Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022488 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES SEGREDO DE CORRESPONDÊNCIA ESCUTA TELEFÓNICA FACTURA COMERCIAL PEDIDO INQUÉRITO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199901130073289 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART34. CPP87 ART187 N1 ART269. L88 DE 1989/09/11 ART1 N2 ART15. | ||
| Sumário: | I - «Telecomunicação» é a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagem, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos ou ópticos ou outros sistemas electromagnéticos (art. 1.2 da Lei 88/89 de 11Set). II - A facturação de determinado telefone não constitui intercepção de meio de telecomunicação e, por isso, a sua requisição pelo MP não está dependente, durante o inquérito, de autorização do juiz de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: |