Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1632/17.3TXLSB-L.L1-5
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/04/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: O recurso da decisão proferida sobre o pedido de licença de saída jurisdicional não se encontra previsto em qualquer preceito expresso, pelo que, por aplicação do art. 235.º, n.º 1, do CEPMPL, essa decisão é irrecorrível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: T…………, arguido/condenado nos autos, veio reclamar, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho judicial proferido em 30/11/2023, que não lhe admitiu o recurso interposto da decisão que não lhe concedeu a requerida licença de saída jurisdicional, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que os arts. 154.º, 196.º, n.ºs 1 e 2 e 235.º, n.º 1, todos do CEPMPL, e o art. 97.º, n.º 5, este do CPP, são inconstitucionais, por violação do art. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da lei fundamental, se forem interpretadas no sentido de que o requerente de licença de saída jurisdicional não pode impugnar por via de recurso o despacho que indefira a sua pretensão sem cabalmente indicar os factos em que se funda a decisão. Um processo não é equitativo quando confere ao Ministério Público a faculdade de recorrer em situações em que esse recurso é vedado ao arguido.
Conhecendo.
Como dispõe o art. 235.º, n.º 1, do CEPMPL, estabelecendo um princípio inverso ao consagrado no art. 399.º, do CPP, para além das decisões recorríveis identificadas no seu n.º 2,
“Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”.
O recurso da decisão proferida sobre o pedido de licença de saída jurisdicional não se encontra previsto em qualquer preceito expresso, uma vez que, nos termos do art. 196.º, n.º 2, do CEPMPL “o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional”, pelo que, por aplicação do art. 235.º, n.º 1, do CEPMPL, essa decisão é irrecorrível.
Não obstante e porque o n.º 1, do mesmo preceito permite ao Ministério Público recorrer “...da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional”, o arguido pretende que lhe seja concedida igual faculdade, por entender serem violados os arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, todos da CRP.
Ora, conforme já foi decidido por esta Presidência na Reclamação n.º 1487/12.4TXLSB-I.L1, “Para que o art. 196.º, n.º 2, do CEPMPL, por confronto com o seu n.º 1, incorresse na violação dos princípios consagrados nos preceitos citados, necessário seria que existisse identidade de razões entre o recurso cometido ao Ministério Público e ao arguido.
Ora, uma tal identidade não existe, desde logo porque o processo penal não é um processo de partes, não representando o Ministério Público apenas o interesse punitivo do Estado, mas também a legalidade democrática e, nela, os interesses da defesa do arguido.
Atenta esta configuração da intervenção do Ministério Público, o legislador optou por lhe conferir um mais amplo direito de recurso, do que aquele que concede ao arguido, porventura certo de que o usará com mais parcimónia, necessária ao equilíbrio entre o exercício do direito ao recurso e a pragmaticidade da execução da pena, e certo também que, na perspetiva do recluso, não está diretamente em causa o seu direito à liberdade.”
Entende-se, pois, que a restrição ao recurso operada pelos arts. 235.º, n.º 1 e 196.º, n.º 2, do CEPMPL, em confronto com o n.º 1, deste último preceito, não viola os preceitos constitucionais invocados pelo arguido/reclamante.
De resto, o próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a mesma questão nos Acórdãos n.º 560/2014 e 752/2014, concluindo pela não inconstitucionalidade do n.º 2, do art. 196.º, do CEPMPL.
E, como bem se refere no despacho reclamado, no presente caso a pretensão do arguido/reclamante não foi indeferida liminarmente, tendo antes havido uma decisão de mérito, após reunião do Conselho Técnico, situação diversa daquela a que se refere o recente Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 652/2023.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique-se.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente