Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | No âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima, conforme estatuído no art. 3º nº 2 do DL 433/82 de 27. de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1 - O BANCO …, S. A., arguido nos autos de contra-ordenação 546/2002, veio interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2003, proferido no âmbito do processo 2557/03-4 desta Secção (Social), que confirmou a decisão condenatória da 1.a instância e que transitou em julgado após o Tribunal Constitucional ter negado provimento a novo recurso para aí dirigido. O recurso foi remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, o ora relator determinou o envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.° 454.° do CPI). O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da não admissibilidade do recurso extraordinário de revisão (cfr. fls. 53 e 54). * A recorrente respondeu a este douto parecer, nos termos constantes de fls. 56 a 59, entendendo que o recurso interposto é o próprio. II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O arguido, Banco Comercial Português, SA. fundamentou o seu recurso extraordinário de revisão de sentença nos art.°s 3.°, n.° 2, 80.° e 81.° do Dec.Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e na circunstância de, após o trânsito da decisão recorrida, mas antes de executada a respectiva decisão, ter sido alterada a legislação que incriminava a conduta em apreço, sendo agora a coima, em abstracto, fixada entre 1197,15 € e 3192,40 €, de acordo com o Código de Trabalho, quando, antes, a essa mesma conduta correspondia uma coima de € 6.983,17 (1.400.000$00) a 24.441,10 (4.900.000$00) pelo que, no seu entendimento a decisão recorrida deve ser alterada, por forma a lhe ser aplicada a legislação actual que lhe é mais favorável. A decisão da 1.a instância fora proferida pelo 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, onde, após impugnação da decisão do Subdelegado da Subdelegação do IDICT de Torres Vedras, lhe foi reduzida a coima de 9.310,90 € para 7.000,00 €, por infracção ao disposto nos art.°s 10.°, n.° 1 e 11.°, n.° 1, do Dec.-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, conjugado com o disposto no art.° 13.° da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto e cuja moldura, era ao tempo e, em abstrato, efectivamente de € 6.983,17 (1.400.000$00) a 24.441, 10 (4.900.000$00), nos termos conjugados do disposto nos art.° 7.0, n.° 4, alínea d) e 9.0, n.° 1 da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto, como vem alegado pela recorrente. Também é verdade que esta legislação foi entretanto revogada, expressamente pela al. i) do n.° 1 do art.° 21.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o actual Código do Trabalho), passando as normas referidas e dadas por infringidas, pela sentença do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, a ter correspondência no art.° 204.° do Código do Trabalho, passando a violação ao disposto nos seus números 1, 2, 3, 4, e 6, a constituir contra-ordenação grave, nos termos disposto no art.° 663, n.° 2 do mesmo Código, a qual, em abstracto, para uma empresa com volume de negócios igual ou superior a 10.000.000 de euros, passou a ser punida entre um mínimo de 15 UC (€1.197,15=10X€79,8 1) e um máximo de 40 UC (€3 €3.194,4=40X€79,51). Também resulta dos autos que o Acórdão do Tribunal desta Relação de Lisboa, que confirmou a condenação do arguido no pagamento daquela coima de € 7.000 pelo Tribunal do Trabalho de Torres Vedras (cfr. 351 e ss do processo principal), já havia transitado em julgado, mas quando foi interposto o presente recurso de revisão de sentença, em 14/12/2004 (cfr. fls. 2), ainda se encontrava em prazo de pagamento a Guia de Liquidação nº, 29000.00885559, da 1ª .Secção deste último tribunal (cfr. pág. 404 do 111 Vol. do processo principal, onde consta que tal guia era pagável até 14/12/2004). E, como bem se salientou e fundamentou no douto Acórdão do STJ, que acima transcrevemos, em parte, " a decisão recorrida é a sentença da 1. instância, proferida no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras" , estando, no nosso entendimento preenchidos todos os requisitos legais, para que o presente recurso extraordinário de revisão de sentença mereça provimento, como bem fundamenta o recorrente, nas suas alegações do recurso, nas quais escreveu, nomeadamente o seguinte: De acordo com o estatuído no artigo 3.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro: "Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada" Resulta assim claro que, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima. Neste sentido, na doutrina, vide, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in "Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas", Almedina, 2003, pág. 30, nota 2 ao artigo 3.°, onde se lê: "Quanto ao número 2, o mesmo reflecte a solução prevista no número 4, do artigo 2. °, do Código Penal, mandando aplicar a lei mais favorável, princípio de favor que aqui, porém, respeita integralmente o preceito do número 4, do artigo 29°, da Constituição da República (que consagra o princípio da retroactividade da lei penal favorável) através do aditamento in fine da expressão «e já executada». É sabido que a mais representativa doutrina constitucional nacional se vem orientando no sentido da inconstitucionalidade do número 4, do artigo 2. °, do Código Penal, ao excluir a aplicação da lei mais favorável aos casos e situações com transito em julgado, defendendo a aplicação daquela lei quando a situação jurídico penal, criada, na vigência da lei penal anterior, pela infracção, não se tenha esgotado plenamente, isto é, quando não se tenha extinguido toda a responsabilidade penal (pena principal, penas acessórias e efeitos penais da condenação). Ora, ao aditar a expressão «e já executada», o legislador alargou, no sentido proposto pela referida doutrina e no respeito pelo texto constitucional, a aplicação da lei mais favorável, por forma a que a mesma seja aplicada aos casos em que, tendo ocorrido caso decidido ou trânsito em julgado, se não tenha ainda extinguido toda a responsabilidade contra-ordenacional (coima e sanções acessórias). É óbvio que a expressão «e já executada» tem o sentido de já (efectivamente) cumprida, voluntária ou coercivamente, (...) " No mesmo sentido, veja-se ainda, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in "Contra-Ordenações — Anotação ao Regime Geral", 2.a Edição, 2002, Visilis Editores, pág. 86, nota 5 ao artigo 1°, onde se ensina: "O limite previsto neste n. ° 2 para a aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido é o da execução de uma decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado. Isto significa, assim, que quando haja uma decisão definitiva ou transitada em julgado ainda não executada, o arguido deve beneficiar da aplicação da lei mais favorável, o que supõe uma revisão da decisão. "» Perfilhamos totalmente as doutas alegações do recorrente que aqui reproduzimos. A não se entender assim, deixava de ter qualquer sentido prático a ressalva final daquele n.° 2 do art.° 3.° do Decreto-Lei 433/82, de 27/10. Nestes termos e, com estes fundamentos, a sentença da 1a instância (confirmada pelo Acórdão deste Tribunal da Relação de fls. 351 e ss.), que condenou o arguido no pagamento de uma coima no valor de € 7.000,00 (valor muito próximo do mínimo legalmente previsto ao tempo da condenação), terá de ser revista à luz do novo regime sancionatório previsto no Código do Trabalho, por mais favorável ao Arguido, nos termos do citado artigo 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. Impõe-se, assim, alterar a decisão recorrida, por forma a substituir a coima aplicada de € 7.000 pela coima de 15 UC (€ 1.197,15) - valor mínimo previsto das coimas correspondentes a infracções graves, se praticadas por empresa com um volume de negócios igual ou superior €10.000.000, face ao disposto na ai. e) do n.° 3 do art.° 620.° do Código do Trabalho, respeitando-se, por aproximação, a medida da coima que, em concreto, tinha sido aplicada à arguida com fundamento no regime sancionatório anterior.
III – DECISÃO
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