Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000731 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | CAPITÃO DO PORTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199601300006455 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 265/72 DE 1972/07/31 ART10 ART164 N1 ART179. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2. DL 355/93 DE 1993/10/09 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - O art. 10 do DL n. 265/72, que criou o Regulamento Geral das Capitanias não atribui ao Capitão do Porto competência de natureza legiferante, mas só competência fiscalizadora limitada à verificação das prescrições legais, regulamentos, convenções internacionais, e ordens e instruções superiores, a ter lugar quando as condições de segurança o impuserem. II - Nenhum diploma legal confere ao Capitão do Porto competência para elaborar uma norma a tornar obrigatória a presença permanente de pessoal qualificado e suficiente a bordo das embarcações surtas no porto de Lisboa. | ||