Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000992 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INFLAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199204300051782 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1073/89 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART565 ART566 N2 ART567 D. CPC67 ART662 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART54 N1. CCJ62 ART3 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG672. AC RE DE 1989/06/13 IN CJ ANOXVI T3 PAG294. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pelos danos não patrimoniais, além do objectivo de compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, tem imanente a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. II - A sua quantificação deverá atender ao valor actual da moeda, pelo que não se deve partir de uma quantia base para, a seguir, a actualizar em função dos índices da inflação. III - A condenação em indemnização provisória, ao abrigo do artigo 565 do Código Civil só é possível quando o montante da indemnização deva ser fixado em execução de sentença. IV - A dispensa de custas resultante da concessão do apoio judiciário não se confunde com isenção de custas, havendo que condenar nelas, e na proporção do decaimento, a parte que gozando daquele ficou vencida. | ||