Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041421
Nº Convencional: JTRL00000566
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: ARTICULADOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199106040041421
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 ART712 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/10/07 IN BMJ N190 PAG260.
Sumário: I - Não deve ser admitido articulado superveniente se os factos nele alegados ocorreram anteriormente aos articulados e se não mostre que o requerente só teve conhecimento deles depois dos articulados (artigo 506 do Código de Processo Civil).
II - Se, não obstante abundante prova documental, o julgador da matéria de facto respondeu "não provado" às dezenas de quesitos formulados em termos de deixar a suspeita de que aquele julgador não apreciou convenientemente aqueles documentos, mas não é lícito ao Tribunal de recurso alterar as respostas por não ocorrerem os respectivos pressupostos (artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil).