Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2503/12.5TBPDL-O.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
ACTO DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).

I - Sempre que a modalidade de venda escolhida pelo administrador implique a intervenção de um terceiro que haja, em função dessa prestação de serviço, de ser remunerado pela massa insolvente, o administrador da insolvência deve pedir autorização à comissão de credores para essa concreta prestação de serviços ou, quando esta inexista, ao juiz, nos termos genéricos do art 55º/3 do CIRE.

II – Não obstante, o legislador do CIRE não terá pretendido que os resultados da actuação do administrador que aja sem ter obtido aquela autorização - ou noutras situações em que tenha prescindido de autorizações ou pronúncias prévias - sejam postos em causa através de sanções como a nulidade, ou mesmo, a respectiva ineficácia, pois que, ao contrário do que sucedia no âmbito do CPEREF – cfr respectivo art 136º - não existe agora no regime do CIRE a faculdade de impugnação dos actos do administrador.

III - A possibilidade de reacção contra os actos do administrador está hoje dependente da qualificação desse acto como assumindo «especial relevo para o processo de insolvência» nos termos do art 161º, mas a declaração dessa ineficácia implicará a instauração de uma acção declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor.

IV -Para os efeitos do nº 3 do art 55º  é «auxiliar» na actividade de liquidação da massa insolvente, a leiloeira que é escolhida pelo administrador para proceder à venda em estabelecimento de leilão.

V – E a mesma não está sujeita, no que respeita à sua remuneração, ao disposto no art 17º/6 RCJ, mas às condições estabelecidas para a venda.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Nos autos de insolvência de “C… Lda”, o credor “B…”, veio insurgir-se contra o pagamento de uma comissão de 5%, acrescida de IVA, à leiloeira “L… SA”, incidente sobre a totalidade do valor das vendas/adjudicações de imóveis e móveis integrantes da massa insolvente, referindo ser indevido o pagamento dessa comissão,  na medida em que  o administrador não respeitou o disposto no artigo 55°/3 do CIRE, não tendo obtido a prévia concordância do juiz para a contratação daquela leiloeira e pondo em destaque que só relativamente aos oito imóveis que lhe foram adjudicados, o pagamento da referida comissão, implicaria o despêndio do  valor de € 247.307,36 mais IVA. Refere ainda que, de todo o modo, como os referidos imóveis lhe foram adjudicados na qualidade de credor hipotecário, a intervenção da leiloeira, no que lhes respeita, não trouxe qualquer benefício para a massa insolvente, já que para os mesmos não foi angariado qualquer comprador, concluindo no sentido de não ser reconhecido à mesma o direito de cobrar a referida comissão pelos oito imóveis que a ele lhe foram adjudicados.

O Exmo Administrador de Insolvência alegou em resposta ter agido na defesa do interesse dos credores, que é da sua competência a escolha da modalidade de alienação dos bens nos termos do art 164º/1 do CIRE, e que, no âmbito dessa faculdade, escolheu como modalidade de alienação dos bens a venda em estabelecimento de leilão, entendendo nessa altura não ser necessário o consentimento prévio do juiz, até porque o nº 3 do art 55º do CIRE deve ser interpretado conjuntamente com o art 164º/1. De todo o modo, foi dado conhecimento ao credor hipotecário da modalidade da venda, o qual nada disse, sendo que no leilão compareceram diversos interessados e aquele credor hipotecário – ciente das condições gerais da venda, designadamente da comissão da leiloeira - apresentou proposta relativamente aos oito imóveis que, na sequência da mesma, lhe vieram a ser adjudicados.

Convidado o Exmo Administrador a indicar o valor que pagou à leiloeira, informou que o montante foi o de € 248.482,36, ao qual acresceu IVA à taxa legal, perfazendo um total de € 303.663,611.


   Foi proferida decisão em que, referindo-se, entre o mais, que «em face do exposto, e tendo em consideração o trabalho realizado pela leiloeira, nomeadamente, o número de imóveis vendidos, sendo que oito deles foram adjudicados ao credor hipotecário, não entrando verbas para a massa insolvente e o número de sessões de leilão realizadas (apenas uma, sendo que, pese embora tenha sido precedido de anúncios promocionais, não assumiu especial complexidade», foi fixada remuneração em 2% sobre o valor global da venda (€ 23.500,00 — fls. 671), acrescido do IVA à taxa em vigor na Região Autónoma dos Açores a 18.10.2013, determinando-se que «o Exmo Administrador de Insolvência no prazo máximo de 15 dias, restituísse à massa insolvente, a quantia paga em excesso, devendo comprovar tal nos autos, bem como juntar recibo de pagamento à leiloeira».

II – É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Exmo Administrador da insolvência, tendo o mesmo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

A - A escolha da entidade encarregada da venda e sua promoção, a ocorrer em momento contemporâneo ou ulterior à decisão acerca da modalidade da venda, é uma decorrência da atribuição ao Administrador de Insolvência da opção pela modalidade mais adequada;

B - Se o administrador pode optar livremente, sem necessitar da aquiescência de outrem, pela modalidade de venda, também pode optar pelo estabelecimento de leilão que a vai realizar, pois tal decorre até, por analogia, do próprio artigo 834°, n.° 2 do CPC, o qual refere que "o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar", donde resulta, analogicamente, que agente de execução determina a modalidade da venda e tem legitimidade para indicar logo qual o estabelecimento de leilão que a vai realizar, pois a sua liberdade é ampla.

  C - In casu, o problema da contratação da leiloeira já se encontra  reconhecidamente ultrapassado e reconhece-o expressamente o despacho que  se considera quando, de forma cristalina, afirma que...pese embora a coadjuvação da leiloeira não tenha sido autorizada, a verdade é que nenhum dos credores se opôs à dita contratação, tendo a mesma realizado o leilão, obtendo resultados...tendo assim direito a ser remunerada, resultando assim evidente que o próprio Tribunal apenas questiona o quantum da comissão atribuída, aceitando como inquestionável o reconhecimento da intervenção da Leiloeira;
D - A leiloeira escolhida não é um terceiro coadjuvante do Administrador de Insolvência, mas, ao invés, o sujeito processual, legalmente habilitado à promoção da venda, pois detém um estatuto próprio, não estando a comissão que lhe é devida sujeita à previsão do Regulamento das Custas Processuais, pois não pode ser considerada um interveniente acidental.
E - A comissão devida à leiloeira é a contratada e que resulta das condições gerais da venda, sendo que os usos e costumes da actividade servem habitualmente de critério para aferir da justeza das condições remuneratórias e, no caso sub judice, o valor destas estão dentro da prática normal e corrente do mercado, aliás, nem tal está posto em causa por nenhum credor, nem pelo Tribunal recorrido;
F - O credor hipotecário BANIF foi informado da modalidade de venda escolhida, esteve presente no leilão, assinou e aceitou in loco as respectivas condições e, além do mais, participou activamente no leilão, licitando e adquirindo, nessa sequência, muitos dos imóveis leiloados, pelo que ao procurar sustentar a recusa de pagamento da comissão à leiloeira na circunstância da contratação da mesma não ter sido autorizada, constitui manifesto e inadmissível abuso de direito, pois quando interveio no leilão tinha conhecimento das condições em que o mesmo se realizaria, aliás, as quais declarou expressamente conhecer.
G - O Tribunal recorrido andou mal quando considerou que os imóveis que se consideram foram adjudicados ao credor hipotecário BANIF, pois o que se verificou é que os mesmos foram-lhe vendidos na sequência da realização do leilão.
H - O credor hipotecário compareceu ao dito leilão, subscreveu as respectivas condições de realização, promoveu diversas licitações e, nessa sequência, adquiriu vários imóveis e em muitos dos casos, o valor de aquisição dos imóveis foi substancialmente superior ao valor da avaliação apresentada por esse mesmo credor, o que evidencia, por um lado, que o procedimento desenvolvido não se consubstanciou em mera adjudicação, e revela, por outro, a evidente utilidade do leilão promovido.
I -  Não é verdade que o credor hipotecário BANIF não tenha pago o preço relativo à aquisição dos imóveis que se consideram, pois é óbvio que pagou, fê-lo, todavia, mediante compensação com o valor do crédito de que era titular;
J - Não podem pois restar dúvidas acerca do acerto e da legalidade da comissão paga à leiloeira, pois, caso contrário, estar-se-ia a abrir uma porta para que, em casos semelhantes, o credor garantido, alheio ao processo de promoção da venda, pudesse frustrar, ao adquirir o imóvel, a remuneração efectuada pela leiloeira, o que certamente não é querido pelo legislador, já que tal iria inquinar a tramitação e confiança desta modalidade de venda, e colocava-se em causa a igualdade entre todos os licitantes, pois haveria regras diferentes, colocando-se em causa a transparência da própria venda.
K -  O legislador, em situação muito semelhante ao da actividade leiloeira, concretamente na mediação imobiliária, no artigo 19.°, n.° 4, da Lei 15/2013 revelou o seu pensamento ao postular que "o direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário do imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária, não é afastado..." (sublinhado nosso) pelo exercício' do direito de preferência, o que vale dizer preconiza a ideia de que, tendo sido realizada a promoção pelo mediador que angariou um comprador a um dado preço, o direito à comissão não se deve frustrar caso ocorra a venda a outrem, posto que a este assista primazia legal na celebração desse negócio, por efeito do exercício dum direito.

         O credor B… apresentou contra alegações defendendo nelas o decidido.

III - Para além do que resulta evidenciado no supra relatório, deverá ainda ter-se em consideração o seguinte circunstancialismo factico processual:

 1 – No processo de insolvência de “C… Lda, em que a mesma foi declarada, não foi nomeada comissão de credores.

2- O Exmo Administrador dessa insolvência entendeu que a venda dos bens integrantes da massa insolvente haveria de ser realizada através de venda em estabelecimento de leilão, atribuindo tal serviço, sem ouvir o juiz do processo, à  «L… SA».

3 – O leilão público realizou-se no dia 18/10/2013 no Hotel Marina Atlântico em Ponta Delgada, com uma audiência estimada em 85 participantes.

4 – Teve o seu início com a leitura das condições gerais de venda, e tendo sido questionados os presentes sobre a existência de alguma dúvida que quisessem ver esclarecida, nada foi requerido.

5 - Foram apresentados a leilão 37 lotes constituídos por bens moveis e imóveis  avaliados em 5.165 217,25, tendo sido vendidos 31 lotes pelo valor € 4.982 647,23 e tendo ficado seis lotes sem licitação, tendo-se verificados uma taxa de licitações de 83.78%, e uma valorização de 4,10% no valor dos bens licitados relativamente ao seu valor de saída.

6-  O leilão foi divulgado através de publicidade em imprensa nacional e local  - Jornal de Noticias, sábado 5/10/2013, Açoriano Oriental 5/10/2013, e Açoriano Oriental, 12/10/2013 – e através de publicação e publicidade na internet e por e-mail marketing Base de dados com 123000 registos.

7 – Durante o leilão, o B… – credor hipotecário relativamente a oito dos imóveis a vender -  devidamente registado, consoante resulta da ficha de registo junta a fls 98 destes autos (na qual antes da respectiva assinatura consta, “ A venda dos bens é feita de acordo com as condições afixadas e lidas no local de leilão, pelo que, ao efectuar o registo, declara expressamente que aceita essas condições de venda nos termos de ficha»), licitou contra outros licitantes e obteve a adjudicação daqueles  oito imóveis, pelo valor de 4.946.147,22 nos termos do titulo de transmissão junto a fls 570.

8 – Entre as condições gerais da venda constava que a L… SA teria direito a uma comissão de 5% sobre a totalidade do valor da venda realizada em leilão nos termos da claúsula 1.2 dessas condições gerais de venda.

8 – O leilão não foi impugnado ou colocado em causa por nenhum dos presentes os ausentes no próprio dia ou posteriormente, tendo sido elaborado e enviado ao Exmo Administrador o respectivo relatório.

10- O montante pago à L… SA  foi de € 248.482,36, ao qual acresceu IVA à taxa legal, perfazendo um total de € .303.663,611.


IV – Consoante resulta das conclusões das alegações, constitui objecto do presente recurso saber:
- em primeiro lugar se,  tendo ocorrido a venda dos bens integrantes da massa insolvente através de estabelecimento de leilão, este tem direito à comissão que consta das condições gerais dessa venda,  não estando a comissão que lhe é devida sujeita à previsão do Regulamento das Custas Processuais, como o entendeu o despacho recorrido, por nessa situação a leiloeira não dever ser tratada como um terceiro coadjuvante do Administrador de Insolvência;
- caso se entenda que a remuneração da leiloeira está sujeita à previsão do Regulamento das Custas Processuais saber se, ao contrário do que o sustentou o B…, os imóveis que lhe foram adjudicados foram também eles objecto daquela venda.

Para melhor compreensão do alcance do recurso interposto – e do alcance do que resulta transitado em função da inexistência de recurso por parte do B… – atente-se no teor da decisão recorrida:

«A questão levantada pelo B… não pode deixar de ser apreciada sem se ter em conta a finalidade do processo de insolvência, conforme é definida no artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores.

Por esse motivo, satisfação dos credores, a lei prevê a possibilidade de ser constituída uma comissão de credores (artigo 66° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), a qual compete, entre outras tarefas, fiscalizar a actividade do Administrador de Insolvência e prestar-lhe colaboração.

Não existindo tal comissão, a lei concede poderes ao juiz para assegurar o interesse dos credores, tal como decorre do artigo 58° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual o administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz que pode exigir-lhe, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.

Um desses poderes concedidos ao juiz é, exactamente, a concessão de prévia concordância para a coadjuvação, ao Administrador de Insolvência, de outros técnicos ou auxiliares, conforme dispõe o artigo 55°, n°3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Conforme refere, e bem, o Administrador de Insolvência, é a ele que cabe escolher a modalidade da alienação dos bens (artigo 164°, n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), e tal artigo não pode ser lido isoladamente. Por um lado, a comissão de credores pode colaborar na escolha de tal modalidade artigo 66° do Código da Insolvência e da Recuperarão de Empresas; por outro, o recurso a terceiros tem de ser previamente autorizado, na ausência de comissão de credores, pelo juiz (artigo 55°, n°3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Tal encontra razão na finalidade do processo de insolvência (a tutela dos interesses dos credores) e para assegurar as situações que estão cm causa nestes autos, em que, não existindo sequer verbas suficientes para pagar todos os créditos laborais (conforme já nos informou o Administrador de Insolvência aquando da tentativa de conciliação no apenso da reclamação de créditos), se entrega a um interveniente acidental uma quantia superior a trezentos mil euros.

No entanto, e pese embora a coadjuvação da leiloeira não tenha sido autorizada, a verdade é que nenhum dos credores se opôs, tendo a mesma realizado o leilão, obtendo resultados.

Terá, assim, direito a ser remunerada como entidade coadjuvante do Administrador de Insolvência, não podendo, contudo, beneficiar de um regime diferente daquele que é estipulado pelo Regulamento das Custas Processuais.

Conforme dispõe o artigo 17 nº1 de tal regulamento, as entidades que coadjuvem em quaisquer diligências têm direito às remunerações previstas em tal diploma, sendo que a remuneração de entidade encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do artigo 17° e da tabela IV.

Nos termos do artigo 17°, n°6 do Regulamento das Custas Processuais, as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo Tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efectuar.

Não tendo sido requeridas quaisquer despesas por deslocações, cumpre fixar a quantia a receber pela leiloeira, á que tal é fixado pelo Tribunal e não pelo Administrador de Insolvência.

Quanto à questão da adjudicação dos imóveis levantada pelo B… há que ter em atenção o real valor da venda obtido no leilão. O valor indicado pelo Administrador de Insolvência foi apenas o valor máximo obtido na licitação, mas, atenta a adjudicação, não traduz o valor da venda.

Em face do exposto, e tendo em consideração o trabalho realizado pela leiloeira, nomeadamente, o número de imóveis vendidos (sendo que oito deles foram adjudicados ao credor hipotecário, não entrando verbas para a massa insolvente) e o número de sessões de leilão realizadas (apenas uma, sendo que, pese embora tenha sido precedido de anúncios promocionais, não assumiu especial complexidade), fixo a remuneração em 2% sobre o valor global da venda (€ 23.500,00 — fls. 671), acrescido do IVA à taxa em vigor nesta Região Autónoma dos Açores a 18.10.2013.

Fica o Administrador de Insolvência incumbido de, no prazo máximo de 15 dias, restituir, à massa insolvente, da quantia paga em excesso, devendo comprovar tal nos autos, bem como juntar recibo de pagamento à leiloeira».

Desta decisão decorre que o Exmo Juiz a quo entendeu que, tal como resulta do disposto no nº 1 do art 53º CIRE, o Exmo Administrador devia ter requerido a autorização do juiz para ser coadjuvado pela leiloeira, mas que a circunstância de nenhum dos credores se ter oposto implica que a falta dessa autorização tenha passado a ser irrelevante, apenas importando graduar a remuneração daquela entidade -  terceiro coadjuvante - em função da disciplina do nº 6 do art 17º do art RCJ.

Ora, não tendo o credor B… interposto recurso desta decisão, há-de considerar-se ultrapassada a questão da não autorização do juiz, de nada valendo nas contra alegações vir o mesmo defender a nulidade/ineficácia do acto praticado pelo administrador em função daquela não autorização.

Até porque o seu entendimento aí, não se mostra coerente com o defendido no requerimento em que inicialmente se insurge contra a comissão a pagar à leiloeira, e tão pouco se parece mostrar harmónico com a previsão do art 161º CIRE, em que a necessidade de consentimento - para a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, em que, sustenta, se há-de integrar o pagamento de uma comissão no valor da que está em causa na situação dos autos  – tem de ser obtida da comissão de credores ou, quando esta não exista, da assembleia de credores, não se falando aí de qualquer autorização do juiz.

Sempre se dirá, no entanto, que se entende, tal como o apelado e o Exmo Juiz a quo que, sempre que a modalidade de venda escolhida pelo administrador implique a intervenção de um terceiro que haja em função dessa prestação de serviço de ser remunerado pela massa insolvente, o administrador da insolvência deve pedir autorização à comissão de credores para essa concreta prestação de serviços ou, quando esta inexista, ao juiz, nos termos genéricos do art 55º/3 do CIRE.

E sem que a esta conclusão obste a circunstância de, reconhecidamente, o CIRE, em confronto com o CPEREF, implicar uma nova filosofia de “intensificação da desjudicialização do processo”, «reduzindo a intervenção do juiz ao que, alegadamente, releva estritamente do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais»[1], como decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou, e de no âmbito dessa nova filosofia se revelar muito superior a autonomia do administrador da insolvência  no que respeita à liquidação, desde logo na determinação da modalidade da venda que lhe ficou, em exclusivo, confiada, ex vi do art 164º/1.

Com efeito, nos termos desta norma, «o administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente».

Mas isso não significa, como atrás se referiu que, escolhida a modalidade da venda – com o recurso, porventura, «a modalidades de alienação dos bens integrantes da massa insolvente diferentes das tipificadas na lei processual comum »[2] -  desde que a mesma implique a intervenção de um terceiro que haja em função dessa prestação de serviço de ser remunerado pela massa insolvente, o administrador da insolvência não tenha que pedir autorização à comissão de credores, ou ao juiz, na inexistência daquela.

È que, só desse modo se pode conciliar o disposto no art 55º/3 do CIRE com o disposto no art 164º1 do CIRE, não se fazendo letra morta do referido naquele primeiro preceito.

Ora o Exmo Administrador na situação dos autos prescindiu da autorização do juiz, como também terá prescindido de ouvir «o credor com garantia real sobre o bem a alienar sobre a modalidade da alienação» - na situação dos autos (pelo menos) o B… - como o impõe a 1ª parte do nº 2 do art 164º,  limitando-se a notifica-lo do valor base fixado para que o mesmo pudesse realizar a sua oferta, como realizou.

Parece no entanto que o legislador não terá pretendido que os resultados da actuação do administrador que aja sem ter obtido aquela autorização, ou sem facultar a referida pronúncia ao credor que tenha garantia real sobre o bem a alienar – bem como noutras situações em que o mesmo tenha prescindido de autorizações ou pronúncias prévias -  sejam postos em causa através de sanções como a nulidade, ou mesmo, em regra, a respectiva ineficácia, pois que, ao contrário do que sucedia no âmbito do CPEREF – cfr respectivo art 136º - não existe agora no regime do CIRE a faculdade de impugnação dos actos do administrador.

 A verdade é que, «decerto com o objectivo da dinamização e eficiência do processo – instrumentos determinantes da melhor satisfação possível dos interesses dos credores, que constitui a finalidade visada pelo instituto da insolvência – reforçou-se a competência do administrador» [3], reforço que resulta, também de, em regra, não ser possível reagir contra os seus actos «em termos de os poder afectar, diferentemente do que antes sucedia» [4], sem prejuízo, no entanto, da sua responsabilização pessoal perante os credores, nos termos do art 59º, máxime no seu nº 2.

Com efeito, a possibilidade de reacção contra os actos do administrador está hoje dependente da qualificação desse acto como assumindo «especial relevo para o processo de insolvência» (o que implicará, segundo se crê, que o mesmo cumule em si as quatro características enunciadas no nº 2 do art 161º do CIRE [5]) mas, mesmo assim, a ineficácia desse acto quando praticado sem o prévio consentimento da comissão de credores, ou quando esta não exista, da assembleia de credores - nº 1 desse art 161º - ficou reservada, segundo o art 163º, para as situação em que «as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência  excedam manifestamente as da contraparte», sendo que a declaração dessa ineficácia  implicará «a instauração de uma acção declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor» [6], o que implica, como é evidente, um significativo esforço processual que poucas vezes será desenvolvido.

Tudo isto para concluir que o Exmo Administrador da insolvência de “C… Lda (devendo também ter ouvido o B… a respeito da modalidade da venda que perspectivava para a liquidação da massa insolvente – venda através de estabelecimento de leilão - ao invés de apenas a ter informado dessa modalidade e de lhe ter solicitado a fixação dos valores de avaliação dos imóveis sobre que detinha garantia real) devia ter obtido a autorização do juiz do processo a respeito das condições para essa venda, máxime do preço a pagar à leiloeira, pois que o mesmo comporta manifestamente obrigações para a insolvência.

Não o tendo feito e nenhuma reacção tendo advindo dos credores– em que se inclui o B… enquanto credor hipotecário relativamente a oito dos imóveis compreendidos na massa insolvente que nada objectou à modalidade da venda no espaço compreendido entre o momento em que foi avisado pelo Administrador do preço base fixado  e a própria realização do leilão em que  participou - a venda realizada não é nula, e tão pouco ineficaz, apenas podendo produzir a responsabilização pessoal do Exmo Administrador, como decorre, em última análise, do despacho recorrido.

Ora, é exactamente esta responsabilização pessoal a que reage o Exmo Administrador com o presente recurso, pretendendo que não é aplicável à situação dos autos o regime estabelecido no art 17º/6 do RCJ.

 Para afastar a aplicabilidade desse regime sustenta que, quando a venda a utilizar seja na modalidade de venda em estabelecimento de leilões – cfr art 886º e) do ACPC/art 834º NCPC – como sucedeu nos autos, a leiloeira não intervém numa situação de coadjutora do administrador, mas enquanto «o sujeito processual legalmente habilitado à promoção da venda, pois detém um estatuto próprio», daí decorrendo não poder ser considerada um «interveniente acidental», não caindo na alçada do referido art 17º/6 RCJ. E refere, em abono do seu entendimento, que a leiloeira se comporta como coadjuvante do administrador quando é chamado por este numa venda por negociação particular para proceder à prévia avaliação dos bens, mas não na aludida situação de venda através de estabelecimento de leilão. 

Salvo melhor entendimento não se concorda com o Exmo Administrador, aqui apelante, neste particular, como desde logo decorre de se ter atrás entendido que o mesmo deveria ter pedido autorização ao juiz relativamente às condições da venda a efectuar através de estabelecimento de leilão.

O art 55º/3 do CIRE refere a respeito das funções e do exercício das mesmas pelo administrador da insolvência: «O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante previa concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão».

Como resulta do nº 1 al a) desse art 55º cabe ao administrador promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente.

De todo o modo, e como é assinalado no Ac RC C 18/1/2011  [7]«é suposto que o administrador reúne os requisitos pessoais e técnicos necessários e os conhecimentos suficientes para bem desempenhar as funções que lhe são legalmente atribuída, não estando excluído que, por assim ser, não necessite de ser coadjuvado  por “técnicos ou outros auxiliares” na actividade de liquidação da massa insolvente».

Mas quando entenda que o necessita – como será o caso normal numa liquidação de médio volume – quem escolha para a ajudar nessa função comportar-se-á como seu auxiliar, valendo a respeito deste o disposto no art 59º/3, segundo o qual «o administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos» [8].  

Para os efeitos do nº 3 do art 55º, tanto é «auxiliar» na actividade de liquidação da massa insolvente, a leiloeira que é escolhida pelo administrador para proceder à venda em estabelecimento de leilão, como o é a leiloeira de que o próprio administrador se socorra para encontrar um preço base para a venda por negociação particular. De um modo ou de outro o administrador da insolvência está a socorrer-se de “auxiliares” para o desempenho da prática dos actos necessários à alienação dos bens que integram a massa insolvente, função que lhe compete.

Não é, pois, pela razão avançada pelo apelante que não se aplica à remuneração da leiloeira chamada a proceder à venda por estabelecimento de leilão a disciplina do art 17º/6 do RCJ, mas simplesmente porque nessa norma no que respeita às «entidades encarregadas da venda» se tem exclusivamente em mente a «venda extrajudicial».

Ora a venda da massa insolvente levada a efeito em estabelecimento de leilões no âmbito de uma insolvência, não é uma venda extrajudicial, mas judicial.

Por isso, «as pessoas encarregadas da mesma» não estão sujeitas, no que respeita à sua remuneração, ao disposto no referido art 17º RCJ, mas às condições por elas estabelecidas – e que terão sido aceites – para a venda em causa.

Na situação dos autos, entre as condições gerais da venda, constava que a “L… SA” teria direito a uma comissão de 5% sobre a totalidade do valor da venda realizada em leilão, nos termos da claúsula 1.2 dessas Condições Gerais de venda. Sucedendo ainda que o B… se registou para participar no leilão e ao fazê-lo declarou expressamente aceitar as condições da venda, sendo que a venda foi feita de acordo com as condições afixadas e lidas no local de leilão.

Nem se diga que o valor em causa é excessivo, pois a admissibilidade do seu montante advém, desde logo, do facto dos próprios intervenientes acidentais a que se refere a referida disciplina do art 17º RCJ serem remunerados, afinal, até, justamente, 5% «do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior» - cfr nº 6 desse art 17º.

Não se diga também, como o sustenta o B…, que nenhum benefício trouxe à massa insolvente a actividade da leiloeira relativamente aos oito imóveis que acabaram por lhe ser adjudicados.

Na verdade a “L…”, como empresa de leilões, desenvolveu a prestação de serviços que lhe foi atribuída pelo administrador e, como é referido no acórdão atrás referido, «promoveu e divulgou o património a liquidar, possibilitou a valorização do mesmo e, consequentemente, a mobilização do maior número de interessados para a aquisição dos bens em causa, para assim atingir o objectivo último – a venda do património pelo melhor preço oferecido – o que beneficiaria, em ultima análise, todos os credores», e também, naturalmente, o B….

 Neste contexto de prestação de serviços não é relevante que os oito imóveis que em virtude da posição de credor garantido por hipoteca vieram a ser adjudicados ao B… tenham acabado por o ser pelos valores base por que foram colocados em leilão. Na verdade o B… nem sequer adquiriu os imóveis no âmbito do exercício que lhe era atribuído enquanto credor hipotecário pelo nº 3 e 4 do art 164º, antes participou, como qualquer outro comprador, no leilão.

   Por outro lado, não é correcto sustentar que esses bens não foram objecto de venda pelo simples facto de, em virtude da posição privilegiada do credor em causa, lhe terem vindo a ser adjudicados, na medida em que o que sucedeu é que o preço a pagar pelos mesmos resultou compensado com o valor dos créditos de que era titular.

Assim, tem de se entender como procedente a apelação e revogar-se a decisão recorrida, aceitando-se que a “L…” seja paga relativamente aos serviços que prestou, em função da comissão de 5%, que constituía condição geral da venda que promoveu, nada tendo, pois, o Exmo Administrador de Insolvência que restituir à massa insolvente.

V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, reconhecendo à leiloeira o direito de cobrar a comissão de 5% também pelos oito imóveis que foram adjudicados ao B…, nada tendo o Exmo Administrador de Insolvência que restituir à massa insolvente.

Custas pelo B….

Lisboa, 27 de Novembro de 2014
                                                          
Maria Teresa Albuquerque
José Maria Sousa Pinto
Jorge Vilaça


[1]-  Carvalho Fernandes/João Labareda, «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , 2008, p 532
[2] - Obra citada, p 546
[3]- Obra citada, p532/533
[4]-  Obra citada, p 532
[5]- Diz esta norma:«Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa»
[6] - Obra citada, p 544
[7] -  Relator,  Carlos Moreira, in www dgsi pt
[8]  - Referem Carvalho Fernandes/João Labareda, obra citada, p 273, que, «visto o disposto no citado nº 3 do art 55º, é de entender que a exclusão da responsabilidade do administrador permitida pela parte final do nº 3 deste art 59º apenas procede nos casos em que, reunidos os respectivos requisitos, o auxiliar tenha agido ao abrigo da autorização competente obtida pelo própria administrador. Doutro modo, a intervenção é objectivamente ilícita e não há que afastar a responsabilidade integral e plena do administrador que a consentiu, nos termos comuns em que o comitente responde por actos dos comissários»