Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9139/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE CAPITAL PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Nos termos do art. 2º do DL nº 503/99 de 20/11, a existência, ou não, de seguro não é condição de exclusão ou de inclusão do âmbito dos acidentes em serviço.
II- O requisito da necessidade dos sinistrados serem "funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações" é cumulativo com o do exercício de "funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".
III- O sinistrado subscritor da Caixa Geral de Aposentações em regime de requisição não perde a condição de funcionário nem o lugar no quadro de origem.
IV- Prestando o sinistrado serviço para pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos não estão reunidas as condições para se estar perante um acidente em serviço.
V- Porém, se a requisição do sinistrado foi feita com manutenção de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, é de concluir que também manteve o direito à reparação de acidentes ocorridos na prestação de trabalho àquela pessoa colectiva, como acidentes em serviço.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- J…, apresentando participação de acidente de trabalho no Tribunal do Trabalho do Funchal, deu inicio à presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,
A…, e
COMPANHIA DE SEGUROS… .
II- ALEGOU, em síntese, que:
- No dia 1/11/2004 foi vítima de um acidente de trabalho no aeroporto, quando exercia funções com carros pesados ao serviço da empresa A..., mediante o salário mensal de € 1.009,79;
- A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Companhia de Seguros..., a qual não participou o acidente, recusa-se a providenciar bem como a pagar as despesas médicas e medicamentosas necessárias ao restabelecimento do sinistrado e considerou-o curado sem desvalorização;
- Em virtude do acidente sofreu várias lesões, ficando a padecer de uma IPP de 15%.
III- O Digno Procurador do Ministério Público junto do TT do Funchal, a fols. 45 e depois de obter a informação de que o sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações (fols. 40), considerou que se estava perante um acidente em serviço pelo que, sendo o Tribunal do Trabalho incompetente, determinou o arquivamento dos autos.
IV- O sinistrado, a fols. 49 e 49 v., reclamou hierarquicamente desse despacho alegando, no fundamental, que:
- Como houve transferência da responsabilidade infortunística para uma seguradora e esta aceitou a caracterização do acidente como de trabalho bem como lhe assegurou tratamento médico e medicamentoso, o Tribunal competente é o do Trabalho.
V- A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público conheceu da reclamação do sinistrado (fols. 52 a 58), revogando o despacho de fols. 49 e considerando, no essencial, que:
- É acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública;
- Pelo facto de a responsabilidade estar transferida para uma seguradora tal não implica que se esteja perante um acidente de trabalho;
- A questão da competência do Tribunal do Trabalho só poder ser decidida pelo Juiz, pois não se está perante um processo administrativo;
- Deve o Snr. Procurador unicamente promover a declaração de incompetência.
VI- No seguimento da decisão da PG Distrital de Lisboa do Ministério Público, o Digno Procurador do Ministério Público junto do TT do Funchal, promoveu, a fols. 59, o arquivamento dos autos pelas razões aduzidas a fols. 45.
VII- Debruçando-se sobre a promoção de fols. 59, a Mmª Juíza a quo, decidiu, a fols. 62, nos seguintes termos,: "Pelas razões expendidas a fols. 45 e bem assim pelos elementos de fls. 52 a 57, julgo o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para apreciar as questões emergentes dos presentes autos, pelo que se determina o seu arquivamento.
Notifique.".
VIII- Deste despacho, o sinistrado agravou (fols. 67 a 72 v.).
O agravante elaborou as suas conclusões de recurso nos seguintes termos:
1°) A questão é saber se o sinistrado porque subscritor da Caixa Geral de Aposentações, em caso de incapacidade permanente ou morte resultante de um acidente de trabalho, está abrangido apenas pelo regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n°503/99, de 20.11, ou se o mesmo pode beneficiar do regime de reparação de acidente fixado à do luz do Código de Trabalho e do Código de Processo de Trabalho, desde que a respectiva entidade patronal seja uma sociedade de capitais públicos, e que tenha transferida a sua responsabilidade infortunística para uma Seguradora, como parece ser o caso.
2º) O aqui Recorrente, no dia 1 de Novembro de 2004, foi vítima de um acidente de trabalho pelo facto de ter batido com o calcanhar do pé esquerdo em dente de empilhadora, tendo de seguida tropeçado no outro dente sem ter caído, quando desempenhava as funções de motorista de carros pesados sob as ordens, nível 4 sob as ordens e direcção ao serviço da sociedade A…
3°) A respectiva entidade patronal é uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo do disposto no artigo 1°, do Decreto-Lei n°453/91, de 11 de Dezembro.
4°) O aqui recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Direcção Regional, foi por isso transferido para a A… aquando da atribuição da mencionada concessão a favor desta empresa.
5°) Ao abrigo do disposto no artigo 11° do Decreto Legislativo Regional n°8/92/M, de 21 de Abril, foi imputada ao Governo Regional da Madeira a obrigação de proceder à adaptação do estatuto dos funcionários do quadro de pessoal da Direcção Regional de Aeroportos, que até hoje nada fez.
6°) A responsabilidade pelas consequências do acidente foi transferida pela respectiva entidade patronal para a Companhia de Seguros LUSITANIA através da Apólice n° 010101/44597.
7°) Tendo esta Seguradora aceite tal responsabilidade e assumidas as despesas do sinistrado durante o período de incapacidade temporária absoluta verificada desde o dia do acidente ou seja desde 02.11.2004 até ao dia 24.10.2005.
8°) Por outro lado, pesa o facto deste sinistrado não estar ao serviço da Administração Pública, faltando-lhe pois preencher o segundo requisito legal de verificação cumulativa e obrigatória para ser abrangido pelo Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, razão pela qual o respectivo regime jurídico não lhe pode ser aplicado.
9°) Tratando-se de acidente de trabalho e revestindo o contrato de seguro, celebrado entre a A… e aquela Companhia de Seguros, natureza privada, a apreciação jurisdicional das questões decorrentes da sua aplicação é da competência dos Tribunais de Trabalho do Funchal.
10°) O despacho que ora se impugna violou o disposto no artigo 85°, alínea c) da Lei n°3/99, de 13/01.
IX- O Ministério Público produziu as contra-alegações de fols. 79 a 83, em que pugna pela manutenção do decidido.
A Mmª Juíza a quo, sustentou o despacho recorrido conforme consta de fols. 93, remetendo para os fundamentos daquele.
Correram os Vistos legais.
X- Para a decisão é relevante a seguinte factualidade:
1- No dia 1/11/2004, o sinistrado sofreu um acidente no aeroporto do Funchal, quando exercia funções de motorista de carros pesados ao serviço da empresa A..., mediante o salário mensal de € 1.009,79;
2- A responsabilidade emergente de acidentes ao serviço da A... estava transferida para a Companhia de Seguros...;
3- O sinistrado, antes de passar a trabalhar para a A... prestava serviço na Direcção Regional de Aeroportos da Madeira, pertencendo ao seu quadro de pessoal;
4- O sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, o que já acontecia quando prestava serviço na Direcção Regional de Aeroportos.
XI- Decidindo.
Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
A questão suscitada prende-se, fundamentalmente, em saber-se se estamos perante um acidente de trabalho ou um acidente em serviço e, consequentemente, se o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer da presente acção.
O art. 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 (LOFTJ) estabelece a competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível, dispondo expressamente na sua al. c) terem competência para conhecer "Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais". Afastada, pois, a competência dos Tribunais do Trabalho para conhecer dos acidentes em serviço.
Antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20/11, o DL nº 38.523 de 23/11/1951, no seu art. 1º, regulava a questão de modo a que aos servidores civis do Estado que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações não era aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho, mas antes a relativa aos acidentes em serviço.
Assim, dada a factualidade apurada, face ao DL nº 38.523 de 23/11/1951, nenhumas dúvidas haveria que no caso dos autos se estaria perante um acidente em serviço para cujo conhecimento o Tribunal do Trabalho do Funchal era materialmente incompetente.
Porém, como o acidente ocorreu a 1/11/2004, quanto aos acidentes em serviço, temos de nos ater ao DL nº 503/99 de 20/11, cujo âmbito de aplicação está definido no seu art. 2º. E é este artigo que poderá suscitar algumas dificuldades no caso em apreço.
Estabelece-se no nº 1 daquele art. 2º o seguinte: "O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".
Da simples leitura daquele preceito desde logo ressalta a manifesta improcedência de um dos argumentos invocados pelo agravante a seu favor. O relativo à existência de seguro.
De facto, a existência ou não de seguro não é condição de exclusão ou de inclusão, respectivamente, do âmbito dos acidentes em serviço. E percebe-se porquê, pois o próprio art. 45º do DL nº 503/99 de 20/11 permite, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço. Neste sentido, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 24/03/99 (Relator Desemb. Ferreira Marques), com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0097354.
Afastado o primeiro argumento do agravante vejamos se o segundo procede e que tem a ver com o facto de o sinistrado, no momento do acidente, não estar ao serviço da Administração Pública, não preenchendo, por isso os requisitos cumulativos previstos no art. 2º-1 do DL nº 503/99 de 20/11.
Da análise do preceito em causa, e acima transcrito, resulta, também para nós, que o requisito da necessidade dos sinistrados serem "funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações" é cumulativo com o do exercício de "funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".
O sinistrado destes autos, dúvidas não há, é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, pertence à Administração Regional, e estava a prestar serviço na A... em regime de requisição. Isto decorre dos factos provados nºs 1, 3 e 4 e do disposto no art. 4º-1 do DL nº 453/91 de 11/12, art. 27º do DL nº 427/89 de 7 /12 e art. 26º-1 do DL nº 41/84 de 3/2 (que não foi revogado pelo DL nº 427/89).
Ora a requisição é uma mera modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública (art. 22º-3 do DL nº 427/89 de 7 /12) constituindo um acto administrativo que impõe o desempenho de funções transitórias, independentemente da vontade do requisitado e devido a razões de interesse público, colocando um funcionário a "prestar serviços eventuais em quadro diferente daquele a que pertence"- Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., II Vol., pag. 655. O requisitado não perde a condição de funcionário nem o lugar no quadro de origem e, por isso, quando termina a requisição regressa obrigatoriamente ao serviço de origem – art. 27º-4 do DL nº 427/89 de 7 /12.
Fica então por saber se a A... (ao serviço de quem o sinistrado se encontrava na altura do acidente) se pode qualificar como pertencente à administração central, local ou regional, ou como instituto público ou como serviço ou organismo na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.
São desde logo os arts. 1º e 5º do DLR nº 8/92/M da RAM quem nos esclarece que a A... não é nenhuma das entidades previstas no art. 2º-1 do DL nº 503/99 de 20/11, pois a sua natureza jurídica reconduz-se a uma sociedade anónima de direito privado, mais concretamente uma pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos, que explora o apoio à aviação civil em regime de serviço público.
Assim sendo, pareceria que não estando reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 2º-1 do DL nº 503/99 de 20/11, não se poderia aplicar ao caso em apreciação a legislação referente aos acidentes em serviço. Mas entendemos que não é assim.
Cuidemos de ver porquê.
O já referido art. 26º-1 do DL nº 41/84 de 3/2 (não revogado pelo DL nº 427/89- art. 45º-1) impõe que a requisição de funcionários para pessoas colectivas de direito privado, "só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial o preveja, …" (sublinhado e realce nossos). Deste modo temos de atender aos termos como a lei especial regulou a requisição do sinistrado. E do teor do art. 4º-1 do DL nº 453/91 de 11/12 resulta que a requisição do sinistrado é feita "conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias".
Então se, apesar da requisição, o sinistrado conservou todos os direitos inerentes ao lugar de origem, é de concluir que também manteve o direito a manter a reparação de acidentes ocorridos na prestação de trabalho à A..., como acidentes em serviço. E a isto nem se pode objectar que o DL nº 503/99 de 20/11 é posterior ao art. 4º do DL nº 453/91 de 11/12, uma vez que esta é uma norma especial (como até o art. 26º-1 do DL nº 41/84 de 3/2 especialmente o classifica) e, como é sabido, a lei geral não derroga a especial, conforme aplicação inversa do princípio de que "Lex specialis derrogat generali".
O despacho recorrido, em face do explanado, não sendo susceptível de censura, é de manter pois é de aplicar ao sinistrado a legislação relativa aos acidentes em serviço.
XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo do sinistrado em ambas as instâncias.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas