de acesso foi reduzido a escrito, uma vez que apenas foi junto o contrato reduzido a escrito relativo ao serviço de inserção de anúncios na lista telefónica. Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao julgar irregular a citação por via postal simples, feita imediatamente pela secção nos termos do art.2360-A do CPC, mandando-a repetir, uma vez que a citação só poderia ser efectuada nos termos dos arts. 233º, 236º e 239º do CPC.
2. Quanto à absolvição da instância- 2º Agravo Estamos no âmbito de um processo sumário. A Ré foi regular e pessoalmente citada, na pessoa da sua sócia gerente e não contestou a acção. Seguindo a presente acção a forma comum sumária, na ausência de contestação da Ré, devidamente citada, nos termos dos arts. 784º e 480º do CPC, têm de considerar-se provados os factos alegados na petição inicial. Destes consta a celebração de contratos de prestação de serviços de tetecomunicações, através da instalação de posto nº 213555463, a inserção de anúncios nas listas telefónicas, mediante o pagamento mensal dos valore fixados no tarifário em vigor, Junta a A. para o efeito, com a petição, os documentos nºs. 2 a 18. Mais alega a falta de pagamento de tais serviços, conforme facturas que as Ré recebeu, vencidas e com limite de pagamento, remetendo para o resumo de factura no valor total 806.552$00, com data limite de pagamento de 04.12.2000, junto aos autos. A Ré, regularmente citada, não contesta, designadamente para por em causa os documentos juntos. Mesmo assim, entende o Mmº Juiz a quo que a petição é inepta porque a A. deveria ter discriminado os contratos celebrados, objecto da presente acção; deveria ter alegado os termos de cada um dos contratos; concretizado a data e forma de celebração de cada um dos contratos; quais os serviços prestados e os períodos de prestação objecto da presente acção, bem como o preço de cada um dos serviços prestados em relação a cada contrato o período a que respeitam. Vejamos. Uma das situações que se não pode considerar passível de suprimento é a da ausência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir, a qual, constitui uma nulidade absoluta e que afecta todo o processo (art. 193º, nº 1) e, simultaneamente, uma excepção dilatória típica (nº 1, al. a) do art. 494º). A verdade, porém, é que não ocorre, in casu a invocada ineptidão por falta de indicação da causa de pedir. Atendendo ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do CPC, de acordo com o qual, no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, vigora a teoria da substanciação, pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor, estando aqui em causa um certo facto jurídico concreto. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo A. A causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Ora, "com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito"[1]. Assim, o A. terá que formular na petição um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, havendo verdadeira falta de indicação da causa de pedir "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios"[2]. Ora, no caso dos autos, invoca a A. que prestou à Ré serviços de telecomunicações, através da instalação do posto de acesso 21355463, a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente nas páginas amarelas, mediante o pagamento dos valores fixados no tarifário em vigor, remetendo para os documentos que junta com os nºs 2 a 18. Trata-se de um contrato de prestação de serviços, a que alude o art. 1154º e seguintes do CC, que se rege por legislação especial (vide art.º 13º, n.º 1, do Regulamento do Serviço Telefónico Público - R.S.T.P. -, anexo ao Dec. - Lei n.º 199/87, de 30/4, revogado pelo art.º 3º do Dec. - Lei n.º 240/97, de 18/9). Numa primeira análise, poderíamos ser levados a concluir, tal como a decisão recorrida, que a petição em causa é inepta. A questão nem sempre se afigura de fácil solução. A este respeito, enquanto Alberto dos Reis, considerou acertada a decisão do acórdão da Relação do Porto, de 30 de Novembro de 1927, que julgou inepta a petição em que se pede determinada importância a título de preço de fazendas vendidas, sem se indicar a qualidade e natureza das fazendas, a data dos fornecimentos e as outras circunstâncias necessárias para se conhecer a operação realizada, José Gualberto Sá Carneiro, Director da Revista dos Tribunais, criticou o referido acórdão, argumentando que «a causa de pedir não estava definida, desde que o autor se limitara a alegar que a quantia pedida representava o preço de venda das fazendas; ficava-se em face dum contrato abstracto e indefinido de vendas, e o que importava conhecer era o contrato concreto e positivo que realizara»[3]. Castro Mendes defende que quando o autor «diz que comprou, sem suficientemente concretizar a compra com indicações de tempo e lugar» a petição é deficiente, não inepta[4]. Importa, desde logo, termos presente que estamos no domínio de aplicação do Código de Processo Civil emergente da Reforma de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), em que o legislador nitidamente privilegiou a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância, esclarecendo que "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável" e procurando, por outro lado, "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio".[5] Por outro lado, o suporte documental corresponde a uma verdadeira alegação, porquanto "os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos"[6], sendo certo que a A. refere o valor global dos serviços prestados e não pagos. E a verdade é que a contraparte, não põe em causa que tais serviços foram prestados, nem tão pouco o seu valor, dado que nem contesta, pelo menos, para arguir a ineptidão da petição inicial. De facto, não pode confundir-se uma petição inepta com uma petição deficiente. E no caso concreto, nenhumas hesitações se levantam quanto ao facto jurídico concreto invocado para obter o efeito pretendido: a prestação de serviços de telecomunicações contratados entre a A. e a Ré. Podemos, talvez, dizer que estamos perante uma forma eficaz de alegar, acaso não louvável. Estando em causa a falta de pagamento de serviços que a Ré prestou, no valor global de 806 552$00, atendendo a que a Ré não põe em causa a prestação de tais serviços, cabia-lhe a prova do pagamento, como facto extintivo da obrigação, de acordo como disposto no art. 342º, nº 2 do CC, prova que não foi feita. Desde logo, considerando que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º, nº 1, do C.Civil), claramente decorre que, na altura em que a acção foi proposta, as facturas emitidas e exigidas pelo A. e que totalizam o valor supra referido, deveriam ter sido pagas, sendo certo que o A. provou que emitiu a factura no montante de 806.552$00, com data limite de pagamento de 4/12/2000 (cfr. doc de fls. 15). Efectuada essa prova, é óbvio que a condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia em causa, correspondente aos serviços prestados, se justifica inteiramente. É por isso de dar provimento, nesta parte ao agravo.
2.1. Mas, para além do valor dos serviços já prestados e não pagos, pretende a A. o pagamento de prestações vincendas, ao abrigo do disposto no art. 472º do CPC. Efectivamente a A. formula pedido de condenação no pagamento das mensalidades, ainda não liquidadas, que entretanto se vencerem, até à rescisão ou extinção de produção dos efeitos do contrato e dos juros vincendos, à taxa de 12%, sobre as facturas que se vierem a vencer até à rescisão ou extinção da produção dos efeitos do contrato, se anterior à rescisão, após o dia imediato à data de limite de pagamento de cada factura. Nesta parte, não pode proceder o pedido. Não especificando a A. o que pretende com o pedido de pagamento de mensalidades, uma vez que utiliza esta qualificação, quer para se referir à assinatura mensal de cada um dos contratos ou de um deles, sem que refira o valor da assinatura ou assinaturas, quer parta se referir ao preço mensal devido pela prestação de serviços de cada um dos contratos ou de um deles, não pode este pedido proceder, na medida em que, com vista a obter o pagamento de tais prestações importava identificar o(s) contrato(s) e o valor das prestações. Mostra-se, por isso, inaplicável o disposto no art. 472°/1 do CPC, já que as mensalidades que se vencerem no futuro não podem ser consideradas prestações periódicas pré- determinadas de uma obrigação duradoura pois a obrigação de pagamento da assinatura mensal de um contrato de prestação de serviço telefónico nasce mensalmente com os termos da vigência do contrato e o valor dos serviços mensais depende dos serviços que forem concretamente prestados pela A. à Ré Nesta parte improcede, portanto, o recurso. Esclareça-se, por último que ao tempo do vencimento da factura ((4/12/2000) a taxa de juros mortórios, era de 12%, para dívida comerciais.
III – DECISÃO Termos em que se decide em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela A., condenando a Ré pagar à A. quantia de 806.552$00, acrescida de juros vencidos e vicendos, às respectivas taxas legais em vigor e que ao tempo era de 12%, a contar de 5/12/2000 até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, por A. e Ré na proporção dos respectivos decaímentos. Lisboa, 3 de Novembro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _________________________________________________________________________ [2] Ac. STJ de 02/07/91, no Proc. 80329 da 1ª secção (relator Simões Ventura), citado no Ac. Do STJ de 30 de Abril de 2003 (relator Araújo de Barros). [3] Vide RT ano 43º, pág. 23, e ano 46º, pág. 46. [4] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Apontamentos das Lições, 1978/79, A.A.F.D.U.L., vol. III, pág. 69. [5] Cfr. Preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. [6] Ac. STJ de 15/03/2001, Proc. 535/01 da 7ª secção (relator Sousa Inês) citado no Ac. Do STJ de 30 de Abril de 2003 (relator Araújo de Barros). |