Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070606
Nº Convencional: JTRL00024718
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199901280070606
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR SEG SOC.
DIR CONST.
Legislação Nacional: L48 DE 1990/08/24 BASEXXXIII BASEXXXVIII.
DL11 DE 1993/01/15 ART23 B.
CONST92 ART24 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC TC 731 DE 1995/12/14 IN DR IIS N73 DE 1996/03/26.
Sumário: I - Uma entidade privada prestadora de serviços de saúde pode ser chamada a colaborar com o SNS em sistema não concorrencial, podendo, assim, considerar-se um subsistema de saúde, desde que essa chamada implique um acordo de que resultem pelo menos para ela vantagens (directas ou indirectas) na medida dos benefícios concedidos aos trabalhadores que essa entidade visa servir e que justificam a sua existência.
II - Assim, verifica-se que os serviços de assistência médico-social do sindicato dos bancários (SAMS) se apresentam como um serviço particular, complementar do Serviço Nacional de Saúde e que os seus beneficiários (trabalhadores bancários e suas famílias) participam com ele de um regime articulado com o próprio Estado (o SNS) e as instituições de crédito (entidades patronais).
III - Considerando que, segundo esse regime, os trabalhadores bancários contribuem com uma determinada percentagem das suas retribuições e que as instituições de crédito contribuem também com verba correspondente a determinada percentagem de retribuições e outras despesas havidas com os seus trabalhadores e, finalmente, considerando que o Estado abdica de parte sensível das contribuições que lhe seriam devidas para a segurança social, deste modo se aperfeiçoando o sistema, os SAMS devem pagar os tratamentos prestados aos seus beneficiários no âmbito do SNS como qualquer outro subsistema de saúde.
IV - Este sistema parece razoável e equilibrado, o que já não sucederia se os SAMS, contrariamente aos outros subsistemas de saúde, não financiasse, nos termos indicados, o SNS, mas beneficiasse das vantagens proporcionadas aos seus trabalhadores pelo Estado, em razão precisamente da referida articulação do SAMS com o SNS.
V - Não se vê que haja, no caso, desrespeito ao princípio constitucional da igualdade ou dos princípios atinentes ao SNS.
Decisão Texto Integral: