Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3038/24.9PAALM.L1-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
DIREITO DE NECESSIDADE
CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Não é qualquer emoção violenta que tem força bastante para atenuar a culpa do agente para o privilegiamento do crime de homicídio.
Apenas a emoção que é compreensível à luz do nosso ordenamento jurídico.
A compreensibilidade exige que a emoção violenta seja objeto de uma valoração jurídica.
II. O arguido desferiu dois socos na vítima para, alegadamente, defender a mãe das investidas daquele.
Porem, entre os dois socos que desferiu na vítima e o esfaqueamento que causou a morte do ofendido, a mãe do arguido fugiu de casa, colocando-se fora de perigo.
O arguido renova a sua intenção e energia criminosa, já com a mãe livre de perigo, quando se desloca à cozinha, mune-se de duas facas com as quais vem a desferir os golpes mortais.
Tais situações não desculpam, em caso algum, a destruição do bem jurídico vida, condição e pressuposto existencial de todos os demais bens jurídicos e direitos subjetivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum coletivo nº 3038/24.9PAALM que correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 1 - foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
a) absolver o arguido AA pela prática, como autor material, do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas h) e j), ambos do Código Penal e, procedendo à respectiva convolação,
b) condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na forma agravada, de acordo com o artigo 86º, nºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 15 (quinze) anos de prisão;
c) condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (Lei das Armas), na pena de 10 (dez) meses de prisão; d) em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, das penas de prisão supra referidas, na pena única de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
e) condenar o arguido a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, e encargos a que houver dado lugar, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa, e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal;
f) declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 e 2 do Código Penal;
g) determina-se a recolha de amostra de ADN do arguido, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 5/2008, de 12/02.
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Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e de direito do douto acórdão proferido nos presentes autos, pelo Tribunal a quo, que condenou o recorrente pela prática do (i) crime de homicídio simples agravado, previsto e punido pelos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, n.os 1, alínea d), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e (ii) crime de detenção de armação proibida, p.p. pela alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006;
B. O recorrente não vê facto em que o Tribunal sustenta a sua convicção, uma vez que das declarações do recorrente na ata de audiência de discussão e julgamento e depoimento de BB, a vítima só entrou em casa porque a BB não estava e o recorrente não sabia que esta não o queria lá;
C. Além disso, o Tribunal a quo, quando no ponto 6 da matéria de facto dado por provado, de que a Vítima, CC, encetou uma discussão com BB, no decurso da qual, disse-lhe já te disse que não te quero cá… e convida-o a sair da casa, a vítima recusou-se a sair e disse que: «…antes de sair ia fazer merda», evidencia que a vítima não residia no locado;
D. Fragiliza ainda esta convicção do Tribunal a quo, quando no ponto 6 da matéria de facto dado por provado, de que a Vítima, CC, encetou uma discussão com BB, no decurso da qual, disse-lhe já te disse que não te quero cá… e convida-o a sair da casa, a vítima recusou-se a sair e disse que: «…antes de sair ia fazer merda»;
E. Mas mais, caso o recorrente soubesse que a mãe já tinha tirado a chave à vítima e que não a queria a residir em casa dela, não a abria a porta, a vítima não entrava e não existia a discussão, não havia descontrolo nem a morte de CC;
F. Assim, a falta de consentimento da dona da casa e falta da chave: demostra que foi incorretamente julgado como provado;
G. A residência efetiva da vítima deve ser desconhecida;
H. No ponto 8 do acórdão sobre a matéria de facto, Tribunal a quo dá por provado que munido de uma soqueira que colocou na sua mão direita, intrometeu-se na discussão e dirigiu-se a CC que empunhou a faca na sua direção e no ponto 9, que ato imediato, desferiu, dois socos na face de CC;
I. Porém, nas suas declarações do recorrente consta que a soqueira era de CC, tirou-a da mochila dele e levou-a para o quarto, para o desarmar, sem pensar que que ia usá-la;
J. O Tribunal a quo omitiu a avaliação da sua convicção face tais declarações, do recorrente, se a soqueira era de CC ou de recorrente, omitiu uma decisão que era devido, por isso: este facto foi incorretamente julgado.
K. O Tribunal a quo considera, no ponto 10 do seu acórdão, sobre a matéria de facto que, enquanto CC e o recorrente se envolvem em agressões, entre si, a BB fugiu do local;
L. No entanto, no depoimento da BB, no tempo 10:00 da ata de discussão e audiência de julgamento, que saiu do local a correr para pedir ajuda aos vizinhos, quando voltou já não havia nada a fazer.
M. Donde, devia ser considerado que a BB saiu do local para pedir ajuda, que fugiu do local: foi incorretamente julgado.
N. Ao Tribunal a quo, por dessas agressões com soqueira e facas ter resultado na morte de CC, condenou o recorrente na prática de (i) crime de homicídio simples, na forma agravada, ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 131.º do CP, e alínea c) n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006,
de 23 de fevereiro e de (ii) crime de detenção de armação proibida, p.p. pela alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 (iii) em cúmulo jurídico de 15 anos e 4 meses de prisão, sobressai que .
F. Na aplicação da pena ao recorrente, o Tribunal não avaliou as circunstâncias determinantes na comissão do crime de homicídio de que confessou e de forma expressa e sentida que não esse o seu desejo.
G. Não havia conflito o inimizado entre recorrente e vítima, CC;
H. Nem se encontra no acórdão do Tribunal a quo existência de atos preparatórios para a comissão do crime de homicídio contra o CC;
I. No entanto, ficou provado que o que levou à morte de CC tem origem na discussão deste com a mãe do recorrente, quando esta, ao chegar a casa e o encontrar e disse: já te disse que não te quero cá… e convida-o a sair da casa, a vítima recusou-se a sair e disse que: «…antes de sair ia fazer merda».
J. A partir daí que gerou uma tensa discussão entre a BB e o CC ao ver este empunhar uma faca contra a mãe, o recorrente intrometeu-se e acabou na morte de CC;
K. Por isso, ao condenar - o recorrente na prática de um (i) crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do CP, na forma agravada, ao abrigo da alínea c) n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e um (ii) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º da referida Lei n.º 5/2006, em cúmulo jurídico, em 15 anos, e 4 meses de prisão – sem avaliar e ponderar as circunstâncias que estiveram na origem da discussão e determinaram a morte de CC, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente a subsunção dos factos à lei e ao direito;
L. Donde ressalta o afastamento do crime de homicídio doloso de que o recorrente foi punido, por apesar de durante a discussão entre a mãe e o CC, o recorrente, só se intrometeu quando o CC empunha uma faca contra a sua mãe;
M. O recorrente presenciou a discussão entre a mãe e a vítima, sem reagir, só se ergueu em defesa da mãe quando viu a vítima a empunhar uma faca em direção à sua mãe, nesse momento o recorrente, sem querer, perdeu o controlo e a consciência de si;
N. Essa perda momentânea da lucidez e racionalidade do recorrente surge do medo do perigo grave e iminente em que a BB se entrava ao ser ameaçada com faca pelo CC, que o fez agir irracionalmente e precipitadamente contra a vítima, CC, cujo descontrolo se evidencia nas suas declarações na audiência de discussão e julgamento no tempo23:07 da ata, eu fechei os olhos, dei dois ou três golpes e não me lembro de mais nada; no 23:22 naquele momento estava cego, estava com medo; instado pela Mm.ª Juiz Presidente, no tempo 23:52, se se recorda do momento em que desfere os golpes e do momento que tudo parou; o que o recorrente responde no tempo 23:56 que não se recorda: foi tudo rápido;
O. Após audição destas declarações do recorrente, diretas, espontâneas e sem reserva, evidencia-se e intui-se que se não fosse a iminência de a mãe ser ameaçada com faca, por CC, não teria intrometido;
P. Nem teria pedido a noção de si e de racionalidade que o leva a descontrolo e dominado por forte emoção violenta momentânea, que lhe não pode ser censurado;
Q. Num exercício intelectual, com recurso ao juízo de prognose, que reação teria um filho de sensibilidade, temperamento e racionalidade médias, na posição do recorrente, perante as circunstâncias ocorridas, por volta das 20H30, do dia 21.11.2024, vendo a sua mãe, a ser ameaçada com faca, por CC, quem acabara de afirmar que: para sair, antes tem de fazer merda;
R. Decerto que por mais que se esforça para manter sangue frio e sereno, não conseguiria manter-se, ao reagir pode perder controlo da situação;
S. Razão pela qual, as circunstâncias que subjazem ao homicídio do CC, prendem-se com verificação de uma compreensível emoção violenta, que surge espontaneamente e sem controlo ou domínio do recorrente que o torna momentaneamente sem a consciência das consequências do seu ato;
T. Com base nessas circunstâncias factuais acima expostas, que demonstram que a atuação do recorrente na verificação deste homicídio integra-se no âmbito do direito de necessidade previsto no artigo 34.º do Código Penal, por ter intervindo apenas na proteção e interesse da mãe que se encontrava numa situação de perigo de vida;
U. Pois, não foi o recorrente que o criador da situação de perigo, conforme o disposto no artigo 34.º, alínea a) do CP; o recorrente agiu porque teve a perceção do risco de ferimento grave ou morte da mãe, artigo 34.º, alínea b) do CP;
V. A causa do envolvimento do recorrente na discussão por percecionar um perigo para a vida da mãe encontra albergue no artigo 31.º, n.º 1, alínea c) do CP, que afasta a sua ilicitude, estava no exercício de um direito de impedir a mãe de uma agressão grave, que podia causar-lhe a morte;
X. O que também encontra apoio no artigo 133.º do CP, por a morte ter resultado da verificação de uma compreensível emoção violenta, que surgiu espontaneamente e sem controlo do recorrente, que o levou à cegueira ao ver o CC a empunhar uma faca contra a sua mãe;
Y. Assim, resulta que o recorrente agiu sem dolo, motivado pelo estado de necessidade e descontrolo espontâneo da racionalidade, por isso - a pena de homicídio doloso de 15 anos de prisão foi por errónea interpretação da matéria de facto e, consequente, errônea qualificação jurídica, e aplicação da lei, ao aplicar o artigo 131.º do CP, na forma agravada, ao abrigo da alínea c) n.º 1 e n.os 3 e 4, aplicada ao recorrente;
W. Quando, corretamente, devia, o Tribunal a quo, aplicar as disposições conjuntas dos artigos 31.º, n.º 1, alínea c); 34.º, alínea a) e b); 133.º todos do Código Penal (CP);
X. E não haver avaliação das circunstâncias da posse e do uso das facas e da soqueira pelo recorrente;
Y. Assim, não subsistem dúvidas de que o recorrente não praticou o tipo do crime de homicídio de que foi condenado;
Z. De modo que, os factos e as circunstâncias que envolveram a morte de CC e ao normativo aplicável, configura o tipo legal de crime que se subsume ao homicídio privilegiado, previsto no artigo 133.º do Código Penal, que proporcionalmente se adequa a pena a aplicar ao recorrente.
AA. Pelo que, deve o recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, e ser-lhe aplicado o crime de homicídio privilegiado.
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Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, sem apresentar conclusões que o recurso deve ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido Douto Parecer pela Digna Procuradora Geral Adjunta, nos seguintes termos:
Quanto à impugnação da matéria de facto:
…«Considera-se não assistir razão ao recorrente, relativamente às alterações que pugna que sejam efetuadas, com exceção da alteração do ponto 6., cumprindo referir, aliás e não obstante, que não se descortina qual a relevância que o mesmo pretende extrair de tais alterações, sendo que, ainda que as mesmas fossem consideradas de atender, se considera não relevarem ao nível da subsunção jurídica dos factos.
Quanto ao ponto 3., alega o recorrente que não poderia ter sido dado como provado que CC continuava a residir na casa de sua mãe.
Na argumentação aduzida o recorrente invoca como forma de sustentar que era desconhecido o local onde então residia a vítima as suas próprias declarações, no âmbito das quais referiu que desconhecia que a vítima já não morava na residência da sua mãe e que esta lhe tinha retirado as chaves, quando, tal ponto dos factos provados não se reporta a qualquer conhecimento que o arguido tivesse relativamente ao local onde morava a vítima e/ou a ter ou não as chaves da residência em causa, mas sim ao facto de que o mesmo “permanecia a residir na casa de BB”, o que resultou do depoimento prestado por esta.
Quanto ao ponto 6. Pretende o recorrente que se dê como provado que a discussão se iniciou porque BB disse a CC para sair de casa, não lhe tendo dito tal na sequência de uma discussão já iniciada.
Tendo a signatária procedido à audição do depoimento prestado por BB, verifica-se que a mesma, efetivamente, referiu que quando entrou em casa “disse a ele que já tinha mandado ele embora de casa, o que é que ele estava lá a fazer”, tendo sido nessa sequência que ele começou a gritar, dizendo que ele ia sair mas antes tinha que fazer merda, e a agredir BB.
Considera-se assim que o ponto 6. deverá ser alterado em conformidade.
Quanto ao ponto 8, o recorrente não os coloca propriamente em causa, mas considera que o tribunal deveria ter dado como provado que a soqueira pertencia à vítima.
Não se considera tal um facto essencial ou relevante, sobre o qual o tribunal tivesse que se pronunciar, dando-o como provado ou não provado, relevando sim o facto de – independentemente da sua proveniência – tal soqueira estar na posse do arguido, que a foi buscar e com ela agrediu a vítima, tal como foi buscar depois duas facas com as quais desferiu na vítima os golpes que lhe causaram a morte.
No que respeita ao ponto 10., tal facto foi dado como provado em função “das declarações tomadas ao arguido e do depoimento da testemunha BB, sendo que ambos relataram que esta encetou fuga e abandonou a residência, a fim de pedir ajudar, quando aquele desferiu um soco a CC.”
Releva aqui o facto de BB ter saído do local, sendo, secundário e não relevante para o circunstancialismo em que o arguido praticou os factos se o seu intuito era pedir ajuda.
No que respeita à subsunção jurídica dos factos ao direito, no acórdão efetua-se uma análise exaustiva dos factos e do seu enquadramento jurídico-penal, afastando-se, nomeadamente, a existência de legítima defesa e de homicídio privilegiado, sendo que, no que respeita ao direito de necessidade, agora invocado no recurso, é por demais evidente não se verificarem os respetivos requisitos…»
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- Impugnação da matéria de facto, defendendo o recorrente terem sido incorretamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 3, 6, 8 e 10 dos factos provados;
- Causas de exclusão da ilicitude e ou culpa. o arguido atuou em defesa da sua mãe, com perda momentânea de lucidez e racionalidade, sob compreensível emoção violenta, tendo atuado no âmbito do direito de necessidade, nos termos do artº. 34º. do CP e a coberto do disposto no artº. 31º. nº. 1 al. c) do mesmo diploma legal.
- Qualificação jurídica dos factos – da prática do crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo artº. 133º. do CP.
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DO ACORDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada:
«1. O arguido AA é filho de BB.
2. BB manteve uma relação análoga à dos cônjuges com CC, durante cerca de nove anos, tendo posto termo à mesma por sua iniciativa, em data anterior não concretamente apurada, por este se tornar agressivo quando se encontrava sob efeito do álcool.
3. CC permanecia a residir na casa de BB, onde o arguido estava a passar um período de férias em Portugal.
4. O arguido residia em Nice, França, para onde emigrou em data não apurada compreendida no mês de Fevereiro do ano 2020.
5. No dia 21 de Novembro de 2024, cerca das 20h30, BB chegou à sua habitação, sita na ..., onde já se encontrava o arguido e CC, que estava sob o efeito de álcool, em concentração considerada tóxica, e de produto estupefaciente, designadamente cocaína, em concentração considerada não-tóxica.
6. Nestas circunstâncias, CC encetou uma discussão com BB, no decurso da qual, esta lhe disse para sair de sua casa, ao que aquele respondeu que “ia sair, mas que antes ia fazer merda”.
7. De seguida, CC retirou do seu bolso uma faca de cozinha, com uma lâmina com aproximadamente 11 cm de lâmina e 10,5cm de cabo, empunhando-a na direcção de BB.
8. Nessa altura, o arguido AA saiu do seu quarto, munido de uma soqueira que colocou na sua mão direita, intrometeu-se na discussão e dirigiu-se a CC,
9. Acto imediato, o arguido desferiu, pelo menos, dois socos na face de CC, utilizando a soqueira que trazia consigo, causando-lhe sete feridas contusas do lado esquerdo da face, três escoriações na face lateral esquerda do nariz e na região malar esquerda e uma equimose no lábio inferior, tendo este caído no chão, do lado exterior da habitação.
10. Enquanto isso, BB fugiu do local.
11. Logo em seguida, o arguido deslocou-se à cozinha e muniu-se de duas facas, sendo uma com a lâmina com aproximadamente 11,5cm (dobrada) e o cabo de faca de cozinha com aproximadamente 9 cm; e outra com a lâmina com aproximadamente 12 cm (dobrada) e o cabo de faca de cozinha com aproximadamente 11cm empunhou a aludida faca na sua direcção.
12. De seguida, o arguido dirigiu-se ao exterior da habitação, onde se encontrava já de pé CC, que empunhou com a sua mão direita a aludida faca na direcção daquele e com a qual tentou desferir-lhe um golpe, que não o atingiu na zona esquerda do seu tronco, por o mesmo se ter desviado.
13. Acto contínuo, o arguido desferiu, utilizando as duas facas descritas em 11., diversos golpes no corpo de CC, tendo sido atingido com cinco golpes na face anterior do hemitórax direito, dois golpes na região dorsal, sete golpes no abdómen, um golpe na face posterior do ombro direito, um golpe na face lateral do ombro direito e um golpe no dorso da mão direita.
14. As duas facas utilizadas pelo arguido partiram-se devido à violência dos golpes.
15. Como consequência direta e necessária dos golpes desferidos pelo arguido, CC sofreu as seguintes lesões:
i. Ao nível do tronco:
a. Cinco feridas na face anterior do hemitórax direito, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denotam um trajeto da frente para trás e ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda.
Numas das feridas o trajeto interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular da região clavicular e a artéria subclávia (secção completa), e em duas das feridas, os trajetos interessam os tecidos celular subcutâneo e muscular (incluindo intercostal, do 5º e do 7º espaço, respetivamente), a cavidade pleural, o diafragma e a cavidade abdominal, uma delas terminando no parênquima hepático e a outra trespassando o parênquima hepático e terminando na vesícula biliar;
b. Duas feridas na região dorsal, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denotam um trajeto de trás para a frente, não se apurando concretamente os outros dois eixos. Destaca-se uma dessas feridas, cujo trajeto interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular (incluindo intercostal no 8º espaço) e a cavidade pleural, terminando no lobo inferior do pulmão direito
c. Sete feridas no abdómen, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante. As lesões traumáticas descritas denotam um trajeto da frente para trás, não se apurando concretamente os outros dois eixos. Todas apresentam um trajeto que interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular e a cavidade peritoneal. Duas dessas feridas relacionam-se com três soluções de continuidade no epíploon, sem infiltração hemorrágica evidente. Outras duas, relacionam-se com soluções de continuidade no mesentério, com infiltração hemorrágica perifocal, e com duas lacerações no intestino delgado.
ii. Ao nível do membro superior direito:
a. Uma ferida na face posterior do ombro compatível com traumatismo de natureza cortante.
b. Uma ferida na face lateral do ombro compatível com traumatismo de natureza corto perfurante, que denota um trajecto da direita para a esquerda, ligeiramente de trás para a frente e sem aparente oscilação de relevo nos eixos coronal e transversal.
c. Uma escoriação no dorso da mão, compatível com traumatismo de natureza contundente.
16. As lesões traumáticas acima descritas, mormente as feridas torácicas com atingimento de vísceras e vasos, destacando-se a lesão na secção completa da artéria subclávia direita, provocaram a morte de CC, que faleceu no local.
17. O arguido, após tais condutas, deitou ao lixo a soqueira e a faca que não se partiu, deixando junto da vítima as duas facas partidas.
18. Ao agir da forma descrita na pessoa de CC, que sabia ser ex-companheiro da mãe, coabitando na mesma casa, usando as duas facas de cozinha, aptas a causar ferimentos letais, continuando a golpeá-lo à medida que se iam partindo e após lhe ter causado já diversos ferimentos, bem assim em face da violência empregue, traduzida nas lesões provocadas e na destruição das facas, o arguido quis e representou golpear em zonas do seu corpo que alojam órgãos vitais, com o propósito conseguido de lhe tirar a vida. 19. O arguido sabia que as facas de cozinha que buscou e utilizou, se destinavam a ser usadas nas lides domésticas, mas mesmo assim fixou nelas uma função de agressão, porquanto conhecia o efeito letal que estas possuem.
20. O arguido conhecia a natureza e as características das facas que deteve e usou e sabia que estava a efetuar o emprego das mesmas fora dos locais do seu normal emprego e que, nas referidas circunstâncias, não as podia deter.
21. O arguido sabia que as referidas facas, atendendo ao comprimento da lâmina, encerram excepcional poder corto-perfurante e adequabilidade ao acentuado aumento das lesões, diminuindo consideravelmente a capacidade de defesa do ofendido, e ainda assim, não se coibiu de as utilizar.
22. O arguido conhecia as características da soqueira por si utilizada, que tem como único objetivo ampliar o efeito resultante de uma agressão, facto que o arguido não desconhecia e por isso a utilizou, o que quis e conseguiu.
23. Em tudo, o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram todas proibidas e punidas pela lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento
24. O arguido foi condenado:
i. processo 715/19.0PAALM, que correu termos no Juízo Local Criminal, Juiz 1, de Almada, por sentença transitada em julgado em 03/05/2021, pela prática em 22/05/2019 de um crime de violência doméstica, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, sujeita à condição de pagar à ofendida a indemnização no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), durante o período da suspensão; e
ii. processo 476/19.2PGALM que correu termos no Juízo Local Criminal, Juiz 1, de Almada, por sentença transitada em julgado em 21/06/2021, pela prática em 19/05/2019 de um crime de ofensa à integridade física, na pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, sujeita à condição de pagar a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) à Ajuda de Berço, no período da suspensão.
25. A relação entre o arguido e a mãe apresenta-se como funcional e estruturada, pautada por vínculos afetivos sólidos, estabilidade relacional e suporte mútuo.
26. O arguido foi criado pela progenitora e pelos avós maternos, em virtude do falecimento do pai quando contava apenas oito anos de idade, circunstância que determinou uma estrutura familiar de base monoparental, sustentada essencialmente pela figura materna e pela rede de apoio familiar alargada.
27. No domínio educativo, AA iniciou o seu percurso escolar de forma tardia, apresentando um trajeto académico irregular, registando duas retenções ao longo do ensino básico. Concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo posteriormente integrado um curso de formação profissional nas áreas de eletromecânica e mecânica automóvel, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade. Não obstante o empenho demonstrado, não chegou a concluir a formação, por lhe ter ficado pendente a realização do estágio curricular obrigatório, requisito necessário à obtenção da certificação final.
28. AA residia sozinho, na cidade de Nice, em apartamento arrendado, e exercia atividade profissional em território francês, desempenhando funções de carpinteiro de cofragem, há cerca de quatro anos, ao abrigo de vínculo contratual formalmente celebrado, revelando, assim, integração laboral estável e capacidade de inserção no mercado de trabalho estrangeiro. Em território nacional, o arguido evidencia um percurso profissional de natureza instável, caracterizado por vínculos laborais precários e de curta duração, sem celebração de contratos formais. Anteriormente, desenvolveu atividades no setor da construção civil e na área da distribuição de publicidade, em contextos marcados pela intermitência e ausência de enquadramento contratual.
29. O arguido apresentava, à data dos factos, uma condição económica globalmente equilibrada, assegurando a sua subsistência com base no vencimento mensal auferido em França, no montante aproximado de 2.800 euros. Entre as principais despesas fixas, destacava-se o pagamento da renda de habitação, no valor de 700 euros mensais, bem como encargos complementares inerentes à mesma, designadamente despesas de eletricidade, água e outros serviços essenciais, no montante aproximado de 100 euros mensais.
30. No plano dos hábitos de consumo, AA iniciou o consumo de produtos estupefacientes, concretamente resina de canábis (haxixe), em contexto de grupo de pares, de forma esporádica e não continuada. Relativamente a bebidas alcoólicas, o arguido consumia ocasionalmente, sem indícios de padrões de abuso ou dependência, apresentando um perfil de consumo social e moderado.
31. O arguido não evidenciava envolvimento estruturado em atividades de ocupação de tempos livres, formais ou organizadas, não se encontrando integrado em associações, clubes ou outras estruturas de participação comunitária. O seu tempo extralaboral era maioritariamente dedicado ao convívio social com colegas de trabalho, em contexto informal, não se identificando práticas regulares de natureza desportiva, cultural ou recreativa.
32. Preso preventivamente em 23-11-2024, tal circunstância determinou, entre outros efeitos, a perda do vínculo laboral que mantinha em França.
33. AA apresenta constrangimentos de natureza emocional e psicológica, decorrentes da natureza dos factos, encontrando-se atualmente a beneficiar de acompanhamento psicológico e médico no estabelecimento prisional, efetuando medicação de natureza psicotrópica por via oral, de acordo com prescrição clínica.
34. No atual contexto prisional, o arguido não se encontra inserido em atividade laboral, embora tenha frequentado uma ação de formação profissional na área de canalização. No âmbito das atividades do Estabelecimento Prisional, participa em treinos de rugby, pratica exercício físico no ginásio e dedica parte do seu tempo à leitura, demonstrando envolvimento positivo nas dinâmicas institucionais. Em termos comportamentais, mantém uma postura globalmente adequada, cumprindo as orientações e normas do estabelecimento prisional, não se encontrando registadas ocorrências disciplinares relevantes até à presente data.
B. Factos não provados:
Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a. Nos últimos dois anos de relação com BB, CC tinha-se tornado agressivo com o filho desta, o arguido AA, agredindo-o fisicamente.
b. Nas circunstâncias descritas em 8., o arguido desenvolveu com CC uma troca acesa de palavras.
c. O arguido utilizou três facas de cozinha diferentes, as quais foi recolhendo da gaveta do armário da cozinha consoante elas se iam partindo.
d. Enquanto o arguido desferia facadas no corpo de CC, BB fugiu do local.
C. Motivação:
A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal).
O juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialéctico dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental). Exige-se, pois, ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais).
Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção:
Nas declarações tomadas ao arguido AA, quer em sede de audiência de julgamento, quer no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito no dia 23 de Novembro de 2024, nos termos do artigo 141º, nº 4, al. b), do Código de Processo Penal, conforme auto de fls. 108 e ss., constantes do Citius e do CD de fls. 246, reproduzidas em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República nº 111/2023, série I de 2023/06/09);
Nos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e DD, os agentes da Polícia de Segurança Pública, EE e FF, e os Inspetores da Polícia Judiciária, GG e HH, bem assim as testemunhas II, JJ e KK.
Dispensa-se a reprodução do teor, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro; Na prova pericial apreciada à luz do disposto no artigo 163º, nº 1, do Código de Processo Penal e, por isso, dotada de especial força de convencimento, que não suscitou qualquer dúvida sobre a sua genuinidade ou quanto à boa fé com que foi incorporada a informação nele plasmada, designadamente No exame pericial de perfil de ADN de amostra referência respeitante ao arguido, de fls. 236 e 237; No exame pericial de análise das amostras por observação macroscópica e ao microscópio digital, determinação dimensional com recurso a paquímetro e verificação da existência de superfícies de fratura comuns, com vista à caracterização e comparação das lâminas e cabos apreendidos, de fls. 238 a 240v.; No exame pericial de pesquisa de vestígios biológicos, análise de ADN e estudo comparativo, de fls. 241 a 244 (1: zaragatoa referenciada como "V00166022"(parede do corredor/hall); 2: zaragatoa referenciada como "V00166023" (mesa cozinha); 3: zaragatoa referenciada como "V00166024" (gaveta); 4: zaragatoa referenciada como "V00166031" (mãe esquerda do arguido); 5: zaragatoa referenciada como "V00166030" (mão direita do arguido); 6: soqueira referenciada como "V00166027"; 7: lâmina e cabo referenciados como "V00166026"; 8: lâmina referenciada como "V00166025"; 9: cabo referenciada como "V00166029"; 10: faca referenciada como "V00166028"; 11: par de sapatilhas referenciado como "V00166034"; 12: t-shirt referenciada como "V00166032"; 13: calças referenciada como "V00166033"), concluindo-se que nos itens 1 a 3 e 6 a 13 detetaram-se vestígios de sangue, sendo que: “Nos itens 1 (R1), 2 (R1), 3 (R1), 6 (R1 e R2), 7.1 (R1), 7.2 (R1), 8 (R1), 10 (R1, R2 e R3) e 11 (R1 e R2) obteve-se um perfil de ADN masculino idêntico ao perfil de CC No item 4 (R1) obteve-se um perfil de ADN masculino idêntico ao perfil de AA. Nos itens 5 (R1) e 12 (R1) obteve-se um perfil de mistura de mais de um individuo, da qual não podem ser excluídos CC e AA.” Na perícia de criminalística biológica, reduzida a relatório constante de fls. 267 a 269, concluindo que, cita-se: “nos raspados subungueais das mãos direita (C1) e esquerda (C1), a presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima CC, bem assim a presença do mesmo haplótipo do cromossoma Y, coincidente com o haplótipo da vítima CC, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima. Na autópsia médico-legal, reduzida a relatório constante de fls. 270 a 278, foi observado: “2.1. Ao nível da cabeça e da face: - Sete feridas contusas [4, 6, 7, 9-11], três escoriações [5 e 8] e uma equimose na face, compatíveis com traumatismo de natureza contundente. 2.2. Ao nível do tronco: - Cinco feridas [13 a 17] na face anterior do hemitórax direito, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denotam um trajeto da frente para trás e ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda. Destacam-se a ferida [13], cujo trajeto interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular da região clavicular e a artéria subclávia (secção completa), e as feridas [15] e [17], cujos trajetos interessam os tecidos celular subcutâneo e muscular (incluindo intercostal, do 5º e do 7º espaço, respetivamente), a cavidade pleural, o diafragma e a cavidade abdominal, a [15] terminando no parênquima hepático e a [17] trespassando o parênquima hepático e terminando na vesícula biliar. - Duas feridas [2-3] na região dorsal, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denotam um trajeto de trás para a frente, não se apurando concretamente os outros dois eixos. Destaca-se a ferida [2], cujo trajeto interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular (incluindo intercostal no 8º espaço) e a cavidade pleural, terminando no lobo inferior do pulmão direito. - Sete feridas [18-24] no abdómen, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante. As lesões traumáticas descritas denotam um trajeto da frente para trás, não se apurando concretamente os outros dois eixos. Todas apresentam um trajeto que interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular e a cavidade peritoneal. As feridas [18-21] relacionam-se (pelo menos algumas, não sendo possível distinguir) com três soluções de continuidade no epíploon, sem infiltração hemorrágica evidente. As feridas [22-24] relacionam-se (pelo menos algumas, não sendo possível distinguir) com soluções de continuidade no mesentério, com infiltração hemorrágica perifocal, e com duas lacerações no intestino delgado. 2.3. Ao nível do membro superior direito: - Uma ferida na face posterior do ombro [1], compatível com traumatismo de natureza cortante. - Uma ferida na face lateral do ombro [12], compatível com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denota um trajeto da direita para a esquerda, ligeiramente de trás para a frente e sem aparente oscilação de relevo nos eixos coronal e transversal. - Escoriação [25] no dorso da mão, compatível com traumatismo de natureza contundente. 3. Das lesões traumáticas acima descritas, as feridas torácicas [2], [13], [15] e [17], com atingimento de vísceras e vasos, consideram-se idóneas, no seu conjunto e, isoladamente, a [13], a provocar a morte. (…) 5. O estudo do ADN autossómico e do cromossoma Y nos raspados subungueais revelou a presença apenas de material compatível com o da vítima.”; Concluiu-se que, cita-se: “1. A morte de CC foi de causa violenta, devido às lesões traumáticas torácicas e abdominais, compatíveis com ação de natureza cortoperfurante (arma branca - faca), no contexto de intoxicação etanólica aguda. 2. Esta é de etiologia médico-legal homicida. 3. No exame autóptico foram observadas múltiplas lesões traumáticas compatíveis com traumatismo de natureza contundente, cortante e cortoperfurante, destacando-se secção completa da artéria subclávia direita, idónea, por si só, para provocar a morte. 4. Os exames toxicológicos revelaram a presença de cocaína, em concentração considerada não-tóxica, e seus metabolitos (bem como de substância utilizada na adulteração de cocaína) e de etanol (3,43 ± 0,44 g/L). 5. A pesquisa de material heterólogo (ADN) nos raspados subungueais não revelou a sua presença.” No relatório de Química e Toxicologia Forenses, de fls. 283 e 284, respeitante a CC, que revelou a presença de “etanol (3,43 ± 0,44 g/L) em concentração considerada tóxica; e cocaína (80 ± 27 ng/mL), em concentração considerada não-tóxica, e seus metabolitos (benzoilecgonina – 126 ± 33 ng/mL e cocaetileno - 66 ng/mL), e fenacetina (804 ng/mL)”;
Na prova documental junta aos autos, designadamente: auto de notícia por detenção de fls. 4 a 5v., datado de 21/11/2024; verificação do óbito de fls. 8; aditamento de fls. 10, datado de 21/11/2024; auto de inspecção judiciária de fls. 53 a 89; auto de apreensão de fls. 96 e 97; auto de exame directo de fls. 99 e 100; aditamento de fls. 139, datado de 21/11/2024; relatório do exame (inspecção judiciária) de fls. 152 a 171; auto de diligência, respeitante à realização da autópsia de CC, de fls. 184 a 186; relatório de recolha de amostra ao arguido de fls. 140 e respectivo auto de fls. 141; relatório de ocorrência de fls. 203 a 205, por referência ao CD com duas gravações áudio de fls. 206; documentos referente à ocorrência de fls. 208 a 230: ficha de atendimento/acionamento nº 1241342793 do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), deste Instituto, que, de acordo com os registos existentes, consta como tendo sido utilizado para solicitar auxílio, o telefone número ..., às 21:55:22, não nos sendo possível identificar quem faz o pedido uma vez que, de acordo com os protocolos vigentes, ao INEM; verbete de Socorro e Transporte dos Bombeiros Mistos do Seixal; fichas de Observação Médica e de Verificação de Óbito, emitidas pelo médico ao serviço da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) do Hospital Garcia da Horta, Almada; gravação de chamada; por referência ao CD de fls. 231 e transcrição constante de cota de fls. 232 a 234; certidão de assento de nascimento do arguido, certificado de registo criminal e relatório social elaborado pela DGRSP. Concatenados todos os elementos probatórios supra elencados, não subsistiram dúvidas sobre as circunstâncias em como ocorreram os factos. Concretizando:
O facto provado 1. resultou do teor da certidão do assento de nascimento do arguido, junta aos autos.
A factualidade descrita como assente a 2., 3. e 4. decorre das declarações tomadas ao arguido em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha BB, que confirmaram as circunstâncias em que esta manteve uma relação análoga à dos cônjuges com CC, durante cerca de nove anos, confirmando que este ter tornava agressivo quando se encontrava sob efeito do álcool. Atendeu-se, igualmente, aos depoimentos das testemunhas DD, II, JJ e KK.
BB esclareceu que, à data, já tinha terminado a relação com CC por sua iniciativa e pedido, por diversas vezes, a CC para sair de sua casa, da qual este já não tinha as chaves. Contudo, CC não aceitava o término da relação e continuava a residir naquela habitação. O arguido declarou que, naquele dia, CC bateu à porta de casa, que foi aberta por si, na sequência do que este entrou na habitação, sem que tivesse havido entre ambos qualquer troca de palavras.
Das declarações tomadas ao arguido, secundadas pelo depoimento prestado pela testemunha LL, ficou igualmente demonstrado que o arguido residia em Nice, França, para onde emigrara em data não apurada compreendida no mês de Fevereiro do ano 2020, encontrando-se, à data, a passar um período de férias em Portugal.
Os factos provados 5. e 6. resultaram das declarações tomadas ao arguido e do depoimento prestado pela testemunha BB, por referências ao teor do auto de notícia por detenção de fls. 4 a 5v., datado de 21/11/2024. Do teor do relatório de Química e Toxicologia Forenses, de fls. 283 e 284, respeitante a CC, extrai-se a presença de “etanol (3,43 ± 0,44 g/L) em concentração considerada tóxica; e cocaína (80 ± 27 ng/mL), em concentração considerada não-tóxica, e seus metabolitos (benzoilecgonina – 126 ± 33 ng/mL e cocaetileno - 66 ng/mL), e fenacetina (804 ng/mL)”;
Das declarações prestadas pelo arguido, em sede de audiência de julgamento (designadamente minuto 35 e ss.), em conjugação com a reportagem fotográfica constante do auto de inspecção judiciária de fls. 53 e ss., temos que a porta de acesso à habitação (fotografia nº 1 de fls. 55) faz-se por um corredor exterior que leva à porta de entrada da habitação, sendo esta composta por corredor/hall, cozinha (lado esquerdo) e sala (lado direito – cfr. fotografia nº 5 de fls. 57) por onde se acede aos três quartos: um quarto com cama de casal (cfr. fotografia nº 7 de fls. 58) apenas ocupado pela vítima; o quarto do arguido (fotografia nº 9, 10 e 11 de fls. 59 e 60), com uma janela interior para o hall de entrada de frente para a cama (fotografia nº 5 de fls. 57), acedendo-se pela porta que fica imediatamente à esquerda da porta de entrada na sala, junto do sofá maior; e um quarto com cama de solteiro (fotografia nº 16, 17 e 18 de fls. 62 e 63), com acesso pela porta que fica do lado direito da sala, com uma janela interior que não se visualiza nas fotografias, sendo ultimamente ocupado pela mãe do arguido.
Concatenados estes elementos probatórios, destacando-se as declarações tomadas ao arguido e o depoimento prestado pela testemunha BB, temos que, quando esta chegou a sua casa do trabalho, deparou-se com o ex-companheiro embriagado, tendo este encetado uma discussão, no decurso da qual aquela disse que já lhe tinha dito para abandonar a sua casa e questionou-o acerca do que ainda ali estava a fazer, mandando-o novamente sair dali, ao que CC respondeu que “ia sair, mas que antes ia fazer merda”, momento em que retirou do bolso uma faca de cozinha e empunhou-a na direcção de BB.
O arguido esclareceu ter presenciado esta discussão entre sua mãe e CC através da janela interior do seu quarto, onde se encontrava quando a BB chegou a casa, o que é compatível com a disposição das assoalhadas da habitação, nos moldes supra mencionados, conforme se extraiu da reportagem fotográfica constante do auto de inspecção judiciária de fls. 53 e ss., esclarecidos no depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, GG. O arguido admitiu ter saído do seu quarto e trazer consigo uma soqueira, que identificou como sendo a constante da fotografia nº 56 de fls. 82, que colocou na sua mão direita, na sequência do que se dirigiu a CC, que continuava a empunhar a aludida faca.
Neste particular, o arguido identificou esta faca como sendo a constante da fotografia nº 57 de fls. 83, alegando ser a única a ficar inteira, ao não ter sido utilizada por si, o que em conjugação com o teor do relatório de caracterização e comparação das lâminas e cabos apreendidos, de fls. 238 a 240v., permitiu concluir que a faca, que ficou completa, tinha uma lâmina com aproximadamente 11 cm de lâmina e 10,5cm de cabo. Nestas circunstâncias, o arguido confessou ter desferido, pelo menos, dois socos na face de CC, utilizando a aludida soqueira na mão direita, o que, em face dos sucessivos golpes e da violência exercida, se mostrou compatível quer com os traumatismos de natureza contundente que a vítima apresentava na face esquerda, designadamente, ao nível da cabeça e da face, sete feridas contusas [4, 6, 7, 9-11], três escoriações [5 e 8] e uma equimose na face, atento o teor do relatório da autópsia médico-legal, constante de fls. 270 a 278, quer com os vestígios hemáticos existentes no local, por se tratarem de zonas muito irrigadas.
O arguido esclareceu ainda que, na sequência destas agressões (desferidas da direita para a esquerda), CC veio a tombar no lado de fora da residência (cfr. fotografia de fls. 55 e ss.), o que igualmente decorre da circunstância de apenas ter sido encontrado, no corredor/hall da habitação, um vestígio hemático por transferência, tal-qualmente esclarecido pelo Inspector da Polícia Judiciária, GG, em conjugação com o teor do auto de inspecção judiciária de fls. 53 e ss.. Mediante a conjugação dos elementos probatórios supra elencados, temos a demonstração dos factos descritos a 7., 8. e 9..
O facto provado 10. resultou das declarações tomadas ao arguido e do depoimento da testemunha BB, sendo que ambos relataram que esta encetou fuga e abandonou a residência, a fim de pedir ajudar, quando aquele desferiu um soco a CC. No que respeita à dinâmica dos actos que levaram ao falecimento de CC, temos as declarações tomadas ao arguido, bem assim o teor do auto de inspecção judiciária de fls. 53 a 89 e do relatório da autópsia médico-legal, constante de fls. 270 a 278.
O arguido relatou que, após aquela primeira agressão, que levou a vítima a tombar no lado exterior da residência, deslocou-se de imediato à cozinha da residência, onde se muniu de duas facas, que identificou como sendo as únicas por si utilizadas e quebradas, conforme fotografia de fls. 80, objectos 4 e 5, o que em conjugação com o teor do relatório de caracterização e comparação das lâminas e cabos apreendidos, de fls. 238 a 240v., permitiu concluir pelas características das mesmas, tendo uma delas a lâmina de cozinha com aproximadamente 11,5cm (dobrada) e o cabo de faca de cozinha com aproximadamente 9 cm; e a outra a lâmina com aproximadamente 12 cm (dobrada) e o cabo de faca de cozinha com aproximadamente 11cm.
Assim, munido destas duas facas, o arguido relatou que se dirigiu ao exterior da habitação, onde se encontrava CC, já de pé, que empunhou com a sua mão direita a aludida faca (facto 7.) e direcionou-a à zona superior esquerda do corpo daquele, que o teria cortado, caso o mesmo não se tivesse desviado. O arguido não apresentava qualquer lesão.
Após esquivar-se da investida, o arguido confessou ter usado as duas facas, que se munira previamente na cozinha (facto 11.), para desferir sucessivos golpes com a sua mão direita no corpo de CC. Do relatório da autópsia médico-legal, constante de fls. 270 a 278, é de referir que: “2.2. Ao nível do tronco: - Cinco feridas [13 a 17] na face anterior do hemitórax direito, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denotam um trajeto da frente para trás e ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda. Destacam-se a ferida [13], cujo trajeto interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular da região clavicular e a artéria subclávia (secção completa), e as feridas [15] e [17], cujos trajetos interessam os tecidos celular subcutâneo e muscular (incluindo intercostal, do 5º e do 7º espaço, respetivamente), a cavidade pleural, o diafragma e a cavidade abdominal, a[15] terminando no parênquima hepático e a [17] trespassando o parênquima hepático e terminando na vesícula biliar. - Duas feridas [2-3] na região dorsal, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denotam um trajeto de trás para a frente, não se apurando concretamente os outros dois eixos. Destaca-se a ferida [2], cujo trajeto interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular (incluindo intercostal no 8º espaço) e a cavidade pleural, terminando no lobo inferior do pulmão direito. - Sete feridas [18-24] no abdómen, compatíveis com traumatismo de natureza cortoperfurante. As lesões traumáticas descritas denotam um trajeto da frente para trás, não se apurando concretamente os outros dois eixos. Todas apresentam um trajeto que interessa os tecidos celular subcutâneo e muscular e a cavidade peritoneal. As feridas [18-21] relacionam-se (pelo menos algumas, não sendo possível distinguir) com três soluções de continuidade no epíploon, sem infiltração hemorrágica evidente. As feridas [22-24] relacionam-se (pelo menos algumas, não sendo possível distinguir) com soluções de continuidade no mesentério, com infiltração hemorrágica perifocal, e com duas lacerações no intestino delgado. 2.3. Ao nível do membro superior direito: - Uma ferida na face posterior do ombro [1], compatível com traumatismo de natureza cortante. - Uma ferida na face lateral do ombro [12], compatível com traumatismo de natureza cortoperfurante, que denota um trajeto da direita para a esquerda, ligeiramente de trás para a frente e sem aparente oscilação de relevo nos eixos coronal e transversal. - Escoriação [25] no dorso da mão, compatível com traumatismo de natureza contundente.
O teor do relatório de autópsia é compatível com as declarações tomadas ao arguido, ao referir a utilização sucessiva das facas na mão direita com a qual deferiu diversos golpes no corpo de CC, tendo este sido atingido com cinco golpes na face anterior do hemitórax direito e um golpe na face lateral do ombro direito, que denotam um trajeto da direita para a esquerda, bem assim dois golpes na região dorsal, sete golpes no abdómen, um golpe na face posterior do ombro direito e um golpe no dorso da mão direita, cujos eixos não se lograram apurar em concreto.
O resultado dos golpes que o arguido reconheceu ter desferido no corpo de CC decorre do teor do relatório médico-legal, constante de fls. 270 a 278, que conclui que a morte foi de causa violenta, devido às lesões traumáticas torácicas e abdominais, compatíveis com ação de natureza cortoperfurante (arma branca – faca), tendo sido observadas múltiplas lesões traumáticas, destacando-se secção completa da artéria subclávia direita, idónea, por si só, para provocar a morte. CC faleceu no local.
Atento o teor do auto de inspecção judiciária, temos que o único local em que ocorreu a interacção entre o arguido e CC é o lado exterior da residência, junto à porta de entrada (cfr. fotografia de fls. 55 e ss.), tendo aí sido encontrada a maior mancha hemática, além de duas lâminas e dois cabos junto ao cadáver de CC. Do teor do exame pericial de pesquisa de vestígios biológicos, análise de ADN e estudo comparativo, de fls. 241 a 244, concluiu-se que foram detetados vestígios de sangue nas lâminas (itens 7.1 e 8) destas duas facas, obtendo-se um perfil de ADN masculino idêntico ao perfil da vítima, o que permitiu concluir que as duas facas, utilizadas pelo arguido, partiram-se devido à violência dos golpes desferidos no corpo de CC.
No que respeita às armas de agressão utilizadas, o arguido referiu ter utilizado a soqueira que colocara na sua mão direita e reconheceu que as facas estavam no interior da gaveta do móvel da cozinha, munindo-se das mesmas em momento subsequente à primeira agressão, o que se mostra compatível com os vestígios hemáticos (cfr. auto de inspecção judiciária de fls. 53 a 89). O arguido afirmou ter deitado ao lixo a soqueira e a faca que não se encontrava partida. Da conjugação de todos estes elementos probatórios, temos de concluir que se mostram provados os factos descritos de 11. a 16..
No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, impõe-se apurar se dos factos objetivos dados como provados, atenta a prova produzida e analisada conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, se mostram provados os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos com que atuou.
O arguido alegou que agiu para se defender da agressão de CC, por forma a repelir a investida com a faca, sem tempo para reflectir, instintivamente, tendo sido movido pelo medo e perdido a noção do que estava a fazer.
Em face da prova produzida em audiência, ficou demonstrado que o arguido sabia que CC era ex-companheiro da mãe e coabitava ainda na mesma casa, tendo sido aquele a abrir-lhe a porta de entrada na habitação, por este não ter chave.
Desde a entrada na habitação de CC, o arguido sentiu-se apreensivo e em situação de perigo, em relação à sua mãe, mas também em relação à sua própria pessoa, razão pela qual o arguido admitiu ter retirado a soqueira pertencente a CC da sua mochila, guardando-a consigo no quarto. A testemunha BB confirmou já ter visto anteriormente a soqueira na mesa de cabeceira do seu ex-companheiro.
Também resultou provado que, no dia dos factos, CC estava sob o efeito de álcool, em concentração considerada tóxica, e de produto estupefaciente, designadamente cocaína, em concentração considerada não-tóxica, e seus metabolitos (benzoilecgonin e fenacetina), tendo encetado uma discussão com BB. No decurso desse confronto verbal, BB disse a CC para sair da sua casa, ao que este respondeu que “ia sair, mas que antes ia fazer merda”, após o que retirou do seu bolso uma faca de cozinha, empunhando-a na direcção de BB.
Perante este quadro factual, o arguido saiu do seu quarto e dirigiu-se a CC, tendo feito uso da aludida soqueira que lhe retirara, que colocou previamente na mão direita para desferir, num movimento lateral, pelo menos, dois socos na face esquerda do ofendido, que determinaram, em face das pancadas violentas e fortes, que a vítima caísse no chão do lado exterior da residência. Em face da prova produzida em audiência, não se suscitam dúvidas que o arguido conhecia as características da soqueira por si utilizada, que tem como único objetivo ampliar o efeito resultante de uma agressão, facto que o arguido não desconhecia e por isso a utilizou, o que quis e conseguiu.
Na sequência da conduta do arguido, CC apresentava sete feridas contusas do lado esquerdo da face, três escoriações na face lateral esquerda do nariz e na região malar esquerda e uma equimose no lábio inferior, encontrava-se caído no chão do lado exterior da residência, bem assim embriagado.
Perante este quadro factual, o arguido não encetou fuga, como fizera previamente sua mãe, ex-companheira daquele, nem fechou a porta da habitação, da qual, aliás, CC já não tinha chave, nem tão-pouco agarrou a soqueira, que afirmou ter ficado caída no chão. Neste particular, o arguido alegou que, caso tivesse abandonado a residência, CC o teria atingido com a faca, o que não se mostra verosímil, uma vez que este se encontrava ferido e atordoado no chão, em face das fortes pancadas desferidas pelo arguido com a soqueira.
Neste momento, a finalidade do confronto movida pelo arguido a CC modificou-se irremediavelmente.
Com efeito, o arguido deslocou-se à cozinha, muniu-se de duas facas e regressou para junto de CC.
Ora, a intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, e resulta de factos objetivos que a indiciem; tal como a intenção de matar, integrando matéria de facto, que deriva de factos dos quais se infira.
Deste comportamento assumido pelo arguido não resultou a adotação de qualquer atitude defensiva da sua parte, antes decorre que o arguido se deslocou propositadamente ao interior da habitação a fim de munir-se de número superior de facas de cozinha por forma a defrontar CC. Neste contexto, ao deparar-se com o arguido munido de duas facas de cozinha, CC, que já se encontrava de pé, empunhou a faca que tinha consigo na direcção da zona esquerda do tronco daquele, não tendo atingido o mesmo por se ter desviado.
Nestas circunstâncias, o arguido ripostou. Após esquivar-se da agressão, o arguido desferiu sucessivamente golpes no corpo de CC, num total de dezassete, atingindo-o continuamente quer na face anterior do hemitórax direito e no abdómen, quer na face lateral do ombro direito e na face posterior do ombro direito, como na região dorsal, bem assim no dorso da mão direita; ferimento este sendo em claro sinal defensivo da vítima. O arguido sabia que as duas facas, atendendo ao comprimento da lâmina, encerram excepcional poder corto-perfurante e adequabilidade ao acentuado aumento das lesões, diminuindo consideravelmente a capacidade de defesa do ofendido, e ainda assim, não se coibiu de as utilizar.
O arguido não apresentava qualquer ferimento.
Da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, temos que o confronto inicial entre BB e CC, que se encontrava embriagado, passou a ser um confronto físico entre este e o arguido, que levou a que se munisse num primeiro momento de uma soqueira e, num momento subsequente, de duas facas de cozinha que buscou e utilizou, bem sabendo que se destinavam a ser usadas nas lides domésticas, mas fixando nelas uma função de agressão, por conhecer o efeito letal que possuem. Todos os golpes fatais são desferidos com as facas, usadas sucessivamente à medida que se iam partindo.
Em face da prova produzida em audiência e em face dos factos objectivos assentes, temos que, embora assumindo enorme violência, não há qualquer elemento que nos permita concluir que o arguido não estivesse com todas as suas capacidades de entender e querer e de se determinar em conformidade. Certo é que o arguido agiu numa situação em que, inicialmente, sentiu ofendida e desrespeitada sua mãe, BB, mas essa situação exterior não o impediu de saber o que estava a fazer e de se determinar em conformidade.
Assim, conclui-se que a actuação do arguido, foi provocada por uma emoção, ou seja, uma reacção automática e instantânea a um estímulo, ou causa exterior, como sucede em grande maioria destes acontecimentos, mas não ficou demonstrado que esta situação tivesse ocorrido, sem que haja interrupção e sem tempo para reflectir, instintivamente, ao reagir por medo pela sua própria sobrevivência, como pretendia a defesa. Dos comportamentos assumidos pelo arguido não resulta a adotação de qualquer atitude defensiva da sua parte, antes decorre que, numa situação de confronto, o arguido estava descontrolado e foi, em crescendo de violência, realizando todos os actos até perder a energia criminógena, não se recordando da prática de cada um dos golpes, perdendo a consciência da acção individual, o que sucede, não raras vezes, em situações em que são usadas facas, tendo o arguido perdido a noção de quantos golpes desferiu na vítima ou onde a atingiu.
Atentos os elementos probatórios elencados, tendo em conta os meios utilizados e as zonas atingidas, mas sobretudo a gravidade e multiplicidade das lesões provocadas, é totalmente esclarecedora a ação desmedida e incontrolada do arguido, que, em plano de causalidade e resultado, determinou a morte da vítima.
Ora, assim sendo, parece resultar evidente que quem atua do modo como o arguido atuou, atua com clara intenção de tirar a vida à vítima.
Em face da prova produzida em audiência de julgamento, conclui-se, sem qualquer sombra de dúvida, muito menos razoável, que se deve julgar como plenamente demonstrado que o arguido, ao agir da forma descrita, usando as duas facas de cozinha, aptas a causar ferimentos letais, continuando a golpeá-lo à medida que se iam partindo e após lhe ter causado já diversos ferimentos, bem assim em face da violência empregue, traduzida nas lesões provocadas e na destruição das facas, o arguido quis e representou golpear em zonas do seu corpo que alojam órgãos vitais, com o propósito conseguido de lhe tirar a vida.
A consciência da natureza penal dos factos praticados pelo arguido correspondea um conhecimento que qualquer pessoa possui ou está em condições de possuir, não podendo este deixar de ter conhecimento, considerando a natureza dos comportamentos por si assumidos, nos termos supra explanados, bem assim como a sua idade e experiência de vida, o que é do saber da generalidade dos cidadãos.
Relativamente aos antecedentes criminais, atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal do arguido. A factualidade respeitante às condições pessoais, sociais e profissionais do arguido decorre das declarações tomadas ao arguido e do depoimento das testemunhas BB, II, JJ e KK, bem assim do teor dos documentos juntos aos autos na contestação pela defesa e em face do vertido no relatório social elaborado pela DGRSP, expurgado dos factos respeitantes às declarações prestadas pelo arguido aos serviços de reinserção social.
Finalmente, quanto à materialidade negativamente ajuizada, os factos não provados a., b., c. e d. assim se consideraram por ausência de prova que, de forma conclusiva e inequívoca, os sustentasse.»
2. Fundamentação:
a. Impugnação da matéria de facto:
Pretende o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Nesta situação o tribunal da relação conhece da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
“1 - A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.…
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Em síntese, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
O recorrente deve, ainda, havendo gravação da prova, fazer a concreta indicação das passagens da gravação em que se funda a impugnação, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
A recorrente cumpre o triplo ónus referido, pelo que impugna a matéria de facto, enunciado o que pretende que sejam erros de julgamento.
Os factos dados por provados em 3. 6. 8. e 10.
3. CC permanecia a residir na casa de BB, onde o arguido estava a passar um período de férias em Portugal.
6. Nestas circunstâncias, CC encetou uma discussão com BB, no decurso da qual, esta lhe disse para sair de sua casa, ao que aquele respondeu que “ia sair, mas que antes ia fazer merda”.
8. Nessa altura, o arguido AA saiu do seu quarto, munido de uma soqueira que colocou na sua mão direita, intrometeu-se na discussão e dirigiu-se a CC, que empunhou a aludida faca na sua direcção.
10. Enquanto isso, BB fugiu do local.”
De acordo com a motivação do acórdão os factos 3, 6 e 10 decorrem das declarações do arguido e da testemunha BB.
A signatária procedeu à audição da gravação correspondente. Ouvidas as declarações do arguido e da testemunha BB, cumpre referir o seguinte:
Quanto ao facto nº 3 é o próprio arguido que refere que a vítima continuava a viver na casa e a ocupar um quarto, embora não fosse já o quarto da mãe e a vítima não tivesse a chave da casa.
Quanto ao facto 6. tanto o arguido como a testemunha BB confirmam que a discussão se iniciou após BB ter dito à vítima para sair da sua casa.
Pese embora irrelevante para a qualificação jurídico penal o facto 6. deveria ter a seguinte redação:
«Nestas circunstâncias, BB disse a CC para sair de sua casa e estes encetaram uma discussão tendo CC dito que “ia sair, mas que antes ia fazer merda”.
O facto 8 quanto ao uso da soqueira decorre das próprias declarações do arguido, sendo indiferente a propriedade da mesma.
Pelo que embora o facto 6. deva ter a redação acima referida, porquanto resultante da prova produzida, não produz qualquer alteração essencial que determine que se pondere solução diversa da dada pelo tribunal a quo, na medida em que todos os factos relevantes para o objeto do processo se mantêm, no essencial.
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B) do estado de necessidade invocado:
Pretende o recorrente, na senda da sua contestação referencia 43599850, apos ter invocado a legitima defesa, como causa de exclusão da ilicitude e culpa vir agora referir que agiu ao abrigo de um direito de necessidade previsto no artigo 34.º do Código Penal, por ter intervindo apenas na proteção e interesse da mãe que se encontrava numa situação de perigo de vida, com os seguintes argumentos:
U. Pois, não foi o recorrente que o criador da situação de perigo, conforme o disposto no artigo 34.º, alínea a) do CP; o recorrente agiu porque teve a perceção do risco de ferimento grave ou morte da mãe, artigo 34.º, alínea b) do CP;
V. A causa do envolvimento do recorrente na discussão por percecionar um perigo para a vida da mãe encontra albergue no artigo 31.º, n.º 1, alínea c) do CP, que afasta a sua ilicitude, estava no exercício de um direito de impedir a mãe de uma agressão grave, que podia causar-lhe a morte;
Esta causa de exclusão não foi invocada junto da primeira instância o que, desde logo levaria ao afastamento do seu conhecimento por este Tribunal.
Mas ainda que assim não fosse, cumpre referir o seguinte:
Com base nas normas contidas nos artigos 34.º e 35.º do Código Penal, a lei distingue o estado de necessidade objectivo ou justificante do estado de necessidade subjectivo ou desculpante e a principal diferença está em que no primeiro o facto típico praticado pelo agente visa a salvaguarda de um bem jurídico (penalmente tutelado ou não e não necessariamente individual), próprio ou de terceiro, de maior valia do que o sacrificado, ao passo que no segundo os bens jurídicos em perigo, necessariamente individuais, não têm que ser de maior valor que o sacrificado.
Ambas as previsões têm em comum a existência de um perigo actual que ameaça bens jurídicos do agente ou de terceiro, perigo esse afastado pela prática de um facto que, noutras circunstâncias, será um facto ilícito, designadamente um ilícito penalmente relevante.
Primeiro requisito do direito de necessidade: o bem jurídico a salvaguardar tem de estar “objectivamente em perigo, porque só então se pode justificar que um dever de suportar a acção típica recaia sobre o atingido pela intervenção” e há-de tratar-se de um perigo actual. A actualidade do perigo afere-se em termos idênticos à da “actualidade” da agressão na legítima defesa, embora se admitam correcções no sentido do seu alargamento, podendo o perigo não ser, sequer, iminente, embora, neste caso, se exija que o protelamento da acção salvadora agravaria (potenciaria) seriamente esse perigo. Por isso, porque há um confronto entre interesses jurídicos e um deles tem de prevalecer, se diz que o direito de necessidade assenta no princípio do interesse preponderante - Cfr. J. Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 414 e 416.
Vertendo ao caso que nos ocupa, não se verifica tal requisito do estado de necessidade, desde logo, porque após o arguido ter desferido os dois socos na face de CC e com este caído no chão, do lado exterior da habitação, BB fugiu do local.
O bem jurídico em perigo seria a saúde e a integridade física da progenitora. No entanto, o perigo que o recorrente invoca já teria sido removido com a fuga desta.
Pressuposto do estado de necessidade (quer o justificante, quer o desculpante) é, também, a adequação do meio (proémio do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 35.º do Código Penal), ou seja, o agente tem de utilizar um meio que se revele objectivamente idóneo para afastar o perigo, adequação que há-de revelar-se “numa perspectiva ex ante, de prognose póstuma, para salvaguardar o interesse jurídico ameaçado” (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 186).
Ora, como referimos o perigo já estava afastado- pela fuga de BB - e o arguido não se quedou pelos dois murros, mas prosseguiu com o número de facadas constantes dos factos provados.
Assim não estariam, manifestamente, verificados os requisitos do estado de necessidade.
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C- Entende o arguido que deveria ter sido punido pelo crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo artº 133º do C.P.
« (…)O art. 133º do CP vem prever, entre outros fatores, que “quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, (…), que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos” (…)Parece-nos que o especial tipo de culpa subjacente ao homicídio privilegiado assenta em estados de afeto ou motivações (no que toca aos demais elementos concretizadores do privilégio) que revelem.
(…) vislumbra-se que o modelo da provocação injusta, que advinha da doutrina do CP de 1886, foi preterida em função de um critério de objetividade, assente na qualidade da emoção, uma censurabilidade sensivelmente atenuada, i.e., o art. 133º vem prever um conjunto de situações que dominam o agente, impelindo-o à prática de um homicídio, quais sejam, as situações de perturbação emocional ou estados de afeto. Com efeito, o art. 133º, na sequência do tipo base de homicídio (art. 131º do CP), vem prever um conjunto de circunstâncias atenuantes da censura que recai sobre o agente, mercê de ter praticado o facto típico , havendo lugar a uma atitude menos gravosa por parte do agente, porquanto há uma sensível diminuição da culpa determinada por fatores que postulam, ao menos num quadro pré-compreensivo, uma menor exigibilidade de atuar em conformidade com a ordem axiológico-normativa. Tais fatores prendem-se, designadamente, com um estado de perturbação psicológica do agente, que influi no seu concreto agir, mormente impelindo-o à prática do homicídio. Donde, ante tal afetação psicológica, uma menor exigibilidade de agir conforme ao direito.
Assim, e de acordo com o pensamento de FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, há uma relação de interdependência entre a cláusula de atenuação da culpa (a sensível diminuição da culpa do agente) e os elementos que concretizam o privilegiamento.
Normalmente, conquanto experimentados internamente pelo agente, os estados emocionais legalmente previstos estão ligados a razões exógenas contra inibidoras da consciência axiológico-normativa que preside ao apelo normativo, i.e., são motivações externas que, num quadro de anomalia ante as pretensões de validade normativa, impelem o agente à prática do homicídio, arvorando-se, no plano da culpa, numa exigibilidade diminuída. Pelo que, se o fundamento da atenuação da culpa se funda numa exigibilidade diminuída, o privilegiamento não pode assentar num quadro patológico recondutível à figura da semi-imputabilidade ou da menor consciência da ilicitude.
Para o efeito cabe perguntar: o que é uma emoção violenta? O que é uma emoção (que já é, em si mesma, uma reação psicológica violenta) e de que forma ela se torna violenta, para efeitos de diminuir as contra inibições do agente? O que é uma emoção violenta compreensível? Que critérios jurídicos devem presidir à densificação da compreensibilidade? Quanto à primeira e segunda pergunta, a doutrina tem sugerido que cabem na emoção violenta as emoções asténicas (medo ou susto) ou esténicas (ira, cólera, irritação) ou um estado emocional que redunde num agir ou reagir agressivo concomitante a uma provocação, seja ela real ou putativa. É bom de ver que, conquanto existam linhas gerais de orientação neste aspeto, o jurista tende a relegar esta matéria para as investigações que se prendem com outras ciências naturais ou sociais, quais sejam, a medicina, na sua vertente da psiquiatria, a neurociência, a psicologia, a antropologia, etc.
É nosso dever, para melhor compreender a norma, transportar para o presente campo o que tais saberes dizem acerca da emoção, como se constrói e como pode, potencialmente, dominar o homem a transcender as pulsões ético-inibidoras. Quanto à terceira e quarta pergunta, a doutrina e a jurisprudência não têm sido unânimes quanto à fixação de critérios de aferição da compreensibilidade da emoção violenta, descortinando-se, de forma aclarada, três critérios diferentes: o critério da provocação injusta; o critério do agente concreto; o critério do homem médio.
(…) AMADEU FERREIRA, que aqui aduzimos, para efeitos de síntese compreensiva. O autor sublinha as seguintes categorias de emoções Estados de afeto – assentam na pré-existência de um conflito interior que se prolonga durante um longo período de tempo, sem que o agente lhe tenha logrado pôr solução, conquanto tenha tentado, embora sem sucesso. Aí, o agente começa a perder a força psicológica e a emoção atinge um estádio de alta intensidade, estorvando a normal observação do exterior pelo agente, o que é passível de redundar em ações “insensatas”. Ora, se o agente não logra solucionar o conflito interior, a emoção que sobrevém torna-se assaz dolorosa, arvorando-se numa representação autodestrutiva; após este estádio de máxima tensão, o agente descarrega o afeto. Emoções que resultam de forma imediata do facto exterior – são aquelas que resultam de provocação ou de ofensa ao agente, cuja manifestação é imprevisível, repentina e irrefletida. Comum a estas emoções é o “túnel da emoção” – “o agente é empurrado para a saída do túnel, para o crime, sem se poder desviar” Ante a diversidade categorial das emoções, a cláusula da compreensibilidade poderá sofrer algumas variações, ante o tipo de emoção que esteja a ser apreciada no caso concreto.
A lesão do bem jurídico vida, pressuposto basilar existencial à sã convivência em sociedade, não é justificado nem desculpado por um estado emotivo, salvo se tal estado incrementar no agente um estado patológico em que não consiga, de todo, controlar as suas inibições ético-normativas ante as contra motivações existentes, i.e., se o agente ficar numa situação transitória de quase inimputabilidade. Numa palavra, as emoções definem a nossa relação de corpo e espírito com os objetos do mundo. Tornam-se elemento de intencionalidade. Conhecê-las permite-nos orientar adequadamente a nossa conduta. A sua cognoscibilidade pode constituir um elemento privilegiado de prevenção, no que toca a condutas de caráter mais violento, devendo tal cognoscibilidade associar-se intimamente ao estudo do temperamento.
COMPREENSIBILIDADE – CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO: Como propugna grande parte da doutrina, o privilegiamento do homicídio repousa numa menor culpa do agente, mercê de uma afetação transitória do estado psíquico do agente – recorde-se que nos estamos a limitar à compreensível emoção violenta. No entanto, um tal estado, arvorado numa emoção violenta, tem de passar pelo crivo da compreensibilidade e da cláusula de sensível diminuição da culpa do agente, valoração que se deverá reputar positiva para que haja lugar a uma culpa atenuada. Com efeito, como bem nota JOSÉ DE SOUSA E BRITO, o homicídio privilegiado parte do homicídio base, gozando dos seus elementos, ao que acresce, no presente conspecto, uma emoção de tal ordem violenta, consubstancial a uma força que recai sobre o agente, que o domina, i.e., subjuga-o a essa força, que preside à diminuição das inibições axiológico normativas (…) Trata-se, na senda da doutrina germânica, de uma “ação apaixonada”, i.e., o homem transita do seu estado de normalidade psicológica a um estado psíquico imbuído de elevada carga afetiva, que redunda em atos reveladores de ímpetos primitivos, ficando arredado o processo de elaboração racional do pensamento e da vontade. Mas tal processo tem de ser compreendido, percebido, entendido. E é aqui que a doutrina se divide, quais rios que desaguam em mares diferentes.
(…) descortinam-se, claramente, três teses: a tese da provocação injusta, que põe o assento tónico da compreensibilidade no próprio facto típico; a tese do agente concreto, que desenvolve uma perspetiva subjetivista da avaliação da emoção; a tese do homem médio, que pretende imprimir um cunho mais objetivista à cláusula da compreensibilidade. (…) a compreensibilidade se dirige não para o ilícito típico, para o resultado, mas para aquilo que esteve na sua base, designadamente a emoção violenta. (…)Ora, a emoção violenta, conquanto possa toldar o normal agir do agente, mercê de estorvar a sua inteligência, não se consubstancia numa patologia psíquica, como aquelas que o regime da imputabilidade diminuída pressupõe. Trata-se apenas de uma perturbação transitória da afetividade, que, embora tenha o poder de impregnar a personalidade do agente, não a modifica permanentemente. Não raros são os casos de o agente voltar a si após um estado emotivo violento e não se lembrar do que sucedeu, não se revendo na pessoa que assim agiu, ficando assolado por um sentimento profundo de arrependimento.
(…) Pelo que cabe mais uma vez sublinhar que não é qualquer emoção violenta que tem força bastante para atenuar a culpa do agente, mas só aquela que é compreensível à luz do nosso ordenamento jurídico. A compreensibilidade exige que a emoção violenta seja objeto de uma valoração jurídica.
A maior parte da doutrina, bem como da jurisprudência hodierna, parecem convergir em torno de um critério objetivo, assente num tipo ideal de homem suposto pela ordem jurídica, qual seja, um homem normalmente zeloso, diligente, instruído, enfim, “médio”. Como dizem FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, no privilegiamento deve ter-se em conta se o agente normalmente fiel ao direito, naquela concreta situação fáctica (endógena e exógena) e temporal, teria sido sensível à afetação volitiva que impulsionou o agente a tomar aquela decisão, “no sentido de lhe ter estorvado o normal cumprimento das suas intenções”. Pelo que a “compreensível emoção violenta é um forte estado de afeto provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente fiel ao direito, não deixaria de ser sensível”
“a violência deve ser restringida ao mínimo incontrolável”. “A emoção só actua sobre a responsabilidade penal no caso de se traduzir num sentimento que a lei considera natural e atendível na situação em que o facto tem lugar”. “A emoção violenta implica a aplicação do art. 133º não só quando for compreensível, (…), mas também quando os valores que o agente vê serem postos em causa também assim foram vistos pelo ordenamento jurídico”» (Da Compreensível Emoção Violenta No Código Penal Português José Penim Pinheiro - RJLB, Ano 7 (2021), nº 6.)
Conforme refere o Tribunal a quo, que merece a nossa concordância: No caso, dos factos considerados assente, não se provou que, ao agir nos sobreditos moldes, o arguido estivesse dominado por uma perturbação afectiva intensa e instantânea, provocada como reacção a algum acontecimento e desencadeada de forma imprevista, nem tão-pouco que estivesse perante uma situação em que exista uma diminuição da culpa ou numa situação em que o homem médio, colocado na sua situação, tivesse o mesmo tipo de comportamento.
Como supra ficou exposto, a emoção violenta deve ser compreensível, isto é, deve corresponder a uma reacção automática e instantânea que o homem médio, colocado na situação concreta do arguido poderia ter; compreensível para um homem médio no sentido de que este pode representar-se que também pode cair, nas particulares circunstâncias consideradas, em tal estado de ânimo. O mesmo é afirmar que o homem médio deve poder rever-se no modo como o arguido agiu e lidou com a situação, ou seja, o carácter compreensível da emoção violenta deve ser iluminado pelo juízo de culpa sensivelmente diminuída. O acto de matar deve ser, para um observador externo, o único meio de o agente pôr fim a uma situação insuportável.
No caso presente, atentos os factos provados, é perceptível para qualquer homem médio, a desproporcionalidade existente entre a alegada causa invocada pelo arguido - a relação conflituosa de sua mãe e o confronto encetado pelo ex-companheiro desta – e a actuação subsequente do arguido, não se extraindo da factualidade a existência de uma situação de “desespero”, nem uma “emoção violenta” e, ainda que assim não fosse, esta seria “compreensível”, porquanto tal exigência não pode ser aferida tendo por base as reacções particulares do arguido, mas antes as do homem médio.»
Até porque, dizemos nós, entre os dois socos que desferiu na vítima e o esfaqueamento, a mãe do arguido fugiu de casa e este renova a sua intenção e energia criminosa quando se desloca à cozinha e mune-se das duas facas em causa nos autos com as quais vem a desferir os golpes mortais, com a vitima já fora de casa.
Tais situações não desculpam, em caso algum, a destruição do bem jurídico vida, condição e pressuposto existencial de todos os demais bens jurídicos e direitos subjetivos.
Pelo que ainda que o arguido tenha agido sob qualquer emoção esta não é compreensível nos termos expostos e consequentemente não lhe atenua a culpa normativa.
Pelo que improcede o recurso.
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3. Decisão
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa alterar o facto 6º da factualidade assente que passa a ter a seguinte redação: 6. «Nestas circunstâncias, BB disse a CC para sair de sua casa e estes encetaram uma discussão tendo CC dito que “ia sair, mas que antes ia fazer merda”.
Não obstante, julgar improcedente o recurso e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respetiva taxa de justiça.
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Lisboa, 28 de abril de 2026.
Alexandra Veiga
Ana Lúcia Gordinho
Paulo Barreto