Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL BOA-FÉ CONTRATO ERRO DOLO ANULAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LITISCONSÓRCIO SANAÇÃO DA NULIDADE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer, entendendo-se por questões os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre conhecer (artigo 660º, nº 2, CPC). 2. A doutrina identifica três núcleos de situações enquadráveis na responsabilidade pré-contratual: - contratos não concluídos por ruptura injustificada das negociações; - contratos inválidos (nulos ou anulados) e ineficazes; - contratos válidos e eficazes, aqui se incluindo os contratos convalidados, i.e., contratos anuláveis que não tenham sido anulados. 3. A cláusula geral da boa fé constante do artigo 227º CC tem sido densificada pela doutrina através da identificação de vários deveres, designadamente a) deveres de comunicação, informação e esclarecimento relativamente aos elementos relevantes para a decisão de contratar e conformação do contrato; b) deveres de guarda e restituição; c) deveres de segredo; d) deveres de clareza; e) deveres de lealdade; f) deveres de protecção e conservação. 4. Para que o princípio da boa fé faça nascer um dever pré-contratual de informação, é necessário que exista uma desigualdade de informação dos contraentes e, ainda, uma especial necessidade de protecção da parte menos informada, conhecida ou pelo menos cognoscível pela parte obrigada a informar. 5. O dever pré-contratual de informar é certamente violado, por acção por omissão, quando uma das partes induz a outra em erro susceptível de ser invocado como fundamento de anulação. 6. Em caso de dolo, a contraparte pode cumular o direito à indemnização com a anulação do contrato ou limitar-se à indemnização, mantendo o contrato em vigor, sendo que o objecto da indemnização não coincide, pois o âmbito do dano pode ser diverso. 7. A anulação do contrato de constituição da sociedade tem de ser decidida no confronto com todos os intervenientes, por força do artigo 28º, nº 2, CPC., que consagra o litisconsórcio necessário natural. 8. A ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário não está abrangida pela previsão da 2ª parte do artigo 288º, nº 3, CPC, que permite o conhecimento de mérito, ainda que a excepção subsista, desde que, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. 9. Em qualquer caso, antes de se equacionar a possibilidade de conhecimento de mérito nos termos do artigo 288º, nº 3, CPC, deve tentar-se previamente a sanação da falta que esteja em causa, sendo a possibilidade de conhecimento de mérito neste contexto um último recurso. 10. O convite para fazer intervir terceiros a fim de sanar a ilegitimidade da parte deve ser dirigido à sobre a qual impende o ónus de preenchimento dos pressupostos processuais. Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório B..., empresário, residente em Almada, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C...., treinador de futebol, residente em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 15.00000,00 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% desde 2005.12.16, até integral pagamento e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento, com fundamento em responsabilidade pré-contratual, ou, caso assim não se entenda, com fundamento em impossibilidade culposa; subsidiariamente, pede a anulação da sua declaração negocial, com fundamento em dolo, condenando--se o R., em consequência, na restituição dos € 15.000,00 acrescidos de juros à taxa anual de 4% contados desde 2005.12.16 até integral pagamento. Pede ainda que se declare, em qualquer caso, a inexistência de qualquer dívida por parte do A. ao R. emergente do negócio versado nos autos e, consequentemente, a inexistência da obrigação de o A. pagar ao R. o valor inserto nos cheques que titulam as prestações convencionadas, e que o R. seja condenado, em qualquer caso, a restituir ao A os cheques referidos. Alega para tanto, e em síntese, ter acordado com o R. e com o seu irmão, amigo do R., a constituição de uma sociedade comercial que se dedicaria à exploração de um restaurante que era explorado por sociedade do R., na sequência do que subscreveram o denominado contrato-promessa de constituição de sociedade comercial por quotas, tendo nesse momento, o A. entregue ao R. um cheque no valor de € 10.000,00 para pagamento da primeira prestação acordada, assim como os demais cheques destinados ao pagamentos das subsequentes prestações. E que as partes acordaram que o R. dissolveria a sociedade que até então vinha explorando o restaurante, tendo este assegurado ao A. que tal sociedade não tinha dívidas, com excepção de duas rendas do imóvel onde estava situado o restaurante, declarando o R. que as iria pagar com o valor da primeira prestação que estava a receber, factos que constituíam pressuposto essencial para que se concluísse a contratação. Acrescenta que, quando se aproximava a reinauguração do restaurante, a luz foi cortada por via de uma dívida de € 3.990,00 à EDP, e que, abordado, o R. referiu ter acordado com a EDP o pagamento a prestações, assegurando a inexistência de outras dívidas. Outorgada a escritura de constituição de sociedade comercial por quotas, a electricidade veio posteriormente a ser cortada por falta de cumprimento do plano de pagamentos e o senhorio informou que as rendas relativas ao imóvel onde estava instalado o restaurante não eram pagas desde Setembro de 2003. Perante tais factos o A. se convenceu da impossibilidade de confiar no seu sócio, tendo desistido de continuar a fazer parte da sociedade, do que informou o R., mais tendo avançado que não pagaria as 3ª, 4ª e 5ª prestações, pois o cheque relativo à 2ª prestação, no valor de € 5.000,00 tinha já sido pago. E, por carta datada de 2005.12.16, interpelou o R. para pagar a quantia de € 15.000,00, acrescida de € 5.000,00 a título de dívidas da sociedade a fornecedores, já que foi a verificação da existência de dívidas por parte da sociedade do R. que determinou o insucesso do restaurante, tendo o R. violado os deveres de boa fé na negociação que estabeleceu com o A., incorrendo na obrigação de o indemnizar por via da devolução das referidas quantias. Afirma ainda ter-se empenhado no desenvolvimento de tal projecto e sofrido desgosto, tristeza e frustração por não ter podido prosseguir com tal actividade, vendo lesada a sua imagem, daí resultando ainda desentendimentos com o seu irmão, com quem sempre manteve relação muito próxima. Considera que lhe assiste o direito a recusar o cumprimento das prestações subsequentes, devendo ser-lhe restituídos os respectivos cheques, e, caso assim não se entenda, que sempre lhe assiste o direito a recusar o prestação, dado que o R. não cumpriu as obrigações de ceder ao A. a exploração do restaurante sem que ele próprio ou a sua sociedade tivessem dívidas e de dissolver a sociedade unipessoal que detinha. Obrigações essas que entretanto se tornaram de cumprimento impossível, o que desobriga o A do cumprimento das suas prestações, com direito à restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. E sendo culposa a impossibilidade de cumprimento pelo R, incorre na obrigação de indemnizar o A pelos danos de natureza não patrimonial por ele sofridos. Caso assim não seja entendido, invoca o facto de o R. o ter induzido em erro, de forma intencional e consciente, para que este constituísse a sociedade, pelo que a sua declaração negocial deve ser anulada, com restituição de tudo o que foi prestado. Regularmente citado, contestou o R., excepcionando a caducidade do direito de acção, bem como ao abuso do direito, pugnando pela sua improcedência da acção, já que foi o A. que abandonou a sociedade Replicou o A., sustentando a improcedência das invocadas excepções. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito à anulação do negócio pelo A., tendo-se procedido à selecção da matéria de facto relevante. Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida decisão julgando a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 09.04.2007, até integral pagamento, à taxa anual de 4%, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante pedido. Inconformado recorreu o A., apresentando as seguintes conclusões: «A) O Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido formulado pelo Apelante na alínea e) do Pedido, pelo que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668°, n.° 1, alínea d), do CPC; B) Face à matéria julgada provada — que corresponde integralmente à matéria alegada pelo Apelante, pese embora a acção ter sido contestada —, em especial aos factos constantes das alíneas AJ a AP, AS, AI, O a Q, AT e R, e T a AA e U da Motivação, é, salvo o devido respeito, por demais evidente que o Apelado incorreu numa situação de responsabilidade pré-contratual; C) "Momentos antes da assinatura do contrato-promessa, o Réu, interpelado pelo Autor, garantiu que, quer à data da celebração do contrato-promessa de constituição, quer na altura da escritura, a sociedade unipessoal R..., Lda. e o restaurante não tinham nem teriam quaisquer dívidas vencidas ou responsabilidades em atraso (...) Excepção feita a duas rendas do imóvel onde o restaurante se encontrava instalado, que o Réu se comprometeu a pagar ao senhorio com o dinheiro que lhe ia ser pago pelo Autor, os e 10.000 então entregue" (Alínea AJ e AL da Motivação); D) "O Autor exigiu ao Réu que dissolvesse a sociedade unipessoal que detinha, facto que o Réu assegurou" (vd. alíneas AM e AN da Motivação); E) "O Réu ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do Autor" (Alínea AS da Motivação); F) "Em Dezembro de 2004, a luz foi cortada devido a incumprimento do acordo que o Réu havia celebrado com a EDP" e " Em Dezembro de 2004, o senhorio do imóvel onde se encontrava instalado o restaurante informou o Sr. D... que o Réu não pagava as rendas devidas pela locação do imóvel desde Setembro de 2003." (Alíneas AA e AU da Motivação). G) Face à matéria de facto demonstrada, aqui sumariamente transcrita, impunha-se ao Tribunal a quo concluir pela existência de culpa nos preliminares e na formação do contrato por parte do Apelado, condenando-o a indemnizar o Apelante pelos prejuízos, patrimoniais (correspondente aos € 15.000,00 entregues pelo Apelante ao Apelado) e não patrimoniais (que se computaram em € 10.000,00), que a conduta dolosa daquele causou a este, e reconhecendo-lhe, ainda, a faculdade de recusar o pagamento das restantes prestações convencionadas e, consequentemente, o direito de ver restituídos os cheques entregues para o efeito, nos termos conjugados dos arts. 227°, n.° 1, 562° e segs. e 496°, n.° 1, todos do CC. H) Ainda que assim não se entendesse — o que o Apelante apenas admitiu, a título subsidiário, por cautela de patrocínio e sem prescindir —, então o Apelado não deixaria de ser condenado nas consequências descritas na alínea anterior, desta vez com fundamento na impossibilidade culposa da sua prestação, nos termos conjugados dos arts. 428°, 795°, n.° 1, 473° e segs. e 801°, todos do CC. I) É que o cumprimento por parte do Apelado das obrigações de, tanto na data de formalização do contrato-promessa de constituição de sociedade, como na data da outorga da respectiva escritura, a sociedade unipessoal detida pelo Apelado e o próprio restaurante que a mesma explorava não possuíssem dívidas, e de dissolução desta última sociedade, tinham um prazo ou seja, as prestações em apreço tinham que estar concretizadas até à constituição da sociedade comercial por quotas entre Apelado e Apelante (e Sr. D...), facto que terá passado despercebido ao Tribunal a quo. J) Uma vez que a sociedade em questão foi constituída sem que tal se tivesse verificado, forçoso se torna concluir que o cumprimento posterior, ainda que possível em abstracto, não se reconduzia e já não podia reconduzir-se ao conteúdo integral da obrigação assumida pelo Apelado: pagar as dívidas e dissolver a sua sociedade unipessoal previamente a tal constituição. K) Pelo que a referida prestação se tomou impossível. L) O Tribunal a quo entendeu, no entanto, que o caso sub judice se reconduzia, antes, a uma situação de incumprimento definitivo culposo por parte do Apelado das obrigações a que se vinculou perante o Apelante, mas entendeu que o Apelante não optou pela resolução do contrato, pelo que apenas podia ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, não podendo, por isso, reclamar a restituição dos € 15.000,00 entregues por este àquele. M) Também aqui e sempre com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, na medida em que, da matéria de facto provada, resulta inequivocamente que o Apelante pretendeu recolocar-se na situação em que se encontrava antes da celebração do contrato, ou seja, resolveu o contrato, de forma tácita, nos termos do art. 801°, n.° 2, e 217°, n.° 1, do CC, o que o que não lhe retira validade, conforme é pacífico entre a Doutrina e Jurisprudência (vd., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2007 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.06.2008, in Internet, sítio da DGSI, documento n.° SJ200701090044161 e processo n.° 5185/2008-7, respectivamente). N) Com efeito, resultou provado que "O Autor informou o Réu de que não pagaria as 3ª, 4ª e 5ª prestações convencionadas, e que pretendia que lhe fosse restituído o montante correspondente à primeira e segunda prestações pagas" e "Em 16.12.2005, o Autor, através de carta registada com aviso de recepção remetida pelo seu mandatário, interpelou o Réu para pagar a quantia de €15.000 " — cfr. Alíneas AC e AD da Motivação. O) Assim, mesmo no quadro do incumprimento definitivo culposo do contrato, admitido pelo Tribunal a quo, sempre assistiria ao Apelante o direito de indemnização peticionado, correspondente ao interesse contratual negativo ou de confiança (foi esta mesmo que resultou definitivamente prejudicada pela conduta do Apelado). P) No limite, ainda que o Apelante apenas tivesse direito a uma compensação pelos danos não patrimoniais, a mesma, para ser justa, e para compensar devidamente o Apelante pelos prejuízos causados, provados nas alíneas BB a BM da Motivação, sempre teria de reconduzir-se ao valor peticionado, a este título (€ 10.000), pois à luz do bom senso, do equilíbrio e da noção das proporções, e atendendo às circunstâncias concretas do caso sub judice, só tal valor se afigura justo. Q) Finalmente e em última análise, atenta mais uma vez a matéria de facto dada como provada, a declaração negocial do Apelante sempre teria de ser declarada anulada, com fundamento em erro dolosamente induzido pelo Apelado e, em face da eficácia retroactiva de tal declaração, ser este condenado a restituir os montantes entregues por aquele, no valor de € 15.000,00, acrescido de juros, bem como os cheques que titulam as restantes prestações convencionadas., nos termos conjugados dos arts. 253°, n.° 1, 254°, n.° 1, 287°, n.° 2, e 289°, n.° 1, todos do Cód. Civil. R) A sentença recorrida é, para além de tudo o mais, materialmente injusta pois, apesar de ter reconhecido que o Apelado, intencional e conscientemente, ou seja, com dolo, mentiu e sonegou factos ao Apelante, ainda assim e caso se mantivesse nos seus precisos termos, faria com que o Apelado "saísse a ganhar" do negócio, pois recebeu € 15.000,00 e, volvidos vários anos, somente teria que "devolver" € 7.500,00, premiando, desta forma, a conduta enganadora deste, em desfavor da atitude cumpridora e de boa fé do Apelante. S) Sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, ao decidir nos termos constantes da sentença recorrida, violou as normas previstas nos arts. 660°, n.° 2, do CPC, 227°, n.° 1, 562° e segs. e 496°, n.° 1, 428°, 795°, n.° 1, 473° e segs. e 801°, 217°, n.° 1, 253°, n.° 1, 254°, n.° 1, 287°, n.° 2, e 289°, n.° 1, todas do Cód. Civil. Contra-alegou o R., concluindo da forma seguinte: «I O Autor não substanciou a Causa de Pedir e respectivo Pedido – não alegou e não provou suficientemente os factos essenciais do evento lesivo e geradores da obrigação de responsabilidade contratual. II A responsabilidade pré-contratual alegada pelo Autor não merece colhimento, pois a existência de danos na esfera patrimonial do Autor resulta do próprio contrato celebrado, sendo que, à data da celebração do mesmo, o Autor conhecia das dívidas existentes. III Não pode proceder a alegada impossibilidade culposa por parte do Réu, porquanto, não ficou demonstrado que o incumprimento foi culpa sua e que o cumprimento era, em si mesmo, inviável. IV Não pode a declaração negocial ser declarada anulada, dado que o Autor dispensou o direito de resolução contratual, espelhado no art. 801° n°2, alegando apenas a inexecução contratual como causa originadora do dano — e não o é, efectivamente. V Destarte, não tem o Autor direito ao ressarcimento de qualquer dano patrimonial — nem à devolução do que prestou, nem ao valor da perda pecuniária, decorrente da realização da prestação advinda do próprio contrato. Vl Considera o Réu, não dever ser dado provimento ao recurso do Autor no que tange ao valor atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais, atendendo a que o montante atribuído ultrapassa, em muito, o valor que, equitativamente, deveria ter sido atribuído». A Mmª Juiz a quo sustentou a decisão. A fls. 328 foi proferido o seguinte despacho pela Relatora: «Um dos pedidos formulados pelo recorrente a título subsidiário é a anulação da sua declaração negocial com fundamento em erro alegadamente provocado por dolo do recorrido. Está em causa a anulação de um contrato de sociedade em que são partes recorrente, recorrido e uma terceira pessoa não demandada – o Sr. D... -, o que configura uma situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo (cfr. artigo 28º, nº 2, CPC). Na verdade, o contrato em causa só poderá ser anulado no confronto de todos os outorgantes, pois só assim a decisão poderá produzir o seu efeito útil normal. A ilegitimidade configura uma excepção dilatória do conhecimento oficioso que, se não for sanada, conduz à absolvição da instância (artigo 288º, nº 1, alínea d) e 3, CPC), devendo o juiz providenciar pelo seu suprimento, nos termos do artigo 265º, nº 2, CPC. Ao juiz está vedado conhecer oficiosamente desta questão sem previamente conceder às partes a faculdade de sobre a mesma se pronunciarem, nos termos do artigo 3º, nº 3º, CPC. Termos em que determino que se ouça as partes acerca da questão da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário». As partes não se pronunciaram. 2. Fundamentos de facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: A – O R. é o único sócio e gerente da sociedade unipessoal R..., Ldª. B - No âmbito da sua actividade, a referida sociedade explorava desde 2002 (pelo menos) o restaurante ET instalado na Calçada ..., n.° ..., freguesia de Santos-o-Velho, em Lisboa. C - Nos finais de 2003, início de 2004, o R. viria a conhecer o Sr. D..., irmão do A., tendo nascido entre ambos uma relação de amizade. D - O Sr. D...., na primeira metade de 2004 e a pedido do R., chegou a trabalhar, algumas vezes e em dias de maior movimento, no restaurante identificado supra. E - Em meados de 2004, o R. comentou com o Sr. D.... que estava à procura de um sócio para constituir uma sociedade de responsabilidade limitada que prosseguisse a exploração do dito restaurante. F - O R. pretendia que essa pessoa ficasse com 50% do capital social da futura sociedade a constituir, investindo, para o efeito, uma determinada quantia monetária, sendo que em contrapartida, o R. cederia 50% da exploração do restaurante supra identificado. G - Nessa sequência, o Sr. D...., sabendo que o seu irmão, ora A., possuía algum capital resultante da venda recente de um imóvel de sua propriedade e que o pretendia investir num negócio, transmitiu ao A. a ideia do R.. H - Pouco tempo depois, A. e R., juntamente com o aludido Sr. D...., agendaram uma reunião para discutirem o assunto. I - Nessa reunião, realizada em meados de 2004, o R. informa o A. de que pretendia ceder 50% da exploração do restaurante supra identificado, contra o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro. J - Pouco tempo depois, o A., o R. e o Sr. D..., chegam ao seguinte acordo: - o A. adquiriria 50% do direito à exploração do restaurante; - para o efeito, pagaria ao R. a quantia total de €45.000,00, sendo que €10.000 seriam pagos com a celebração do contrato-promessa de constituição de sociedade, e os restantes €35.000 em quatro prestações, a primeira de € 5.000,00, a pagar até 30 de Setembro de 2004, e as restantes três prestações de € 10.000,00, cada, a primeira destas a liquidar em finais de Dezembro de 2004, a segunda a pagar após o decurso de 6 meses (logo em finais de Junho de 2005), e a terceira e última em Dezembro desse mesmo ano; - simultaneamente, constituiriam uma sociedade por quotas que se dedicaria à exploração do referido restaurante. L - As partes acordaram que a sociedade a constituir teria apenas um capital social de € 5.000,00. M - Tal capital social seria dividido em duas quotas de € 2.500,00 cada, que seriam detidas por A. e R.. N - O R. assumiu a responsabilidade de formalizar o contrato-promessa de constituição da sociedade junto do seu advogado, nos termos supra descritos. O – Em 2004.07.23, as partes assinam um documento que designaram de Transmissão de Bens, Pagamento e Declaração de Quitação, onde ficou reflectido que o contrato-promessa teria o valor de € 45.000,00 e os termos do pagamento desta quantia por parte do A.. P - Simultaneamente, o A. entregou ao R. um cheque n.° ...., sacado sobre o Banco, no valor de € 10.000,00, correspondente à primeira prestação acordada. Q - Bem como outros quatro cheques para titulação das quatro prestações remanescentes, com os números, valores e pré-datados para as seguintes datas: • Cheque número ..., no valor de € 5.000,00 pré-datado para 2004.09.30; • Cheque número ..., no valor de € 10.000,00, pré-datado para 2004.12.30; • Cheque número ..., no valor de € 10.000,00, pré-datado para 2005.06.30; • Cheque número ..., no valor de € 10.000,00, pré-datado para 2005.12.30. R – Em Setembro de 2004, a EDP informou a existência de uma dívida relativa à exploração do restaurante de cerca de 800.000$00 (€ 3.990,00). S - De imediato, o A. e o Sr. D... convocaram o R. para uma reunião de emergência, a realizar no escritório do advogado deste. T - O R. alegou que, aquando da celebração do contrato-promessa, não se recordara desta dívida, razão pela qual não a referira então, e assumiu a responsabilidade de liquidar a dívida no dia seguinte. U - Nessa reunião, o advogado do R. perguntou-lhe, mais uma vez, directamente e na presença do A. e do Sr. D...., se existiam mais dívidas do que aquela à EDP, tendo o R. reiterado que se mantinham os dois meses de renda do imóvel onde estava instalado o restaurante, montante que o R. iria liquidar com os € 10.000,00, entregues pelo A.. V - Algum tempo depois, o R. informa o A. de que, contrariamente ao que havia referido na reunião atrás mencionada, não tinha liquidado a dívida à EDP integralmente e de uma só vez, mas antes tinha celebrado um acordo de pagamento a prestações da referida dívida com esta empresa. X - O R. descontou o cheque número ...., no valor de €5.000,00, pré--datado para 2004.09.30. Z - Em 23 de Novembro de 2004, A. e R., juntamente com o Sr. D..., outorgam a escritura de constituição da sociedade. AA - Em Dezembro de 2004, a luz foi cortada devido a incumprimento do acordo que o R. havia celebrado com a EDP. AB - A luz consumida no restaurante correspondente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro havia sido paga. AC - O A. informou o R. de que não pagaria as 3ª, 4ª e 5ª prestações convencionadas, e que pretendia que lhe fosse restituído o montante correspondente à primeira e segunda prestações pagas, no valor de € 15.000,00. AD – Em 2005.12.16, o A., através de carta registada com aviso de recepção remetida pelo seu mandatário, interpelou o R. para pagar a quantia de € 15.000,00 (acrescida de € 5.000,00 a título de dívidas da sociedade a fornecedores). AE – O R. não pagou qualquer quantia. AF - Na reunião referida na al. I, o R. transmitiu ao A. que pretendia constituir uma sociedade com quem adquirisse a referida parcela da exploração do restaurante. AG - Devendo o Sr. D... assumir a qualidade de gerente de tal sociedade, pois confiava nele e já conhecia o seu trabalho. AH - O A., com a concordância do R., entendeu que o seu irmão, Senhor D..., devia ser titular de uma quota, tendo, nessa sequência, ficado estabelecido que o R. manteria a sua quota de € 2.500,00 (50% do capital social), o A. ficaria com uma quota de € 1.500,00 (30% do capital social), ficando o Senhor D... com uma quota de € 1.000,00 (20% do capital social). AI - Em 2004.07.23, foi subscrita a versão final do contrato que as partes denominaram de promessa de constituição de sociedade comercial por quotas, no escritório do advogado do R., por A., R. e Sr. D.... AJ - Momentos antes da assinatura do contrato-promessa, o R., interpelado pelo A., garantiu que, quer à data da celebração do contrato-promessa de constituição de sociedade, quer na altura da escritura, a sociedade unipessoal R..., Lda. e o restaurante não tinham nem teriam quaisquer dívidas vencidas ou responsabilidades em atraso. AL - Excepção feita a duas rendas do imóvel onde o restaurante se encontrava instalado, que o R. se comprometeu a pagar ao senhorio com o dinheiro que lhe ia ser pago pelo A., os € 10.000,00 então entregues. AM - O A. exigiu ao R. que dissolvesse a sociedade unipessoal que detinha. AN - Facto que o R. assegurou. AO - O A. insistiu que tanto a questão da inexistência de dívidas como a situação relativa à dissolução da sociedade unipessoal ficassem a constar do contrato. AP - O R. afirmou que "estava de boa fé" pelo que tal seria desnecessário. AQ - Atenta a relação de amizade e confiança existente entre o R. e o Sr. D..., juntamente com a amizade e confiança que entretanto nasceram entre aquele e o A., este acabaria por aceder a que tal não ficasse expresso no contrato. AS - O R. ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do A.. AT - Em finais de Setembro de 2004, numa altura em que se ultimavam os preparativos para a reinauguração do restaurante, com várias pessoas no seu interior, a luz foi cortada. AU - Em Dezembro de 2004, o senhorio do imóvel onde se encontrava instalado o restaurante informou o Sr. D... que o R. não pagava as rendas devidas pela locação do imóvel desde Setembro de 2003. AV - Confrontado com tal afirmação, o R. negou o facto. AX - Em reunião com o senhorio, este reitera o que havia afirmado. AZ - Perante o que o R se remeteu ao silêncio. BA - Os factos relatados convenceram o A. da impossibilidade em confiar no seu sócio e fizeram com que desistisse de continuar a fazer parte da sociedade, tendo disso informado o R.. BB - O A. depositou esperanças no sucesso do restaurante. BC - Nessa conformidade, viria a difundir pela sua família, amigos e público em geral, a reabertura do restaurante com a nova gerência e a qualidade do mesmo, organizando jantares e eventos que aí tiveram lugar. BD - Determinado a fazer vingar o projecto em que acreditava. BE – Perante a verificação da existência das ditas dívidas, teve lugar o encerramento. BF – O encerramento do restaurante não passou despercebido aos familiares e amigos do A.. BG - O que causou ao A. incómodo e angústia, pois contrariava tudo o que durante meses este lhes havia apregoado. BH - O facto de as pessoas que lhe eram mais chegadas poderem pensar que o A. era um falhado, causou-lhe desgosto. BI - O A. dirigiu-se a fornecedores da sociedade a quem esta não pagou bens e produtos fornecidos. BJ - O insucesso da sociedade fez com o A. e o seu irmão, Sr. D...., se desentendessem. BL - Facto que causou ao A. tristeza. BM - A relação entre ambos havia sido, durante mais de 30 anos, muito próxima. BN – Foi intentada acção judicial contra o R. e outros pedindo o pagamento das rendas vencidas e vincendas até à data de prolação da sentença, acrescidas de indemnização legal e de juros de mora, tendo os ali RR. sido condenados a pagar as rendas vencidas entre 2003.09.01 e 2004.04.01; a sentença proferida em 1ª instância apresenta a data de 2004.04.14, tendo transitado em julgado a 2005.03.20. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do recorrente ao recorrido emergente deste negócio e, consequentemente, inexistência da obrigação de pagar os cheques que titulam as prestações convencionadas; - responsabilidade pré-contratual por o recorrido por não ter actuado de acordo com as regras da boa fé durante as negociações; - impossibilidade definitiva culposa de realização da prestação por o recorrido não ter pago as dívidas do restaurante e não ter dissolvido a sociedade unipessoal previamente à celebração do contrato definitivo e excepção do não cumprimento; - exercício do direito de resolução de forma tácita; - valor da indemnização por danos não patrimoniais; - anulabilidade do contrato por erro dolosamente induzido pelo recorrido. - pedido de declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do recorrente ao recorrido emergente deste negócio e, consequentemente, inexistência da obrigação de pagar os cheques que titulam as prestações convencionadas. 3.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do recorrente ao recorrido emergente deste negócio e, consequentemente, inexistência da obrigação de pagar os cheques que titulam as prestações convencionadas Sustenta o recorrente que a sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia em virtude de a Mmª Juiz a quo não ter apreciado o pedido de declaração da inexistência de qualquer dívida emergente do contrato. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer. Este normativo tem de ser equacionado com o disposto no artigo 660º, nº 2, 1ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pg. 670). Relativamente a este pedido afirmou-se na sentença recorrida que, não tendo o apelante formulado o pedido de resolução contratual, inexiste fundamento para determinar a devolução dos cheques entregues pelo A. ao R. em cumprimento da sua obrigação, assim como o demais peticionado. Entende o recorrente que esta afirmação não é suficiente para se considerar que o tribunal a quo se pronunciou quanto ao referido pedido, pois, mesmo entendendo que não se verificou a resolução do contrato, esse pedido deveria ter sido apreciado no cenário de incumprimento definitivo culposo. Apreciando: A Mmª Juiz a quo entendeu que este pedido se mostrava adequado à liquidação da relação contratual por via da resolução, tendo em vista o interesse contratual negativo ou de confiança, destinado a restabelecer a situação em que o credor se encontraria se não tivesse celebrado o contrato. Não tendo sido esse o caminho escolhido pelo recorrente, entendeu o tribunal a quo que aquele pedido improcedia. Afigura-se manifesto que a Mmª Juiz a quo se pronunciou sobre o pedido em apreço, embora em sentido não coincidente com o pretendido pelo recorrente. Poderemos estar perante um erro de julgamento, mas nunca perante uma omissão de pronúncia. 3.2. Da responsabilidade pré-contratual por o recorrido por não ter actuado de acordo com as regras da boa fé Em causa no presente recurso estão negociações encetadas entre recorrente, recorrido e um terceiro que culminaram na celebração de uma escritura pública de constituição de sociedade comercial por quotas que teria por objecto a exploração de um restaurante que, até então, era explorado por sociedade comercial unipessoal do R. A responsabilidade pré-contratual encontra assento legal no artigo 227º, CC, cujo nº 1 dispõe que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. A doutrina identifica três núcleos de situações enquadráveis na responsabilidade pré-contratual: - contratos não concluídos por ruptura injustificada das negociações; - contratos inválidos (nulos ou anulados) e ineficazes; - contratos válidos e eficazes, aqui se incluindo os contratos convalidados, i.e., contratos anuláveis que não tenham sido anulados (cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, Conceito, Fontes e Formação, Almedina, 4ª edição, pg. 207-8, Ana Prata, Notas sobre a Responsabilidade Pré-contratual, Almedina, pg. 18-9; Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7ª edição, pg. 71). Nas palavras de Ana Prata, op. cit., pg. 25, também citada na decisão recorrida, «a ratio do instituto é a tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar danos». Segundo a mesma autora, a pg. 36, «a responsabilidade in contrahendo supõe cumulativa verificação dos comuns requisitos da responsabilidade civil, a saber, um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente, o carácter ilícito desse acto, a culpa do autor e a ocorrência de um dano causalmente ligado ao acto». A ilicitude decorre da violação de um dever jurídico que impende sobre a contraparte e que seja contrário à boa fé. O artigo 227º CC recorreu à cláusula geral da boa fé, que a doutrina tem densificado através da identificação de vários deveres, designadamente e segundo Ana Prata, op. cit., pg. 49 e ss., «a) deveres de comunicação, informação e esclarecimento relativamente aos elementos relevantes para a decisão de contratar e conformação do contrato; b) deveres de guarda e restituição; c) deveres de segredo; d) deveres de clareza; e) deveres de lealdade; f) deveres de protecção e conservação». Ao caso vertente interessam os deveres de informação. Não se pode afirmar a existência de um dever geral de informar a contraparte de todos os elementos do negócio, devido à existência de interesses contrapostos. Nas palavras de Eva Sónia Moreira da Silva, Da responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação, Almedina, pg. 113, «a regra geral será, então, a de que cada parte cuide dos seus próprios interesses, procurando as informações precisas sobre o negócio que vai realizar. Excepcionalmente, é que o princípio da boa fé poderá, de acordo com as circunstâncias, exigir que uma das partes informe a outra». Assim, sobre cada uma das parte impenderá um ónus de auto-informação, podendo afirmar-se com esta autora que «só poderá nascer um dever de informação na esfera jurídica da contraparte nas negociações quando a parte que poderia ser credora da informação cumpriu o seu ónus de auto-informação, ou seja, fez tudo que se encontrava razoavelmente ao seu alcance para se auto-informar» (op. cit., pg. 122). A mesma autora conclui, a pgs. 138: «em suma, para que o princípio da boa fé faça nascer um dever pré-contratual de informação, é necessário que exista uma desigualdade de informação dos contraentes e, ainda, uma especial necessidade de protecção da parte menos informada, conhecida ou pelo menos cognoscível pela parte obrigada a informar». Assim, nas palavras de Ferreira de Almeida, op. cit., pg. 211, «o dever pré-contratual de informar é certamente violado, por acção por omissão, quando uma das partes induz a outra em erro susceptível de ser invocado como fundamento de anulação». Ora, no caso vertente estavam em causa informações relativas à actividade do restaurante que passaria a ser explorada pela sociedade a constituir entre recorrente, recorrido e um terceiro, designadamente a existência de dívidas. Não estava o recorrente em condições de obter por si tal informação. E tendo manifestado ao recorrido a importância de tal elemento para a sua decisão de contratar, cabia àquele informá-lo com verdade (cfr. acórdão do STJ, de 2006.04.04, Nuno Cameira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A222, versando uma situação de cessão de quotas em que o cedente omitiu ao cessionário a existência de determinadas dividas, quando este contratara no pressuposto da inexistência de passivo social para além do que lhe tinha pago ao celebrar o negócio). A este propósito recorda-se a factualidade provada: AJ - Momentos antes da assinatura do contrato-promessa, o R., interpelado pelo A., garantiu que, quer à data da celebração do contrato-promessa de constituição de sociedade, quer na altura da escritura, a sociedade unipessoal R..., Lda. e o restaurante não tinham nem teriam quaisquer dívidas vencidas ou responsabilidades em atraso. AL - Excepção feita a duas rendas do imóvel onde o restaurante se encontrava instalado, que o R. se comprometeu a pagar ao senhorio com o dinheiro que lhe ia ser pago pelo A., os € 10.000,00 então entregues. AM - O A. exigiu ao R. que dissolvesse a sociedade unipessoal que detinha. AN - Facto que o R. assegurou. AO - O A. insistiu que tanto a questão da inexistência de dívidas como a situação relativa à dissolução da sociedade unipessoal ficassem a constar do contrato. AP - O R. afirmou que "estava de boa fé" pelo que tal seria desnecessário. AQ - Atenta a relação de amizade e confiança existente entre o R. e o Sr. D..., juntamente com a amizade e confiança que entretanto nasceram entre aquele e o A., este acabaria por aceder a que tal não ficasse expresso no contrato. AS - O R. ficou ciente de que a inexistência de dívidas anteriores e a dissolução da sociedade unipessoal que se dedicava à exploração do restaurante, era pressuposto essencial para a contratação por parte do A.. AI - Em 2004.07.23, foi subscrita a versão final do contrato que as partes denominaram de promessa de constituição de sociedade comercial por quotas, no escritório do advogado do R., por A., R. e Sr. D.... O – Em 2004.07.23, as partes assinam um documento que designaram de Transmissão de Bens, Pagamento e Declaração de Quitação, onde ficou reflectido que o contrato-promessa teria o valor de € 45.000,00 e os termos do pagamento desta quantia por parte do A.. P - Simultaneamente, o A. entregou ao R. um cheque n.° ...., sacado sobre o Banco, no valor de € 10.000,00, correspondente à primeira prestação acordada. Q - Bem como outros quatro cheques para titulação das quatro prestações remanescentes, com os números, valores e pré-datados para as seguintes datas: • Cheque número ..., no valor de € 5.000,00 pré-datado para 2004.09.30; • Cheque número ..., no valor de € 10.000,00, pré-datado para 2004.12.30; • Cheque número ..., no valor de € 10.000,00, pré-datado para 2005.06.30; • Cheque número ..., no valor de € 10.000,00, pré-datado para 200512.30. AT - Em finais de Setembro de 2004, numa altura em que se ultimavam os preparativos para a reinauguração do restaurante, com várias pessoas no seu interior, a luz foi cortada. R – Em Setembro de 2004, a EDP informou a existência de uma dívida relativa à exploração do restaurante de cerca de 800.000$00 (€ 3.990,00). T - O R. alegou que, aquando da celebração do contrato-promessa, não se recordara desta dívida, razão pela qual não a referira então, e assumiu a responsabilidade de liquidar a dívida no dia seguinte. U - Nessa reunião, o advogado do R. perguntou-lhe, mais uma vez, directamente e na presença do A. e do Sr. D..., se existiam mais dívidas do que aquela à EDP, tendo o R. reiterado que se mantinham os dois meses de renda do imóvel onde estava instalado o restaurante, montante que o R. iria liquidar com os € 10.000,00, entregues pelo A.. V - Algum tempo depois, o R. informa o A. de que, contrariamente ao que havia referido na reunião atrás mencionada, não tinha liquidado a dívida à EDP integralmente e de uma só vez, mas antes tinha celebrado um acordo de pagamento a prestações da referida dívida com esta empresa. X – O R. descontou o cheque número ...., no valor de €5.000,00, pré--datado para 2004.09.30. Z - Em 23 de Novembro de 2004, A. e R., juntamente com o Sr. D..., outorgam a escritura de constituição da sociedade. AA - Em Dezembro de 2004, a luz foi cortada devido a incumprimento do acordo que o R. havia celebrado com a EDP. AU - Em Dezembro de 2004, o senhorio do imóvel onde se encontrava instalado o restaurante informou o Sr. D.... que o R. não pagava as rendas devidas pela locação do imóvel desde Setembro de 2003. Face a este quadro é possível qualificar a actuação do recorrido como ilícita e culposa. Independentemente da discussão relativa à natureza da responsabilidade pré--contratual, designadamente para efeito da aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 799º CC (cfr. Ana Prata, op. cit., pg. 198 e ss., e Ferreira de Almeida, op. cit., pg. 222 e ss.), a culpa encontra-se demonstrada, pois o recorrido omitiu deliberadamente informações acerca da situação financeira do restaurante que sabia essenciais para o recorrente. Na sentença recorrida afirmou-se: «Ora, as negociações que foram encetadas entre as partes, e que culminaram na outorga dessa escritura a 23.11.2004, demonstram que era pressuposto essencial para a constituição da sociedade pelo A que o R liquidasse todas as dívidas relativas à exploração do restaurante e que liquidasse/extinguisse tal sociedade. Embora tal não conste do contrato, da factualidade provada resulta que as partes acordaram mutuamente que o R ficava incumbido de extinguir a sua sociedade unipessoal e de liquidar as dívidas perante terceiros (v. als. AJ a AS dos factos assentes). À data da constituição da sociedade, o A conhecia a existência da dívida à EDP relativamente à qual o R tinha assumido um plano de pagamentos bem como a de duas rendas; o R resultou incumbido de liquidar a sua sociedade (não consta de que tal obrigação estivesse sujeita a qualquer prazo, nem que o R tenha sequer sugerido ao A que tivesse já cumprido tal obrigação). Posteriormente à conclusão do contrato, o R não realizou aquilo a que se obrigara: o plano de pagamentos junto da EDP não foi estritamente observado, as rendas não foram pagas ao senhorio (corria termos a acção judicial intentada pelo senhorio pedindo a condenação do aqui R e outros no pagamento de rendas vencidas entre 01.09.2003 e 01.04.2004, indemnização legal e juros de mora), e não consta que tivesse liquidado a sua sociedade unipessoal. Perante este quadro factual, não se afigura que o A seja titular de direito de indemnização a coberto do instituto da responsabilidade pré-contratual. Ora, o A aponta como factos relevantes nesta sede a existência sonegada da dívida à EDP, da dívida ao senhorio (que determinaram o insucesso da sociedade constituída) e a circunstância de o R não ter liquidado a sua sociedade. Porém, tais circunstâncias não provêm de conduta violadora da boa fé levada a cabo pelo R na fase das preliminares negociações ou na formação do contrato de constituição da sociedade: à data em que se concluiu o contrato, o A conhecia a existência das dívidas, do plano de pagamentos firmado entre o R e a EDP e das rendas – se bem que a dívida a título de rendas fosse superior (estando em causa o pagamento de 7 rendas e não de 2), é de salientar que o senhorio deduziu o pedido contra o R e outros, e que esse pedido não colocava em crise a manutenção do contrato de arrendamento relativo à fracção onde se encontrava instalado o restaurante; a liquidação da sociedade era uma obrigação que ao R cabia cumprir – não estava ainda realizada, não constando que o A desconhecesse tal facto por assim ser induzido pelo R, e este não estava em falta quanto ao cumprimento de tal obrigação. Não se afigurando, assim, que as perdas que o A considera ter sofrido com a celebração do contrato de sociedade resultem da conduta incorrecta ou desonesta do R nos preliminares da negociação ou na formação desse contrato, o pedido por si formulado não merece acolhimento à luz do instituto da responsabilidade pré-contratual». Segundo a sentença, não pode ser imputada ao recorrido conduta incorrecta ou desonesta porque, aquando da celebração da escritura de constituição da sociedade, o recorrente tinha conhecimento da existência das dívidas à EDP (e do plano de pagamentos) e da dívida de rendas, não constando que o recorrente desconhecesse que a sociedade unipessoal não estava liquidada, e porque o recorrido não estaria em falta quanto ao cumprimento da obrigação de dissolver a sociedade. Efectivamente, à data da constituição da sociedade o recorrente tinha conhecimento da existência da dívida à EDP e do plano de pagamento, mas também a expectativa que tal dívida seria paga (alíneas R a V), devendo recordar-se o compromisso assumido pelo recorrido aquando da celebração do contrato-promessa que à data da escritura o restaurante não teria quaisquer dívidas vencidas ou responsabilidades em atraso (alínea AJ). No tocante às rendas, o recorrente fora informado que havia duas rendas em atraso, mas que seriam pagas com a quantia entregue pelo recorrente (alínea U), em consonância com o compromisso referido na alínea AJ. Daí que não se acompanhe a sentença quando descaracteriza a conduta do recorrido com fundamento no conhecimento da existência de rendas em atraso, tanto mais que não eram apenas duas. Diz-se na sentença que eram sete, mas na verdade eram quinze (cfr. alínea AU), e não foram pagas (o senhorio intentou acção para pagamento de rendas contra o recorrido e terceiros). A circunstância de a acção intentada pelo senhorio não pôr em causa a subsistência do contrato de arrendamento não é idónea para descaracterizar o carácter ilícito da actuação do recorrido. Se é certo que a dívida não era da sociedade constituída, e que o arrendamento do local onde estava instalado o restaurante não estava em risco, pelo menos no imediato, não é menos verdade que era pressuposto para a formação da vontade do recorrente que o restaurante não tivesse dívidas. A liquidação da sociedade unipessoal pertencente ao recorrido era outro pressuposto essencial para o recorrente contratar. Afirma-se na sentença recorrida que não constava que o recorrente desconhecesse que a sociedade ainda não tivesse sido liquidada por ter sido induzido pelo recorrido e que este não estava em falta quanto ao cumprimento de tal obrigação. Ora, não se pode afirmar que não consta que o recorrente desconhecesse, para daqui inferir que conhecia que a sociedade não tinha sido dissolvida. A questão é outra: era pressuposto essencial para o recorrente contratar que a sociedade fosse dissolvida (alínea AM), o que o recorrido assegurou (alínea AN). Daí que a conduta do recorrido apenas pudesse ser descaracterizada da sua ilicitude se se demonstrasse que o recorrente sabia que a sociedade não estava dissolvida e, não obstante, outorgara a escritura, não bastando que não constasse que desconhecia. Era preciso que conhecesse, facto não alegado. Por outras palavras, o recorrente outorgou o contrato de sociedade por estar convencido que as dívidas à EDP e as duas rendas que pensava serem as únicas em falta seriam liquidadas pelo recorrido, e que a sociedade unipessoal seria dissolvida. Não se acompanha ainda a sentença recorrida quando afirma que o recorrido não estava em falta quanto à dissolução da sociedade unipessoal: se era pressuposto da contratação por parte do recorrente que essa sociedade fosse dissolvida e se o recorrido assegurou a dissolução, é razoável deduzir que tal facto deveria ocorrer em momento anterior ou contemporâneo à celebração da escritura de constituição da sociedade. O recorrido garantiu ao recorrente que à data da celebração da escritura o restaurante não teria dívidas, e que a sociedade unipessoal seria dissolvida, o que não sucedeu, embora soubesse que o recorrente só estaria disposto a contratar se tais pressupostos estivessem preenchidos. E assim o induziu em erro. Não se pode, pois, afirmar que quando outorgou a escritura de constituição da sociedade tenha «aderido» à não verificação daqueles pressupostos que enunciara como essenciais e que, nessa medida, teriam perdido aquela natureza. O recorrente confiou nas afirmações do recorrido e elas se vieram a revelar desconformes a realidade em aspectos que foram determinantes para a formação da vontade do recorrente. Consideramos, pois, que se encontram preenchidos os elementos que, segundo Ferreira de Almeida, op. cit., pg. 219, devem coexistir para a tutela da confiança: «- uma situação de confiança efectiva e imputável a determinada pessoa (imputação da confiança); - justificação da confiança suportada por dados objectivos e credíveis; - investimento de confiança, causado por esta e traduzido em actos concretos e externos, com ou sem expressão financeira imediata; boa fé de quem confiou». Nessa medida, divergimos da sentença recorrida. Importa agora apreciar se estão preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade pré-contratual: o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em caso de dolo, como sublinha Ferreira de Almeida, op. cit., pg. 212, a contraparte pode cumular o direito à indemnização com a anulação do contrato ou limitar-se à indemnização, mantendo o contrato em vigor, sendo que o objecto da indemnização não coincide, pois o âmbito do dano pode ser diverso. No sentido de que a vítima de dolo pode, além da anulação do negócio, pedir também indemnização pelos danos sofridos no âmbito da responsabilidade pré--contratual, veja-se ainda Menezes Cordeiro, Dolo na conclusão do negócio, culpa in contrahendo, O Direito, 125, I-II, pg. 165. Existe divergência doutrinária quanto ao âmbito dos danos ressarcíveis na responsabilidade pré-contratual: se o interesse contratual negativo, se o interesse contratual positivo, como dá conta Ferreira de Almeida, op. cit., pg. 223 e ss. (cfr. também Ana Prata, op. cit., pg. 166 e ss.). A questão apenas assumirá relevo se o recorrente provar o dano que alega como fundamento da sua pretensão e o nexo de causalidade entre o dano e a violação do dever de informação. O dano derivado da omissão de informação sobre a existência de dívidas pode assumir contornos diversos. O acórdão do STJ de 2006.04.04, Nuno Cameira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A222, confirmando o decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães, de 2005.06.29, Vieira e Cunha, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 1227/2005, condenou os réus a pagarem ao autor o montante dos débitos omitidos por ser essa a medida do prejuízo sofrido uma vez que o autor (cessionário) assumira todos os débitos da empresa, tendo desembolsado o montante do débito omitido. Não foi, porém, nestes termos que o recorrente estruturou a sua pretensão, porque a dívida omitida não foi imputada na sociedade que constituiu (recorde-se que foi o recorrido, juntamente com terceiros – fiadores – que foi condenado a pagar as rendas em dívida). Alegou o recorrente no artigo 55º da petição inicial que a conduta do recorrido levou ao encerramento forçado do restaurante, e no artigo 74º que a verificação das dívidas sonegadas viria a determinar o insucesso da sociedade constituída com vista à exploração do restaurante. Esta matéria transitou para o artigo 22º da base instrutória com a seguinte redacção: «A verificação da existência de dívidas implicou o encerramento forçado restaurante?» Artigo que mereceu a seguinte resposta: «Provado apenas que perante a verificação da existência das ditas dívidas, teve lugar o encerramento do restaurante». A formulação do quesito não se afigura clara, por não se esclarecer que dívidas estão em causa (se as «sonegadas» para utilizar a expressão do recorrente, se outras dívidas (recorde-se que havia dívidas a fornecedores – alínea BI),. Como clara não se afigura a resposta, pois parece que a restrição da resposta deve-se à expressão «forçado» - apenas se teria provado o encerramento do restaurante, e não que o mesmo tivesse sido forçado. A matéria de facto não foi objecto de impugnação, não estando o tribunal em condições de alterar a resposta, por não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 712º, nº 1, CPC. A fundamentação da resposta permite, no entanto, lançar alguma luz sobre o alcance da resposta. «Compulsados estes depoimentos, é de consignar que, relativamente ao versado sob o nº 22, não resulta assente mais do que ficou a constar da resposta dada. Na verdade, se bem que possa inferir-se que os factos narrados provocaram no A. a falta de confiança no R., que implicou, na óptica daquele, impossibilidade de prosseguir o projecto solidário, não pode afirmar-se que as dívidas anteriores relativas a rendas que oneravam sociedade distinta daquela que então explorava o restaurante, sem que o senhorio tivesse desencadeado o pedido de despejo, tivesse «implicado» o encerramento do restaurante. Trata-se antes da decisão de encerrar aquela actividade em face da questão suscitada pelo senhorio [desconhecimento que no locado se encontrava outra sociedade que não o R.] e do mencionado na alínea AA dos factos assentes [corte de electricidade por falta de cumprimento do acordo de pagamento].» Assim, interpretando a resposta ao artigo 22º da base instrutória à luz da fundamentação, resulta que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o encerramento do restaurante e a violação do dever de informação por parte do recorrido relativamente às 15 rendas em atraso. Falecendo o nexo de causalidade, improcede a pretensão do recorrente com fundamento em responsabilidade pré-contratual. 3.3. Da impossibilidade definitiva culposa de realização da prestação por o recorrido não ter pago as dívidas do restaurante e não ter dissolvido a sociedade unipessoal previamente à celebração do contrato definitivo e excepção do não cumprimento Alegou o recorrido que o pagamento das quantias referidas na alínea J tinha como contrapartida a constituição da sociedade por quotas e a cedência por parte do recorrido do direito de exploração do restaurante sem que existissem quaisquer dívidas bem como a dissolução da sociedade unipessoal do recorrido, obrigações que aquele não cumpriu (alíneas Z, AA e AU). A Mmª Juiz a quo, embora considerando que o recorrido não cumpriu as referidas obrigações, e que tal incumprimento se presume culposo, por não ter sido elidida a presunção de culpa prevista no artigo 799º CC, concluiu não se verificar impossibilidade imputável ao recorrido, por não resultar ser inviável o cumprimento. Insurge-se o recorrente contra esta solução, afirmando que as obrigações em apreço tinham prazo: tinham de estar concretizadas até à constituição da sociedade comercial por quotas. E que ainda que o cumprimento dessas obrigações seja possível em abstracto, já não se pode reconduzir ao conteúdo integral da obrigação assumida de pagar as dívidas e dissolver a sociedade unipessoal previamente a tal constituição. A questão não parece devidamente equacionada. A violação das obrigações de pagamento das dívidas e dissolução da sociedade unipessoal do recorrido previamente à constituição da sociedade não importa, nem pode importar, violação desse contrato. Não se trata de obrigações emergentes desse contrato, mas sim das negociações relativas ao mesmo. Daí que a violação dessas obrigações encontre a sua sede própria no instituto da responsabilidade pré-contratual (ou da anulação por dolo), e não no âmbito das regras relativas ao incumprimento das obrigações emergentes do contrato. A assim não se entender estaríamos perante uma perplexidade: o contrato nasceria incumprido e com impossibilidade de cumprimento. Não se verifica, pois, impossibilidade de cumprimento imputável ao recorrido, sendo certo que, a verificar-se essa impossibilidade como pretende o recorrente, não lhe assistiria o direito de lançar mão do instituto da excepção do não cumprimento previsto no artigo 428º CC, já que este pressupõe que a prestação ainda é possível. Com efeito, este instituto prevê a faculdade de, nos contratos bilaterais, cada um dos contraentes recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo. Questão diversa é a desoneração do credor da sua prestação e possibilidade de exigir a restituição do que tiver prestado nos termos previstos para o enriquecimento sem causa, em caso de impossibilidade que não lhe seja imputável, nos termos do artigo 795º, nº 1, CC. No entanto, como já se referiu, não estamos perante uma situação de incumprimento contratual. Finalmente refira-se que não é possível aplicar-se simultaneamente os regimes previstos nos artigos 795º e 801º CC, por manifesta incompatibilidade lógica: enquanto o primeiro se insere na subsecção da impossibilidade não imputável ao devedor, o segundo integra a subsecção II reportada à impossibilidade imputável ao devedor (cfr. conclusão H). Improcede igualmente o recurso nesta parte. 3.4. Do exercício do direito de resolução de forma tácita Na sequência de na sentença recorrida se ter afirmado que o pedido formulado pelo recorrente é adequado à liquidação da relação contratual por via da resolução, sustenta o recorrente que exerceu o direito de resolução do contrato de forma tácita por ter ficado demonstrado que: - O A. informou o R. que não pagaria as 3ª, 4ª e 5ª prestações convencionadas, e que pretendia que lhe fosse restituído o montante correspondente à primeira e segunda prestações pagas, no valor de € 15.000,00 (alínea AC); e que – Em 2005.12.16, o A., através de carta registada com aviso de recepção remetida pelo seu mandatário, interpelou o R. para pagar a quantia de € 15.000,00 (acrescida de € 5.000,00 a título de dívidas da sociedade a fornecedores) (alínea AD). Em primeiro lugar, o recorrente não invocou como causa de pedir a resolução contratual (invocou a responsabilidade pré-contratual, o incumprimento definitivo por impossibilidade da prestação, e a anulação por erro provocado por dolo). Nessa medida, não lhe é lícito introduzir nova causa de pedir em sede de recurso (cfr. artigo 273º CC). Sempre se dirá que não lhe assiste razão. De acordo com o artigo 217º, nº 1, CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou outro qualquer meio directo de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam. Independentemente de se discorrer sobre a declaração tácita, e sem questionar a possibilidade de o direito de resolução ser exercido de forma tácita, os factos invocados pelo recorrente não são idóneos para alicerçar uma declaração resolutiva. A circunstância de o recorrente ter declarado que não pagaria as restantes prestações do preço e pedir a restituição do que foi prestado não significa necessariamente que tenha resolvido o contrato, pois pode ter tido em mente outros institutos. Com efeito, recorde-se que o recorrente propôs-se obter esse resultado através de institutos distintos como já se referiu (invocou a responsabilidade pré--contratual, o incumprimento definitivo por impossibilidade da prestação, e a anulação por erro provocado por dolo). Aliás, a carta referida na alínea AD, de que existe cópia a fls. 44, reporta-se claramente à responsabilidade pré-contratual, designadamente quando afirma que «O comportamento adoptado por V. Exª consubstancia uma clara violação das regras da boa fé que devem presidir nas negociações com vista à celebração de um contrato. Nesse sentido, deverá V. Exª, proceder ao reembolso da quantia de € 15.00,00 que o nosso vcliente lhe entregou aquando da formalização do contrato em questão, acrescida dos valores que a sociedade Silva, Correia & Correia, Ldª, mantém para com alguns fornecedores , que se estima em montante nunca inferior a € 5.000,00, no prazo máximo de oito dias.» (facto considerado nos termos do artigo 659º, nº 3, CPC, ex vi artigo 713º, nº 2, CPC). Finalmente, a alegada resolução revela-se logicamente incompatível com o pedido de anulação com fundamento em erro provocado por dolo. O recurso soçobra também nesta vertente. 3.5. Do valor da indemnização por danos não patrimoniais; Questionou o recorrente o valor dos danos não patrimoniais, por entender insuficiente o montante fixado (€ 7.500,00), pretendendo que lhe seja atribuído o valor peticionado (€ 10.000,00). Não estão em causa nem a ressarcibilidade destes danos nem os pressupostos da fixação desta indemnização, mas tão só a variação do valor entre € 7.500,00 e 10.000,00. Embora considerando o valor fixado excessivo, tendo por adequado o valor de € 1.500,00, o recorrido não interpôs recurso da decisão nessa parte, pelo que não é possível baixar a indemnização fixada pela 1ª instância (proibição da reformatio in pejus). Com efeito, nos termos do artigo 684º, nº 4, CPC, os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Os factos considerados para fundamentar a decisão foram os seguintes: BA - Os factos relatados convenceram o A. da impossibilidade em confiar no seu sócio e fizeram com que desistisse de continuar a fazer parte da sociedade, tendo disso informado o R.. BB - O A. depositou esperanças no sucesso do restaurante. BC - Nessa conformidade, viria a difundir pela sua família, amigos e público em geral, a reabertura do restaurante com a nova gerência e a qualidade do mesmo, organizando jantares e eventos que aí tiveram lugar. BD - Determinado a fazer vingar o projecto em que acreditava. BE – Perante a verificação da existência das ditas dívidas, teve lugar o encerramento. BF – O encerramento do restaurante não passou despercebido aos familiares e amigos do A.. BG - O que causou ao A. incómodo e angústia, pois contrariava tudo o que durante meses este lhes havia apregoado. BH - O facto de as pessoas que lhe eram mais chegadas poderem pensar que o A. era um falhado, causou-lhe desgosto. BI - O A. dirigiu-se a fornecedores da sociedade a quem esta não pagou bens e produtos fornecidos. BJ - O insucesso da sociedade fez com o A. e o seu irmão, Sr. D..., se desentendessem. BL - Facto que causou ao A. tristeza. BM - A relação entre ambos havia sido, durante mais de 30 anos, muito próxima». Os quesitos 18º e 26º da base instrutória mereceram respostas restritivas: não se provou que o recorrente tenha depositado largas esperanças no sucesso do restaurante (cfr. alínea BB), nem que a sua imagem tenha saído prejudicada junto dos fornecedores a quem «deu a cara» nem que a sua reputação de cliente cumpridor tenha ficado prejudicada (cfr. alínea BI). A fixação de indemnização por danos não patrimoniais destina-se a «atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, pg. 603-4). O nº 3 do artigo 496º CC manda fixar o montante da indemnização equitativamente tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso que o justifiquem). O grau de culpabilidade do agente é intenso por ter induzido o recorrente deliberadamente em erro, levando-o a contratar com base em pressupostos falsos. Os autos são omissos acerca da situação económica das partes. Relativamente aos padrões jurisprudenciais, outro critério atendível (cfr. Antunes Varela, op. cit., pg. 607), a maior parte das decisões reporta-se a danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade extra-contratual, não sendo possível surpreender um padrão relativamente ao montante da indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade pré-contratual. Atendendo aos elementos disponíveis, não se vislumbra qualquer fundamento para aumentar a indemnização fixada, tanto mais que o recorrente não logrou provar que a sua reputação de cliente cumpridor tenha saído prejudicada perante fornecedores da sociedade. A afirmação do recorrente de que «a prevalecer a decisão do Tribunal a quo nos termos constantes da sentença, o apelado que mentiu e sonegou factos ao apelante, ainda assim, sairia a ganhar pois receberia € 15.000,00 e somente teria de “devolver” € 7.500,00, premiando-se desta forma a sua conduta enganadora , em desfavor da atitude cumpridora e de boa fé do apelante» assenta num equívoco flagrante, ao confundir danos patrimoniais com os danos não patrimoniais. A fixação dos danos não patrimoniais nada tem a ver com a obrigação de restituição das quantias que o recorrente entregou ao recorrido (recorde-se que o recorrente pediu a restituição dos € 15.000,00 e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 10.000,00). Improcede, pois, o recurso relativamente a esta questão. 3.6. Da anulabilidade do contrato por erro dolosamente induzido pelo recorrido. A última questão suscitada no recurso é a de saber se o contrato de sociedade celebrado entre A., R. e o Sr. D.... é susceptível de ser anulado com fundamento em erro dolosamente induzido pelo recorrido. A Mmº Juiz a quo considerou este pedido improcedente por não estar verificado o requisito da dupla causalidade. Nos termos do artigo 660º, nº 2, CPC, o juiz apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se se tratar de questão do conhecimento oficioso, como sucede com a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário (artigos 494º, alínea e), e 495º CPC). Relativamente à ordem de conhecimento dispõe o nº 1 do mesmo artigo que, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 288º, a sentença conhece em, primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Daqui resulta, em primeira linha, e no que ao caso concreto concerne, que não se pode avançar para o conhecimento de mérito sem se conhecer previamente das excepções dilatórias, de acordo com uma ordem lógica, salvo se o disposto no artigo 288º, nº 3, 2ª parte, CPC, lograr aplicação. Importa, pois, analisar este normativo, nos termos do qual as excepções dilatórias apenas subsistem enquanto a respectiva irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artigo 265º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. De fora do alcance deste normativo, ficam, naturalmente, as excepções ditadas por interesses de ordem pública, transcendendo os interesses do autor ou do réu, como a excepção de incompetência absoluta (sobre a divergência doutrinária sobre se este é o único pressuposto insanável vd. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, vol. I, pg. 38-9). Pese embora a competência para a apreciação das acções de anulação do contrato de constituição de sociedade comercial caber aos Tribunais do Comércio, nos termos do artigo 89º, nº 1, alínea b), da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), o conhecimento da incompetência em razão da matéria se encontra vedado neste momento, atento o regime estabelecido no artigo 102º, nº 2, CPC. Passemos então à problemática da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. Como se deu conta no despacho de fls. 328, a questão da anulação do contrato de constituição da sociedade tem de ser decidida no confronto com todos os intervenientes, por força do artigo 28º, nº 2, CPC., que consagra o litisconsórcio necessário natural. Nos termos deste preceito, «É necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado». Explica Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 95-6, que «O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando o caso julgado material. (…). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença de um caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica. Por outras palavras, se a relação litigiosa for de tal natureza, que, para se formar o caso julgado substancial, seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil, e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção». Nesta situação estará, por exemplo, a dissolução de sociedade (Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e A Prova na Acção Declarativa, Lex, pg. 70), a declaração de inexistência de sociedade irregular (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, vol. II, pg. 210). Bem como a anulação de qualquer contrato, pois como sublinha Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, vol. II, pg. 228, a não intervenção de todos os interessados teria como consequência que a sentença apenas produziria caso julgado relativamente aos intervenientes no processo, e o acto seria nulo relativamente a uns e válido relativamente a outros, o que não é admissível. Na jurisprudência destacamos o acórdão do STJ, de 1988.02.18, Meneres Pimentel, BMJ374º/410 (anulação de contrato de contrato-promessa de compra venda); da Relação de Coimbra, de 1990.11.27, Mário Crespo, e de 1990.04.17, Nunes da Cruz (declaração de nulidade de contrato de compra e venda), sumariados no BMJ 401º/647 e 396º/447, respectivamente. A falta de intervenção do outro contraente (o Sr. D...) gera ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, configurando causa de absolvição do réu da instância (artigo 288º, nº 1, alínea d), CPC). No entanto, e por força do nº 3 do mesmo artigo, as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta não for sanada, nos termos do artigo 265º, nº 2, CPC. Importa agora determinar se a 2ª parte do nº 3 do artigo 288º é aplicável à ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. Recorda-se que aí se dispõe que ainda que [as excepções dilatórias] subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte. A doutrina encontra-se dividida a este propósito. Miguel Teixeira de Sousa, em momento anterior à Reforma do Processo Civil de 1995, que introduziu o nº 3 do artigo 288º CPC, defendia que o único pressuposto cuja falta era susceptível de impedir o conhecimento de mérito era a incompetência absoluta do tribunal (ROA, ano 49º, pgs. 85 e ss., maxime, 103 e ss.). Lebre de Freitas manifesta, sem desenvolver, dúvidas se a excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário integra o elenco de situações susceptíveis de serem abrangidas pelo regime da 2ª parte do artigo 288º, nº 3 (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 515-6, e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 40, nota 58). Já Paula Costa e Silva, em Saneamento e Condensação no novo Processo Civil, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, 1997, pg. pg. 220-2, sustenta expressamente a inadmissibilidade de proferimento de decisão de mérito em caso de preterição de litisconsórcio necessário. Os argumentos apresentados são convincentes. Resumidamente, e no que ao caso vertente releva, a preterição de litisconsórcio necessário impede que a decisão proferida regule definitivamente a situação entre as partes e interessado não demandado: por um lado, a parte material que não esteja no processo não pode ser negativamente afectada por decisão que aí tenha sido proferida; por outro, também não se pode prevalecer de eventuais efeitos positivos por não existir uma regra geral de extensão dos efeitos da decisão a eventuais litisconsortes não demandados. Entendemos, pois, que a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário não está abrangida pela previsão da 2ª parte do artigo 288º, nº 3, CPC. No entanto, ainda que assim não se entendesse, e se perfilhasse o entendimento de que seria possível decisão de mérito em caso de preterição de litisconsórscio necessário desde que a decisão fosse favorável ao interesse da parte a cuja tutela se destinava o pressuposto em falta, o juiz não está dispensado de diligenciar pela sanação do pressuposto em falta. A propósito do artigo 288º, nº 3, CPC, 2ª parte, é de seguir o entendimento de Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, vol. I, 2ª edição, pg. 37, que defende o prévio accionamento dos mecanismos destinados ao preenchimento dos pressupostos processuais em falta cuja falta detectada seja suprível. Por outras palavras, antes de se equacionar a possibilidade de conhecimento de mérito nos termos do artigo 288º, nº 3, CPC, deve tentar-se previamente a sanação da falta que esteja em causa, sendo a possibilidade de conhecimento de mérito neste contexto um último recurso. É o único entendimento que respeita a letra e o espírito do artigo 288º, nº 3, CPC, que começa por afirmar que as excepções dilatórias subsistem enquanto não forem sanadas, para só depois acrescentar que, ainda que subsistam, é possível o conhecimento de mérito no circunstancialismo aí enunciado. Aliás, só este entendimento se coaduna com o poder - dever imposto ao juiz, pelo artigo 265º, nº 2, CPC, de providenciar mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização de actos processuais necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-la. E com o artigo 508º, nº 1, alínea a), CPC, que determina que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias. Não deixa de ser sintomático que, contrariamente ao que sucede no artigo 660º, nº 1, CPC, naqueles normativos o legislador não tenha excepcionado o disposto no artigo 288º, nº 3, CPC. De igual modo, só este entendimento se coaduna com a necessidade de o processo ser saneado de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, evitando que, em caso de recurso da decisão de mérito, o processo tenha de baixar à 1ª instância para a realização das diligências destinadas à sanação da falta. Paula Costa e Silva, op. cit., pg. 223, defende uma solução matizada, que, no entanto, não conduziria a solução diversa no caso concreto. Assim, segundo esta autora, o saneamento do processo só fará sentido se o juiz não estiver em condições de decidir de mérito no despacho saneador em sentido favorável à parte a quem o pressuposto em falta destina a sua tutela; em caso de pluralidade de pedidos, as diligências destinadas ao suprimento da excepção dilatória só serão dispensáveis se for possível, no despacho saneador, conhecer de mérito relativamente a todos os pedidos favoravelmente à parte protegida com o pressuposto em causa. Resulta, pois, que esta autora defende que, se o processo não findar no despacho saneador com decisão de mérito favorável à parte cujo interesse é tutelado com o pressuposto em falta, impõe-se a prática de diligências para a sanação do pressuposto processual em falta, nos termos do artigo 508º, nº 1, alínea a), CPC. Significa isto que quer se perfilhe o nosso entendimento na senda de Abrantes Geraldes, quer o entendimento de Paula Costa e Silva, a Mmº Juiz a quo deveria ter diligenciado pela sanação da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. Nem sequer se pode afirmar que a solução defendida pelo recorrente é de tal modo destituída de fundamento que, atenta a fase em que o processo se encontra, razões de celeridade e economia processual imporiam que se conhecesse de mérito, independentemente da sanação da ilegitimidade. A ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário é sanável, como decorre do artigo 269º, CPC, que permite o chamamento de terceiros a fim da sanar a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário até ao trânsito em julgado da decisão que julgue essa ilegitimidade. O artigo 265º, nº 3, CPC, faz impender sobre o juiz o dever de providenciar pela sanação dos pressupostos susceptíveis de sanação. Quando está em causa, como sucede no caso vertente, uma modificação subjectiva da instância, em que o juiz não pode actuar oficiosamente fazendo intervir terceiros, cumpre-lhe dirigir às partes convite para o efeito. No caso vertente, o convite deve ser dirigido ao recorrente, por ser sobre ele que impende o ónus de preenchimento dos pressupostos processuais (acórdão da Relação de Lisboa, de 2007.01.16, Torres Vouga, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8121/2006). Atendendo a que a problemática da ilegitimidade apenas afecta o pedido de anulação do contrato de constituição da sociedade comercial entre A., R. e o Sr. D..., e que o interveniente principal cuja intervenção seja provocada tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos já praticados, nos termos do artigo 327º, nº 4, CPC, impõe-se a anulação da sentença recorrida apenas na parte relativa a este pedido (utile per inutile non vitiatur). 4. Decisão Termos em que se anula a decisão recorrida na parte relativa ao pedido de anulação do contrato de constituição da sociedade, determinando a baixa do processo para que seja formulado ao recorrente o convite a que alude o artigo 265º, nº 2, CPC, e subsequente decisão, no mais se confirmando a decisão recorrida. Custas por recorrente e recorrido provisoriamente na proporção de ½, a corrigir oportunamente. Lisboa, 2009.10.08 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |