Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005273
Nº Convencional: JTRL00006016
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL199511220005273
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART283 ART308 N2 ART358 ART359 ART374 N3 A ART379 A.
CP82 ART176 N1 N2 ART177 N1 N2.
CONST76 ART208 ART210 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10.
AC STJ 4/95 PROC47407 DE 1995/06/07 IN DR IS DE 1995/07/06.
AC STJ DE 1988/03/16 IN BMJ N375 PAG213.
Sumário: I - Estando o arguido acusado de se ter introduzido, contra a vontade do dono, numa residência, mas tendo-
-se provado que se introduziu, afinal, num galinheiro a 5 metros dessa residência, também contra a vontade do mesmo dono, a alteração não é qualificável como "substancial", mas antes e somente como "alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
II - E porque tal "facto novo" foi alegado pela defesa, podia ter-se operado tal convolação na sentença condenatória.