Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006016 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199511220005273 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART283 ART308 N2 ART358 ART359 ART374 N3 A ART379 A. CP82 ART176 N1 N2 ART177 N1 N2. CONST76 ART208 ART210 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10. AC STJ 4/95 PROC47407 DE 1995/06/07 IN DR IS DE 1995/07/06. AC STJ DE 1988/03/16 IN BMJ N375 PAG213. | ||
| Sumário: | I - Estando o arguido acusado de se ter introduzido, contra a vontade do dono, numa residência, mas tendo- -se provado que se introduziu, afinal, num galinheiro a 5 metros dessa residência, também contra a vontade do mesmo dono, a alteração não é qualificável como "substancial", mas antes e somente como "alteração não substancial dos factos descritos na acusação. II - E porque tal "facto novo" foi alegado pela defesa, podia ter-se operado tal convolação na sentença condenatória. | ||