Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 18, nº1 da Lei 100/97, de 13.9 a entidade patronal pode ser responsabilizada, de forma agravada, por actuação culposa na verificação do acidente, ou se tiver havido violação das regras de segurança. II - Em ambos os casos estamos em presença de uma responsabilidade subjectiva da entidade empregadora, pelo que a ideia de culpa está subjacente a toda a previsão daquele dispositivo. III - Além desse requisito, é ainda necessário que exista um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. IV - Ao estabelecer que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão, o art. 563 do CC acolheu a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa. Assim, não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas não obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano. V - Violando a Ré/Patronal o art. 13 C, Nº10 da Portaria nº 53/71, de 3.2 que preceitua que, em cada plataforma de trabalho móvel, deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima suportável, que era de 300 Kg, não permitiu que os trabalhadores se pudessem aperceber qual o peso máximo suportável pela plataforma. VI - Assim, não pode deixar de considerar-se que, se no local constasse tal aviso imposto por lei, provavelmente os trabalhadores não teriam utilizado aquele equipamento na execução do trabalho, que colapsou devido ao excesso de peso, provocando a queda do Autor, pelo que a responsabilidade (agravada) pelas consequências do acidente recai sobre a entidade empregadora. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra BB, S.A. e CC- Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação das rés no pagamento ao autor das despesas, no total de € € 1.756,00, em que este incorreu por conta do acidente de trabalho sofrido e em apreciação nos presentes autos e, cumulativamente, que seja fixada a desvalorização sofrida pelo autor, que deve ser fixada em 26% de IPP, com todas as necessárias consequências legais, incluindo a fixação da respectiva pensão, calculada por referência à remuneração que efectivamente auferia numa média mensal - que ambas as rés aceitaram- de € 2.485,87. Mais peticiona a condenação das rés no pagamento ao autor de juros de mora, à taxa legal em vigor, relativamente às quantias peticionadas. Para tanto, alega sucintamente, que no dia 29/1/2004, quando se encontrava a prestar o seu trabalho de Técnico de Manutenção de Aeronaves, por conta, direcção e no interesse da ré BB, mediante retribuição, sofreu um acidente de trabalho. Tal acidente consistiu numa queda de uma plataforma onde o autor se encontrava quando procedía à montagem da porta da cabine de um avião S..., que se encontrava no hangar. A porta foi transportada nessa plataforma por quatro trabalhadores, sendo um deles o autor. A plataforma encontrava-se a 2,5 metros do solo e cede repentinamente, por colapso do pino central do actuador hidráulico, o que provocou directa e consequentemente a queda dos trabalhadores. O autor sofreu lesões no joelho direito, que lhe determinaram um período de doença prolongado e uma incapacidade permanente. Sustenta o autor que o acidente de que foi vítima se ficou a dever ao uso de um dispositivo técnico desadequado, tendo a entidade empregadora violado normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Em exame médico efectuado na fase conciliatória do processo, o Sr. Perito considerou que o autor se encontra afectado de uma IPP de 26%. A ré BB tem a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora. Todavia, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, na fase inicial do processo, não foi possível obter acordo, porquanto a entidade patronal discordou com a atribuição da responsabilidade para a entidade empregadora, nos termos do disposto no art. 18º da LAT e a seguradora discordou da avaliação da incapacidade feita pelo Perito Médico. O autor concordou com a proposta de conciliação apresentada pelo Ministério Público. Em consequência do acidente e das lesões sofridas, o autor teve despesas com consultas e tratamentos, que pretende que lhe sejam pagas pela entidade responsável pela reparação do acidente. Devidamente citada, veio a ré seguradora contestar, alegando resumidamente que no acidente em apreço nos autos, houve uma manifesta e clara inobservância das elementares regras de segurança por parte da entidade patronal, ao colocar à disposição dos seus trabalhadores (incluindo o sinistrado), uma ferramenta (a plataforma) que não dispunha das condições de segurança necessárias para ser utilizada. Entende, por isso, que só subsidiariamente será responsável pela reparação do acidente. A ré BB contestou, invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade, por considerar que tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora. Mais impugnou a alegação de que o acidente se deveu a causa que lhe seja imputável, a qualquer tipo de culpa ou negligência. Igualmente impugna as despesas alegadamente feitas pelo autor. O autor respondeu às contestações apresentadas, sustentando a legitimidade passiva da ré BB, face à relação material controvertida apresentada e, reafirmando a versão dos factos que já havia apresentado na petição inicial. Mais referiu que o facto da ré BB apresentar a DD como uma entidade que nada tem a ver com a empresa, consubstancia “um novo exercício de lastimável má fé processual”. A fls. 343 e segs dos autos, a ré BB, veio responder ao pedido de litigância de má fé formulado pelo autor, referindo que a DD não é uma unidade orgânica da TAP, mas uma sociedade comercial autónoma, embora pertença ao grupo de empresas. Assim, o alegado em sede de defesa, jamais pode ser entendido como litigância de má fé. Deu-se cumprimento ao preceituado no art. 1º, nº2 do DL 59/89, de 22/2. Procedeu-se ao saneamento do processo, com conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade passiva da ré BB invocada, que foi julgada improcedente. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a Base Instrutória. A fls. 468 e segs, o autor apresentou um novo articulado, no âmbito do qual alegando novas despesas que efectuou com tratamentos e consultas, sendo os factos posteriores à apresentação da petição inicial, não podendo, por isso, ter sido invocados anteriormente. Os réus impugnaram os factos alegados. Por despacho judicial, proferido a fls. 481, foi admitido o articulado superveniente, bem como a cumulação do pedido apresentada e foram acrescentados quesitos à Base Instrutória. Procedeu-se a julgamento e a fls. 674 a 691, foi proferida sentença que condenou a ré BB, a título principal e ao abrigo do art. 18º da LAT, tendo a ré seguradora sido condenada, a título subsidiário. Inconformada com a decisão final proferida, a ré BB veio interpor recurso de Apelação. Por Acórdão desta Relação, que faz fls. 808 a 814 dos autos, foi decidido anular a decisão recorrida e ordenou-se a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento quanto à matéria a ampliar e prolação de nova sentença. Em obediência ao mesmo acordão foi ampliada a Base Instrutória, que não sofreu reclamação. A Audiência Final decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido fixada a matéria de facto sem reclamações. Seguidamente foi proferida a sentença de fls 888-906, na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção procedente e, consequentemente, condenam-se as rés nos seguintes termos: A) A ré BB, no pagamento ao autor: - da pensão anual e vitalícia no valor de € 29.830,47 (valor da retribuição anual do sinistrado), devida desde 8/11/2004; - do montante de € € 2.076,28, relativo a despesas feitas pelo autor em tratamentos devidos pelo acidente; - dos juros de mora, sobre as quantias em dívida, calculados à taxa legal, desde 8/11/2004, até integral pagamento. B) A ré Companhia de Seguros CC, no pagamento ao autor, a título subsídiário: - da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.144,51, devida desde 8/11/2004; - das despesas com tratamentos no valor total de € 2.076,28. - dos juros de mora, sobre as quantias em dívida, calculados à taxa legal, desde 8/11/2004, até integral pagamento. Absolve-se a ré BB do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas pela entidade patronal. Fixa-se à acção o valor de € 338.086,69. Registe e Notifique. Inconformada, interpôs A Ré Seguradora novo recurso da sentença, no qual formulou as seguintes CONCLUSÔES: (…) Contra-alegaram a Ré Patronal e o Autor sustentando a improcedência do recurso. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684,nº3 e 690,nºs 1 e 3, ambos do CPC), a única questão suscitada é a de saber qual a entidade responsável pelas consequências do acidente, nomeadamente se essa responsabilidade recai sobre a entidade patronal por ter violado as normas de segurança. II - FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1- O autor começou a trabalhar por conta, direcção e no interesse da ré BB, em 21 de Janeiro de 1980; 2- Para desempenhar as funções de Técnico de Estruturas; 3- Ultimamente, exerce as funções típicas da categoria profissional de TMA (Técnico de Manutenção de Aeronaves); 4- Auferindo um salário anual de € 29.830,47; 5- A ré BB, tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, transferida para a ré seguradora, pelo referido salário; 6) O autor possuía já uma incapacidade fixada em 4%, acordada na tentativa de conciliação do processo nº 6074/03.TTLSB, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais, em virtude de um prévio acidente sofrido, também enquanto laborava por conta e direcção da 1ª ré; 7- Tendo igualmente nessa altura lhe sido fixada uma pensão anual Tribunal do Trabalho de Lisboa obrigatória de € 895,93; 8- No dia 29/1/2004, pelas 21 horas, estando a prestar o seu trabalho de Técnico de Manutenção de Aeronaves, por conta, direcção e no interesse da ré TAP, ao proceder à montagem da porta da cabine de um avião da S... (CS TGW), que se encontrava no hangar 6, sobre uma plataforma, esta cedeu repentinamente tendo provocado a queda do autor. 9- A plataforma encontrava-se a cerca de 2,5 metros do solo; 10- Tal plataforma possuía um sistema de elevação em altura que actuava hidraulicamente por comando manual; 11- O travamento da mesma era feito por duas escoras laterais em tubo, nas extremidades das quais existe uma peça soldada, que serve de elemento de ligação para fazer a rotação do fulcro da plataforma e sistema hidráulico ao centro, possuindo ainda dois sistemas de “patolas” de travamento ao solo, também manuais, de cada lado da estrutura; 12- Em consequência da queda, o autor sofreu uma rotura completa do ligamento cruzado anterior, do joelho direito; 13- Em exame médico realizado na face conciliatória do processo, foi considerado que o autor se encontrava afectado de uma IPP de 26%, a partir de 7/11/2004 (data da alta); 14- Realizada a tentativa de conciliação, na fase inicial do processo, a mesma veio a frustrar-se, porquanto: - a seguradora discordou do grau de incapacidade fixado em exame médico; - a entidade empregadora, não aceitou responsabilizar-se pelo acidente, por entender que não houve qualquer violação, da sua parte, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. 15- No Apenso para Fixação de Incapacidade, o autor foi considerado afectado de uma IPP de 10,27%, desde a data da alta; 16- A plataforma de onde o autor caiu, foi encostada junto à zona da Tribunal do Trabalho de Lisboa porta do lado esquerdo da cabine do avião por trabalhadores pertencentes ao turno anterior, que a tinham utilizado para retirar a porta e depois foi utilizada, para transportar e montar a porta, já durante o turno do autor; 17- A porta teve de ser transportada nessa mesma plataforma por quatro trabalhadores; 18- Quando a plataforma está no máximo da altura, a estabilidade da mesma diminui; 19- E existe oscilação; 20- A plataforma, quando no máximo de elevação, não possuía degraus suficientemente grandes para permitir o apoio integral dos pés; 21-Inexistia qualquer etiqueta com o peso máximo admissível e lotação ; 22- As escoras de travamento da plataforma colapsaram devido à fractura do pino central do actuador hidraúlico; 23-(E por excesso de peso- elimina-se este facto, por ter sido entendido como conclusivo e face aos factos que foram mencionados na ampliação da matéria de facto, para a concretização de tal conclusão) ; 24- O autor agiu segundo ordens directas do seu superior hierárquico; 25- Devido às lesões sofridas, o autor teve de depender do apoio de canadianas para se poder locomover; 26- Mantendo um sofrimento rotuliano misto; 27- Em consequência das lesões sofridas com a queda, o autor teve de recorrer aos seguintes tratamentos: hidrocinesiterapias, hidromassagens, fortalecimentos musculares manuais, entre outras que lhe foram prescritas; 28- Com tais tratamentos dispendeu as seguintes quantias: - 3/8/2005 (consulta de ortopedia)- 55,00€ - 16/9/2005 (consulta de fisiatria)- 37,41€ - 30/9/2005 (vários tratamentos)- 69,25€ - 30/9/2005 (vários tratamentos)- 93,75€ - 10/10/2005 (vários tratamentos)- 56,25€ - 21/10/2005 (consulta de fisiatria)- 37,41€ - 19/12/2005 (vários tratamentos)- 50,50€ - 19/12/2005 (vários tratamentos)- 122,00€ - 19/12/2005 (vários tratamentos)- 155,50€ - 19/12/2005 (vários tratamentos)- 11,25€ - 20/2/2006 (vários tratamentos)- 116,82€ - 20/2/2006 (vários tratamentos)- 177,82€ - 20/2/2006 (vários tratamentos)- 197,82€ - 25/8/2006 (consulta de fisiatria)- 7,50€ - 1/2/2007 (consulta de fisiatria)- 7,50€ - 15/6/2007 (consulta de fisiatria)- 7,50€; 29- O autor fez tratamentos de acupunctura; 30- Em tratamentos de acupunctura, o autor dispendeu os seguintes montantes: - 27/6/2007- 36,00€ - 28/6/2007- 36,00€ - 5/7/2007- 36,00€ - 6/7/2007- 36,00€ - 7/7/2007- 35,00€ - 8/7/2007- 36,00€ - 10/7/2007- 36,00€ - 14/7/2007- 36,00€ - 16/7/2007- 36,00€ - 18/7/2007- 46,00€ - 20/7/2007- 36,00€ - 25/7/2007- 36,00€ - 27/7/2007- 36,00€ - 31/7/2007- 76,00€; 31- No processo de aquisição da plataforma utilizada pelo autor, a ré BB, no seu pedido de compra fez constar que as escadas telescópicas pretendidas deveriam ter uma altura variável de 2 metros e 3,5 metros e uma largura útil de 2,90 HTS; 32- A ré BB contactou várias empresas para a aquisição das referidas escadas telescópicas; 33- A empresa a quem a produção da Escada/Plataforma solicitada foi adjudicada, a sociedade EE, Lda, é uma empresa credenciada na concepção e produção deste tipo de equipamentos; 34- O equipamento Escadas/Plataforma foi adjudicado em Agosto de 2002 e entregue em 2 de Julho de 2003; 35- A Escada/Plataforma, poderia ser utilizada a uma altura de 3,5m e tinha capacidade para elevar 300 Kg; 36- Na recepção da Escada/Plataforma foi efectuada uma inspecção visual na qual não foi detectada nenhuma anomalia ou deficiência visível; 37- O autor e os restantes membros da equipa de trabalho são técnicos experientes; 38- A plataforma integrava os equipamentos habitualmente utilizados indiscriminadamente pelos trabalhadores da ré, em múltiplas tarefas; 39- Com vista a minorar as dores constantes nas articulações dos joelhos, originados pela queda ocorrida em 29/1/2004, o autor deveria fazer infiltrações; 40- Assim, e conforme instruções anteriormente recebidas do seu médico, logo que tivesse adquirido o medicamento prescrito – Durolene - deveria realizar consulta médica; 41- O autor encomendou o medicamento e pagou-o de imediato, ficando a aguardar a sua entrega em momento posterior; 42- Ao receber o fármaco, deslocou-se para a consulta no dia 10 de Novembro de 2009, com o Dr. FF; 43- Que lhe prescreveu a realização de tratamento de infiltração em ambos os joelhos; 44- O custo do fármaco foi integralmente suportado pelo autor, no valor de € 320,00; 45- No momento da fractura do pino central do actuador hidráulico, com o colapso das escoras e travamento que desencadeou a queda do autor, encontravam-se em cima da plataforma os 4 trabalhadores, incluindo o autor; 46- Nesse momento, três dos trabalhadores que se encontravam em cima da plataforma estavam a segurar a porta. III – APRECIAÇÃO 1- Da impugnação da matéria de facto (…) 2. Da responsabilidade agravada da Ré/Patronal A 1ª instância considerou que a responsabilidade (agravada) pelas consequências do acidente de trabalho dos autos recaía sobre a Ré/Patronal por não ter respeitado as normas de segurança. Ao acidente dos autos é aplicável o regime legal de acidentes de trabalho estabelecido na Lei 100/97, de 30.4. Os factos relevantes para apreciação desta questão são os seguintes. - o autor encontrava-se a trabalhar numa plataforma elevatória, que se encontrava a cerca de dois metros e meio do solo, muito embora a mesma pudesse atingir uma altura máxima de 3,5 metros; - esta plataforma elevatória ou escadas telescópicas, como também é designada, havia sido adquirida em Julho de 2003 (cerca de seis meses antes do acidente) a uma empresa credenciada na concepção e produção deste tipo de equipamentos, tendo a ré BB, nas especificações indicadas para o produto pretendido, referido expressamente que quería umas escadas telescópicas com uma altura variável de 2 metros a 3,5 metros e uma largura útil de 2,90 Hts; - esta plataforma/escada telescópica veio a integrar os equipamentos habitualmente utilizados de forma indiscriminada pelos trabalhadores da ré, em múltiplas tarefas; - na data da recepção da plataforma/escada, não foi detectada qualquer anomalia ou deficiência visível; - a plataforma tinha capacidade para elevar 300 Kg, mas inexistía na mesma qualquer etiqueta com o peso máximo admissível e lotação; - a plataforma tinha um sistema de elevação em altura que actuava hidraulicamente por comando manual; - quatro trabalhadores da ré transportaram e montavam uma porta de avião na referida plataforma; - no momento da fractura do pino central do actuador hidráulico, com o colapso das escoras e travamento que desencadeou a queda do autor, encontravam-se em cima da plataforma os 4 trabalhadores, incluindo o autor; - nesse momento, três dos trabalhadores que se encontravam em cima da plataforma estavam a segurar a porta. - o pino central do actuador hidráulico fracturou, as escoras de travamento da plataforma colapsaram e deu-se a queda do autor. Nos termos do art.º18, da Lei n.º100/97, a entidade empregadora do sinistrado pode ser responsabilizada por actuação culposa na verificação do acidente, ou se tiver havido violação das regras de segurança, e desse modo ser responsabilizada de forma agravada. Com efeito, este dispositivo prevê o agravamento das prestações devidas a título de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, de morte e a título de incapacidade parcial permanente ou temporária, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou quando tiver resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Estabelece assim duas alternativas de agravamento da responsabilidade, nos casos de acidente "provocado pela entidade empregadora" e nos de o acidente resultar da “falta de observação de regras de segurança", omitindo-se contudo qualquer referência expressa ao conceito de culpa – a par da supressão pelo legislador de norma presuntiva idêntica à que constava do art.º54, do DL n.º 360/71, Regulamento da anterior lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º2127/65), que dispunha que, para efeitos do disposto no n.º2 da Base XVII, considera ter resultado de culpa da entidade patronal o acidente devido à inobservância de preceitos legais regulamentares que se refiram à higiene e segurança no trabalho. No entanto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ideia de culpa continua subjacente a toda a previsão do referido dispositivo, pois a responsabilidade pelas prestações agravadas nela previstas, em qualquer dos casos, é sempre uma responsabilidade subjectiva da entidade empregadora. A culpa da entidade empregadora é pressuposto de aplicação do art.º18, da LAT, quer no "acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante", quer no acidente que "resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho". No segundo caso (do empregador que não observou as regras, legais ou impostas pela técnica ou pelos usos, de higiene, segurança e saúde no trabalho que se lhe impunham no exercício da sua actividade com vista a evitar a verificação de acidentes de trabalho), está pressuposta a culpa na modalidade de negligência, art. 487. °, n.º2 do CCivil( neste sentido ver, a título de exemplo, o Ac do STJ de 22.6.2005, recurso n.º 780/05 da 4ª secção, www. dgsi.pt). Mas, como também decorre do art.º18 da LAT, além deste requisito subjectivo, a mera violação das regras de segurança no trabalho não é suficiente para determinar o agravamento da reparação. É ainda necessário que a inobservância das ditas regras tenha sido causal do acidente. Não basta, pois, que o acidente decorra da inobservância das regras de segurança por parte da entidade empregadora, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que existe um nexo causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. Este tem, também, sido o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ. A título de exemplo, ver acórdão do STJ de 12.09.07, relator o Exmº Conselheiro Dr. Vasques Dinis, in Internet in WWW dgsi.pt, que, a dado momento, refere: “ A responsabilidade agravada, a que alude o n.º1 do art.º18, da LAT, só se verifica se resultar provado o nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a falta de observação das regras sobre segurança e higiene e saúde no trabalho exigindo-se demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso.”. Sendo que o ónus da prova dos factos necessários à demonstração do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança e o acidente, constitui, também, jurisprudência uniforme de que o mesmo recai sobre o sinistrado ou seus beneficiários legais (quando pretendam ver agravada a responsabilidade do empregador, ao abrigo do art.º18, da LAT), ou sobre a seguradora quando pretender ver reconhecida a sua responsabilidade, a título meramente subsidiário. Neste sentido ainda, entre outros, os Acs. do STJ, de 2006.09.20 (Recurso n.°2569/06, da 4ª Secção) e de 2006.12.14 (Recurso n° 3407/06, da 4ª Secção). A problemática do nexo de causalidade e a sua inserção teórica, equaciona-se num dúplice aspecto: - A tomada num sentido meramente naturalístico, no restrito âmbito da matéria de facto (saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano); - A considerada na sua vertente eminentemente jurídica (apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.º do Código Civil, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea (adequada) do dano verificado. Ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o artigo 563.º do Código Civil acolheu, como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele. A causalidade adequada «não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto conduziu ao dano», sendo «esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano» — observa o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, 2.ª Edição, Volume I, Coimbra, 1973, p. 752), acolhendo, a propósito, a opinião do Professor Pessoa Jorge, segundo o qual «a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal», sendo «necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo». Não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano — ensina o mesmo Professor na obra citada, p. 750. Tendo em conta estas considerações, importa então averiguar, em face da matéria factualidade apurada, analisando o processo causal do acidente, se o comportamento imputado à empregadora — falta de afixação no equipamento utilizado pelos trabalhadores da carga máxima - contribuiu, ainda que em conjugação com outros factores, para a verificação do acidente, ou seja, se , caso houvesse essa indicação, os trabalhadores não o teriam utilizado. Começa a Apelante por esgrimir que tal equipamento não pode ser qualificado como plataforma de trabalho, sendo que da factualidade assente consta, indiferenciadamente, a alusão a escadas/plataforma. Antes de mais, cumpre referir que é a própria Apelante que, na sua contestação, aceita que o referido equipamento era uma plataforma ou, pelo menos, uma escada telescópica a que estava acoplada uma plataforma. Como quer que seja, atento o Regulamento Geral de Segurança e Higiene em Trabalho nos Estaleiros Industriais, aprovado pela Portaria 53771, de 3.2 com as alterações introduzidas pela Portaria 702/80, de 22.9, verificamos que a lei apenas destrinça, dentro do âmbito das comunicações verticais, as escadas móveis (art. 13-A), as escadas duplas ou escadotes (art.13-B) e as plataformas de trabalho, fixas ou móveis (art. 13-C). Ora, atentas as características do equipamento em causa nos autos, não vemos que o equipamento utilizado possa ser utilizado como uma escada, mas antes como uma plataforma de trabalho móvel. Dispõe o art. 273º do CT de 2003 (legislação aplicável à data dos factos), que sobre o empregador recai a obrigação geral de assegurar que todos os seus trabalhadores exercem as suas funções em condições de segurança, higiene e saúde. Por sua vez o art. 13º C, nº10 da Portaria 53/71, de 3/2, alterada pela Portaria 702/80, de 22/9, preceitua que, em cada plataforma de trabalho móvel (como era o caso da plataforma em discussão nos autos), deve figurar, por forma bem visível a indicação da carga máxima admissível. O Decreto- lei 82/99, de 16/3, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº89/655/CEE, do Conselho, de 30/11/89, alterada pela Directiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5/12/95, relativa às prescrições minímas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, consagra no seu art. 5º, nº1 que os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos minimos de segurança constantes do capítulo II. E, neste capítulo, dispõe o art. 24º, que os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados, com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores. Resulta da matéria de facto apurada que a plataforma utilizada tinha uma capacidade elevatória até 300 kg e que, no momento da fractura do pino central do actuador hidráulico, com o colapso das escoras de travamento, que desencadeou a queda do Autor, se encontravam em cima da plataforma os quatro trabalhadores, sendo que três deles seguravam a porta do avião. Embora não se tivesse apurado o peso da porta, é das regras da experiência comum que estava claramente ultrapassado esse limite de peso. Por outro lado, tendo ficado provado que a plataforma foi adjudicada à empresa que a construiu em Agosto de 2002 e entregue à Ré em 2.7.2003 (escassos meses antes da ocorrência do acidente) – facto nº34 – e que na altura da recepção foi efectuada uma inspecção visual na qual não foi detectada nenhuma anomalia ou deficiência visível, é lícito presumir que a fractura do pino central do actuador hidráulico que levou ao colapso das escoras de travamento se deveu ao peso excessivo suportado pela plataforma. Visando a medida imposta pela regra de segurança infringida pela Ré permitir que os trabalhadores se apercebessem qual era o peso máximo suportável pela plataforma e, assim, evitar a sua utilização com carga superior, não pode deixar de considerar-se que, se no local constasse o aviso imposto por lei, provavelmente os trabalhadores não teriam utilizado aquele equipamento na execução do trabalho em causa (vd, Ac. do STJ de 23.9.09, disponível em www.dgsi.pt). Não merece, pois, censura a decisão recorrida, quando, em 1ªlinha, responsabiliza a Ré /Patronal pelas consequências do acidente, sendo a sua responsabilidade agravada, nos termos do art. 18, nº 1 da Lei 100/97. Improcede, pois, a apelação. IV – DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante Lisboa, 20 de Março de 2013 Filomena Manso Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares | ||
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