Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004882
Nº Convencional: JTRL00029434
Relator: MONTEIRO MARQUES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL198203170004882
Data do Acordão: 03/17/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG202
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 2/78 DE 1978/01/09.
Sumário: A proibição de divulgação de elementos bancários só pode ir até onde é útil e necessária e cessa quando a sua manutenção só pode representar a impunibilidade de criminosos, ou a condenação de inocentes.
O dever de sigilo bancário cessa, pois, perante justa causa e esta ocorre quando a revelação se torna necessária para salvaguardar interesses manifestamente superiores.