Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029038 | ||
| Relator: | VAZ SEQUEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA FIM ESTATUTÁRIO HABITAÇÃO ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL PARTE INTEGRANTE ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ÂMBITO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198611270023649 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG136 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P FURTADO IN CUR DIR ARR VINC PAG260. H MESQUITA IN RDES XXIII PAG108. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/03/12 IN BMJ N246 PAG185. | ||
| Sumário: | I - O contrato pelo qual o anterior proprietário de certa "fracção" autónoma destinada a habitação (apartamento) deu de arrendamento a terceiro a garagem integrante daquela "fracção" tem a natureza de contrato de arrendamento urbano. II - Devendo entender-se por "habitação" não só lugar em que se reside, mas também os locais onde ficam ou podem ficar guardados os pertences e haveres familiares. III - Deste modo, o "uso habitacional" da fracção autónoma (apartamento) engloba o retirar-se utilidade não só do "andar" propriamente dito, como também das arrecadações, águas-furtadas ou garagens que eventualmente o integrem. IV - Consequentemente, provando o senhorio que necessita da garagem arrendada, para seu uso habitacional, nomeadamente para obter espaço no andar, pela arrecadação na garagem dos objectos que o ocupam, de forma a poder nele instalar sua sogra, o contrato de arrendamento, verificados os demais pressupostos legais, pode ser denunciado com esse fundamento. | ||