Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19881/09.6T2SNT.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
REQUISITOS
OPOSIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O credor, ao requerer a insolvência, não tem que fazer a prova da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe apenas invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 – A declaração de insolvência é obtida, desde que fique demonstrado qualquer dos factos a que alude o artigo 20º, n.º 1 do CIRE, a partir dos quais é possível presumir a insolvência do devedor, cabendo ao devedor ilidir a presunção emergente do facto índice, demonstrando a inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido formulado.
3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pode também basear-se na inexistência da situação de insolvência, competindo, nesse caso, ao devedor fazer a prova da sua situação de solvência.
4 – O facto da requerida ter dívidas a diversos credores e mesmo ao Estado não permite, por si só, concluir pela impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, uma vez que, vendido o património, poderá pagar aos seus credores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Caixa.... requereu a insolvência de S...., SA., nos termos do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, por incumprimento da requerida, alegando ser credora desta, sendo o valor total das obrigações em dívida de 1.133.268,59 euros, acrescentando que a requerida tem outros credores, aos quais não tem pago as suas dívidas e que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas para com os credores.
A requerida deduziu oposição, alegando que tem um património cujo valor económico ascende a cerca de 30.000.000 euros, valor muito superior ao total das suas dívidas, pelo que não está em situação de insolvência, pedindo, consequentemente, a improcedência da acção.
Depois de elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória, realizou-se o julgamento, vindo oportunamente a ser proferida a sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada a situação de insolvência, sendo, consequentemente, absolvida a requerida do pedido.
Inconformada, recorreu a requerente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A requerida tem como objecto social a realização e administração de investimentos imobiliários, indústria de construção civil, o desenvolvimento de urbanizações e loteamentos urbanos, a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse efeito.
2ª – A sociedade requerida encontra-se numa situação económico – financeira de insolvência técnica em virtude da crise que assolou a área de actividade comercial a que se dedica.
3ª – As suas vendas caíram drasticamente e as suas receitas acompanharam naturalmente essa queda.
4ª – Deixou de poder cumprir a maioria esmagadora das suas obrigações vencidas.
5ª – Muitos dos seus credores, face aos incumprimentos verificados, recorreram à via judicial.
6ª – A sociedade requerida não possui liquidez.
7ª – A sociedade devedora encontra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
8ª – Obrigações essas que, pelo seu significado no conjunto do passivo e pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
9ª – A sociedade requerida encontrava-se numa situação de insolvência técnica a 31 de Dezembro de 2007.
10ª – O seu passivo era expressivamente superior ao seu activo.
11ª – A continuação da crise do sector apenas agravou a já difícil situação da requerida.
12ª – A requerida não logrou ilidir a presunção de insolvência.
13ª – A requerida deveria ter sido declarada insolvente.
14ª – O tribunal a quo indeferiu essa pretensão sem qualquer base factual.
15ª – O tribunal a quo começa por admitir que a requerida tem dívidas perante credores, o que leva a presumir uma situação de insolvência.
16ª – No entanto afasta-a, atendendo ao valor do seu património.
17ª – Valor esse calculado de acordo com as existências constantes do documento «Balanço Analítico» referente ao último exercício conhecido, 2007.
18ª – O tribunal a quo concluiu pela existência de património na esfera da requerida, em Setembro de 2009, suficiente para afastar a presunção de insolvência, através da análise do «Balanço Analítico» referente ao último exercício conhecido, 2007.
19ª – É tomada uma decisão com base em dados naturalmente variáveis, obtidos há vinte e um meses atrás, (uma vez que, na melhor das hipóteses, o referido balanço espelha a situação da requerida a 31 de Dezembro de 2007).
20ª – Como poderia o tribunal a quo saber qual o “património” da requerida em Setembro de 2009 se os únicos elementos contabilísticos que possuía se reportavam ao exercício de 2007?
21ª – A sociedade em causa não apresentou quaisquer outros elementos contabilísticos referentes aos exercícios de 2008 e 2009 (Balanço Analítico de 2008 e balancetes referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2009).
22ª – Do ponto de vista racional, as partes não prescindem de documentos que lhe podem ser favoráveis na sua demanda, pelo que é perfeitamente razoável inferir-se que a não apresentação das referidas peças contabilísticas, aconteceu para omitir nos autos o estado económico – financeiro actual da requerida.
23ª – O tribunal a quo concluiu então que não se trata de “uma situação em que o passivo é manifestamente superior ao activo, já que, por uma simples intervenção dos sócios, a situação se inverte”.
24ª – Mais uma vez o tribunal a quo comete a mesma imprudência: decide sem suporte factual atendível.
25ª – Afirma peremptoriamente que o passivo não é manifestamente superior ao activo, sem saber, à data em que toma a decisão, qual o valor real do activo e do passivo, uma vez que os únicos dados contabilísticos que possui, para suportar tal afirmação, reportam-se a 31 de Dezembro de 2007.
26ª – Mais pressupondo que, num momento qualquer no futuro, os sócios inverterão a situação de insolvência técnica, convertendo os seus créditos em capital social.
27ª – Nunca foi formulada tal hipótese pela requerida.
28ª – A requerida não conseguiu ilidir por qualquer meio válido a sua situação de insolvência.
29ª – Desse modo, o tribunal a quo deveria ter decidido pela insolvência da requerida.
30ª - A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 3º e 20º do CIRE.
A requerida contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir:

2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A sociedade devedora e ora requerida foi constituída em 1916, tem o capital social de € 173.082,87, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº ..., com o NIPC ..... e com sede na Rua ...., n.º ..., loja ...., Queluz, .... (doc.1).
2º - A requerida é uma sociedade anónima, constituída com 34.700 acções, com o valor nominal de 5 (cinco) euros, nominativas ou ao portador.
3º - O Conselho de Administração é constituído por B... (Presidente), C... (Vice - Presidente) e D... (Vice - Presidente).
4º - Os órgãos da Assembleia - Geral são titulados por E.... (Presidente) e F.... (Secretária).
5º - A requerente, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, é dona e legítima portadora de uma letra no valor de € 940.183,12, aceite pela sociedade requerida.
6º - Para garantir o cumprimento das suas obrigações contratuais, a requerida constituiu hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “I” do artigo matricial urbano n.º .... da Freguesia de Setúbal (S. Sebastião), a que corresponde o terceiro andar direito, destinado a habitação, sito na Rua ... n.º .... Estrada do Alentejo aos quatro caminhos .... Lugar de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o registo n.º .....
7º - A referida hipoteca foi registada, a favor da requerente, na ... Conservatória do Registo Predial e Comercial de Setúbal.
8º - O montante referido em 5º) cifra-se actualmente em € 690.216,11, dado que a requerida amortizou parcialmente o valor inicialmente em dívida.
9º - A requerente instaurou a respectiva acção executiva para recuperação do supra referido crédito, que corre termos pelo ...juízo cível do Tribunal Judicial da Amadora - processo n.º ......
10º - A requerente reclamou ainda o seu crédito no processo de execução fiscal n.º ..... e apensos, movido contra a requerida, no Serviço de Finanças de Sintra .... (Queluz).
11º - A requerida tem ainda os seguintes credores, que a demandaram judicialmente:
a) – VL - 417,27 euros;
b) – S...O... - 1.099,31 euros;
c) – Banco.... - 229.001,56 euros;
d) – CI... - 12.009,42 euros;
e) – TH... - 89.379,38 euros;
f) - A. J.  - 5.165,68 euros;
g) - CN e outros - 102.948,00 euros;
h) - EDP - 1 700,53 euros;
i) – BIO... - 1.102,60 euros;
J) - EDP -4.174,58 euros.
12º - Relativamente à requerida, G...., H.... e F.... detêm acções correspondentes a 50% do capital social.
13º - Relativamente à requerida, I.... e E.... detêm acções correspondentes a 50% do capital social.
14º - No balanço analítico da requerida referente aos exercícios de 2007 e também de 2008, a requerida tem, no seu activo, inscrito como activo bruto, o valor total de 29.815.693,03 euros, sendo que 9.576.936,84 euros correspondem a produtos e trabalhos em curso; 8.518.583,64 euros, a produtos acabados e intermédios e 11,720.172,55 euros, a mercadorias.
15º - Do ponto de vista contabilístico, a requerida tem cerca de 20 milhões de euros de dívidas ao sector bancário, 6 milhões de euros de dívidas a sócios e 3 milhões de euros de dívidas a outros fornecedores.
4.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a questão que se coloca consiste em saber se, ao contrário do decidido, se verificam os fundamentos alegados para ser declarada a insolvência da requerida.

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, n.º 1 do CIRE).
A insolvência caracteriza-se, pois, na impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações.
Sendo o devedor uma pessoa colectiva é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (artigo 3º, n.º 2 do CIRE).
Entre outros, assiste aos credores o direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor (cfr. artigo 20º, n.º 1 do CIRE).
O credor, ao requerer a insolvência, não tem que fazer a prova da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe apenas invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Trata-se da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido [alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE].
A declaração de insolvência é obtida desde que fique demonstrado qualquer dos factos a que alude o artigo 20º, n.º 1 do CIRE), a partir dos quais é possível presumir a insolvência do devedor, podendo esta presunção ser contrariada através de factos que comprovem que, apesar de se verificar alguma das situações previstas no aludido preceito, a requerida não está em situação de insolvência (cfr. artigo 3º, n.º 3 do CIRE).
Com efeito, “o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos credores, enquanto legitimados, o desencadeamento do processo fundado na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência[1]”.
Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado, e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.
Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto índice, demonstrando a inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido formulado (cfr. artigo 30º, n.º 4 do CIRE).
A oposição do devedor à declaração de insolvência pode também basear-se na inexistência da situação de insolvência (artigo 30º, n.º 4), competindo-lhe, nesse caso, fazer a prova da sua situação de solvência.
Torna-se, assim, claro que ao devedor cabe oferecer, dentro do prazo legal, a oposição que entenda, podendo fundá-la, alternativa ou conjugadamente, conforme os casos, na não verificação do facto índice em que o autor baseia o pedido ou na inexistência de uma situação de insolvência (cfr. artigo 30º, n.º 4).
Isto significa que ao devedor é dado alegar e provar somente a inexistência do facto fundamentante sem simultaneamente ter de demonstrar a sua solvabilidade ou vice – versa.
In casu, o requerimento de insolvência apresentado pela credora tem como fundamento factos previstos nas alínea b) do n.º 1 do artigo 20º, acompanhados da justificação do respectivo crédito, ou seja, “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações”.
O devedor deduziu a sua oposição, baseando-se na inexistência da situação de insolvência.
Caberá, por isso, à requerente demonstrar a impossibilidade da requerida cumprir as obrigações vencidas, competindo à requerida provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3º do CIRE.
Ficou provado que a requerente, no exercício da sua actividade de instituição de crédito, é dona e legítima portadora de uma letra no valor de € 940.183,12, aceite pela sociedade requerida.

A garantia do bom cumprimento do pagamento do valor total da letra aceite pela requerida foi dada mediante constituição de uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “I” do artigo matricial urbano n.º .... da Freguesia de Setúbal (S. Sebastião), a que corresponde o terceiro andar direito, destinado a habitação, sito na Rua .... n.º .... Estrada do Alentejo aos quatro caminhos n.º ..... Lugar de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o registo n.º ...., com um valor patrimonial de apenas € 43.518,70.
A referida hipoteca foi registada, a favor da requerente, na ... Conservatória do Registo Predial e Comercial de Setúbal.
O que, face ao acervo patrimonial da requerida, apenas poderá encontrar justificação no facto de, naquela data, a sociedade ser merecedora de credibilidade e confiança por parte da Banca, pela circunstância de dispor de informação acerca do valor do património imobiliário da requerida.
Na verdade, naquela altura, tal como nesta data, a requerida detém um património imobiliário cujo valor patrimonial (fiscal) é de € 15.401.956,93.
Atendendo a que o montante constante da letra aceite pela requerida se cifra actualmente em € 690.216,11, significa que a requerida ainda efectuou alguns pagamentos, no montante aproximado de cerca de € 250.000, por conta do valor total da referida letra.
A requerente instaurou a respectiva acção executiva para recuperação do supra referido crédito, que corre termos pelo ... juízo cível do Tribunal Judicial da Amadora - processo n.º ...., reclamando o valor total de € 1.133.268,59, o que corresponde ao somatório do valor do capital em dívida, com o dos juros de mora e o do imposto de selo.
Como é sabido, inerente à ideia de cumprimento é a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito.
Neste sentido, não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importa igualmente que a prestação ocorra no momento adequado e, por isso, pontualmente[2]”.
Estamos, pois, perante um incumprimento de valor significativo que se vai arrastando, há mais de dois anos.
A requerente tem, por conseguinte, legitimidade para pedir a declaração de insolvência da sociedade requerida, nos termos da alínea b) do artigo 20º, n.º 1 do CIRE.
Tal crédito encontra-se, porém, garantido com a referida hipoteca, correndo, neste momento, seus termos a competente acção executiva, pelo que tal circunstância não permite concluir que a requerida esteja impossibilitada de satisfazer o crédito da requerente.
Mas, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[3]”.
In casu, é um facto que a requerida tem dívidas a diversos credores e mesmo ao Estado, o que faz presumir a sua situação de insolvência.
Esta circunstância, por si só, não permite igualmente concluir pela sua impossibilidade económica de cumprir com as suas obrigações.
É que, como notou a sentença, “considerando o valor do seu património, parece que fica necessariamente afastada a possibilidade de se concluir pela situação de insolvência da requerida, uma vez que vendido o património, quer directamente pela requerida, quer em acção de execução até já deduzida, no caso da requerente e dos outros credores, a requerida poderá pagar aos seus credores”.
Como resulta do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3º, consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor.
Ora, contrariamente ao alegado pela recorrente, o Tribunal a quo formou a sua convicção não apenas com base no balanço constante dos autos. Para além dele, fundamentou a sua convicção com base na documentação que foi junta aos autos e no depoimento das testemunhas.
Mas o Tribunal a quo não só considerou que o acervo patrimonial da sociedade só por si seria suficiente para garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas, como também considerou que, ainda que aquele não fosse suficiente, bastaria uma simples intervenção dos accionistas para que tal fosse possível.
Com efeito, “é um facto que seis milhões de euros do total das dívidas da sociedade correspondem a créditos dos sócios, que, sendo convertidos em capital social, levam à situação de solvência da requerida”.
E foi legítimo ao Tribunal a quo poder retirar esta conclusão, atendendo a que não só se encontram devidamente identificados os sócios da requerida mas também pela circunstância de terem deduzido oposição à declaração de insolvência da sociedade, manterem os salários dos seus funcionários em dia, assim como a respectiva contribuição para a segurança social.
Daqui decorre que não se pode concluir pela situação de insolvência da requerida, por não se tratar de uma situação em que o passivo é manifestamente superior ao activo.
4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, 133.
[2] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, 69.
[3] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, 70.