Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PREPAROS SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Em matéria de apoio judiciário, a Segurança Social só tem competência para conceder ou não conceder o apoio nas modalidades que a lei estipula ou em alguma delas. II – Não se inclui em qualquer dessas modalidades a devolução dos preparos efectuados pelo requerente anteriormente à concepção do apoio judiciário. III – A competência para conhecer das questões relacionadas com o efectivo pagamento dos preparos ou da sua eventual devolução, não pertence à Segurança Social, mas sim ao Tribunal onde corre o respectivo processo, pelo que não faz sentido, nem tem base legal, requerer à Segurança Social a devolução das taxas de justiça pagas anteriormente nos autos. IV – Assim, o facto da Segurança Social se não ter pronunciado sobre tal questão não pode levar à conclusão de que essa pretensão da requerente lhe foi tacitamente deferida. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIOL…, melhor identificado nos autos, instaurou no 5º Juízo, 3ª secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra E… pedindo, com base na factualidade que alega, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 17 037 702$00 e juros referente a créditos salariais a que entende ter direito na sequência da rescisão do contrato com alegação de justa causa. Antes da audiência de partes, a A. aditou à petição inicial pedido de condenação da R. por danos não patrimoniais. A R. contestou a acção e opôs-se ao aditamento. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de Esc. 114 700$00 e juros, por falta de cumprimento do pré-aviso pela rescisão do contrato sem justa causa. A A. respondeu rebatendo a matéria exceptiva e o pedido reconvencional. O Mmº Juiz não admitiu o aditamento à petição inicial, perante o que a A. requereu que, ao menos, fosse considerada a prova testemunhal e documental nele junta, o que também foi desatendido, em despacho do qual a autora interpôs recurso de agravo, que veio a ser admitido com subida diferida. Entretanto, a autora apresentou novo aditamento à petição inicial, solicitando a condenação da R. como litigante de má-fé oferecendo, mais uma vez, os meus de prova que não oferecera com a petição inicial. O requerimento foi indeferido na parte referente a esses meios de prova, por decisão da qual a autora interpôs novo recurso de agravo, também admitido com subida deferida. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, conforme fls. 322 e segs., fixando as custas na proporção de 4/5 pela A e 1/5 pela R.. Dessa sentença interpôs a autora recurso de apelação, na sequência do que veio a ser proferido nesta Relação o acórdão de fls. 403 e segs. que negou provimento a tal recurso, bem como aos recursos de agravo que com ele subiram, confirmando todas as decisões recorridas, condenando a autora nas custas de todos os recursos. A A. interpôs recurso de revista desse acórdão da Relação, na sequência do que veio a ser proferido o Acórdão do STJ de fls. 510 e segs., que negou provimento à revista e condenou a autora/recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Regressado o processo à primeira instância, veio a ser elaborada a conta de fls. 539 e 540, referente à autora. Notificada dessa conta nos termos de fls. 545 e 546, veio a autora reclamar da mesma nos termos de fls. 549. O Sr. Contador lavrou no processo a informação de fls. 555. O M. P. teve vista dos autos, pronunciando-se nos termos de fls. 555, verso. O Mmº. Juiz proferiu, então, o despacho de fls. 556, indeferindo a reclamação da autora. Desse despacho veio a autora interpor o presente recurso de Agravo, formulando as seguintes conclusões: (…) Conclui a recorrente no sentido de que deve o despacho recorrido ser revogado e em consequência, ser processada a devolução das quantias pagas pela A. no valor de € 638,47. O Mmº Juiz que proferiu o despacho recorrido, sustentou o mesmo conforme fls. 592. * Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO** * Como factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão, temos os já referidos no relatório deste acórdão, dos quais podemos realçar agora os seguintes: 1 – A A. instaurou os presente autos de acção laboral emergente de contrato individual de trabalho em Julho de 2001, pedindo, com base na factualidade que alegou, a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 17 037 702$00 e juros referente a créditos salariais a que entendia ter direito na sequência da rescisão do contrato com alegação de justa causa. 2 – Com a petição inicial, apresentou a A. o documento junto a fls. 26, comprovativo do pagamento do preparo inicial, no montante de € 319,23. 3 - Antes da audiência de partes, a A. aditou à petição inicial pedido de condenação da R. por danos não patrimoniais. 4 – A R. contestado a acção, opôs-se ao aditamento e deduziu pedido reconvencional de Esc. 114 700$00 e juros, por falta de cumprimento do pré-aviso pela rescisão do contrato sem justa causa. 5 - O Mmº Juiz não admitiu o aditamento à petição inicial, perante o que a A. requereu que, ao menos, fosse considerada a prova testemunhal e documental nele junta, o que também foi desatendido, em despacho do qual a autora interpôs recurso de agravo, que veio a ser admitido com subida diferida. 6 - Entretanto, a autora apresentou novo aditamento à petição inicial, solicitando a condenação da R. como litigante de má-fé oferecendo, mais uma vez, os meus de prova que não oferecera com a petição inicial. 7 - O requerimento foi indeferido na parte referente a esses meios de prova, por decisão da qual a autora interpôs novo recurso de agravo, admitido com subida deferida. 8 – Em Abril de 2002 (doc. de fls. 171), a A. pagou a taça de justiça subsequente, no montante de € 319,24. 10 – Conforme docs. juntos aos autos a fls. 202 a 204 e 550 e 555, a A requereu, o benefício de apoio judiciário em Maio de 2002. 11 – No seu requerimento, no ponto 5.3. OBSERVAÇÕES, mencionou a autora “Apoio judiciário nos termos da al. a) do Art. 15º do D. L. 30-E/2000 de 20/12 (dispensa total), com devolução das taxas pagas”. 12 – Conforme doc. junto a fls. 552 e 553, veio a ser concedido, pelo Segurança Social à autora, apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dispensa do pagamento total dos encargos do processo. 13 – Oportunamente realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, conforme fls. 322 e segs., fixando as custas na proporção de 4/5 pela A e 1/5 pela R.. 14 - Dessa sentença interpôs a autora recurso de apelação, na sequência do que veio a ser proferido nesta Relação o acórdão de fls. 403 e segs. que negou provimento a tal recurso, bem como aos recursos de agravo que com ele subiram, confirmando todas as decisões recorridas, condenando a autora nas custas de todos os recursos. 15 - A A. interpôs recurso de revista desse acórdão da Relação, na sequência do que veio a ser proferido o douto Acórdão do STJ de fls. 510 e segs., que negou provimento à revista e condenou a autora/recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 16 - Regressado o processo à primeira instância, veio a ser elaborada a conta de fls. 539 e 540, referente à autora. 17 - Notificada dessa conta nos termos de fls. 545 e 546, veio a autora reclamar da mesma nos termos de fls. 549, onde refere ter requerido apoio judiciário em 23/05/2003. na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedindo ao mesmo tempo a devolução das taxas de justiça pagas, tendo o seu pedido sido deferido pela Segurança Social em 14/06/2003 na modalidade requerida, pelo que nada tem a pagar mas sim a receber, visto que pagou a quantia de € 638,47 de taxa inicial e subsequente. 18 - O Sr. Contador lavrou no processo a informação de fls. 555, com o seguinte teor: “a) – Consta da Conta nº 1151/05 – fls. 538, que a Srª. reclamante litiga com o benefício de Apoio Judiciário e, mais nada pagará, excepto se no prazo de 5 anos lhe sobrar melhor fortuna (art. 123º do C. C. Judiciais, devendo-se a emissão de Guias pela Secção a uma questão de programa informático. b) – Quanto ao reembolso dos preparos efectuados (total – 638,47 Euros), eles foram abatidos na conta, uma vez que a totalidade das custas ficaram a seu encargo, excepção as da 1ª Instância na proporção do vencido, uma vez que o Apoio Judiciário foi requerido e comunicado a meio dos autos (fls. 202 e ss./ e 229), não se vislumbrando no Artº. 31º, do DL nº 30-E/2000 de 20/12, da lei do Apoio Judiciário e 24º e 26º do C. C. Judiciais e 478º e 467º nº 4 do C. P. Civil, que obrigue à sua devolução”. 19 - O M. P. teve vista dos autos, pronunciando-se no ponto 2, a fls. 555, verso nos seguintes termos: “2 – Concordo com o teor da informação, pelo que deve ser indeferida a reclamação”. 20 - O Mmº. Juiz proferiu, então, o despacho de fls. 556, com a seguinte teor: “Nos termos da douta promoção que antecede indefiro a reclamação por entender que o Sr. Contador aplicou, criteriosamente, o normativo legal sobre custas e apoio judiciário, informação que aqui dou por inteiramente reproduzida”. 21 – É deste despacho que a autora interpor o presente recurso de Agravo. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO** * Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), e os factos supra referidos, a questão a resolver é apenas a de saber se a A tem direito à restituição dos montantes dos preparos inicial e subsequente, que pagou, no âmbito deste processo, anteriormente à concessão do benefício de apoio judiciário. A recorrente entende que sim, defendendo em síntese, que tendo requerido no decurso do processo, a concessão de apoio judiciário e pedido nesse requerimento a devolução das taxas de justiça pagas, tendo a Segurança Social deferido aquele apoio judiciário sem se referir à devolução das taxas pagas, foi-lhe concedido o direito ao reembolso das mesmas, sendo que o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa e deve ser concedido para todo o processo e não apenas para o processado subsequente, como resulta dos Ac. do STJ nº JSTJ00031056 e da R. L. processo nº 7204/2004, ambos publicados no site www.dgsi.pt. Acontece que, salvo o devido respeito por esta opinião da recorrente, podemos desde já adiantar que não lhe assiste razão. Senão vejamos: Em matéria de apoio judiciário, a Segurança Social só tem a competência que a respectiva Legislação lhe confere e que se prende com a concessão ou não do apoio nas modalidades que a própria Lei estipula ou em alguma dessas modalidades. E as modalidades de apoio judiciário que a Lei estabelece são as referidas no art. 15º da Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro, ainda aplicável ao caso destes autos atenta a data em que foi requerido e concedido o apoio em questão. Em nenhuma das alíneas daquele art. 15º se prevê a devolução dos preparos efectuados no processo antes de requerido o apoio judiciário. Nem as questões relacionadas com o pagamento, com a falta de pagamento, ou com eventual devolução de preparos processuais é da competência da Segurança Social, sendo antes da competência do tribunal. É no tribunal e não na Segurança Social que tem de ser comprovado o pagamento dos preparos; que tem de ser verificado se os mesmos foram efectuado no tempo devido e pelo montante correcto e que têm de decidir-se as questões que surjam relativas a essa matéria. Assim, não faz qualquer sentido, nem tem base legal, o facto de a A. ter mencionado no impresso de pedido de apoio judiciário à Segurança Social, a devolução das taxas de justiça pagas anteriormente nestes autos. E repare-se que isso nem foi referido no ponde 5.2 do respectivo impresso, relativo às modalidades de apoio pretendidas (onde se não integrava na verdade), mas sim no ponto 5.3 relativo a observações – fls. 550, verso. Ora, a Segurança Social só tem que pronunciar-se sobre as questões da sua competência e que sejam correctamente peticionadas, não sendo obrigada a “responder” a questões referidas nas “observações” e que ultrapassem o âmbito da sua competência, como é o caso de eventual devolução de preparos efectuado no processo judicial antes do pedido de apoio judiciário. Assim, o facto de a Segurança Social se não ter pronunciado sobre aquela questão referida pela A. nas “observações”, não pode levar à conclusão que a recorrente retirou de que essa pretensão foi-lhe deferida. Aliás, como já referimos, nem a Segurança Social tinha competência para a deferir (ou indeferir). Aqui chegadas, vejamos se o Tribunal recorrido podia e devia ter deferido aquela pretensão da autora de devolução dos preparos inicial e subsequente. É pacífico que a autora não requereu a concessão de apoio judiciário antes, na mesma altura, ou imediatamente após a instauração desta acção. Estes autos foram instaurados em Julho de 2001 e o pedido de apoio judiciário só foi formulado em Maio de 2002. Daí que a autora haja pago o preparo inicial com a apresentação da petição inicial e o preparo subsequente em Abril de 2002. Assim, aquando do pagamento daqueles preparos, a A. não gozava de qualquer apoio judiciário, nem sequer o tinha peticionado. E também não há dúvida de que a recorrente foi condenada nas custas: na proporção de 4/5 pela sentença proferida na primeira instância e na totalidade quanto aos recursos de apelação e agravos pelo acórdão desta Relação de Lisboa. Diz a recorrente que o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa e deve ser concedido para podo o processo e não apenas para o processado subsequente como resulta dos Acs. do STJ nº JSTJ00031056 e da R. L. processo nº 7204/2004, ambos publicados no site www.dgsi.pt. Ora, se é verdade que apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa enquanto a mesma esteja pendente, já não é verdade que dos acórdãos citados pela recorrente se possa retirar que o apoio concedido tenha efeitos retroactivos, ou seja, que abranja a actividade processual anterior à data da sua concessão. Nem se retira nada nesse sentido do excerto transcrito pela recorrente nas suas alegações a fls. 561. Aliás, não se vislumbra qual a base legal que poderia ter um entendimento desses. E em termos jurisprudênciais não só dos acórdãos citados pela recorrente se não pode retirar a conclusão que a mesma retirou, como noutros acórdãos, nomeadamente no Ac. desta Relação de Lisboa de 07/10/2004 disponível em www.dgsi.pt , se entendeu que o apoio judiciário concedido só vale para o futuro processual. Como se diz neste acórdão, com o qual concordamos inteiramente, a concessão do benefício de apoio judiciário está dependente da verificação de uma situação de carência económico-financeira por parte do requerente. Se ele não formula o pedido logo no início do processo, é porque entende que pode suportar os respectivos custos. Daí o dizer-se, também naquele acórdão, que “O apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual a percorrer e não o percorrido”. Como refere o Ex. mo Sr. Conselheiro Salvador da Costa in Lei de Apoio Judiciário, pag. 73, citado no mesmo acórdão “O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido”. E, tal como se acrescenta no mesmo acórdão, compreende-se que assim seja, já que o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo. Logo, o conhecimento da sua situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se aquando do início do processo, ou da sua intervenção nele, não formulou tal pedido e só o fez posteriormente, terá de presumir-se que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se já se verificava antes e não foi requerido apoio, tal facto só ao interessado pode ser imputado, não podendo isso justificar (acrescentamos nós agora), que se atribuam efeitos retroactivos à concessão do apoio judiciário. Concluímos, pois, que a concessão de apoio judiciário só vale para o futuro. Não tem, assim, efeitos retroactivos, não abrange a tramitação processual anterior, nem os preparos e encargos entretanto já pagos. Relativamente à legislação sobre apoio judiciário (ou outra conexa), como a própria recorrente refere nas suas alegações (fls. 562), a mesma é omissa quanto à devolução das quantias entregues antes de requerido o benefício de apoio judiciário. E isso bem se compreende. Se a parte não requer apoio judiciário no início e até certa altura do andamento do processo, é porque entende que pode suportar as inerentes despesas. E a prova disso é que as liquida como foi a caso da autora, nestes autos, relativamente aos preparos inicial e subsequente. E se o pode fazer, não faria qualquer sentido que, um dia mais tarde, em que deixa de ter condições económicas e requer apoio judiciário, lhe fosse restituído o que pagou quando tinha condições económicas para o efeito. Assim, a legislação não se pronuncia, nem fazia sentido pronunciar-se, sobre a devolução das quantias pagas antes da concessão do apoio judiciário, pois tal devolução não tem qualquer razão de ser face à natureza do apoio judiciário. E a jurisprudência que supra citamos vai, precisamente, nesse sentido. Concluímos, pois, que não merece provimento este recurso de agravo interposto pela A., já que não tem qualquer fundamento legal, doutrinal ou jurisprudencial a sua pretensão de que lhe sejam restituídos os montantes dos preparos inicial e subsequente, pagos anteriormente à concessão do benefício de apoio judiciário. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso. * IV – DECISÃONestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente atento o apoio judiciário de que agora beneficia. * Lisboa, 28/3/2007Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |