Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023649
Nº Convencional: JTRL00029038
Relator: VAZ SEQUEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
FIM ESTATUTÁRIO
HABITAÇÃO
ESTACIONAMENTO
AUTOMÓVEL
PARTE INTEGRANTE
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ÂMBITO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL198611270023649
Data do Acordão: 11/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG136
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN CUR DIR ARR VINC PAG260.
H MESQUITA IN RDES XXIII PAG108.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/03/12 IN BMJ N246 PAG185.
Sumário: I - O contrato pelo qual o anterior proprietário de certa "fracção" autónoma destinada a habitação (apartamento) deu de arrendamento a terceiro a garagem integrante daquela "fracção" tem a natureza de contrato de arrendamento urbano.
II - Devendo entender-se por "habitação" não só lugar em que se reside, mas também os locais onde ficam ou podem ficar guardados os pertences e haveres familiares.
III - Deste modo, o "uso habitacional" da fracção autónoma (apartamento) engloba o retirar-se utilidade não só do "andar" propriamente dito, como também das arrecadações,
águas-furtadas ou garagens que eventualmente o integrem.
IV - Consequentemente, provando o senhorio que necessita da garagem arrendada, para seu uso habitacional, nomeadamente para obter espaço no andar, pela arrecadação na garagem dos objectos que o ocupam, de forma a poder nele instalar sua sogra, o contrato de arrendamento, verificados os demais pressupostos legais, pode ser denunciado com esse fundamento.