Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A circunstância de não ter ficado demonstrado que o lesado tenha sofrido qualquer redução salarial, não exclui o seu direito à reparação, como dano futuro, projectando-se ao longo de toda a sua vida activa, II - Devem assim ser ressarcidas as situações definidas como de incapacidade permanente geral, mas compatível com o exercício da actividade profissional habitual do lesado, exigindo contudo esforços suplementares para a desenvolver. III - A indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A demandou COMPANHIA DE SEGUROS, pedindo a sua condenação: a) a anular a alta clínica, unilateralmente declarada pela R. em 29.10.2001. b) em consequência deve a R. proceder ao follow up de 4 em 4 meses conforme aconselhamento do médico assistente de cardiologia, durante o tempo considerado necessário. c) pagar à A. a quantia de 57.774,94 €, acrescida de juros legais que se vencerem desde a citação até integral pagamento, sendo 7.774,94 € referente a despesas de transporte e medicamentos e 50.000,00€, referente a indemnização por danos morais. 2. Alega para tanto que em 16.12.1999, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, DA, conduzido pela proprietária F, ao proceder a uma manobra de marcha atrás, num espaço contíguo ao prédio n.º …., embateu violentamente contra o vidro lateral do mesmo prédio, entrando dentro da sala de trabalho dos Serviços …., só se detendo junto à secretária onde trabalhava a A., que laborando de costas voltadas para o vidro, não pode prever o acidente, sendo colhida de surpresa. Em consequência para além do rompimento de uma veia no tornozelo, começou a sentir uns dias mais tarde algo estranho no seu estado geral, vindo a ser diagnosticada uma arritmia cardíaca muito acentuada e fibrilação auriculares. A A. foi sujeita a medicação com o objectivo de ajudar o sistema cardiológico no sentido da sua conversão ao ritmo normal, o que não aconteceu, sendo aconselhada à realização de uma cardioversão eléctrica, que veio a realizar em Fevereiro de 2001, sendo prestada informação médica em 20.11.01 pelo médico assistente de cardiologia que a situação da A. estava estabilizada, devendo manter a terapêutica em curso, e fazer follow up de 4 em 4 meses. Em 29.10.2001 a R. deu-lhe alta clínica, como estando curada sem desvalorização, não tendo as lesões cardiológicas sido consideradas como resultantes do acidente, e a R. satisfeito o pagamento de despesas que suportou com a utilização da viatura própria, exames e análises clínicas. A A. perdeu o subsídio de refeição por faltas por doença, prevendo que nos próximos anos despenderá 6.217,80€ em medicamentos, devendo ainda ser ressarcida dos danos não patrimoniais sofridos. 3. Citada, veio a R. contestar, alegando que não é responsável pela indemnização dos danos e padecimentos da A. uma vez que não existe qualquer nexo de causalidade entre esses danos e padecimentos, por um lado e o acidente, por outro. 4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a R. a realizar o acompanhamento da A. de 4 em 4 meses, até que se mostre necessário, e a pagar à A. a quantia de 1.132,34€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 15.000,00€ a título de danos morais, acrescidos de juros à taxa de 4%, desde a citação – que teve lugar a 23.12.02, até à data da sentença e os vincendos até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo a R. de tudo o mais. 5. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão desta Relação, que alterando a decisão recorrida, determinou a reabertura do julgamento para ampliação da base instrutória, com a matéria apontada, sem prejuízo daquilo que as partes e o tribunal entenderem por pertinente fazer dela constar, nos termos da lei. 6. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 1.132,34€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos à taxa de 4% desde a citação – que teve lugar a 23.12.02 – até à data da sentença e dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal que vigorar, a quantia de 15.000,00€ a título de danos futuros, acrescido de juros à taxa legal a contar da data da sentença, e a quantia de 15.000,00€, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 4% desde a citação – que teve lugar a 23.12.02 – até a data da sentença e dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal. 7. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Por existirem omissões sobre diversas matérias, na sentença anterior, decidiu o TRL determinar a reabertura do julgamento para ampliação da base instrutória com a matéria assinalada, sem prejuízo de outras que as partes e o tribunal entenderem por pertinente fazer dela constar, nos termos da lei. · O tribunal recorrido, em cumprimento da lei e do referido acórdão, aditou à base instrutória os artigos 40º a 46º e a autora os artigos 47º a 49º, não houve reclamação por parte da ré. · Toda esta matéria ficou provada na audiência de julgamento: 40º - Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA, a autora sofreu: - uma incapacidade temporária geral desde 16.12.1999 a 23.12.1999;desde 06.01.2000 a 10.01.2000; desde 21.02.2001 a 23.02.2001; - uma incapacidade temporária geral parcial, desde 24.12.1999 a 05.01.2000; desde 11.01.2000 a 20.02.2001; desde 24.02.2001 a 07.06.2001;- uma incapacidade temporária profissional total desde 16.12.1999 a 23.12.1999; desde 06.01.2000 a 28.04.2000; desde 21.02.2001 a 23.002.2001; - uma incapacidade temporária profissional parcial desde 24.12.1999 a 05.01.2000; desde 29.04.2000 a 20.02.2001; desde 24.02.2001 a 07.06.2001. 41º Em consequência dos fatos referidos nas alíneas A) a D) da MA, a autora sofreu um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 42º - Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA a autora ficou a padecer de uma fibrilação auricular paroxistica, que veio agravar a patologia cardiovascular preexistente à data dos factos, consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensãopulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores, situação que não afectando a autonomia e independência da autora, agrava a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais e acessórias. 43º - E determina que a autora tenha ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 10 pontos. 44º - No desempenho da sua actividade profissional a autora terá de realizar esforços suplementares. 45º - A autora ficou com uma cicatriz de ferida contusa, medindo cerca de 2,5 cm de diâmetro na região maleolar interna direita em terreno fragilizado pela pré-existência de insuficiência venosa dos membros inferiores. 46º - O que produz um dano estético fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. · A autora requereu aditar à base instrutória a seguinte factualidade: 47º - A patologia sequelar atrás consignada, nomeadamente a fibrilação auricular, arritmia cardíaca e uma potencial incidência de acidentes embólicos fatais e não fatais, face à sua cronicidade e características fisiopatológicas, necessita de específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida. 48º - Tal supervisão clínica e medicamentosa deve manter-se por toda a vida da ofendida. 49º - A toma de varfarina, que é um anticoagulante, pelo conhecimento dos riscos associados e pela necessidade de monotorização analítica frequente, representa uma fonte potencial de perda de qualidade de vida e sofrimento psicológico constante e prolongado. · “Quanto à condenação da R. pelos danos patrimoniais posteriores à data dalta, aí se compreendendo os danos patrimoniais futuros.” Contrariando o entendimento do TRL e a sua decisão, bem assim como a prova realizada em sede de audiência de julgamento de 10.02.2011, com a matéria aditada à base instrutória, o tribunal recorrido deu como resolvida a questão da obrigação que a ré tem de manter o seguimento da autora de 4 em 4 meses. · Com esta decisão do tribunal recorrido há, objectivamente, uma omissão aos danos patrimoniais futuros, neles se incluindo a terapêutica em curso. · Para além dos danos patrimoniais, durante os últimos 10 anos, o Acórdão do TRL a fls. 11, salienta que: Como é sabido, a indemnização pelas dores, incómodos físicos e prejuízos de natureza moral e espiritual assume natureza compensatória, pois é insusceptível de verdadeiramente haver uma avaliação em dinheiro. Isto não significa que lhe seja completamente alheia a reprovação da conduta do agente. Na quantificação, que deverá ser significativa e não meramente simbólica, há que levar em conta, além do “quantum doloris”, o dano à integridade física e à saúde, o próprio dano estético, o dano à vida de relação, havendo jurisprudência que aí também engloba o dano à capacidade laboral genérica tendo em conta a sua repercussão na firmação pessoal do lesado e respectivo relacionamento com as demais pessoas, remetendo, neste particular, para o Ac.TRL de 09.02.2010, Rel. Des. Ana Resende.), valem também (são aplicáveis) relativamente aos danos patrimoniais futuros, remetendo, neste particular, para o Ac. STJ de 14.09.2010, Rel. Cons. Ferreira de Almeida e para o Ac. TRL de 02.03.2010, Rel. Des. Rosa Ribeiro Coelho. · Na decisão, a sentença recorrida deve ter em conta as considerações contidas no Acórdão do TRL, de 20.09.2010, fls. 8 a 10, dando assim cumprimento à decisão deste Tribunal Superior: “…Ora, a sentença não exprime uma ponderação adequada dos danos patrimoniais futuros, alegados pela A. e que segundo o critério do art.º 564.º nº 2 CC, eram já “previsíveis” à data da sua prolação. Na verdade, importava considerar a prescrição médica de que deveria “ser mantida a terapêutica em curso e fazer follow-up de 4 em 4 meses”(art.º 59.º da p.i.) e, bem assim, o invocado sofrimento físico e emocional, traduzido fundamentalmente na arritmia cardíaca e no trauma psicológico (art.º59.º a 65.º e 69.º)”.o tribunal recorrido para além do dever de dar cumprimento à decisão do TRL, tem de atender também à prova dos artigos 47º e 48º: “A patologia sequelar atrás consignada, nomeadamente a fibrilação auricular, arritmia cardíaca e uma potencial incidência de acidentes embólicos fatais e não fatais, face à sua cronicidade e características fisiopatológicas, necessita de específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida” e “Tal supervisão clínica e medicamentosa deve manter-se por toda a vida da ofendida”. · “O dano biológico (enquanto conceito médico), (dano à saúde, enquanto conceito jurídico-normatico), (dano corporal, enquanto conceito doutrinal) como tem sido entendimento corrente do STJ, implica uma limitação funcional que dificulta e torna mais penosa a vida da vítima, cuja qualidade será necessariamente posta em causa ao longo dos anos, constitui um dano futuro previsível e, portanto, indemnizável nos termos do art.º 564.º/2 do CC”. · O referido Acórdão chama ainda a atenção para os elementos clínicos constantes do relatório do IML. Neste relatório consta que, como consequência do acidente, a A. sofreu incapacidades temporárias e passou a sofrer de uma incapacidade permanente geral fixável em 10 pontos, que implica esforços suplementares, e passou a sofrer um dano estético, fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. · “…a sentença omite a ponderação destes dados – que surgem nos autos em 22.12.2008 – sendo certo que a ponderação destes dados que se deixou citadas se mostram indispensáveis à boa decisão da causa. Com efeito, a ponderação do grau de incapacidade permanente geral (a par de outros dados como a idade e a esperança de vida, com referência à média, o vencimento mensal) torna-se crucial para uma decisão equilibrada segundo os critérios da jurisprudência que se deixou citada”. · “A título de exemplo, mas sem esgotar todo o potencial do relatório, importará considerar factos atinentes às incapacidades temporárias (fls. 306) e, bem assim, ao grau de incapacidade permanente geral (10 pontos) e ao dano estético (grau 2, em 7 graus de gravidade crescente), …e ainda à cronicidade das características fisio-patológicas a carecerem de supervisão clínica e medicamentosa”. · Significa esta condenação que a ré ficou obrigada à prestação de tais cuidados médicos à autora desde a data da alta clínica, ocorrida em 29.10.01, conforme se infere do decidido no Acórdão da 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.09.2010, a fls. 7: “Daqui retira-se, sem margem para qualquer dúvida, que a informação transmitida à A. pela R. e constante do doc. de fls. 35 (nº 22), não tem correspondência com a realidade, na medida em que ficou provado, sem oposição em sede de recurso, por parte da R., e ao contrário daquilo que esta mesma sustenta, que a arritimia cardíaca de que a A. padece resulta do acidente”, …”provado está o nexo causal entre as lesões do foro cardíaco e o evento em que se traduziu o acidente”. · Esta obrigação da ré ficou também provada nos artigos 47º e 48º aditados à base instrutória: “ O art.º 47º determina: “A patologia sequelar atrás consignada, nomeadamente a fibrilação auricular, arritmia cardíaca e uma potencial incidência de acidentes embólicos fatais e não fatais, face à sua cronicidade e características fisiopatológicas, necessita de específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida”. · Esta falta de prestação de cuidados médicos à autora, por parte da ré, tem que ser considerada no cômputo de uma indemnização, independente das indemnizações atribuídas pela incapacidade permanente geral e morais. · Por danos futuros, deve a R. ser condenada, a pagar à A. os danos patrimoniais e morais, na modalidade de danos futuros, decorrentes da falta de cuidados médicos e medicamentosos desde a data da alta ocorrida em 29.10.2001. · O art.º 47.º da BI estipula: “A patologia sequelar atrás consignada, nomeadamente a fibrilação auricular, arritmia cardíaca e uma potencial incidência de acidentes embólicos fatais e não fatais, face à sua cronicidade e características fisiopatológicas, necessita de específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida”. · O art.º 48º da BI estipula: “ Tal supervisão clínica e medicamentosa deve manter-se por toda a vida da ofendida”. · Deve ainda a R. ser condenada, na prestação à A. de uma específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida, que deve ser mantida por toda a vida. · “Quanto à questão da incapacidade permanente geral, valorada em 10 pontos”. · O Relatório da Perícia Médico-Legal de fls. 306 e 307 dos autos atesta que relativamente à incapacidade permanente geral é correspondente à afectação definitiva da integridade física e /ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e, tendo em conta a globalidade das sequelas, cuja patologia sequelar se consubstancia na superveniência de uma fibrilação auricular paroxistica, considerada imputável à ofensa em apreço e desencadeada por esta, consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensão pulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores, é causa de sofrimento físico, agravando a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais acessórias, com incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia. · Quer o Relatório Médico-Legal (fls. 306 e 307 dos autos), quer o acórdão da Relação de Lisboa, a fls. 10, reconhecem que a A. sofreu várias incapacidades temporárias e passou a sofrer de uma incapacidade permanente geral fixável em 10 pontos, como consequência do acidente. · Também os artigos 40º a 44º aditados à base instrutória, provados nos autos, atestam esta factualidade: 40º Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA, a autora sofreu: - uma incapacidade temporária geral desde 16.12.1999 a 23.12.1999;desde 06.01.2000 a 10.01.2000; desde 21.02.2001 a 23.02.2001;- uma incapacidade temporária geral parcial, desde 24.12.1999 a 05.01.2000; desde 11.01.2000 a 20.02.2001; desde 24.02.2001 a 07.06.2001; - uma incapacidade temporária profissional total de 16.12.1999 a 23.12.1999; desde 06.01.2000 a 28.04.2000; desde 21.02.2001 a 23.002.2001; - uma incapacidade temporária profissional parcial de 24.12.1999 a 05.01.2000; desde 29.04.2000 a 20.02.2001; desde 24.02.2001 a 07.06.2001. 41º - Em consequência dos fatos referidos nas alíneas A) a D) da MA, a autora sofreu um quantum dolóris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 42º - Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA a autora ficou a padecer de uma fibrilação auricular paroxistica, que veio agravar a patologia cardiovascular preexistente à data dos factos (consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensão pulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores), situação que não afectando a autonomia e independência da autora, agrava a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais e acessórias. 43º - E determina que a autora tenha ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 10 pontos. 44º - No desempenho da sua actividade profissional a autora terá de realizar esforços suplementares. · Contudo, a sentença recorrida, nas páginas 15 a 21, conclui que “no caso temos uma incapacidade permanente parcial geral e não profissional, o que cai na categoria ampla dos danos morais.” E, no parágrafo seguinte conclui, “Considerando que a autora…ficou a padecer de uma IPP de 10%,…mostra-se adequada a indemnização por IPP de € 15.000,00, actualizada à presente data”. · Esta conclusão do tribunal recorrido conduziu a uma decisão com montante indemnizatório meramente simbólico, tendo em conta o exposto e o caso em concreto, o valor indemnizatório de € 15.000,00 atribuído é desajustado face à gravidade da lesão provocada, que é permanente. · O Relatório Médico-Legal de fls. 306 e 307 dos autos atesta que a patologia sequelar se consubstancia na superveniência de uma fibrilação auricular paroxistica, considerada imputável à ofensa em apreço e desencadeada por esta, consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensão pulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores, é causa de sofrimento físico, agravando a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais acessórias, com incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia – logo, a decisão não está enquadrada no espírito da equidade prevista no art.º 566º nº 3 do CC, - esta norma visa alcançar a justa medida das coisas tendo em conta e ponderadas as realidades da vida, as regras da boa prudência, do bom senso prático – é uma norma flexível que permite ao aplicador atingir a justiça aplicada ao caso concreto. · Apesar da incapacidade da A. estar claramente definida como incapacidade permanente geral no Relatório do IML, no Acórdão do TRL e provada no artigo 43º da BI, “E determina que a autora tenha ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 10 pontos”, a sentença recorrida decide que passa a ser uma IPP. · A definição de IPP atribuída pelo tribunal é incorrecta e, consequentemente, o valor indemnizatório de € 15.000,00 atribuído. · Acresce que esta incapacidade permanente geral de 10 pontos (em 20), sendo fixa no âmbito da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, ela reflete um crescendo com o avançar da idade da autora, provocando mais dificuldades nas actividades da vida diária, como se infere do artigo 42º da BI “…situação que não afectando a autonomia e independência da autora, agrava a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais e acessórias”. · O acórdão do TRL, a fls. 9 e 10, identifica as áreas das incapacidades em que considera que a sentença omite a ponderação dos dados que surgem nos autos em 22.12.2008, “…como consequência do acidente, a A. sofreu incapacidades temporárias e passou a sofrer de uma incapacidade permanente geral fixável em 10 pontos e que, do ponto de vista profissional, implicam esforços suplementares no seu desempenho. Mais consta ainda do mesmo relatório (IML) que a A. passou a sofrer um dano estético fixável no grau 2 , numa escala de 7 graus de gravidade crescente. Ora, a sentença omite a ponderação destes dados, sendo certo que os mesmos se mostram indispensáveis à boa decisão da causa. Com efeito, a ponderação do grau de incapacidade permanente geral (a par de outros dados como idade e a esperança de vida, com referência à média, o vencimento mensal) torna-se crucial para uma decisão equilibrada segundo os critérios da jurisprudência que deixou citada, a fls. 10) e de que não se conhecem discordâncias. · Pela incapacidade permanente geral, deve a R. ser condenada, a pagar à A. uma indemnização, por incapacidade permanente geral valorada em 10 pontos, que seja significativa e não meramente simbólica como é o caso do montante atribuído. · “Quanto à condenação da R. na quantia pedida a título de danos morais”. Conclui a sentença que na anterior decisão teve-se como adequada a indemnização por danos morais no valor de € 15.000,00 e que o único facto novo é o dano estético, mas este facto não é suficiente para implicar uma alteração da visão global que estava subjacente à compensação antes atribuída e em face do exposto, tem-se por adequada, a título de compensação por danos morais, a quantia de €15.000,00. · Tendo em conta que sobre este valor indemnizatório, anteriormente atribuído, a A. recorreu da decisão e a R. não recorreu da condenação, o Tribunal da Relação a fls. 11 tece considerações e questiona se o cálculo foi ou não bem efectuado. · Ora, o Relatório Médico-Legal de fls. 306 e 307 atesta que relativamente à incapacidade permanente geral é correspondente à afectação definitiva da integridade física e /ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e, tendo em conta a globalidade das sequelas, cuja patologia sequelar se consubstancia na superveniência de uma fibrilação auricular paroxistica, considerada imputável à ofensa em apreço e desencadeada por esta, consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensão pulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores, é causa de sofrimento físico, agravando a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais acessórias, com incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia. · O artigo 41º da BI, provado: “Em consequência dos fatos referidos nas alíneas A) a D) da MA, a autora sofreu um quantum dolóris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente”. · O artigo 42º da BI, provado: “Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA a autora ficou a padecer de uma fibrilação auricular paroxistica, que veio agravar a patologia cardiovascular preexistente à data dos factos (consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensão pulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores), situação que não afectando a autonomia e independência da autora, agrava a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais e acessórias”. · O artigo 45º da BI, provado: “A autora ficou com uma cicatriz de ferida contusa, medindo cerca de 2,5 cm de diâmetro na região maleolar interna direita em terreno fragilizado pela pré-existência de insuficiência venosa dos membros inferiores”. · O artigo 46º da BI, provado: “O que produz um dano estético fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente”. · O artigo 49º da BI, provado: “A toma de varfarina, que é um anticoagulante, pelo conhecimento dos riscos associados e pela necessidade de monotorização analítica frequente, representa uma fonte potencial de perda de qualidade de vida e sofrimento psicológico constante e prolongado”. · As considerações tecidas pelo Acórdão dos autos, a fls. 8 e segs indicam ao tribunal recorrido (ao proceder à reabertura do julgamento para ampliação da base instrutória com a matéria assinalada, sem prejuízo do que as partes e o tribunal entenderem por pertinente fazer dela constar, nos termos da lei), dever atender e ponderar na quantificação da indemnização, que deverá ser significativa e não meramente simbólica, além do quantum doloris, há que levar em conta, todos os dados e factos que a anterior sentença omitiu, e proceder a uma decisão cujos valores indemnizatórios devem ser significativos e não meramente simbólicos. · A fls. 11 do referido Acórdão: “O grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, são as ponderáveis que o art.º 494.º CC manda ter em conta para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, . E que existem danos morais que merecem a tutela do direito, é questão indiscutida nesta sede de recurso, visto que a seguradora não recorreu da condenação. A questão que se coloca é se o cálculo foi ou não bem efectuado”. · E ainda no Acórdão: “Como é sabido, a indemnização pelas “dores, incómodos físicos e prejuízos de natureza moral e espiritual” assume natureza compensatória, pois é insusceptível de verdadeiramente haver uma avaliação em dinheiro. Isto não significa que lhe seja completamente alheia a reprovação da conduta do agente. Na quantificação, que deverá ser significativa e não meramente simbólica, há que levar em conta, além do “quantum doloris”, o dano à integridade física e à saúde, o próprio dano estético, o dano à vida de relação, havendo jurisprudência que aí também engloba o “dano à capacidade laboral genérica tendo em conta a sua repercussão na firmação pessoal do lesado e respectivo relacionamento” com as demais pessoas”, remetendo, neste particular, para o Ac.TRL de 09.02.2010, Rel. Des. Ana Resende. · O tribunal recorrido conclui que, quanto ao valor da indemnização por danos morais no valor de € 15.000,00, atribuída pela sentença anterior, é adequada e a explicitação do quantum doloris não é relevante, o único facto novo é o dano estético, mas este facto não é suficiente para implicar uma alteração da visão global que estava subjacente à compensação antes atribuída (fls. 23 da sentença). · Com esta decisão o tribunal recorrido omite as considerações do Acórdão do TRL, a fls. 11 e as provas dos artigos 41º, 42º, 45º, 46º e 49º da BI, acima indicados. · O tribunal recorrido, arbitrariamente decidiu, em matérias provadas nos autos, que o “quantum dolóris” e o “dano estético” não são relevantes nem suficientes para uma alteração da visão global que esteve subjacente à compensação atribuída. · Esta decisão consubstancia a denegação da JUSTIÇA. · Face à decisão, é notório que o tribunal recorrido não decidiu, limitou-se a aderir ao decidido na sentença anterior, invalidando, objectivamente, o recurso da autora, o relatório do IML, o Acórdão do TRL e as provas dos artigos 40º a 49º da BI. · Por danos morais deve a R. ser condenada a pagar à A, um montante indemnizatório, significativo e não meramente simbólico, remetendo-se, neste particular, para o pedido da autora na p.i. no valor de € 50.000,00. 8. Não houve contra-alegações. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1- A 16.12.1999, pelas 18,30, o veículo automóvel ligeiro, de passageiros, e matrícula -DA conduzido pela proprietária F ao proceder a uma manobra de marcha atrás, num espaço contíguo ao prédio nº …., embateu contra o vidro lateral do citado prédio. (al. A) da MA). 2- No referido prédio , funcionavam e funcionam os Serviços ….(I..). (al. B) da MA). 3- De tal embate resultou a destruição da área em vidro do prédio citado, onde se encontravam funcionários do I... ( al. C) da MA). 4- Vários estilhaços de vidro cairam em cima da A. (al. D) da MA). 5- No momento do acidente, não pareceu haver ferimentos corporais a assinalar. (al. E) da MA). 6- Um dos estilhaços do vidro partido com a viatura da segurada da Ré, foi causa da perfuração de uma veia do tornozelo do pé direito da A.. (al. F) da MA). 7- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela viatura -DA, propriedade de F. (al. G) da MA). 8- Todo o património activo e passivo da referida Companhia de Seguros foi globalmente transferido - mediante fusão - para a Companhia de Seguros. (al. H) da MA). 9- F fez a participação do acidente à Companhia de Seguros que assumiu a responsabilidade da reparação dos danos causados à demandante pelo mencionado acidente. (al. I) da MA). 10- A A. foi assistida no Hospital (al. J) d a MA). 11- No ínicio do ano de 2000 foi diagnosticada à A. uma arritmia cardíaca e fibrilação auricular. (al. K) da MA). 12- Desde o acidente a A. foi acompanhada por médicos particulares, e suportou o custo de análises e medicamentos, no âmbito do seu sistema de saúde ADSE. (al. L) da MA). 13- Situação que se manteve até Julho de 2000. (al. M) da MA). 14- Altura em que a A. informou a ora Ré, telefonicamente, de que ia ser submetida a uma cardioversão eléctrica (tentativa de conversão a ritmo sinusal) num Hospital privado. ( al. N) da MA). 15- A Ré não autorizou a realização da cardioversão eléctrica. (al. O) da MA). 16- Desencadeando então a Ré os mecanismos conducentes à abertura de um processo clínico na M…. (al. P) da MA). 17- A A. imputou, à Ré, durante esse período, (desde o acidente até Julho de 2000) os recibos dos honorários clínicos das consultas médicas e os recibos de transporte de táxi, quando a A. utilizava tal tipo de transporte. (al. Q) da MA). 18- Recibos que a Ré liquidou atempadamente (al. R) da MA). 19- Na M a A. foi vista em consulta, no dia 13 de Julho de 2000, pelo cardiologista Dr. ….. (al. S) da MA). 20- A 23.11.2000 a A. foi submetida a um cateterismo cardíaco realizado pelo médico designado pela M. (al. T) da MA). 21- A A. enviou uma carta à Ré, em 19.09.2002, a solicitar informação quanto ao seu processo clínico. (al. U) da MA). 22- No doc. 19 que se encontra a fls. 35 dos autos consta que: " (...) Acusamos a recepção da carta de V. Exa., datada de 19 de Setembro de 2002, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. Mais informamos, que de acordo com os nossos serviços médicos, V.Exa., teve alta clínica em 29-10-2001, curada sem desvalorização. Quanto às lesões cardiológicas, as mesmas não foram consideradas como resultantes do acidente." (al. V) da MA). 23- A A. suportou lesões físicas e sofreu susto em virtude do impacto da viatura ao partir o vidro e entrar nas instalações onde aquela se encontrava a trabalhar. (al. X) da MA). 24- O Clínico indicado pela M, a partir de 13.07.2000, confirmou o diagnóstico do médico que acompanhou a A. até àquela data. ( resp. 1º da BI). 25- Medicou a A. de acordo com o seu estado clínico. ( resp. 2º da BI). 26- Na sequência do resultado do cateterismo cardíaco, o referido médico, na sua Informação Clínica à M, com data de 19.01.01, refere a indicação para cardioversão eléctrica, na tentativa de conversão a ritmo sinusal. ( resp. 3º da BI). 27- A autora foi submetida a cardioversão eléctrica em 21 de Fevereiro de 2001 realizada pelo referido médico. ( resp. 4º da BI). 28- A A. manteve a terapêutica em curso, conforme Informação Clínica à M com data de 21.02.01. ( resp. 5º da BI). 29- A 08.06.01 o referido médico informa o Colega da M que a fibrilação auricular está controlada e a arritmia está normalizada, devendo continuar com a terapêutica em curso. ( resp. 6º da BI). 30- Na Informação Clínica dirigida à M, em 20.11.01 o médico assistente de cardiologia refere que do ponto de vista cardíaco a situação da A. está estabilizada, devendo manter a terapêutica em curso, e fazer follow-up de 4 em 4 meses. ( resp. 7º da BI). 31- A A. não foi objecto do follow-up de 4 em 4 meses que havia sido recomendado pelo cardiologista. ( resp. 8º da BI). 32- O médico de cardiologia, Dr. , prescreveu à A. os seguintes medicamentos: Cordarone, Aprovel 300 e Cártia. ( resp. 11º da BI). 33- A A. despendeu no ano de 2000 em análises, medicamentos e uma urgência hospitalar, o montante de € 184,02. ( resp. 13º da BI). 34- No ano de 2001 em análises, medicamentos e uma urgência hospitalar, o montante de € 114,08. ( resp. 14º da BI). 35- No ano de 2002 em medicamentos, o montante de € 172,20. ( resp. 15º da BI). 36- A A., por força do acidente ocorrido, no período compreendido entre 16 de Dezembro de 1999 e 30 de Outubro de 2001 teve 233 faltas por doença. ( resp. 17º da BI). 37- Tais faltas por doença originaram a perda e o desconto do respectivo valor do subsídio de refeição, no ano de 1999 – 3 dias de falta por doença (28 a 30 de Dezembro), no montante de € 9,36 (3x€3,12). ( resp. 18º da BI). 38- No ano 2000, a autora perdeu 98 dias de subsidio de refeição por faltas dadas por doença, no valor de € 366,52 ( 98 x) 3,74 €). ( resp. 19º da BI). 39- No ano de 2001, a autora perdeu 73 dias de subsídio de refeição por faltas dadas por doença no valor de € 286,16 ( 73 x 3,92 € ) ( resp. 20º da BI). 40- A autora irá despender durante o resto da sua vida, quantia não apurada em medicamentos por precisar, ininterruptamente, de tomar medicamentos em virtude da patologia cardíaca. ( resp. 21º a 23º da BI). 41- O susto do embate da viatura no espaço envidraçado e a entrada da viatura na sala onde se encontrava a A. causou a arritmia cardíaca de que a A. padece. ( resp. 25º da BI). 42- A A. ficou afectada psicologicamente por a viatura ter entrado na sala e parado junto ao seu posto de trabalho. ( resp. 26º da BI). 43- A A. sofreu com os tratamentos a que foi submetida nomeadamente o cateterismo e cardioversão eléctrica. ( resp. 27º da BI). 44- A autora sofreu ansiedade com a toma, durante 2 anos, do medicamento Varfine. ( resp. 28º da BI). 45- Esse medicamento tinha como função fluidificar o sangue e melhorar a circulação sanguínea para evitar o risco de formação de trombos. ( resp. 29º da BI). 46- Mas colocou a A. numa situação de aumento de risco de hemorragias. ( resp. 30º da BI). 47- A dose diária do referido medicamento era regulada através de uma análise denominada "Tempo de prontubina-INR". ( resp. 32º da BI). 48- A A. era portadora de um "livro de anticoagulação" com instruções para a própria e para terceiros, em caso de ocorrência de qualquer acidente, mesmo pequeno. ( resp. 33º da BI). 49- O Dr. passou a acompanhar a A. como sua paciente, com esclarecimento que fazia tal acompanhamento quando a autora era enviada á consulta pelos serviços clínicos da Ré. ( resp. 35º e 37º da BI). 50- Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA, a autora sofreu:- uma incapacidade temporária geral total desde 16.12.1999. a 23.12.1999.; desde 06.01.2000. a 10.01.2000.; desde 21.02.2001. a 23.02.2001; - uma incapacidade temporária geral parcial, desde 24.12.1999. a 05.01.2000.; desde 11.01.2000. a 20.02.2001.; desde24.02.2001. a 07.06.2001.;- uma incapacidade temporária profissional total de 16.12.1999. a 23.12.1999.; desde 06.01.2000. a 28.04.2000. ; desde 21.02.2001. até 23.02.20001.; - uma incapacidade temporária profissional parcial de 24.12.1999. a 05.01.2000.; desde 29.04.2000. a 20.02.2001; desde 24.02.20001 a 07.06.2001. ( resp. 40º da BI). 51- Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA, a autora sofreu um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. ( resp. 41º da BI) 52- Em consequência dos factos referidos nas alíneas A) a D) da MA a autora ficou a padecer de uma fibrilhação auricular paroxistica, que veio agravar a patologia cardiovascular preexistente à data dos factos ( consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensão pulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores ), situação que não afectando a autonomia e independência da autora, agrava a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais acessórias. ( resp. 42º da BI). 53- E determina que a autora tenha ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral fixavel em 10 pontos. ( resp. 43º da BI). 54- O facto referido na resposta ao art.º 42º é compatível com o exercício da actividade habitual da autora, mas implica esforços suplementares no seu desempenho. ( resp. 44º da BI). 55- A autora ficou com uma cicatriz de ferida contusa, medindo cerca de 2,5 cm de diâmetro na região maleolar interna direita em terreno fragilizado pela pré-existência de insuficiência venosa dos membros inferiores. ( resp.45º da BI). 56- O que produz um dano estético fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. ( resp. 46º da BI). 57- A fibrilação auricular é uma situação crónica. ( resp. 47º e 49º da BI). 58- A carecer de supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da autora. ( resp. 48º da BI). * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, nº 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC. Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, importa apreciar as questões suscitadas pela Recorrente, e que se prendem com a discordância com decidido no concerne à condenação no montante indemnizatório, reputado de diminuto face à realidade constante no processo. Para o conhecimento das pretensões formuladas importa fazer uma breve análise do vertido nos autos em termos de pedidos e respectiva apreciação. Assim, e em sede da petição inicial, Recorrente, enquanto autora, indica como sequelas do sinistro, para além de prescrição medicamentosa, a necessidade de fazer um follow up de 4 em 4 meses, refere o dispendido de montantes não satisfeitos a títulos de despesas várias e perda de subsídio de refeição por doença, aponta a quantia de 6.217,80€ como quantitativo previsional para medicamentos, e refere o valor indemnizatório de 50.000,00€ para ressarcir os danos morais, mencionando o trauma e o sofrimento psicológico decorrente do evento em si, mas também dos tratamentos a que se submeteu e ao facto de estar dependente de medicação até ao fim da vida, com angústia e pressões que tiveram reflexos ao nível psicossomático. Peticiona, em conformidade, que seja anulada a alta clínica declarada pela Recorrida em 29.10.2001, que esta, em consequência proceda ao follow up de 4 em 4 meses conforme o aconselhamento, durante o tempo necessário, e o pagamento da quantia global de 57.774,94€, acrescida de juros, contados desde a citação. Na sentença proferida, no conhecimento dos pedidos formulados julgou-se improcedente o pedido quanto à alta clínica, quanto ao segundo pedido, (…) afirmando-se com segurança que a doença de que a autora passou a sofrer – arritmia cardíaca e fibrilação auricular – foi provocada pelo susto por sua vez provocado pelo embate da viatura na Ré no espaço envidraçado em que se encontrava a autora. O tratamento da referida doença implica de acordo com a factualidade provada que a autora seja objecto de follow-up de 4 em 4 meses, ou seja objecto de seguimento clínico para vigilância da doença em causa. (…) impõe-se condenar a Ré a fazer o seguimento da autora de 4 em 4 meses. Mas e como pedido, e isso apenas deverá ocorrer até que seja necessário. Relativamente ao 3.º pedido, na distinção entre danos patrimoniais, foi contabilizado o montante de 1.132,34€ e danos não patrimoniais, fixou-se a este título a quantia de 15.000,00€, com juros de mora contados desde a citação, ocorrida em 23.12.02. A A., inconformada veio recorrer, reiterando a procedência do pedido para que a R. seja condenada a anular a alta clínica declarada em 29.10.2001, a condenação a realizar o seguimento desde 29.10.2001 sendo objecto de follou-up de 4 em 4 meses. Mais pede que a Recorrida seja condenada a pagar uma indemnização a determinar pelo tribunal em termos equitativos tendo em conta o quadro fáctico, o relatório do IML e o tempo decorrido, porque, objectivamente já não pode realizar o seguimento da Apelante, a pagar a quantia de 7.774,94€ a título de danos patrimoniais, porquanto (…) ficam sem cobertura os danos patrimoniais durante os últimos 8 anos e os danos patrimoniais futuros só em relação à toma de medicamentos – já que na quantia previsional apresentada na p.i. a A. não contabilizou outras despesas inerentes à doença de que possa padecer, e a condenação da quantia de 50.000,00€ a título de danos morais porquanto (…) a indemnização por danos morais de 15.000,00€, que é manifestamente injusta tendo em conta os danos físicos permanentes, a incapacidade permanente geral e o sofrimento físico e psíquico sofrido e o sofrimento físico e psíquico que a Recorrente vai ter que suportar ao longo da vida, e estando provado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, com repercussão nas actividades da vida diária, familiares e conjugais e sociais devido à sua incapacidade permanente geral (Relatório do IML) No acórdão desta Relação conhecendo, considerou-se (…) não nos parece fazer sentido emitir qualquer juízo decisório sobre a decisão unilateral da seguradora ter fixado no dia 21.10.2001 como data de alta da A. (…) A declaração é da responsabilidade dos serviços médicos contratados pela seguradora, insindicável pelo tribunal, sem que, contudo, isso signifique que o tribunal fique vinculado, às consequências e ilações de uma tal declaração. Quanto à realização pela Recorrida do seguimento da A. desde a data da cura clínica em 29.10.2001, de quatro em quatro meses, fez-se constar (…) a própria sentença condenou a R. seguradora a realizar o seguimento da A. de quatro em quatro meses, entendendo-se este seguimento, no contexto da decisão, como seguimento médico “até que isso se mostre necessário”. Ou seja, ter-se-á de concluir que neste particular, a A. não tem, até, propriamente interesse em recorrer, na medida em que a sua pretensão se mostra satisfeita pela sentença recorrida, muito embora se possa aceitar, de facto a pertinência do esclarecimento de que o follow-up de quatro em quatro meses será no âmbito do foro cardiológico, em consonância com o contexto decisório. Reportando-se (…) à condenação da R. pelos danos patrimoniais posteriores à data da alta, aí se compreendendo os danos patrimoniais futuros, entendeu-se (….) A A. formula um pedido num contexto que aponta para danos futuros (…) em 20.11.2001, o médico assistente de cardiologia refere que, do ponto vista cardíaco, a situação da A. está estabilizada, devendo manter a terapêutica em curso e fazer follow-up de quatro em quatro meses (….) insurge-se também expressamente contra o facto de a seguradora a ter declarado curada sem desvalorização, sabido que lhe foi medicamente prescrito que continuasse com a terapêutica e fizesse o follow-up de quatro em quatro meses. (…) Ora, a sentença não exprime uma ponderação adequada dos danos patrimoniais alegados pela A. e que segundo o critério do art.º 564, n.º 2, do CC eram já “previsíveis” à data da sua prolação. Na verdade, importava considerar a prescrição médica de que deveria “ser mantida a terapêutica em curso e fazer follow-up de 4 em 4 meses (art.º 59.º da p.i) e, bem assim, o invocado sofrimento físico e emocional, traduzido fundamentalmente na arritmia cardíaca e no trauma psicológico (art.º 59 a 65.º e 69.º). (…) No caso dos autos, para além do que se deixou escrito no início do tratamento desta mesma questão, retirado da causa que sustenta o pedido, constata-se que sobrevieram entretanto os elementos clínicos constantes do relatório do IML junto a fls. 301 e segs. Neste relatório consta que, como consequência do acidente, a A. sofreu incapacidades temporárias e passou a sofrer de uma “incapacidade permanente geral” […] fixável em 10 pontos” e que, do ponto de vista profissional “implicam esforços suplementares no seu desempenho”. Mais consta do mesmo relatório que a A. passou a sofrer um “dano estético” […] fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. Ora, a sentença omite a ponderação destes dados (…) impunha-se a formulação de quesitos adicionais com o teor dos factos instrumentais retirados do relatório atinentes aos danos futuros, sem prejuízo do contraditório. (….) A título de exemplo, mas sem esgotar todo o potencial do relatório, importará considerar factos atinentes às incapacidades temporárias (fls. 306) e, bem assim, ao grau de incapacidade permanente geral (10 pontos) e ao dado estético (grau 2, em 7 graus de gravidade crescente), concernente à cicatriz de ferida contusa, mediante cerca de 2,5cm de diâmetro, na região maleolar interna direito, e ainda à cronicidade das características fisio-patológicas a carecerem de supervisão clínica e medicamentosa. Quanto à condenação a título de danos morais, fez-se constar (…) Valem aqui as considerações tecidas sobre o juízo equitativo (que a lei manda considerar) formulado quanto aos danos patrimoniais futuros. Do mesmo modo, importará considerar os dados pertinentes que constam do relatório do IML, depois de submetidos a contraditório, nomeadamente no que toca ao grau do dano estético. Ampliada a base instrutória, realizado julgamento, foi proferida a sentença agora sob recurso que considerou que relativamente ao pedido de anulação da alta clínica, bem como ao de a Recorrida proceder ao follow up de quatro em quatro meses conforme aconselhamento do médico assistente de cardiologia durante o tempo considerado necessário, (…) a questão está resolvida pela sentença já proferida nos autos e pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (…). Quanto ao 3.º pedido, a satisfação do pagamento de 57.774,94€ acrescidos de juros legais (7.774,94 € de despesas de transporte e medicamentos e 50.000€ a indemnização por danos morais), entendeu-se que era devida, a título de danos patrimoniais a quantia de 1.132,34€, acrescida de juros legais. Relativamente aos danos futuros, inserindo em tal âmbito a problemática da incapacidade permanente parcial, bem como a forma de calcular a indemnização, considerou-se: (…) Não consta dos autos o assento de nascimento da autora, mas a mesma foi identificada no IML e no relatório de fls. 301 consta que a mesma nasceu 18.08.1942., o que significa que tinha, á data dos factos, 57 anos. Tomando a esperança de vida indicada pelo acórdão proferido no autos ( 80 anos), a autora tinha, naquela data, um tempo de vida útil de 23 anos. Para o caso é irrelevante o salário que a mesma auferia, considerando ter ficado provado que as lesões de que a mesma ficou a padecer (resposta ao art.º 42º da BI ) são compatíveis com o exercício da actividade habitual da autora, ainda que impliquem esforços suplementares no seu desempenho. ( resp. 44º da BI). Ou seja: no caso temos uma incapacidade permanente parcial geral e não profissional, o que cai na categoria ampla dos danos morais. Desconhece-se em absoluto a situação económica da autora, por nada ter sido alegado nesse sentido. Considerando que a autora tinha á data dos factos 57 anos, ficou a padecer de uma IPP de 10%, decorrente de ter ficado a padecer de fibrilhação auricular paroxistica, que veio agravar a patologia cardiovascular preexistente à data dos factos (consubstanciada em hipertensão arterial, valvulopatia mitral e aórtica, hipertensão pulmonar moderada e insuficiência venosa dos membros inferiores), situação que não afecta a autonomia e independência da autora, agrava a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais acessórias e que é compatível com o exercício da actividade habitual da autora, ainda que implicando esforços suplementares no seu desempenho e os casos decididos pela jurisprudência e fazendo aplicação do disposto no art.º 566º n.º 3 do CC, mostra-se adequada a indemnização por IPP de € 15.000,00, actualizada à presente data. Quanto aos danos não patrimoniais, fez-se constar: Na anterior decisão teve-se como adequada a indemnização por danos morais no valor de € 15.000,00. Relativamente á situação fáctica evidenciada na anterior sentença, apenas ocorre a explicitação do quantum doloris, dos períodos de incapacidade geral e profissional, geral e profissional. O único facto novo é o dano estético. Mas este facto não é suficiente para implicar uma alteração da visão global que estava subjacente à compensação antes atribuída. Em face do exposto, tem-se por adequada, a título de compensação por danos morais, a quantia de € 15.000,00 (…) A tal quantia acrescem juros legais vencidos, desde a citação, em 23.12.02, e vincendos. Contra o decidido insurge-se, novamente a Autora no recurso ora apresentado, em termos dos quantitativos fixados a título de danos futuros, bem como de danos morais. Assim, pretende a Recorrente que a Apelada seja condenada pelos danos patrimoniais e morais, na modalidade de danos futuros, decorrentes da falta de cuidados médicos e medicamentosos desde a data da alta ocorrida em 29.10.2001, bem como na prestação de uma específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida que deve ser mantida por toda a vida. Com efeito, diz a Apelante, que o Tribunal recorrido deu como resolvida a questão da obrigação que a Recorrida tem de manter o tratamento da Recorrente 4 em 4 meses, sendo que com tal decisão há, objectivamente, uma omissão quanto aos danos patrimoniais futuros, neles se incluindo a terapêutica em curso, pois e conforme alega, na sentença deveriam ter sido tomadas em conta as considerações contidas no acórdão desta Relação referenciado, atendendo-se à prescrição médica no sentido de ser mantida a terapêutica em curso e fazer um follow-up de 4 em 4 meses, pelo que estando a Recorrida obrigada à prestação de tais cuidados médicos desde a data da alta clínica, e face aos factos provados nos artigos 47.º - A patologia sequelar atrás consignada, nomeadamente a fibrilação auricular, arritmia cardíaca e uma potencial incidência de acidentes embólicos fatais e não fatais, face à cronicidade e características fisiopatológicas, necessita de específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida, e 48.º - Tal supervisão clínica e medicamentosa deve manter-se por toda a vida da ofendida, da base instrutória – a falta de prestação de tais cuidados médicos tem que ser considerada no cômputo de uma indemnização independente das indemnizações atribuídas pela incapacidade permanente geral e morais. Retenha-se, desde logo, no concerne aos artigos da base instrutória referenciados, que quanto aos mesmos provado ficou, art.º 47 – A fibrilação auricular é uma situação crónica, e 48.º - A carecer de supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da autora. Nessa medida, configura-se que o já decidido em termos de acompanhamento médico até que isso se mostre necessário, sem prejuízo da periodicidade indicada, é suficientemente abrangente no que respeita ao factualismo apurado, e à sua projecção no futuro, não se impondo que nada mais seja determinado em conformidade, na consideração que tal questão se mostra já resolvida, e assim de forma implícita constando do dispositivo da sentença sob recurso. Questão diversa é a de saber se deve ser autonomizado, em termos indemnizatórios, os danos quer de natureza patrimonial, quer não patrimonial, que advieram à Apelante da falta dos cuidados médicos desde a data da alta, considerando face à matéria de facto apurada, que a mesma ficou a padecer de uma patologia crónica, necessitando de acompanhamento médico-medicamentoso. Ora, se atentarmos à decisão sob recurso, verifica-se que entre os vectores ponderados para a fixação do quantum indemnizatório no que respeita aos danos futuros, foi apontado: - No ínicio do ano de 2000 foi diagnosticada à A. uma arritmia cardíaca e fibrilação auricular. (al. K) da MA). - Na Informação Clínica dirigida à M, em 20.11.01 o médico assistente de cardiologia refere que do ponto de vista cardíaco a situação da A. está estabilizada, devendo manter a terapêutica em curso, e fazer follow-up de 4 em 4 meses. ( resp. 7º da BI). - A autora irá despender durante o resto da sua vida, quantia não apurada em medicamentos por precisar, ininterruptamente, de tomar medicamentos em virtude da patologia cardíaca. ( resp. 21º a 23º da BI). Por sua vez, relevando no cômputo dos danos não patrimoniais, referencia-se na sentença sob recurso: - No inicio do ano de 2000 foi diagnosticada à A. uma arritmia cardíaca e fibrilação auricular. (al. K) da MA). - Na Informação Clínica dirigida à M, em 20.11.01 o médico assistente de cardiologia refere que do ponto de vista cardíaco a situação da A. está estabilizada, devendo manter a terapêutica em curso, e fazer follow-up de 4 em 4 meses. ( resp. 7º da BI). - A A. não foi objecto do follow-up de 4 em 4 meses que havia sido recomendado pelo cardiologista. ( resp. 8º da BI). - A autora irá despender durante o resto da sua vida, quantia não apurada em medicamentos por precisar, ininterruptamente, de tomar medicamentos em virtude da patologia cardíaca. ( resp. 21º a 23º da BI). - O susto do embate da viatura no espaço envidraçado e a entrada da viatura na sala onde se encontrava a A. causou a arritmia cardíaca de que a A. padece. ( resp. 25º da BI). - A fibrilação auricular de que a autora ficou a padecer é uma situação crónica. ( resp. 47º e 49º da BI), a carecer de supervisão clínica e medicamentosa tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da autora. ( resp. 48º da BI). Deste modo não resulta que tenha sido desconsiderada a factualidade provada respeitante à falta de prestação de cuidados médicos, ainda que o respectivo atendimento tenha sido efectuado sob enquadramentos diferenciados, nos mesmos se diluindo, não se patenteando que deva ser seguido caminho diverso, sem prejuízo do desacerto dos quantitativos achados, decorrente da não devida ponderação de todos os itens a considerar. Assim sendo, importará antes saber se os montantes achados a título de indemnização por danos futuros e danos morais pecam por defeito, entrando na apreciação já das outras questões suscitadas pela Recorrente, e que se prendem com o invocado carácter simbólico dos montantes fixados, e não significativo como se impunha, presente, nomeadamente, a incapacidade permanente geral valorada em 10 pontos, e a desconsideração do demais provado, remetendo quanto aos danos não patrimoniais para o pedido formulado no valor de 50.000,00€. Como se sabe o art.º 564, n.º 2 do CC consagra a ressarcibilidade dos danos futuros, prevendo que na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, danos emergentes ou lucros cessantes, desde que sejam previsíveis, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer ou, por outras palavras, quando têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, aos danos certos, sendo, por isso, indemnizáveis[2]. Neste âmbito, e no atendimento da situação concreta podem configurar-se situações diversas de danos futuros previsíveis, como o dispêndio em tratamentos e acompanhamento médico na sequência das lesões sofridas, surgindo normalmente como caso típico a perda ou a diminuição da capacidade de trabalho. Na verdade esta última traduzindo-se, essencialmente, numa incapacidade funcional, reflecte-se, sobretudo, na efectiva impossibilidade de uma vida de completa vivida em termos de normalidade, com as decorrentes repercussões nas várias vertentes da individualidade, com cariz de permanência, devendo assim ser ressarcidos os casos de incapacidade permanente sofrida pelo lesado, passível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho[3], assim como as situações definidas como de incapacidade permanente geral, mas compatível com o exercício da actividade profissional habitual do lesado, exigindo contudo esforços suplementares para a desenvolver[4]. Com efeito, vem merecendo acolhimento[5] que a circunstância de não ter ficado demonstrado que o lesado tenha sofrido qualquer redução salarial, não exclui o seu direito à reparação, como dano futuro, projectando-se ao longo de toda a sua vida activa. Nessa medida surge a referência ao designado “dano biológico”, como a diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre[6], desenvolvendo-se a discussão em qual das clássicas categorias de dano patrimonial ou moral o integrar[7], quer o considerando como de cariz patrimonial[8], bem como de natureza não patrimonial[9], relevará sobretudo a apreciação casuística, no sentido de verificar se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, oscilando assim entre dano patrimonial ou dano moral, e sem prejuízo de valoração autónoma em relação aos restantes danos. Sabido é também que o cálculo dos danos patrimoniais futuros reveste-se sempre de particular dificuldade, porquanto impõe que se considere uma situação hipotética em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão, correspondendo a uma quantificação de uma vantagem que segundo o curso normal das coisas ou segundo as circunstâncias especiais do caso, aquele teria obtido, art.º 564, n.º2 do CC. Assim, tem sido perfilhado o entendimento que a indemnização deverá corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no período provável de vida, ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma vez só, o que permitirá que o beneficiário a possa rentabilizar financeiramente, e ainda a esperança média de vida. De qualquer forma, e porque tal cálculo assenta em critérios de probabilidade e verosimilhança, sempre o recurso, em termos instrumentais, a fórmulas mais ou menos complexas para a sua quantificação, deverá ser corrigido, ou melhor dizendo, adequado à realidade a que se destina, através de um juízo de equidade, art.º 566, n.º3, do CC. Já quanto aos danos não patrimoniais, não se discute que são susceptíveis de ressarcimento, os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, art.º 496, n.º 1, do CC, sendo que tal gravidade não pode deixar de ser aferida em termos de um padrão essencialmente objectivo, embora com consideração das circunstâncias do caso concreto. Tendo presente que a indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, também se patenteia uma real dificuldade na sua quantificação, a ultrapassar, ainda com o recurso a critérios de equidade, atendendo aos aspectos particulares da situação em análise, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC[10]. Importa ainda ter presente que tal indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina, não esquecendo o crescente aumento regular dos prémios de seguros, destinados, em primeira linha, a permitir a atribuição de indemnizações adequadas[11], tendo sempre em vista a devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas[12]. No reporte, em termos dogmáticos, ao entendimento tradicionalmente seguido, não se deve desconhecer, no atendimento do já exposto, que por circunstâncias várias, os danos verificados poderem ter uma natureza mista[13], como no caso do dano corporal, ou na saúde, não se desconhecendo a rejeição da bipartição entre dano patrimonial e dano não patrimonial, tendo em conta a respectiva génese[14], na formulação de um tertium genus, que não se esgota na sua vertente patrimonial, numa acepção restrita, nem se traduz, do mesmo modo, num dano “moral”, como no caso das incapacidades permanentes ou temporárias, sem prejuízo das repercussões próprias no concerne ao desenvolvimento da actividade profissional, não obstando, contudo, ao acolhimento de vectores diferenciáveis, e desse modo a ponderar, como o dano estético, o dano à vida de relação, ou mesmo o dano à capacidade laboral genérica. Das referências efectuadas, resulta, que sem abandono da orientação jurisprudencial que vem sendo seguida, na sistematização até dos pedidos formulado pela Apelante, a necessária ponderação não só do quantum doloris que adveio para a mesma, mas também de todos os prejuízos que tenham sido provados no concerne à sua saúde, com repercussão na sua afirmação pessoal, e no relacionamento com os demais. Neste enquadramento, reportando-nos aos presentes autos e no concerne ao montante achado a título de danos futuros, ainda que discordando dos montantes achados, certo é, que a Recorrente não vem quantificar o que entende por significativo em termos da incapacidade permanente geral, fixável em 10 pontos, que a afecta, sendo certo que as lesões que ficou a padecer, fibrilhação auricular paroxistica, agravaram a patologia cardiovascular preexistente à data dos factos, que não afectando tal situação a autonomia e independência da Apelante, agrava contudo a sua insuficiência cardiovascular com as inerentes repercussões funcionais acessórias, o que sendo compatível com a sua actividade habitual, implica esforços suplementares no seu desempenho. Na verdade, desconhecendo-se a situação económica da Apelante, que nesse sentido nada alegou, e desse modo nada igualmente ficando resultando apurado no concerne ao seu estatuo económico, não pode deixar de se considerar contudo, como aliás se fez em sede da sentença sob recurso, o grau de incapacidade permanente geral fixada, no atendimento da esperança média de vida, e decorrentes repercussões. E se no recurso necessário a juízos de equidade se achou equilibrado em tal âmbito, o montante de 15.000,00€, não se divisa face aos elementos constantes dos autos, que o mesmo seja meramente simbólico, mas sim ajustado à realidade em análise. Afigura-se, contudo que no computo dos danos futuros, na sistematização adoptada nos presentes autos ficou obliterada, em termos de tradução em montante indemnizatório, apesar de referenciada factualmente, a previsionalidade medicamentosa, pois apurado ficou que a Apelante irá despender durante o resto da sua vida quantia não apurada em medicamentos, por precisar, ininterruptamente de medicamentos em virtude da patologia cardíaca. Em conformidade, necessariamente reportando-nos a juízos de equidade, mas não deixando de ter presente os dispêndios apurados no ano de 2000 em análises medicamentos e urgência hospitalar, 184,02€, no ano de 2001, 114,08€, e em medicamentos no ano de 2002, 172,20€, configura-se adequado fixar a título de danos patrimoniais futuros no concerne à terapêutica exigível, decorrente das lesões suportadas pela Apelante, a quantia de 5.000,00€. Resulta assim do exposto, que a título de danos futuros é devido o montante indemnizatório global de 20.000,00€. No concerne aos danos não patrimoniais, frisando-se novamente, na metodologia seguida nos presente autos, a Apelante diverge do decidido apontando também para o valor simbólico do quantum indemnizatório achado, para além de referenciar que aderindo ao que fora já veiculado em sede da sentença anterior proferida, inviabilizou, de forma objectiva, o recurso que foi interposto, o acórdão que sobre o mesmo se pronunciou e os elementos do processo relevantes e atendíveis. Na verdade, sem prejuízo da realidade já enunciada antes da ampliação da matéria de facto, reportando a situação de impacto psicológico sofrido pela Apelante com o aparecimento do veículo seguro no espaço onde estava a trabalhar, o sofrimento decorrente da perfuração da veia pelos pedaços de vidro, o surgimento de uma doença que a obrigou a sujeitar-se a exames e tratamentos, e que a vai acompanhar ao longo da vida, na experiência do respectivo sofrimento e ansiedade decorrente, certo é, que como aliás se fez constar na decisão sob recurso, para além da explicitação do quantum doloris, dos períodos de incapacidade geral e profissional, o que em si não é despiciendo, acresce a existência do designado dano estético. Com efeito, provado está que a Apelante ficou com uma cicatriz de ferida contusa, medindo cerca de 2,5cm de diâmetro na região maleolar interna direita em terreno fragilizado pela pré-existência de insuficiência venosa dos membros inferiores, o que produz um dano estético fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, surgindo-nos também como relevante, até pela exigência referenciada de aferimento em termos de padrões essencialmente objectivos, o quantum doloris sofrido pela Recorrente, fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. Deste modo, na ponderação da realidade descrita nos autos, tendo em conta o sofrimento psicológico e físico suportado, e as repercussões que o facto lesivo produziu, e continuará a produzir em termos anímicos para a Recorrente, quer no concerne à sua vivência própria, na qual se inclui a terapêutica ou a sua falta no seu percurso de vida, mas também no inter-relacionamento com os demais, na medida que tais consequências o poderão afectar, configura-se como adequada fixar a título de compensação por danos morais a quantia de 25.000,00€, acrescida, conforme o decidido, de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento. * Em conclusão 1. A circunstância de não ter ficado demonstrado que o lesado tenha sofrido qualquer redução salarial, não exclui o seu direito à reparação, como dano futuro, projectando-se ao longo de toda a sua vida activa, 2. Devem assim ser ressarcidas as situações definidas como de incapacidade permanente geral, mas compatível com o exercício da actividade profissional habitual do lesado, exigindo contudo esforços suplementares para a desenvolver. 3. A indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e assim: 1. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) a título de danos futuros. 2. Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros) a título de danos morais. 3. Manter em todo o mais o decidido. * Custas pela Autora e pela Ré, na proporção de vencidos. * Lisboa, 22 de Novembro de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. Ac. STJ de 7.6.2011, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. STJ de 17.5.2011, in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. STJ de 20.10.2011, in www.dgsi.pt. [5] Cfr. entre outros, o acima referido Ac. STJ de 17.05.2011 [6] Cfr. Ac. STJ de 17.05.2011, e referências jurisprudenciais no mesmo constante, que aqui, de perto se segue. [7] Na categoria do dano patrimonial, como reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado, ou na classe dos danos não patrimoniais, como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado. [8] Não se estando perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. [9] O exercício de qualquer actividade profissional vai-se tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade, podendo esses condicionalismos naturais serem agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica, não se repercutindo tal agravamento, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma, e assim não se traduzindo de forma necessária numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro. [10] Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pag.. 630. [11] Cfr. Entre outros o Ac. STJ de 27.05.2003 in www.dgsi.pt.. [12] Cfr. Acórdão do STJ de 25.06. 2002, in CJSTJ, ano X, t. 2, pag. 128. [13] Patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros [14] Cfr. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs. 122 e segs, Joaquim José de Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, Col. J. Tomo I, 2001, págs. 6 e segs, e Acórdãos desta Relação de Dezembro de 2007, processos n.º 9899/07 e 10142/07, também subscritos pela ora relatora. |