Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003854 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199303180073032 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/90 | ||
| Data: | 07/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG45. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N3 ART1053 N2 ART1059 N1. ART1060. | ||
| Sumário: | Em acção de divisão de coisa comum, apesar de a divisibilidade da coisa não ter sido contestada, resultando do relatório dos peritos que a coisa é indivisível em substância, há que proceder à venda da coisa se os interessados não acordarem na adjudicação. | ||