Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE TEMPO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), casado, intentou a presente acção declarativa de impugnação de sanção disciplinar com processo comum contra CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP, com sede na Calçado do Duque, n.° 20, Lisboa, pedindo que o Tribunal declare ilícitas duas sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pela R., com todas as legais consequências, e condene a R. a pagar-lhe, a título de indemnização por “danos morais”, a quantia de Esc. 1.000.000$00. Para tanto alegou, em resumo, o seguinte: - Trabalha sob as ordens e direcção do R. desde 1990, com a categoria de maquinista técnico, sendo associado do sindicato dos Maquinistas do Caminho de Ferro (SMAQ); - Por decisões da R., na sequência dos processos disciplinares 162/2001 e 182/2001, a R. aplicou-lhe a sanção de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade; - Os factos que motivaram a instauração dos processos disciplinares em apreço ocorreram durante um período de grande tensão entre os maquinistas representados pelo SMAQ e a CP, e foi este clima que motivou a instauração aqueles processos disciplinares; - No dia 06/02/2001, o A. achava-se ao serviço da R. num hotel em Lisboa, por ter sido convocado para efectuar exames na Fernave, nesta cidade; - e quando efectuou a saída de tal hotel, depois de ali ter pernoitado, informou a recepção do hotel que havia ingerido um chocolate do “mini-bar”, no valor de Esc. 300$00; - e não pagou tal chocolate, por ter entendido que aquela despesa ficaria por conta do alojamento, uma vez que não havia tomado o pequeno almoço; - Não obstante o supra exposto, a R. entendeu que tal conduta do A. consubstanciava abuso de confiança e colocou em causa a imagem da CP, pelo que no processo disciplinar n.° 162/2001, aplicou-lhe a pena disciplinar de um dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade; - Tal sanção é excessiva, até porque a R. poderia simplesmente ter informado o A. de que essa despesa não estava incluída no alojamento, e descontado o valor do referido chocolate no seu vencimento. - Quando o A. foi convocado para efectuar na Fernave os exames supra referidos, apercebeu-se de que o cumprimento do programa delineado pela R. implicava que no dia 07/02/2001 teria de prestar 13 horas e cinco minutos de trabalho quando, de acordo com o acordo de empresa em vigor, o período normal de trabalho é de 8 horas; - O A. alertou a sua chefia directa para os factos supra referidos, mas, apesar do aviso, a R. nada alterou; - No dia 07/02/2001, o A. diligenciou, na Fernave, que lhe fosse dada prioridade na realização dos exames, a fim de apanhar o combóio com destino a Faro, que partia do Terreiro do Paço às 13h20m, e que chegaria ao destino por volta das 17h50m, ultrapassando em quase duas horas o seu período normal de trabalho; - Não obstante, o A. não logrou obter prioridade no atendimento na Fernave, pelo que saiu das instalações desta por volta das 12h40m; - e não teve de repetir os exames, como lhe é imputado na nota de culpa do processo 182/2001, mas apenas os completou no dia 21/05/2001; - O A. não pode ser sancionado por ter exercido legitimamente o seu direito ao período normal de trabalho de 8 horas, sendo obrigação da R. organizar o trabalho do A. por forma a respeitar tais limites, pelo que é inválida a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que a R. lhe aplicou no processo disciplinar n.° 182/2001. - Os dois processos disciplinares supra referidos causaram ao A. abalo psicológico, tristeza, preocupação e revolta, e fizeram com que se sentisse posto em causa enquanto trabalhador, visto que é um profissional exemplar, respeitado e considerado pelos que com ele trabalham, pelo que tais danos devem ser ressarcidos com uma indemnização no montante de Esc. 1.000.000$00. Conclui pela procedência da acção, pedindo a condenação da R. nos termos supra expostos. * Citada a R., e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação das mesmas, veio aquela contestar, alegando em síntese, o seguinte:- no dia 07/02/2001, o Hotel onde o A. pernoitou informou que este se havia recusado a pagar o chocolate que havia consumido no mini-bar; - é do conhecimento geral, e o A. não o podia desconhecer, que os contratos entre a CP e as unidades hoteleiras não incluem pequeno almoço, nem despesas de mini-bar; - com o seu comportamento, o A. pôs em causa o bom nome da R. que, por tal motivo, foi interpelada para proceder ao pagamento da despesa; - No mesmo dia 07/02/2001, o A. encontrava-se escalado para fazer o seu exame periódico na Fernave - Gabinete de Pessoal e Psicologia; - Contudo, o A. não terminou tal exame, por se ter ausentado cerca das 12h30m; - O A. tinha obrigação de terminar o referido exame, não colhendo o argumento que invocou, porquanto o mesmo é feito não só no interesse da Empresa, como no do próprio A., - Tais exames são bastante dispendiosos, e por poucos minutos podem ficar inutilizados, obrigando à sua repetição com as inerentes despesas, não só o custo do exame, como os de deslocação e alojamento; e sem completar tais exames, o A. não podia continuar ao serviço. - Com o seu comportamento, o A. infringiu a cláusula 4.ª, als. a), b), d), e h) do Acordo de Empresa firmado entre a CP e o SMAQ; - Os processos disciplinares instaurados pela R. não foram motivados pela alegada situação de tensão entre o SMAQ e a CP; e tais processos não sofrem de qualquer vício que os invalidade. - O A. tem antecedentes disciplinares, o que foi considerado nas decisões ora impugnadas. - Quanto aos alegados danos não patrimoniais, a pretensão indemnizatória do A. carece de fundamento, quer porque tais danos não se mostram concretizados, quer porque as sanções que a R. lhe aplicou são perfeitamente válidas. Conclui pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido. * Foi proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se audiência de julgamento, tendo a factualidade controvertida sido fixada por despacho de fls. 148 a 152, que não foi objecto de qualquer reclamação.* Foi oportunamente proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:* a) Anulou as sanções disciplinares de um e dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, aplicadas pela R. ao A. nos seus processos disciplinares n.°s 162/2001 e 182/2001, devendo a R. suprimi-las do cadastro disciplinar do A.; b) Absolveu a R. do pedido indemnizatório formulado pelo A. * (...)* A) A conduta do trabalhador disciplinarmente perseguido, é de ilicitude incerta e não revela no seu cometimento, mais do que culpa sob forma negligente, aliás muito leve; B) Inexiste reincidência disciplinar, mas mera sucessão de uma condenação delitual e de duas novas acusações, separadas por mais de 9 anos, não dispondo os autos de elementos bastantes para formular qualquer juízo de identidade de valores ou bens jurídicos atingidos; C) Nenhumas consequências negativas censuráveis advieram dos comportamentos imputados ao trabalhador; D) A recusa, pré anunciada, do trabalhador em ultrapassar os limites diários de prestação de trabalho suplementar, foi apropriadamente formulada, e conforme à cláusula 63.ª/4, AE SMAQ/CP e à lei; E) A sentença recorrida bem apreciou os factos e aplicou o direito. * O Digno representante do Ministério Público, junto deste tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso (cfr. fls. 205 a 207). * II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO: É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância e que este tribunal de recurso aceita: 1 - O A., (A) trabalha sob as ordens, instruções, e autoridade da R., CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, S.A., desde 1990; 2 - ... e tem a “categoria” de “Maquinista Técnico”; 3 - ... encontrando-se afecto ao depósito de tracção de Faro. 4 - O A. acha-se inscrito no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses (SMAQ). 5 - A R. instaurou contra o A. os processos disciplinares que vieram a receber os n.°s 162/01 e 182/01. 6 - No âmbito do processo n° 162/01, a R. elaborou, e remeteu ao A. a “nota de culpa” cuja cópia se acha a fls. 46 a 48, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7 - O A. recebeu a “nota de culpa” referida em 6, no dia 29/03/2001, tendo, em resposta à mesma, enviado à R. a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 51, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - A R. recebeu a comunicação escrita referida em 7-. 9 - Por adesão à proposta de decisão datada de 02/04/2001, cuja cópia se acha a fls. 54 a 56, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a R. considerou ter o A. praticado infracção disciplinar, e aplicou-lhe a pena de um dia de suspensão, com perda de vencimento e antiguidade. 10 - O A. foi notificado da decisão referida em 9. 11 - No âmbito do processo n.° 182/01, a R. elaborou, e remeteu ao A. a “nota de culpa” cujo cópia se acha a fls. 61 a 63, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12 - O A. recebeu a “nota de culpa” referida em 11. 13 - Por adesão à proposta de decisão datada de 11/04/2001, cuja cópia se acha a fls. 68 a 70, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a R. considerou ter o A. praticado infracção disciplinar, e aplicou-lhe a pena de dois dias de suspensão, com perda de vencimento e antiguidade. 14 - O A. foi notificado da decisão referida em 13. 15 - O SMAQ decretou greves para vigorarem, nomeadamente, de 08/01/2001 a 10/01/2001, de 26/01/2001 a 05/02/2001, e de 19/02/2001 a 26/02/2001. 16 - Em 19/02/2001, na sequência de negociações entre o SMAQ e a R., foi firmado o acordo cuja cópia se acha a fls. 116, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 - A última dos greves referidas em 15, foi desconvocada por ter sido alcançado o acordo referido em 16. 18 - No dia 06/02/2001 o A. encontrava-se ao serviço da R., alojado no hotel A.S., em Lisboa, onde pernoitou, por ter sido convocado para efectuar exames psicotécnicos de controlo periódico na “Fernave - Gabinete de Pessoal e Psicologia" (adiante designada por “Fernave”), os quais se iniciariam na manhã do dia 07/02/2001. 19 - Durante a estadia referida em 18, o A. comeu um chocolate do “mini-bar” do quarto em que se achava alojado. 20 - Quando efectuou a saída do Hotel referido em 19, o A. comunicou aos serviços do mesmo que não seria ele (A.) mas a R. a suportar o custo do chocolate ali referido. 21- O A. veio a confidenciar a colegas de trabalho que não havia liquidado o custo do chocolate mencionado em 19, por a R. não ter assegurado o seu pequeno almoço no Hotel, no dia 07/02/2001. 22 - O custo do chocolate referido em 19, era de Esc. 300$00, tendo a R. entregue tal quantia ao Hotel A.S.. 23 - A R. não solicitou ao A. o reembolso da quantia de Esc. 300$00 referida em 22. 24 - Dias antes de 07/02/2001 a R. informou o A. de que na referida data o mesmo deveria apresentar-se na Fernave às 09h00m, onde deveria permanecer até às 17h00m, regressando a Faro no Comboio n.° 571, que chegaria a esta cidade cerca das 22h00m. 25 - Ao ser informado do “programa de trabalho” referido em 24, o A. informou (em conversas separadas) o Inspector-Chefe de Condução Ferroviária e o Inspector de Tracção seus superiores hierárquicos de que não o aceitava, porquanto tal implicava exceder o seu “horário de trabalho”. 26 - O Inspector de Tracção referido em 25, ficou convencido que o A. não iria cumprir o “programo de trabalho” referido em 24, tendo transmitido essa informação ao Inspector-Chefe de Condução Ferroviária, seu superior hierárquico. 27 - Não obstante o referido em 26, a R. não alterou o “programa de trabalho” referido em 24. 28 - No dia 07/02/2001, ao chegar à Fernave, o A. solicitou na recepção que lhe fosse dada prioridade no atendimento, a fim de efectuar todos os exames referidos em 18 da parte da manhã, por pretender regressar a Faro em comboio que partiria de Lisboa por volta da hora do almoço. 29 - Não tendo logrado terminar todos os exames referidos em 18, na manhã do dia 07/02/2001, o A. abandonou as instalações da Fernave cerca das 12h30m ou 12h40m. 30 - O A. ficou aborrecido com a instauração dos processos disciplinares 162/01 e 182/01, e com as sanções que a R. lhe aplicou na sequência dos mesmos. 31- O A. é respeitado e considerado pelos colegas de profissão. 32 - A Direcção de Instalações Fixas, Núcleo de Dormitórios enviou à UMAT - Unidade de Material e Tracção o fax cuja cópia se acha a f Is. 40, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33- Em 06 e 07 de Fevereiro de 2001, os acordos entre a R. e as unidades hoteleiras com vista ao alojamento de funcionários da R. em deslocações em serviço não incluíam pequeno almoço, nem despesas de mini-bar. 34 - Em 06 e 07 de Fevereiro de 2001 o A. tinha conhecimento do facto referido em 33. 35 - Em 1993 o A. foi objecto de processo disciplinar instaurado pela R., tendo esta aplicado ao A. a pena de 1/4 de dia de multa, com perda de retribuição e antiguidade. B) – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Estabelece o art. 26.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho que a entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, acrescentando o art. 27.° do mesmo diploma que, para além das previstas em convenções colectivas de trabalho, tais sanções são as de repreensão, repreensão registada, multa, suspensão de trabalho com perda de retribuição, e despedimento imediato sem qualquer indemnização. Por seu turno, estipula o art. 27.°, n.° 2 da LCT que a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção. Vejamos então se as sanções aplicadas pelo Ré ao Autor se mostram proporcionadas à gravidade das infracções imputadas ao recorrente e à sua culpabilidade. Ao Autor foram instaurados dois processos disciplinares: No processo n.º 162/2001, o Autor foi punido com a sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, por se ter recusado a pagar um chocolate consumido no hotel em que pernoitou ao serviço da Ré; no processo disciplinar n.º 182/2001 o Autor foi punido com a sanção disciplinar de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, por ter abandonado as instalações da Fertagus, cerca das 12h30m do dia 07/02/2001, com a alegação de ali não poder continuar para além do seu horário de trabalho. Vamos passar a analisar cada um dos comportamentos imputados ao Autor, em cada um dos processos disciplinares que lhe foram instaurados, sendo certo que na sentença recorrida se considerou que em relação ao 1.º processo a sanção era desproporcionada e no 2.º que a atitude tomada pelo Autor tinha sido legítima. * No que respeita ao Processo Disciplinar n.º 162/2001, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:- No dia 06/02/2001 o A. encontrava-se ao serviço do R., alojado no Hotel A.S., em Lisboa, onde pernoitou, por ter sido convocado para efectuar exames psicotécnicos de controlo periódico na “Fernave - Gabinete de Pessoal e Psicologia”, os quais se iniciariam na manhã do dia 07/02/2001. - Durante tal estadia, o A. comeu um chocolate do “mini-bar” do quarto em que se achava alojado. - Quando efectuou a saída do Hotel, o A. comunicou aos serviços do mesmo que não seria ele (A.) mas a R. a suportar o custo do chocolate ali referido. - O A. veio a confidenciar a colegas de trabalho que não havia liquidado o custo do chocolate, por a R. não ter assegurado o seu pequeno almoço no Hotel, no dia 07/02/2001. - O custo do referido chocolate referido era de Esc. 300$00, tendo a R. entregue tal quantia ao Hotel A.S.. - A R. não solicitou ao A. o reembolso da quantia de Esc. 300$00 supra referida. - Em 06 e 07 de Fevereiro de 2001, os acordos entre a R. e as unidades hoteleiras com vista ao alojamento de funcionários da R. em deslocações em serviço não incluíam pequeno almoço, nem despesas de mini-bar. - Em 06 e 07 de Fevereiro de 2001 o A. tinha conhecimento do facto referido em 33 (ou seja, que nestes dias os acordos entre a Ré e as unidades hoteleiras com vista ao alojamento de funcionários da Ré em deslocações em serviço não incluíam pequeno almoço, nem despesas de mini-bar. - Em 1993 o A. foi objecto de processo disciplinar instaurado pela R., tendo esta aplicado ao A. a pena de 1/4 de dia de multa, com perda de retribuição e antiguidade. Não resultou provado que a conduta do A. tenha causado prejuízo ao bom nome ou à imagem da R. ou, por qualquer forma, haja afectado a sua reputação. Ora, conhecendo o Autor que o alojamento dos funcionários da Ré em deslocações em serviço não incluíam pequeno almoço, nem despesas de mini-bar, a sua atitude de ter comunicado aos serviços do hotel que não seria ele a suportar os custos do chocolate e de ter confidenciado tal situação, com os seus colegas de trabalho, assume gravidade suficiente para justificar a sanção que lhe foi aplicada pela Ré de 1 (um) dia de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, tendo presente o elenco das sanções previstas no n.º 1 do art.º 27.º da LCT e o facto de o mesmo Autor já ter sido punido disciplinarmente pela Ré, no ano de 1993, com a sanção de 1/4 de dia de multa, com perda de retribuição e antiguidade. Como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto Parecer junto aos autos a fls. 205 a 207 “O A . pretendeu com uma “bagatela” afrontar a R.. Assumindo um propósito, consciente, deliberado, de não pagar, bem sabendo que tal tipo de consumo não estava previsto nos acordos entre o hotel e a R.. O procedimento assumido e depois, pelo próprio divulgado aos colegas de trabalho, como “facto consumado”, e sem ulterior comunicação do próprio à R. , consubstancia uma atitude de abuso e de desobediência. Trata-se, pois, de um comportamento passível de sanção disciplinar.» E, tendo havido no comportamento do Autor um acto de provocação a que foi dada publicidade, o Autor ao assumir de forma consciente uma conduta que sabia não lhe ser permitida, agiu com dolo e com elevado juízo de censura (e não apenas com negligência), pelo que, entendemos que a sanção que lhe foi aplicada pela Ré de 1 (um) dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, em relação à infracção que lhe foi imputada no processo disciplinar n.º 162/2001, se mostra adequada e proporcionada à gravidade da mesma (art.º 27.º, n.º 2 da LCT). O facto de o comportamento do Autor não ter causado prejuízo ao bom nome ou à imagem da R. ou, por qualquer forma, afectado a sua reputação, não diminui o seu grau de culpa, atendendo a que o mesmo agiu de forma consciente, com a prática de uma acto fortemente reprovável, quer perante os seus colegas de trabalho, quer perante a empresa, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso. * No que respeita ao Processo Disciplinar n.º 182/2001, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:- Dias antes de 07/02/2001 a R. informou o A. de que na referida data o mesmo deveria apresentar-se na Fernave às 09h00m, onde deveria permanecer até às 17h00m, regressando a Faro no Comboio n.° 571, que chegaria a esta cidade cerca das 22h00m. - Ao ser informado de tal “programa de trabalho”, o A. informou (em conversas separadas) o Inspector-Chefe de Condução Ferroviária e o Inspector de Tracção seus superiores hierárquicos de que não o aceitava, porquanto tal implicava exceder o seu “horário de trabalho”. - O Inspector de Tracção ficou convencido que o A. não iria cumprir o “programa de trabalho” em apreço, tendo transmitido essa informação ao Inspector-Chefe de Condução Ferroviária, seu superior hierárquico. - Não obstante, a R. não alterou o “programa de trabalho” supra referido. - No dia 07/02/2001, ao chegar à Fernave, o A. solicitou na recepção que lhe fosse dada prioridade no atendimento, a fim de efectuar todos os exames da parte da manhã, por pretender regressar a Faro em comboio que partiria de Lisboa por volta da hora do almoço. - Não tendo logrado terminar todos os exames na manha do dia 07/02/2001, o A. abandonou as instalações da Fernave cerca das 12h30m ou 12h40m. Por outro lado, não resultou provado que: - O A. tenha tido de repetir todos totalmente os exames em apreço em data posterior; - Tais exames sejam bastante dispendiosos, e por alguns minutos, possam ficar inutilizados, obrigando à sua repetição; - Sem completar os exames em apreço o A. não pudesse continuar ao serviço. Em relação à sanção aplicada ao Autor, em resultado da instauração deste 2.º processo disciplinar, não podemos concordar com a fundamentação da sentença recorrida quando conclui que a recusa do Autor em cumprir a jornada de trabalho de 13 horas que a Ré pretendia que o mesmo observasse, no dia 07/02/2001, era legítima e que, por isso, não podia ser sancionado pela sua atitude. É que, como bem se demonstra nas doutas alegações do recurso, a sentença recorrida confunde, e sujeita ao mesmo regime, duas situações completamente distintas e com regulamentação própria nos AE’s, e que são o “período normal de trabalho diário”, e as “deslocações”. Escreve-se, a propósito nas doutas alegações do recurso: «A segunda questão a apreciar no âmbito do presente recurso é a que respeita ao comportamento do A. que foi objecto do processo Disciplinar n.º 182/2001, e que o Meritíssimo Juiz a quo concluiu não constituir infracção disciplinar. A decisão recorrida entendeu não existir qualquer infracção disciplinar em virtude de o A. ter abandonado a realização dos exames psicotécnicos de controlo periódico, com fundamento no facto de que isso o obrigava a manter-se à disposição da R. por um período consecutivo de 13 horas, o que excederia os limites do horário de trabalho diário e do próprio trabalho suplementar. (...) A sentença recorrida confunde, e sujeita ao mesmo regime, duas situações completamente distintas e com regulamentação própria no AE, mesmo naquele que o M.mo. Juiz a quo considerou aplicável ao caso, mas que não é, embora se trate de um lapso sem qualquer relevância. A bem da verdade, impõe-se aqui fazer o necessário parêntesis, para referir que o AE citado na sentença recorrida não foi outorgado pelo SMAQ, onde o A. está filiado, pelo que não se aplica ao caso em apreço - n. º 4 dos factos provados. O AE aplicável é o publicado no BTE n.º 3, de 22-1-1981 e sucessivas alterações, em vigor à data da prática dos factos. Como se dizia, o erro da sentença recorrida radica na confusão que se faz entre “período normal de trabalho diário” e “deslocações”, questões que no âmbito dos dois AE’s estão perfeitamente regulamentadas, não apresentando diferenças substanciais. Uma coisa é a participação dos trabalhadores em exames ou acções de formação, por exemplo, e outra completamente distinta as deslocações para realização desses exames ou formação, considerando que estes não se podem realizar em cada cidade, vila ou aldeia onde residam trabalhadores da CP. Como é sabido qualquer trabalhador, e não são só os da CP, está em princípio obrigado à realização das deslocações que sejam necessárias ao cumprimento das respectivas tarefas, naturalmente sujeitas a determinados limites e/ou condições. Quando um trabalhador, que habitualmente desempenha a sua actividade em Lisboa, tem que ir ao Porto proceder à montagem de um equipamento, por exemplo, não contabiliza as horas de deslocação como incluídas no seu horário de trabalho. A sentença recorrida confundiu, assim, o tempo de realização dos exames, com o tempo da deslocação para regresso do A. a casa, e pela qual teve direito a ser abonado - cfr. cláusulas 60.ª a 63.ª do AE SMAQ. Veja-se também a este propósito a cláusula 70.ª do AE que, na decisão recorrida, se considerou aplicável ao caso. Sobre esta matéria, vejamos o que dizem as cláusulas 61.ª e 63.ª do AE SMAQ: Cláusula 61ª - Deslocações ocasionais 1. Serão consideradas ocasionais as deslocações do pessoal da Carreira de Condução-Ferrovia não decorrentes do exercício normal da função, mas ao serviço da Empresa.2. As deslocações ocasionais conferem direito, nas condições estabelecidas na presente cláusula, ao abono de ajuda de custo diária no valor de: a) 5.900$00 (escalão 22); b) 6.400$00 (escalões 14, 13, 11, 10A, 10 e 9); c) 7.900$00 (escalão 8). 3. O abono a que se refere o número anterior será efectuado dentro dos seguintes limites de percentagem da ajuda de custo diária: a) Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 13 e as 14 horas, vinte e cinco por cento; b) Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 20 e as 21 horas, vinte e cinco por cento; c) Desde que a deslocação implique dormida, cinquenta por cento. 4. Os trabalhadores que efectuem deslocações ocasionais também terão direito: a) A 25% da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for superior a seis horas e inferior a 12 e não coincidir com nenhum dos períodos indicados nas alíneas a) e b) do número 3 da presente cláusula; b) A 50% da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a doze horas e não coincidir com nenhum dos período indicados nas alíneas a) e b) do número 3 da presente cláusula. 5. Quando, em virtude de deslocação, for devida a percentagem da respectiva ajuda de custo prevista na alínea a) do número 3, não será devido subsídio de refeição ou benefício de cantinas. 6. Nas deslocações por dias sucessivos, o abono de ajuda de custo será de 75% do montante fixado no número 2, por cada dia completo a partir do vigésimo primeiro, salvo quando o serviço imponha a mudança de localidade do trabalhador no período da deslocação. 7. As deslocações dos trabalhadores nos aglomerados populacionais onde exista mais de um local de trabalho não dão direito ao abono da ajuda de custo diária. 8. A Empresa poderá exigir documentação comprovativa das despesas efectuadas. 9. os valores da ajuda de custo diária fixados no número 2 não poderão ser inferiores aos correspondentes praticados na Função Pública. 10. O regime definido nos números anteriores não é cumulável com o disposto nas cláusulas 58ª, 59ª e 60ª. Cláusula 63ª - Atribuição de Horas de viagem para prestação de trabalho fora da sede 1. As horas de viagem só podem ser consideradas como tal quando ligadas a um período de repouso, descanso semanal ou feriado, que terminou ou se vai iniciar, na parte não abrangida pelo período normal de trabalho. São também consideradas horas de viagem os períodos correspondentes a intervalos de descanso quando abrangidos pela viagem.2. O tempo de espera entre a chegada do trabalhador ao local de trabalho, utilizando o transporte que lhe for determinado, e o início do seu período de trabalho é considerado horas de viagem. Do mesmo modo, é considerado horas de viagem o tempo de espera para o transporte de regresso, para repouso, na sede ou fora desta, ou descanso semanal, desde o fim do período de trabalho até ao início da viagem. 3. Se o tempo de espera pelo transporte de regresso para descanso semanal ou repouso for superior a 9 horas e o trabalhador dispuser de dormitório fornecido pela Empresa para repousar, esse tempo ser-lhe-á contado como de repouso. 4. Se as horas de viagem afectarem o repouso mínimo, o trabalhador passa a ser considerado, a partir do início de tal afectação, na situação de trabalho em tempo de repouso. 5. Para efeitos de atribuição de horas de viagem, quando a Empresa não puser à disposição do trabalhador qualquer meio de locomoção e este tenha de se deslocar a pé, deverá atribuir-se a cada quilómetro o tempo de 15 minutos, arredondando-se sempre para o quilómetro seguinte, quando houver que considerar fracções de quilómetro. 6. Cada hora de viagem será paga com o valor da retribuição/hora (RH), sem qualquer adicional. Resulta, desde logo, das normas citadas, entre outras coisas, a possibilidade de uma deslocação ser igual ou superior a 12 horas e de se verificar o próprio prolongamento de um eventual tempo de repouso não cumprido. Quer isto dizer que o A. tinha por obrigação de cumprir o plano de exames, e só iniciar a viagem de regresso quando aqueles terminassem, sendo por isso devidamente abonado e, se necessário, com direito ao prolongamento do tempo de repouso, se este viesse a ser afectado. Como não estava previsto que após a realização dos exames, o A., regressasse a Faro a tripular um comboio, o seu período normal de trabalho naquele dia correspondia apenas ao tempo de permanência na FERNAVE (e não FERTAGUS), que seria das 9h às 17 horas, num total de 8 horas - cfr. n.º 24 dos factos provados. Como se provou que o A. abandonou os exames antes que a respectiva duração excedesse os limites do período normal de trabalho cometeu, sem margem para dúvidas, uma infracção disciplinar. Não foi, assim, legítimo o seu comportamento, nem sequer pelo facto de ter avisado previamente a sua hierarquia, já que não tinha fundamento a reclamação – cfr. n.ºs 28 e 29 dos factos provados.» Concordamos inteiramente com tais alegações de recurso que subscrevemos na íntegra. O Autor ao abandonar os exames para que tinha sido convocado, sem que a duração destes excedesse os limites do seu período normal de trabalho, cometeu falta grave a justificar a sanção que lhe foi aplicada no processo disciplinar em questão. Neste particular salienta-se, mais um a vez, o douto Parecer de fls. 205 a 207, do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, quando nele escreve: «A formação, bem como a avaliação das qualidades dos trabalhadores constitui uma necessidade e uma exigência da qualidade do serviço prestado ao público, implicando, razões de segurança, tanto mais, tratando-se de maquinistas. Espera-se que a exigência seja a máxima na avaliação das capacidades destes técnicos. Aliás, o brio profissional destes trabalhadores deveria residir no reconhecimento duma tal avaliação técnica exigente e cabal. O A. foi convocado, não para exercer a sua actividade de maquinista, na rotina da sua jornada de trabalho, mas para uma avaliação pessoal, num quadro de procedimentos em que é objecto de análise, implicando técnicos e a realização de provas, sabendo que o tempo, eventualmente, gasto além do horário normal, seria pela R. compensado, tendo direito à compensação. Ora, sendo manifesto ser interesse do A . e da R. (e do utilizador dos caminhos de ferro e do público em geral) a realização de tais provas, dada a importância fundamental das funções do A. na boa condução dos comboios, a atitude de abandonar o local das provas, sem as completar, no final da manhã, revela, nesta parte, um desrespeito por tal avaliação pessoal, uma atitude tão irresponsável, assumida deliberadamente, sem um motivo sério de força maior, que é muito grave e censurável.» A interpretação que o recorrente faz do disposto na transcrita cl.ª 63.ª/4 do AE SMAQ/CP, salvo o devido respeito, não nos parece correcta, pois o Autor sempre estaria a coberto do pagamento da devida compensação monetária pela sua deslocação ocasional a Lisboa para exames, ao abrigo do disposto no n.º 4 da cl.ª 61.ª do mesmo AE. Não nos parece, por isso, compreensível que o Autor tenha abandonado as instalações onde se realizavam os exames para que tinha sido convocado, cerca das 12h30m ou 12h40m do dia 07/02/2001, sem os mesmos estarem concluídos, sem aguardar pelo comboio das 17h desse mesmo dia, que o traria de regresso a Lisboa, conforme previamente tinha sido informado pela Ré (cfr. n. 24 da matéria de facto provada). Mostra-se, pois, também, adequada e proporcionada, a sanção que a Ré aplicou ao Autor neste 2.º processo disciplinar, de 2 (dois) dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, atenta a gravidade da mesma (art.º 27.º, n.º 2 da LCT), com afronta, mais uma vez e, no mesmo dia, a ordens legítimas da sua entidade patronal. Procedem, também, nesta parte, as conclusões do recurso. * Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, absolver a Ré do pedido. Custas legais pelo apelado, em ambas as instâncias. (Processado e revisto pelo relator). Lisboa, 10/11/04 Sarmento Botelho Simão Quelhas Ribeiro de Almeida |