Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073283
Nº Convencional: JTRL00022488
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
SEGREDO DE CORRESPONDÊNCIA
ESCUTA TELEFÓNICA
FACTURA COMERCIAL
PEDIDO
INQUÉRITO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199901130073289
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART34.
CPP87 ART187 N1 ART269.
L88 DE 1989/09/11 ART1 N2 ART15.
Sumário: I - «Telecomunicação» é a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagem, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos ou ópticos ou outros sistemas electromagnéticos (art. 1.2 da Lei 88/89 de 11Set).
II - A facturação de determinado telefone não constitui intercepção de meio de telecomunicação e, por isso, a sua requisição pelo MP não está dependente, durante o inquérito, de autorização do juiz de instrução.
Decisão Texto Integral: