Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051782
Nº Convencional: JTRL00000992
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INFLAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199204300051782
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 1073/89
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART565 ART566 N2 ART567 D.
CPC67 ART662 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART54 N1.
CCJ62 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG672.
AC RE DE 1989/06/13 IN CJ ANOXVI T3 PAG294.
Sumário: I - A indemnização pelos danos não patrimoniais, além do objectivo de compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, tem imanente a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
II - A sua quantificação deverá atender ao valor actual da moeda, pelo que não se deve partir de uma quantia base para, a seguir, a actualizar em função dos índices da inflação.
III - A condenação em indemnização provisória, ao abrigo do artigo 565 do Código Civil só é possível quando o montante da indemnização deva ser fixado em execução de sentença.
IV - A dispensa de custas resultante da concessão do apoio judiciário não se confunde com isenção de custas, havendo que condenar nelas, e na proporção do decaimento, a parte que gozando daquele ficou vencida.