Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6532/2005-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: No âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima, conforme estatuído no art. 3º nº 2 do DL 433/82 de 27. de Outubro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa




1 - O BANCO …, S. A., arguido nos autos de contra-ordenação 546/2002, veio interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2003, proferido no âmbito do processo 2557/03-4 desta Secção (Social), que confirmou a decisão condenatória da 1.a instância e que transitou em julgado após o Tribunal Constitucional ter negado provimento a novo recurso para aí dirigido.
A decisão da 1a instância fora proferida pelo 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, onde, após impugnação da decisão do Subdelegado da Subdelegação do IDICT de Torres Vedras, lhe foi reduzida a coima de 9.310,90 E para 7.000,00 E, por infracção ao disposto nos art.°s 10.°, n.° 1 e 11.°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, conjugado com o disposto no art.° 13.° da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto.
Fundamentou tal recurso extraordinário de revisão de sentença nos art.°s 3.°, n.° 2, 80.° e 81.° do Dec.-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e na circunstância de, após o trânsito da decisão recorrida, mas antes de executada a respectiva decisão, ter sido alterada a legislação que incriminava a conduta em apreço, sendo agora a coima fixada entre 1197,15 € e 3 192,40 €, de acordo com o Código de Trabalho, pelo que, a decisão recorrida deve ser alterada, por forma a lhe ser aplicada a legislação actual que lhe é mais favorável.
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O recurso foi remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, o ora relator determinou o envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.° 454.° do CPI).
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Subidos os autos ao STJ, foi neste douto Tribunal decidido, em conferência, que:
Com fundamento no disposto nos art. °s 3. °, n.° 2, 80.° e 8 . ° do Dec. –Lei n.° 433/82, de 23 de Setembro, na redacção do Dec.-Lei n.° 244/95, de 27 de Outubro, o recorrente vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com o intuito de ser alterada uma decisão transitada em julgado que, em processo de contra-ordenações, lhe impôs o pagamento de uma coima, ainda não executada. Pretende que o montante da coima seja revisto, já que a legislação que lhe foi aplicada foi entretanto revogada e agora a lei nova prevê uma coima para a contra-ordenação cujos limites abstractos são inferiores ao montante da condenação.
Ora, nos termos do citado art.° 81. °, n.° 4, do Dec.-Lei n.° 433/82, "a revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451. ° do Código de Processo Penal", enquanto que a revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial (n.° 1).
Por isso, mesmo considerando que a decisão recorrida é aquela que foi configurada pelo recorrente (o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2003), o Tribunal competente para a sua revisão é a mesma Relação, por força de lei especial aplicável ao processo de contra-ordenações, já que a lei processual geral só se aplica subsidiariamente (art.° 41. ° do DL 433/82).
Acresce, porém, que esse acórdão da Relação não se debruçou sobre o montante da coima aplicada, nem sequer sobre a conformidade dos factos apurados à contra-ordenação imputada ao arguido.
Nesse acórdão foram decididas questões de competência, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente e, como não foram providas, o insucesso do recurso determinou a manutenção da condenação da 1.ainstância.
O mesmo sucedeu depois, com o recurso para o Tribunal Constitucional, também não provido. Por isso, a alteração que o recorrente visa com o recurso não se pode obter através de uma eventual reformulação do acórdão da Relação, ou do acórdão do Tribunal Constitucional, mas só com uma revisão da sentença da 1.a instância (Tribunal de Trabalho de Torres Vedras).
Será de entender, porém, que o engano do recorrente quanto à decisão recorrida não é de molde a retirar-lhe o direito de ver apreciada a sua pretensão, já que expressou com exactidão a sua vontade de ver revista a sentença que lhe aplicou a coima. Só que tal sentença não foi a da Relação.
Portanto, por razões de economia processual, será de ordenar no tribunal competente o prosseguimento do recurso, embora com a correcção de que a decisão recorrida é a sentença da 1.a instância, proferida no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras.
Seja qual for o caminho a seguir, é competente a Relação de Lisboa para conhecer do recurso extraordinário de revisão de sentença em processo de contra-ordenações.
3. Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar competente para o recurso extraordinário de revisão de sentença judicial em processo de contra-ordenação o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os autos serão remetidos.»

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da não admissibilidade do recurso extraordinário de revisão (cfr. fls. 53 e 54).

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A recorrente respondeu a este douto parecer, nos termos constantes de fls. 56 a 59, entendendo que o recurso interposto é o próprio.


II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O arguido, Banco Comercial Português, SA. fundamentou o seu recurso extraordinário de revisão de sentença nos art.°s 3.°, n.° 2, 80.° e 81.° do Dec.Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e na circunstância de, após o trânsito da decisão recorrida, mas antes de executada a respectiva decisão, ter sido alterada a legislação que incriminava a conduta em apreço, sendo agora a coima, em abstracto, fixada entre 1197,15 € e 3192,40 €, de acordo com o Código de Trabalho, quando, antes, a essa mesma conduta correspondia uma coima de € 6.983,17 (1.400.000$00) a 24.441,10 (4.900.000$00) pelo que, no seu entendimento a decisão recorrida deve ser alterada, por forma a lhe ser aplicada a legislação actual que lhe é mais favorável.
A decisão da 1.a instância fora proferida pelo 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, onde, após impugnação da decisão do Subdelegado da Subdelegação do IDICT de Torres Vedras, lhe foi reduzida a coima de 9.310,90 € para 7.000,00 €, por infracção ao disposto nos art.°s 10.°, n.° 1 e 11.°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, conjugado com o disposto no art.° 13.° da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto e cuja moldura, era ao tempo e, em abstrato, efectivamente de € 6.983,17 (1.400.000$00) a 24.441, 10 (4.900.000$00), nos termos conjugados do disposto nos art.° 7.0, n.° 4, alínea d) e 9.0, n.° 1 da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto, como vem alegado pela recorrente.
Também é verdade que esta legislação foi entretanto revogada, expressamente pela al. i) do n.° 1 do art.° 21.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o actual Código do Trabalho), passando as normas referidas e dadas por infringidas, pela sentença do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, a ter correspondência no art.° 204.° do Código do Trabalho, passando a violação ao disposto nos seus números 1, 2, 3, 4, e 6, a constituir contra-ordenação grave, nos termos disposto no art.° 663, n.° 2 do mesmo Código, a qual, em abstracto, para uma empresa com volume de negócios igual ou superior a 10.000.000 de euros, passou a ser punida entre um mínimo de 15 UC (€1.197,15=10X€79,8 1) e um máximo de 40 UC (€3 €3.194,4=40X€79,51).
Também resulta dos autos que o Acórdão do Tribunal desta Relação de Lisboa, que confirmou a condenação do arguido no pagamento daquela coima de € 7.000 pelo Tribunal do Trabalho de Torres Vedras (cfr. 351 e ss do processo principal), já havia transitado em julgado, mas quando foi interposto o presente recurso de revisão de sentença, em 14/12/2004 (cfr. fls. 2), ainda se encontrava em prazo de pagamento a Guia de Liquidação nº, 29000.00885559, da 1ª .Secção deste último tribunal (cfr. pág. 404 do 111 Vol. do processo principal, onde consta que tal guia era pagável até 14/12/2004).
E, como bem se salientou e fundamentou no douto Acórdão do STJ, que acima transcrevemos, em parte, " a decisão recorrida é a sentença da 1. instância, proferida no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras" , estando, no nosso entendimento preenchidos todos os requisitos legais, para que o presente recurso extraordinário de revisão de sentença mereça provimento, como bem fundamenta o recorrente, nas suas alegações do recurso, nas quais escreveu, nomeadamente o seguinte:
De acordo com o estatuído no artigo 3.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro: "Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada"
Resulta assim claro que, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima.
Neste sentido, na doutrina, vide, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in "Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas", Almedina, 2003, pág. 30, nota 2 ao artigo 3.°, onde se lê:
"Quanto ao número 2, o mesmo reflecte a solução prevista no número 4, do artigo 2. °, do Código Penal, mandando aplicar a lei mais favorável, princípio de favor que aqui, porém, respeita integralmente o preceito do número 4, do artigo 29°, da Constituição da República (que consagra o princípio da retroactividade da lei penal favorável) através do aditamento in fine da expressão «e já executada».
É sabido que a mais representativa doutrina constitucional nacional se vem orientando no sentido da inconstitucionalidade do número 4, do artigo 2. °, do Código Penal, ao excluir a aplicação da lei mais favorável aos casos e situações com transito em julgado, defendendo a aplicação daquela lei quando a situação jurídico penal, criada, na vigência da lei penal anterior, pela infracção, não se tenha esgotado plenamente, isto é, quando não se tenha extinguido toda a responsabilidade penal (pena principal, penas acessórias e efeitos penais da condenação).
Ora, ao aditar a expressão «e já executada», o legislador alargou, no sentido proposto pela referida doutrina e no respeito pelo texto constitucional, a aplicação da lei mais favorável, por forma a que a mesma seja aplicada aos casos em que, tendo ocorrido caso decidido ou trânsito em julgado, se não tenha ainda extinguido toda a responsabilidade contra-ordenacional (coima e sanções acessórias). É óbvio que a expressão «e já executada» tem o sentido de já (efectivamente) cumprida, voluntária ou coercivamente, (...) "
No mesmo sentido, veja-se ainda, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in "Contra-Ordenações — Anotação ao Regime Geral", 2.a Edição, 2002, Visilis Editores, pág. 86, nota 5 ao artigo 1°, onde se ensina:
"O limite previsto neste n. ° 2 para a aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido é o da execução de uma decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado.
Isto significa, assim, que quando haja uma decisão definitiva ou transitada em julgado ainda não executada, o arguido deve beneficiar da aplicação da lei mais favorável, o que supõe uma revisão da decisão. "»
Perfilhamos totalmente as doutas alegações do recorrente que aqui reproduzimos.
A não se entender assim, deixava de ter qualquer sentido prático a ressalva final daquele n.° 2 do art.° 3.° do Decreto-Lei 433/82, de 27/10.
Nestes termos e, com estes fundamentos, a sentença da 1a instância (confirmada pelo Acórdão deste Tribunal da Relação de fls. 351 e ss.), que condenou o arguido no pagamento de uma coima no valor de € 7.000,00 (valor muito próximo do mínimo legalmente previsto ao tempo da condenação), terá de ser revista à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, por mais favorável ao Arguido, nos termos do citado artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
Impõe-se, assim, alterar a decisão recorrida, por forma a substituir a coima aplicada de € 7.000 pela coima de 15 UC (€ 1.197,15) - valor mínimo previsto das coimas correspondentes a infracções graves, se praticadas por empresa com um volume de negócios igual ou superior €10.000.000, face ao disposto na ai. e) do n.° 3 do art.° 620.° do Código do Trabalho, respeitando-se, por aproximação, a medida da coima que, em concreto, tinha sido aplicada à arguida com fundamento no regime sancionatório anterior.

III – DECISÃO


Nestes termos, acorda-se, em conferência, em julgar procedente o recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 1a instância, condenando-se o arguido no pagamento da coima de 15UC„ e substituição da condenação que dela constava.
Sem custas.

(Processado e revisto pelo relator)

Lisboa, 17 de Maio de 2006