Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029434 | ||
| Relator: | MONTEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL198203170004882 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG202 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 2/78 DE 1978/01/09. | ||
| Sumário: | A proibição de divulgação de elementos bancários só pode ir até onde é útil e necessária e cessa quando a sua manutenção só pode representar a impunibilidade de criminosos, ou a condenação de inocentes. O dever de sigilo bancário cessa, pois, perante justa causa e esta ocorre quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores. | ||