Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
742/2005-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Embora, em princípio, só com a abertura de processo disciplinar se possa, em rigor, considerar que estamos perante um procedimento disciplinar, entende-se que a razão de ser que subjaz à norma que manda atribuir à instauração de inquérito prévio o efeito de suspender ou interromper a contagem dos prazos para o exercício da acção disciplinar, permite afirmar que, nesses casos (de necessidade de averiguação prévia para a emissão da nota de culpa), o procedimento conducente à aplicação de sanção deve considerar-se iniciado com a decisão patronal de iniciar a dita averiguação.
Tendo a Ré, em 10.11.2003, ordenado a "abertura de um inquérito com vista ao apuramento dos factos e eventual procedimento disciplinar", tendo a nota de culpa sido notificada ao arguido em 11.05.2004, e mostrando-se necessária averiguação e conduzida com diligência, temos de concluir que o caso se integra na previsão da al. c) do art. 9º do CT, o que significa que as normas do CT sobre procedimento disciplinar não são aplicáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
(A), intentou no Tribunal do Trabalho de Almada a presente  providência cautelar de suspensão de despedimento  individual  contra  FERNAVE – Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., pedindo “seja decretada a suspensão do seu despedimento, por ilícito, com as consequências legais, porquanto:
a) Não se provaram factos integradores da justa causa para despedimento;
b) Ainda que assim se não entenda, está verificada a caducidade do procedimento disciplinar, porque o processo prévio de inquérito é manifestamente dilatório;
c) A nota de culpa é nula, bem como todo o processado posterior, por não ter sido respeitado o prazo de dez dias previsto no art. 413º da L. 99/2003, de 27 de Agosto;
d) A decisão final é extemporânea, pois foi proferida muito para além dos 30 dias estabelecido no nº 1 do art. 415º da L. 99/2003, pelo que o direito de aplicar a eventual sanção caducou, sendo o despedimento ilícito;
e) A nota de culpa foi deduzida por entidade empregadora – a FERNAVE – ilegítima, bem como todo o processado posterior até à decisão final;
f) A nota de culpa está ferida de nulidade;
g) A decisão de despedimento carece de fundamentação de facto, pelo que o despedimento é nulo;
h) A prova testemunhal e documental não permite dar como provados os factos considerados assentes na decisão final;
i) Ainda que provados não constituem justa causa de despedimento;
j) Não se quebrou a relação de confiança existente entre entidade patronal e o trabalhador arguido, pelo que não é possível concluir pela impossibilidade da relação de trabalho;
k) Na decisão final não foram ponderadas as circunstâncias  do caso nomeadamente o bom desempenho e comportamento do requerente ao longo de dez anos;
l) A decisão final invoca a «ofensa à entidade patronal» omitida na nota de culpa, violando o disposto no nº 3 do art. 415º da L. 99/2003;
m) A fundamentação jurídica está em contradição com os factos dados como provados, portanto não foi feita uma apreciação em termos objectivos e concretos, mas subjectivos.”
Citada, juntou a requerida o respectivo processo disciplinar, que foi apensado aos presentes autos, e deduziu oposição escrita.
Teve lugar audiência final, e foi proferida a decisão de fls.  101/114 que, julgando procedente o procedimento, decretou a suspensão do despedimento do requerente.
Inconformada agravou a requerida, que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
a) A providência cautelar foi decretada pela Douta Sentença de 12 de Outubro de 2004, com fundamento na verificação da existência de nulidade do processo disciplinar por diminuição de garantias da defesa do trabalhador;
b) o procedimento disciplinar iniciou-se em 10 de Novembro de 2003, com o despacho que manda instaurar a abertura de diligências destinadas a averiguação de infracções e dos seus agentes;
c) Na sequência da abertura de tal procedimento, o Instrutor do Processo, em observância ao disposto na alínea c) do art. 9º da Lei Preambular do novo Código de Trabalho,
d) Concedeu ao ora Recorrido, um prazo de cinco dias úteis, para este, querendo, responder à  nota de culpa;
e) Tal prazo é o definido pelo art. 10.º do Decreto-Lei n.º 64- A/89, de 27 de Fevereiro, regime aplicável por força da Lei Preambular do novo Código de Trabalho,
f) E, também, por força do entendimento de que o procedimento disciplinar se iniciou com o despacho que manda instaurar a abertura de diligências destinadas à averiguação de infracções e dos seus agentes;
g) Mesmo que, assim não se entenda, a verdade é que, no processo disciplinar, independentemente do prazo aplicável à resposta à nota de culpa.
h) Não se verificaram diminuições de garantias de defesa do então trabalhador arguido e ora Recorrido.
i) Ao contrário do invocado pelo ora Recorrido e reconhecido pela Douta Sentença do Tribunal a quo,
j) pois, não obstante um eventual entendimento de que, o regime a aplicar é o constante do novo Código de Trabalho,
k) a verdade é que, tal prazo tem em vista assegurar o direito de defesa do ora Recorrido, bem como, o princípio do contraditório.
I) Ora, o Recorrido viu serem-lhe ampliados os seus direitos de defesa e do contraditório, em sede de processo disciplinar,
m) Consubstanciado no facto de ter tido a oportunidade de renovar toda a sua defesa face à matéria de facto constante da nota de culpa que lhe era imputada,
n) Por via da audição concedida pelo Instrutor do Processo, e que foi reduzida a escrito, constando nos autos do processo disciplinar.
o) Mais ainda, pois ao Recorrido, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, foi concedida a faculdade de contraditar o próprio Recorrido em sede de audição, não só à matéria da nota de culpa, mas também, à matéria da resposta à mesma.
p) Bem como, contraditar as testemunhas oferecidas pela defesa, incluindo na contradita a matéria da resposta à nota de culpa.
q) Entende-se, pois, que o Recorrido teve os seus direitos de defesa e do contraditório, salvaguardados em pleno,
r) Pelo que, não se verificaram diminuições de garantias de defesa do Recorrido.
s) E mesmo que se concluísse pela existência de irregularidade, o que não se concede e só se refere por mera lógica de raciocínio, o próprio processo disciplinar sanou tal hipotética irregularidade.
t) ao conceder segunda oportunidade de resposta à nota de culpa, pela audição do Recorrido, ocorrida em  29 de Junho de 2004.
u) o novo Código de Trabalho refere no seu art. 436.°, n.º 2, a possibilidade de o processo disciplinar ser reaberto, tendo em vista o saneamento de irregularidades processuais, quando invocados em sede de acção de impugnação de despedimento;
v) o espírito do legislador na norma referida - art° 436.°, n.º 2, do Código de Trabalho - parece ser o de renovar a instância disciplinar, dando assim, a oportunidade de expurgar vícios, nulidades ou irregularidades processuais, aproveitando o que já foi feito.
w) Tal norma, parece vir ao encontro do entendimento de que, o fim último é o de aproveitar tudo o que foi feito em sede disciplinar, dando a oportunidade de sanar vícios.
x) Ora, estamos a crer que neste caso não será necessário porque o entendimento,
y) É o de que, em primeiro, não se verifica qualquer irregularidade, e segundo, caso assim se entenda, o que não se concede, dir-se-á que a mesma foi amplamente sanada no próprio processo disciplinar.
z) Pelo que, verifica-se assim, a salvaguarda em pleno do direito de defesa e do contraditório,
aa) fim último da norma processual
bb) Assim sendo, inexiste, pois, a nulidade invocada pela Douta Sentença de que se recorre, por não se verificar qualquer diminuição das garantias de defesa do Recorrido.
cc) Pelo que a providência cautelar de suspensão de despedimento individual decretada em 12 de Outubro de 2004, deverá ser levantada.
   O requerente e agravado contra-alegou, pugnando pela improcedência.
Subidos os autos a este tribunal, foi emitido pelo M.P. o parecer de fls. 175/176, favorável à confirmação da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos.

Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões do recorrente, verifica-se que a questão essencial que vem suscitada é a reapreciação da nulidade do processo disciplinar por diminuição de garantias de defesa, que fundamentou a decisão recorrida.

       De harmonia com o disposto pelo art. 712º nº 1 do CPC, por decorrer dos documentos juntos por apenso, maxime a fls. 5 a 9 do inquérito prévio, adita-se à matéria de facto fixada na 1ª instância o ponto nº 36 e as expressões em itálico nos pontos 10 e 12.

Mostram-se indiciariamente assentes os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa:

(...)


Apreciação
O sr. Juiz considerou improcedente a arguida caducidade do procedimento disciplinar por entender necessário e conduzido com diligência o inquérito prévio à emissão da nota de culpa.
Conhecendo de invocada nulidade por não ter sido concedido ao arguido o prazo de 10 dias úteis para responder à nota de culpa, conforme previsto no art. 413º do Código do Trabalho, deu razão ao requerente, entendendo ser aplicável o regime jurídico do novo Código, afastando a aplicabilidade do disposto no art. 9º al. c) da lei preambular e concluiu que, ao conceder ao requerente o prazo de apenas cinco dias úteis a requerida cerceou o direito de defesa do mesmo.
Foi com este fundamento que decretou a suspensão de despedimento.
Cabe reapreciar esta questão.
O que passa, antes de mais, por determinar qual o regime legal que rege o caso: o da LCCT aprovada pelo DL 64-A/89 de 27/2 ou do CT aprovado pela L. 99/2003, de 27/8
O Código do Trabalho aprovado pela L. nº 99/2003, de 27/8, entrou em vigor em 1/12/2003, conforme art. 3º nº 1 da lei preambular. Nos termos do art. 8º nº 1 da mesma lei preambular aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. O art. 9º da L. contém regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho, que constituem excepção ao disposto no art. 8º. No que para o caso releva, dispõe  “O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a: ...c) procedimentos para aplicação de sanções bem como para a cessação do contrato de trabalho.”
Estando em causa, no caso vertente, um despedimento disciplinar, sanção proferida no âmbito de um processo disciplinar, iniciado já em plena vigência do CT , mas que havia sido precedido de inquérito prévio mandado instaurar em Novembro de 2003 (cfr. ponto 12 da matéria de facto indiciada), e efectivamente aberto em 2/12/2003 (cfr. termo de abertura que constitui fls. 1 do vol 1 do inquérito apenso), coloca-se com acuidade a questão de saber quando devemos considerar iniciado o procedimento que conduziu à aplicação da sanção, para ajuizar se o caso se enquadra na previsão da mencionada al. c) do art. 9º da lei preambular do CT.
Embora, em princípio, só com a abertura de processo disciplinar se possa, em rigor, considerar que estamos perante um procedimento para aplicação de uma sanção, entendemos que a razão de ser que subjaz à norma legal que manda atribuir à instauração de inquérito prévio (desde que necessário para fundamentar a nota de culpa e seja conduzido com diligência, designadamente não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa – art. 10º nº 12 da LCCT e 412º do CT) o efeito de suspender ou interromper a contagem dos prazos para o exercício da  acção disciplinar, permite afirmar que, nesses casos (de necessidade de averiguação prévia para emissão de nota de culpa), o procedimento conducente à aplicação de sanção  deve considerar-se iniciado com a decisão patronal de iniciar a dita averiguação[3].
Embora o inquérito não seja obrigatório e nele não haja ainda observância do contraditório, desde que se mostre efectivamente necessário para a entidade patronal decidir se deve ou não exercer a acção disciplinar – e, no caso, essa necessidade foi  considerada procedente -  ou até para recolher os elementos indispensáveis para que a nota de culpa seja factualmente circunstanciada, como é legalmente exigido (art. 10º nº 1 LCCT e 411º nº 1 do CT),  o respectivo procedimento deve ser considerado como integrando o exercício daquele poder, relevando, tanto para o efeito de suspender /interromper o prazo de caducidade do procedimento, como para  o efeito de enquadramento na regra especial de aplicação no tempo consignada no citado art. 9º al. c) da L. 99/2003. Como salienta o Prof. Pedro Romano Martinez em anotação a este preceito “A excepção ao regime comum constante deste artigo advém de uma razão de maior facilidade de aplicação do preceito, que não põe em causa a justiça dos casos concretos, até porque as eventuais hipóteses de desigualdade advêm do facto de as situações se terem constituído em momentos distintos”.
Pelo exposto entendemos que, no caso, a data relevante é aquela em que a Comissão Executiva da Fernave, entidade patronal do requerente, ordenou se procedesse à “abertura de um inquérito com vista ao total apuramento da verdade dos factos e eventual procedimento disciplinar, bem como delegar na Ecosaúde a respectiva instrução do processo... “ que, cfr. docs. fls. 4  e 5 do 1º vol. do inquérito apenso,  é o dia 10/11/2003, já que, mostrando-se necessária a averiguação, como se ajuizou na decisão recorrida, entre aquela data e o início do inquérito não decorreram mais de 30 dias nem entre o término do inquérito (12/4/2004) e a notificação da nota de culpa ao arguido (11/5/2004).
Termos em que não podemos deixar de concluir,  contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão recorrida, que o caso se integra na previsão da al. c) do art. 9º da Lei 99/2003, o que significa que as normas do CT sobre procedimento disciplinar não são aplicáveis, mas as da LCCT.
Salvo o devido respeito não tem cabimento a invocação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador para decidir pela aplicação do regime do CT, afastando a integração na hipótese prevista no art. 9º al. c) da lei preambular, se a interpretação dos factos apurados  e das normas legais conduz à conclusão contrária, como é o caso.
Nas palavras de Menezes Cordeiro[4] “A génese empenhada do Direito do Trabalho explica que cada adenda juslaboral seja sempre entendida com um «maius» a favor do trabalhador. Isto é: todo o desenvolvimento jus-laboral a ser consequente, representa mais um passo na defesa dos trabalhadores, tendo por isso aplicação em detrimento da legislação pré-existente. Quando, porventura, essa vantagem não surgisse, o aditamento jus-laboral seria ilegítimo, por contrariar a própria lógica genética do Direito do Trabalho: não se lhe poderia dar valor.
O sentido exacto do tratamento mais favorável dos trabalhadores já não poderá ser hoje o do início, acima alinhado.”[5] 
E, na verdade, no domínio da LCT aprovada pelo DL 49.408 de 24/11/69, revogada pelo CT, o princípio do tratamento mais favorável, consignado no art. 13º nº 1  assumia essencialmente uma função limitativa do critério hierárquico, fazendo prevalecer fontes de direito inferiores, desde que estabelecessem um tratamento mais favorável ao trabalhador.
Segundo João Leal Amado[6] “O favor laboratoris perfila-se como uma técnica de resolução de conflitos entre lei e convenção colectiva, pressupondo que, em princípio, as normas jus-laborais possuem um carácter relativamente imperativo, isto é, participam de uma imperatividade mínima ou de uma inderrogabilidade unidireccional.”
No caso não está em causa um conflito hierárquico de normas, mas apenas uma questão de aplicação da lei no tempo, pelo que a invocação do princípio do favor laboratoris não releva.
Ora, concluindo, como fizemos, que o regime do CT não se aplica ao procedimento disciplinar no caso em apreço, por este se ter por iniciado antes do início da vigência do referido código, temos que reconhecer que não foram violadas as garantias de defesa e o princípio do contraditório ao ter a requerida concedido ao arguido e requerente cinco dias para responder à nota de culpa, dado ser esse o prazo resultante do art. 10º nº4 da LCCT, aplicável.
Não acompanhamos, pois, a decisão recorrida no que se refere à nulidade do procedimento disciplinar em que fundamentou o decretamento da suspensão do despedimento, julgando procedentes as conclusões a) a f) e ficando prejudicada a apreciação das conclusões ulteriores.
Terá pois de ser revogada a decisão e ordenada ao tribunal recorrido que profira nova decisão que aprecie os demais fundamentos de pedido, cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão ora revogada.
Com efeito, embora a lei preveja (art. 715º nº 2 e 753º nº 1 CPC) que, quando o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação delas possa conhecer no mesmo acórdão que revogar a decisão, se entender que esse motivo não procede  e que nada obsta à apreciação de tais questões, entendemos que, no caso, ocorre um óbice a tal apreciação que consiste em, ao conhecer pela primeira vez dessas questões, qualquer que seja a decisão que sobre elas tome, estar a retirar à parte que nelas decair a possibilidade de impugnar a decisão por via de recurso, uma vez que, tratando-se de um procedimento cautelar,  o acórdão da Relação não admite recurso para o STJ, a não ser que se enquadre na previsão do art. 678º nº 4 e 6 do CPC (cfr. art. 40º nº 1 do CPT e 387-Aº CPC). Redundaria, pois, num cerceamento do direito ao recurso, que não cremos que tenha sido querido pelo legislador.

Decisão
Pelo que antecede se acorda em dar provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e ordenando que o tribunal recorrido profira nova decisão em que conheça dos demais fundamentos do pedido cuja apreciação havia ficado prejudicada pela solução dada.
Custas do agravo pelo agravado.
                                
  Lisboa, 27 de Abril de 2005

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira

_____________________________________________________________________________________

[1] Conforme resulta do processo de inquérito apenso, maxime de fls. 5/9 do vol 1, que, com o vol 2, integra o inquérito realizado pela Ecosaúde à Unidade de Saúde do Barreiro, constituindo os outros dois volumes apensos, o processo disciplinar movido ao requerente, ora agravado.
[2] O que decorre do doc. que constitui fls. 3 e 4 do 1º vol. do inquérito apenso. 
[3] Vide Pedro Macedo, Poder Disciplinar Patronal, 1990, pag. 118/119.
[4] Manual de Direito do Trabalho, 1991, pag. 206.
[5] Sublinhado da nossa responsabilidade.
[6] “Tratamento mais favorável e art. 4º nº 1 do Código do Trabalho, in A Reforma do Código do Trabalho,  CEJ/ Coimbra Editora, pag. 112.