Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1162/25.0YRLSB-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
EXTENSÃO DO MDE PELO ESTADO DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: DEFERIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - O princípio da especialidade, consagrado no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23-08 constitui uma salvaguarda enquanto a pessoa procurada se encontrar sob a tutela do Estado membro de emissão, sofrendo, porém, exceções;
II - A salvaguarda do princípio da especialidade cede, por exemplo, perante a existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega a que a pessoa entregue seja sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do M.D.E. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23-08);
III - No caso de o Estado-membro de execução ser o Estado português, deve o tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega (cfr. art.º 7.º, n.º 4, al a), da Lei n.º 65/2003, de 23-08) prestar tal consentimento sempre que esteja em causa infração desse ela própria lugar à entrega da pessoa procurada, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu (cfr. art.º 7.º, n.º 4, al. c), da Lei n.º 65/2003, de 23-08), e não se verifique motivo de recusa obrigatória (cfr. art.º 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08) ou facultativa (cfr. arts. 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23-08, consoante o caso (cfr. art.º 7.º, n.º 4, al. d), da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

A Procuradoria Europeia requereu a extensão do mandado de detenção europeu (M.D.E.) emitido em 07-04-2025 contra AA, m. id. nos autos, atualmente preso preventivamente na Alemanha, para efeitos de procedimento criminal, em execução do qual foi proferida a decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-04-2025, e pela qual foi deferida a entrega daquele às autoridades judiciárias alemãs, que foi concretizada em 24-04-2025, tendo, para aquele efeito, emitido novo M.D.E. contra o requerido com data de 26-02-2026.
Refere que a investigação permitiu apurar que AA terá também cometido, fraude aduaneira (contrabando organizado e comercial, nos termos do art.º 373.º do Código Fiscal), podendo estar em causa não uma mera cumplicidade mas sim autoria.
AA não renunciou ao benefício da regra da especialidade.
O pedido de “ampliação” formulado funda-se em factos anteriores à entrega de AA e diferentes daqueles que motivaram a emissão do anterior M.D.E., visando o afastamento do princípio da especialidade a que ele não renunciou aquando da sua audição, a fim de que possa ser sujeito a procedimento criminal pelos mencionados factos, no processo pendente na Alemanha.
Notificado o requerido para, querendo, se pronunciar, nada disse.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação:

II.1. Factos Provados:
Com relevância para a decisão, tendo em conta o teor dos documentos que integram os autos, consideram-se assentes os seguintes factos:
1.
O M.D.E. originário foi emitido pelo Ministério Público Europeu no âmbito do processo n.º 353 Gs 1798/25 da comarca de Tiergarten, Alemanha, com vista à detenção e entrega de AA para procedimento criminal, pela prática das seguintes infrações:
O mais tardar em 2017, AA juntamente com outros dois indivíduos fundaram uma organização criminosa a que outros indivíduos se juntaram mais tarde.
O objetivo da organização é a evasão comercial e em grupo ao imposto sobre o valor acrescentado (I.V.A.) na Alemanha, no âmbito do comércio de veículos importados dos EUA e do Canadá.
A organização criminosa possui diversos concessionários de automóveis na Alemanha que pertencem à organização.
A organização importa veículos danificados dos EUA, repara-os na Lituânia e depois vende-os a clientes finais através de concessionários de automóveis, principalmente na Alemanha.
Para estas vendas, os concessionários aplicam, como planeado e exigido pela organização criminosa, a chamada tributação marginal (tributação diferenciada).
Para o efeito, são fornecidas informações incorretas às autoridades fiscais. Em consequência, apenas uma parte do IVA efetivamente devido é paga ao Estado alemão e é gerado um ganho criminoso especial. Através deste método, os concessionários de automóveis que trabalham numa base legal são excluídos do mercado.
Na Alemanha tanto os concessionários de automóveis individuais como os quadros superiores da organização criminosa, representados por seis empresas criadas pela organização criminosa como fachada falsa, que fornecem os concessionários de automóveis, estão sujeitos ao pagamento de impostos.
AA é, desde 2020, o diretor-geral da sociedade “………”, que esteve envolvida nas atividades da organização criminosa de diversas formas.
Até 2020, atuou como diretor comercial desta empresa (como empregado) e, muito provavelmente, como diretor-geral geral de facto.
A “…….” revendeu veículos à “Skyline Impex LLP” e à “Eskelberg Business LP”, duas das mais importantes empresas da organização criminosa.
A “…….” tinha também celebrado “contratos de prestação de serviços” com estas duas empresas. Durante o período em causa, mais de 3 milhões de euros transitaram de contas bancárias das duas empresas da organização criminosa para a “…….”.
AA foi também diretor-geral da “…….” até 2022, que também comprava veículos dos EUA e depois os revendia às duas empresas centrais da organização criminosa acima mencionadas, de acordo com o plano de que estes seriam depois vendidos aos concessionários de automóveis da organização criminosa, principalmente na Alemanha.
AA é também o diretor comercial da empresa “……” que agora agrupa e continua a atividade da “…….” e da “………”.
AA esteve também pessoalmente envolvido na transferência de veículos para a Alemanha.
AA estava também na posse de carimbos das empresas e, em alguns casos, carimbos com as assinaturas dos respetivos diretores-gerais das empresas “…….” e “…….”, ambas registadas na Bulgária, “…….”, registada na Roménia, e “……..”, registada na Estónia, mais quatro empresas centrais da organização criminosa.
Existe, portanto, uma forte suspeita de que AA controlasse efetivamente todas as empresas centrais da organização e, por conseguinte, gerisse toda a organização.
Enquanto membro da organização criminosa que apoiava a organização através de atividades de venda, AA era criminalmente responsável pelas evasões fiscais do nível superior da organização, ou seja, pelas perdas fiscais causadas pela não apresentação de declarações fiscais das empresas utilizadas como “empresas fornecedoras”.
Enquanto membro da organização criminosa que apoiava a organização através de atividades de venda, AA é criminalmente responsável pelas evasões fiscais do nível superior da organização, ou seja, pelas perdas fiscais causadas pela não apresentação de declarações fiscais das empresas utilizadas como empresas fornecedoras.
Enquanto diretor-geral de facto das empresas “……” e “…….” estava obrigado a apresentar a declaração de impostos, pelo que, ao não as apresentar, foi autor das infrações de evasão fiscal cometidas por essas sociedades.
Quanto às demais, foi apenas cúmplice.
Incorreu, pois, na prática dos seguintes crimes:
a) Não apresentação de declarações fiscais relativas ao I.V.A. sobre o volume de negócios na Alemanha pela empresa “……..”para os anos de 2018 a 2023 (perda total: cerca de 8 milhões de euros) (seis infrações, como cúmplice);
b) Não apresentação de declarações fiscais relativas ao I.V.A. sobre o volume de negócios na Alemanha pela empresa “……” para os anos de 2018 a 2024 (perda total: cerca de 8 milhões de euros) (sete infrações, como cúmplice);
c) Não apresentação de declarações fiscais relativas ao IVA sobre o volume de negócios na Alemanha pela empresa “……..” para os anos 2022 a 2023 (perda total: cerca de 800 000 euros) (duas infrações, como autor);
d) Não apresentação de declarações fiscais relativas ao imposto sobre o volume de negócios na Alemanha pela empresa “………” para os anos 2021 a 2023 (perda total: mais de 2 milhões de euros) (três infrações, como autor).
Ou seja, 18 crimes de evasão fiscal (5 como autor e 13 como cúmplice), de acordo com o art.º 370.º do Código fiscal alemão, em concurso ideal com o crime de participação numa organização criminosa, de acordo com o art.º 129.º do Código Penal alemão e fraude, incluindo aquela que afeta os interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção, de 26-07-1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
2.
O M.D.E. que está agora em causa, emitido pelo Ministério Público Europeu em 26-02-2026, no âmbito do processo n.º 353 Gs 1798/25 da comarca de Tiergarten, Alemanha, respeitante também a AA, para procedimento criminal, pela prática das seguintes infrações:
Durante o período em que os crimes foram cometidos, o arguido atuou como membro de um bando e de uma associação criminosa cujo objetivo era, entre outros, a evasão fiscal, em grande escala e de forma organizada, dos direitos aduaneiros e imposto sobre o valor acrescentado de importação, tanto em detrimento das autoridades aduaneiras alemãs como das autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros da União, mas, em geral, em detrimento do orçamento da EU, uma vez que os direitos aduaneiros de importação são recursos próprios da EU.
A organização criminosa procedia da seguinte forma: utilizando uma rede de empresas fictícias, cadeias de contas e documentos comerciais manipulados, importava para a UE veículos usados, em especial veículos acidentados, nomeadamente automóveis de passageiros, provenientes do estrangeiro, principalmente dos Estados Unidos.
Foram apresentadas às autoridades aduaneiras faturas manipuladas que não indicavam o valor aduaneiro real, mas sim um valor muito inferior, de modo que os direitos aduaneiros uniformes da União para veículos usados provenientes dos Estados Unidos foram calculados com base num valor aduaneiro significativamente inferior.
Em seguida, os veículos automóveis eram, em geral, reconstruídos superficialmente na Lituânia, dando a impressão de que se tratava de veículos usados em bom estado de funcionamento e de alta qualidade, quando na realidade continuavam a apresentar defeitos significativos.
Os veículos foram então dotados de um histórico manipulado e transportados para a Alemanha, onde foram vendidos a clientes finais através de uma rede de comerciantes de confiança pertencentes ao bando e à associação criminosa.
AA organizou, na qualidade de, pelo menos, administrador de facto das empresas lituanas “…..”, “…..”, “………” e “…..”, bem como empresário individual lituano, e ainda na qualidade de dirigente de facto das empresas “……..”, “……..”, e “…….” e “……..” e, finalmente, também pelo menos como gestor de facto da empresa neerlandesa “……..”, que controlava através do seu confidente, BB, e o administrador de fachada, …… bem como através de outras empresas, a importação total dos veículos que após reparação seriam posteriormente vendidos na Alemanha, bem como de outros veículos que não se destinavam à entrega na Alemanha, mas sim, em particular, à permanência na Lituânia ou à revenda na Ucrânia ou na Bielorrússia.
O valor do veículo declarado no desembaraço aduaneiro correspondia regularmente a apenas uma fração do valor pago pelo veículo na aquisição do veículo nos EUA. Na verdade, o valor de importação deveria ter sido significativamente superior ao preço de leilão, pois ao preço de leilão puro acrescentavam-se os custos de transporte do local do veículo nos EUA até ao porto de exportação e os custos de transporte propriamente ditos (custos de envio).
De acordo com o estado atual das investigações, os diretores executivos responsáveis apresentaram, desta forma, um total de 1501 declarações alfandegárias falsas em 2018 (todas na Lituânia/porto de Klaipeda), um total de 3375 em 2019 (todas na Lituânia/porto de Klaipeda), um total de 1405 em 2020 (a maioria na Lituânia/Klaipeda, algumas na Alemanha/Bremerhaven, na Bélgica/Antuérpia e nos Países Baixos/Roterdão), em 2021 um total de 1000 (a maioria em Roterdão, mas também algumas em Klaipeda), em 2022 um total de 1147 (a maioria em Roterdão, alguns em Klaipeda e em Bremerhaven), em 2023, um total de 1867 (a maioria em Roterdão, alguns em Klaipeda e em Bremerhaven), em 2024, um total de 550 (distribuição como acima) e em 2025, um total de cinco (todos em Roterdão).
Isto resulta num total de, pelo menos, 10850 declarações aduaneiras falsas, com um prejuízo aduaneiro mínimo total, sem I.V.A. sobre o volume de negócios de importação, superior a 12 milhões de euros, dos quais mais de 9,01 milhões de euros nos Países Baixos, mais de 273000 euros na Alemanha, mais de 2,55 milhões de euros na Lituânia e mais de 244000 euros na Bélgica.
AA organizou toda a importação do grupo de infratores para a Europa, incluindo os veículos não revendidos na Alemanha, facilitando assim os atos acima mencionados dos administradores fictícios.
É possível que, com o decorrer das investigações, sejam acrescentados outros crimes individuais, aumentando assim o número de declarações alfandegárias afetadas e o montante dos danos.
Também é possível que, na sequência de novas investigações e verificações, o crime não seja classificado como “cumplicidade”, mas sim como “autoria”.
Incorreu, assim, no crime de contrabando organizado e comercial, nos termos do art.º 373.º, do Código Fiscal alemão.
II.2. Apreciação:
A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
O princípio da especialidade, consagrado no referido preceito legal, traduz-se, pois, em limitar os factos pelos quais a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu será sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada de liberdade, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega.
Tal princípio constitui pois uma salvaguarda enquanto a pessoa procurada se encontrar sob a tutela do Estado membro de emissão, sofrendo, porém, exceções.
Na verdade, a salvaguarda do princípio da especialidade cede perante a existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega a que a pessoa entregue seja sujeita a procedimento criminal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do M.D.E. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
O referido consentimento, no caso de o Estado-membro de execução ser o Estado português, é prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega (cfr. art.º 7.º, n.º 4, al. a), da Lei n.º 65/2003, de 23-08), devendo ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu (cfr. art.º 7.º, n.º 4, al. c), da Lei n.º 65/2003, de 23-08), devendo ser recusado pelos motivos previstos no art.º 11.º da dita Lei, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos arts. 12.º e 12.º-A da dita Lei (cfr. art.º 7.º, n.º 4, al. d), da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Estamos assim relegados para o domínio da aferição da existência de causas de recusa do cumprimento do mandado (ampliativo) emitido.
A execução de um M.D.E. e, portanto, também do consentimento para extensão da entrega conforme previsto no art.º 7.º, n.º 2, al. g), e n.º 4, als. a) e d), da Lei n.º 65/2003, de 23-08, só poderá ser recusado pelos motivos de recusa obrigatória previstos no art.º 11.º da dita Lei (“será recusada”) ou de recusa facultativa previstos nos arts. 12.º e 12.º-A da mesma Lei (“pode ser recusada”).
O referido consentimento deve ser prestado sempre que a infração para a qual é solicitado devesse ela própria dar lugar à entrega da pessoa procurada, isto é, sempre que estejam reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro M.D.E.
Ora, é precisamente o caso dos autos.
Por outro lado, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a regularidade formal e substancial do M.D.E.
Os factos descritos constituem para a autoridade judiciária de emissão o crime de contrabando organizado e comercial, nos termos do art.º 373.º, do Código Fiscal alemão, ilícito que a autoridade judiciária de emissão inclui no elenco de infrações constante do art.º 2.º, n.º 2, al. h), da referida Lei (Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias) que dispensa a verificação da dupla incriminação dos factos que justificam a emissão do M.D.E., sendo de assinalar, não obstante, que tais factos no nosso ordenamento jurídico constituem igualmente crime, punido com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses (cfr. art.º 92.º do Regime Geral das Infrações Tributárias).
Não se constata a existência de qualquer causa de recusa obrigatória (cfr. art.º 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08) ou de recusa facultativa (cfr. art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23-08), não a execução para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança (cfr. art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23-08).
Na verdade, a extensão do MDE solicitada, refere-se à prática de distinto crime, anterior à entrega de AA, acabando por ampliar o âmbito dos ilícitos que já haviam fundamentado o M.D.E. originalmente emitido.
Em conclusão, tendo sido devidamente assegurado o contraditório exigível no caso e não existindo qualquer motivo de recusa para a prestação do consentimento previsto no art.º 7.º, n.ºs 2, al. g), e n.º 4, als. a), c) e d), da Lei n.º 65/2003 de 23-08, entende-se ser de prestar, por via desta decisão, o consentimento pretendido.

III. Decisão:
Presta-se o consentimento a que o procedimento criminal visando AA se estenda aos factos constantes do M.D.E. ampliativo.
Sem custas.
Notifique a autoridade judiciária de emissão.

Lisboa, 12-05-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Ana Lúcia Gordinho
2.º Adjunto: Alda Tomé Casimiro