Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00110012
Nº Convencional: JTRL00039302
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
INCIDENTE INOMINADO
RENDA
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL2001030800110012
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA ARRENDAMENTO URBANO 4ª EDIÇÃO PÁG307. PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ª EDIÇÃO PÁG386 E SS. BMJ 414º/14 BMJ 404º/8 ACTAS DA COMISSÃO DE REVISÃO DO CPC.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/26 IN BMJ 351/368. AC RL DE 1983/01/18 IN CJ 102. AC RP DE 1994/05/17 IN BMJ 437/577. AC RL DE 1989/01/19 IN CJ I 112. AC RL DE 1969/06/14 IN JR 15º/58º.
Sumário: O art. 58º - 2 do RAU corresponde, "grosso modo", ao art. 979º do CPC, revogado precisamente pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro.
E já então se entendia que o accionamento do mecanismo pressupunha a indiscutibilidade do direito ao pagamento da renda pela parte que a ele se arroga.
Assim, não obstante admitido por acordo que o arrendatário não pagou as rendas vencidas a partir de certa data, incluindo as vencidas na pendência da acção, não é de decretar-se o despejo naquela instância incidental e ao abrigo daquele normativo quando, nessa mesma acção, esteja também em causa a exigibilidade do respectivo pagamento.
Decisão Texto Integral: