Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24175/23.1T8LSB.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
GOZO DO LOCADO
PAGAMENTO DE RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano, nos termos do disposto no artigo 1097º, nº 3, CC, só produz efeitos decorrido o prazo mínimo de três anos desde a data da sua celebração (com exceção de necessidade da habitação pelo senhorio ou seus descendentes em 1º grau – cfr. artigo 1097º, nº 4, CC).
II – A comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação do contrato, que determina a sua extinção por caducidade, deve ser efetuada nos termos do artigo 9º NRAU, por escrito e com aviso de receção, possuindo caráter recetício, conjugando os interesses do arrendatário com os interesse da simplificação da cessação do contrato.
III – Apurando-se que a referida comunicação de oposição à renovação do contrato ocorreu antes de decorrido o referido prazo mínimo, e sem observância da forma escrita e por carta registada com aviso de receção, não pode considerar-se cessado o contrato.
IV – Dado que a ré (arrendatária) ficou privada da utilização do locado por facto imputável ao autor, assim como ficou privada da fração em que fora realojada para execução de obras pelo senhorio, não lhe pode ser exigido o pagamento das rendas correspondentes – cfr. artigo 1040º, nº 1, CC.
V – O incumprimento da obrigação de proporcionar o gozo do locado, bem como do prazo máximo de desocupação (60 dias, nos termos do artigo 3º, nºs 1 e 4 do Dl 157/2006, de 08 de agosto) constitui facto ilícito contratual que poderia determinar o direito da ré a uma indemnização caso provasse a verificação de danos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º, CC, o que, no caso, não sucedeu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
A, identificado nos autos, instaurou a presente ação declarativa comum, em 12-10-2023, contra B, também identificada nos autos, com quem alegou ter celebrado, em 01-06-2022, um contrato de arrendamento que teve por objeto fração urbana de que é proprietário, de prédio sito na cidade de Lisboa, mediante o pagamento da renda mensal de € 320,00, pelo prazo de um ano, com renovações automáticas caso não fosse denunciado.
Sucede que o autor, em 03-04-2023, por carta registada com aviso de receção, recebida pela ré, comunicou-lhe opor-se à renovação do contrato. Contudo, a ré, embora novamente instada, em 17-08-2023, para entregar o imóvel, permaneceu no locado sem pagar a renda mensal devida.
Concluiu o autor solicitando que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento por denúncia do senhorio, com a consequente condenação da ré a despejar o locado e a entregá-lo ao autor livre e devoluto, nas condições em que o recebeu, bem como no pagamento das rendas entretanto vencidas, no montante de €1.320,00 (mil trezentos e vinte euros), e das que se vencerem até à entrega.
Regularmente citada, a ré contestou a ação, apresentando defesa por exceção, com base nos seguintes fundamentos:
- A oposição à renovação só poderá produzir efeitos a 01-06-2025, por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 1096º, CC;
- O autor não cumpriu o prazo de 120 dias para a denúncia do contrato, imposto pelo artigo 1097º, nº 1, alínea b), CC, sendo nula a cláusula contratual que prevê o prazo de 30 dias para o efeito;
- Desde julho de 2022, a ré está privada do gozo do locado, por força de obras aí executadas pelo senhorio, que determinaram o seu realojamento em local de onde foi forçada a retirar-se em abril de 2023, com o argumento de que as obras no locado estavam findas;
- Porém, como as obras no locado não estavam concluídas, não oferecendo o imóvel segurança e condições de habitabilidade, permanecendo a obra embargada, a ré foi obrigada a alojar-se em casa de uma amiga, desde junho de 2023, tendo comunicado ao autor que não pagaria a renda até que pudesse voltar a habitar o locado (obrigação que cumpriu até abril de 2023).
A ré impugnou ainda a matéria alegada quanto ao local e momento de pagamento da renda acordados.
Alegou ainda que o incumprimento pelo autor da antecedência mínima de três meses para lhe solicitar a desocupação do locado, do prazo máximo de 60 dias para realização de obras, da obrigação de realojamento em condições similares, e, desde abril de 2023, mesmo desta obrigação de realojamento, lhe causou, bem como ao seu agregado familiar, danos não patrimoniais graves. Com vista ao seu ressarcimento, solicitou, em reconvenção, a condenação do autor no pagamento de uma indemnização no valor de € 7.500,00, acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação até integral pagamento, e de uma multa diária não inferior a € 50,00 por cada dia de privação de habitação do locado, a título de sanção compulsória.
O autor apresentou réplica, na qual pugnou pela improcedência das exceções arguidas e da reconvenção.
Colhido o acordo das partes, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que afirmou a regularidade da instância, admitiu a reconvenção e enunciou o objeto de litígio e os temas de prova, sem reclamação.
Como objeto do litígio foi enunciado o seguinte:
“(i) Da ação: da caducidade do contrato de arrendamento e dever de o restituir; do dever de pagamento das rendas; da exceção de nulidade do contrato quanto ao prazo de pré-aviso; da exceção de não cumprimento do contrato;
(ii) Da reconvenção: da responsabilidade civil contratual do autor e dever de indemnizar os danos verificados na esfera da ré.
E foram selecionados os seguintes temas de prova:
“(i) Do incumprimento por parte do autor e contexto em que o mesmo ocorreu;
(ii) Danos na esfera da ré e nexo com o incumprimento descrito em (i);”
Realizada audiência de julgamento, com produção de prova, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo o seguinte:
“(i) Declara-se o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora B e o Réu A cessado;
(ii) Julga-se o pedido de condenação na entrega do locado supervenientemente impossível;
(iii) Condena-se a Ré a pagar ao Autor o montante de €4.697,00 (quatro mil seiscentos e noventa e sete euros);
(iv) Absolve-se o Autor dos pedidos reconvencionais;
(v) Condena-se a Ré em custas, sem prejuízo da isenção decorrente do apoio judiciário”.
Não se conformando com a decisão proferida, a ré dela interpôs recurso, ao qual requereu que fosse atribuído efeito suspensivo, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª - A Petição Inicial é inepta, porquanto não há correspondência entre o pedido e a causa de pedir e não contém a alegação concreta dos factos essenciais constitutivos do direito invocado.
2ª- O recorrido alega a caducidade do contrato, mas vem pedir as rendas vencidas à posteriori.
3ª - Constata-se que o recorrido na sua Petição Inicial, considera o contrato caducado a 31 de julho de 2023 mas peticiona a condenação da R. no pagamento de rendas relativas ao período de Julho a Outubro de 2023 para além das que se vencerem entretanto.
4ª - Para além disso, o recorrido limita-se a imputações genéricas de incumprimento, sem identificar a obrigação concreta alegadamente violada; os atos materiais de incumprimento; o momento temporal em que tais factos teriam ocorrido e o nexo causal entre os factos alegados e os danos invocados.
5ª - A ausência dessa alegação factual mínima impede a delimitação do objeto do litígio, o exercício pleno do contraditório por parte da Ré e a correta subsunção jurídica dos factos.
6ª -Tal ineptidão foi expressamente invocada pela recorrente em alegações finais, não tendo sido apreciada pelo tribunal recorrido.
7ª - A sentença incorre, assim, em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
8ª - Ainda sobre a Petição Inicial importa acrescentar que O Autor estruturou a ação com base em responsabilidade contratual.
9ª - Mesmo aceitando esse enquadramento, faltam os respetivos pressupostos:
a) Incumprimento – não foi identificada a obrigação concreta violada;
b) Culpa – não foi alegada factual e concretamente;
c) Dano – não foi individualizado nem demonstrado;
d) Nexo causal – não foi alegado de forma estruturada.
10ª - A douta sentença recorrida acabou por reconstruir o direito em falta na Petição Inicial, violando o princípio do dispositivo e excedendo o princípio iura novit curia.
11ª – Foram incorretamente julgados como provados os factos identificados nos pontos 11, 12, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 29 da fundamentação de facto da decisão recorrida.
12ª - A sentença recorrida deu como provados esses factos com base exclusiva em prova testemunhal apresentada pelo Autor, ignorando a fragilidade intrínseca pela falta de isenção desses depoimentos;
13ª - As contradições evidenciadas em audiência pelas testemunhas do Autor C e D;
14ª - A inexistência de corroboração documental;
15ªAs declarações coerentes e circunstanciadas da Ré;
16ª - As declarações coerentes e circunstanciadas das testemunhas da Ré.
17ª - Resulta da gravação da audiência de julgamento, realizada em 24/09/2025, que uma das testemunhas do Autor, identificada como D, afirmou ter ela própria redigido um requerimento que dirigiu ao Tribunal via email em nome do Autor com a alteração do rol de testemunhas do Autor, na data de 05-11-2024.
18ª - Ou seja, esta testemunha teve uma atuação processual ativa que lhe retira isenção.
19ª - Resulta de igual modo da gravação da audiência de julgamento que foi esta testemunha, apesar de nem sequer ser jurista, que redigiu o contrato de arrendamento objeto dos presentes autos.
20ª - Resulta ainda da mesma gravação, que a testemunha D tinha e tem uma relação de conflito com a Ré.
21ª - Estas declarações demonstram que a testemunha interveio diretamente na condução do processo;
22ª - Elaborou e juntou peças processuais aos autos em nome do Autor;
23ª - Atuou à margem do mandatário judicial do Autor;
24ª - Praticou o crime de procuradoria ilícita ao ter redigido o contrato de arrendamento objeto dos autos;
25ª -Tem pendentes processos crime contra a Ré.
26ª - Tal atuação é objetivamente incompatível com a posição de testemunha imparcial e isenta, configurando uma verdadeira parte material encapotada.
27ª - Situação idêntica decorre com a outra testemunha do Autor C, marido da testemunha D, que também declarou em Tribunal litígios pendentes com a Ré e seus familiares.
28ª - A Testemunha C declarou em Tribunal ter uma Procuração do Autor/Recorrido para a gestão do prédio da fração em que a Ré era arrendatária, substituindo-se assim ao senhorio, o aqui recorrido.
29ª – Foi essa testemunha, C, que disponibilizou ao aqui recorrido um apartamento para realojar a aqui recorrente e o seu agregado familiar enquanto, ele próprio, realizava as obras na fração em que aquela era arrendatária.
30ª - A testemunha C, que durante meses realizou as obras no prédio do Grafanil, de forma ilegal, mentiu deliberadamente ao Tribunal afirmando que a Câmara o tinha autorizado “de boca” a realizar as obras sem a licença e sem o alvará, negando a existência do embargo da obra pela Câmara Municipal de Lisboa, ainda que o mesmo esteja comprovadamente junto aos autos.
31ª - A testemunha C tem pendentes processos crime contra a Ré, aqui recorrente;
32ª - Atuou com Procuração do recorrido na gestão das obras da fração objeto dos autos;
33ª - Realojou a inquilina, aqui recorrente, num imóvel sua propriedade em nome do senhorio, aqui recorrido;
34ª - Atuou à margem da lei realizando as obras no prédio do Grafanil sem a respetiva licença camarária nem alvará;
35ª - Mentiu ao Tribunal deliberadamente negando a existência de embargo e mentindo sobre o facto de a C.M.L. o ter autorizado verbalmente a realizar as obras ainda que sem o licenciamento.
36ª - No ponto 11 da fundamentação de facto da sentença recorrida, o Tribunal a quo dá como provado que «o autor comunicou à ré que aquele locado iria ser objeto de obras», isto «em momento anterior à celebração do contrato» de arrendamento.
37ª - Como decorre da Lei nº6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação atual, artigo 9º, nº1, que as situações de obras relevantes, que impliquem desocupação/realojamento do locado, têm de ser comunicadas por escrito ao arrendatário, o que o recorrido nunca realizou.
38ª - O regime jurídico das obras em prédios arrendados (Decreto-Lei nº157/2006) exige que, quando o senhorio peça a desocupação para obras de conservação, tem que indicar ao arrendatário a data de início, bem como a duração previsível das obras.
39ª - De acordo com a mesma legislação, após concluídas as obras, o senhorio deve comunicar esse facto ao arrendatário, que tem três meses para reocupar o locado.
40ª - Sendo que o senhorio/recorrido, no caso em apreço, violou de forma manifesta a lei, lesando assim os direitos da recorrente.
41ª - Sem indicação da duração das obras, a recorrente ficou impedida de avaliar o impacto da obra na sua vida familiar diária, causando-lhe grande instabilidade como melhor descrito na Contestação/Reconvenção.
42ª - Mesmo que o senhorio/recorrido tivesse cumprido a lei e comunicado devidamente à arrendatária/recorrente a realização de obras no prédio e no locado, e com a antecedência que se impunha por lei, as obras nunca poderiam ultrapassar o prazo de 60 dias, sendo que neste caso as obras ali decorreram durante quase 1 ano.
43ª - Na verdade, e como a própria recorrente explicou em audiência, houve duas fases das obras, e dois orçamentos, sendo a primeira fase apenas ao nível da parte superior do prédio e a segunda no seu interior. Vejamos:
44ª - No ponto 16, a sentença recorrida dá como provado que «a Ré aceitou o realojamento», descurando a situação de urgência em que a Ré/recorrente foi obrigada a sair do locado de um momento para o outro, não tendo sequer conseguido organizar a sua vida e tendo que fazer a mudança para o único realojamento que lhe ofereceram por não ter outra alternativa.
45ª - O que se pode verificar, não só pelas declarações da Ré, mas também pelas declarações da testemunha E a quem a Ré recorreu naquele momento de aflição para fazer a mudança.
46ª - No ponto 18, o Tribunal a quo dá como provado que as obras no locado ficaram prontas em março de 2023, «estando apenas por montar o esquentador e o cortinado do duche», incorrendo aqui, salvo mais douta opinião, numa contradição insanável ao ter dado também como provado, no ponto 17, que as obras foram embargadas pela Câmara de Lisboa na data de 07-03-2023.
47ª - Mais à frente, na sentença, o Tribunal a quo, na tentativa de amenizar tal contradição, vem referir que «o facto de uma obra ser objeto de embargo (…) não impõe como conclusão lógica ou necessária que o destinatário dessa ordem a tenha cumprido, em particular no que respeita aos trabalhos no interior da fração.
48ª - Em manifesto contraste, o agente da Polícia Municipal F, que fez duas visitas ao prédio, em janeiro e em março de 2023, declarou em audiência que as obras pararam após o embargo.
49ª - Uma outra testemunha da Ré, G, também inquilino do prédio em causa, afirmou de forma cabal que, à data da audiência de julgamento, 24-09-2025, o locado em causa ainda não tinha as proteções nas varandas, instrumento básico de segurança à luz da experiência comum.
50ª – Essa mesma testemunha declarou que, pelo menos até à data da audiência de julgamento, as obras nos espaços comuns do prédio ainda não estavam concluídas, estando os fios de eletricidade todos pendurados:
51ª - Também decorre das regras da experiência comum que as obras para serem tidas como concluídas, não podem cingir-se ao interior do locado propriamente dito. Até porque nos espaços exteriores com acesso pelo interior, como as varandas, a segurança é ainda mais relevante.
52ª - As varandas do locado não tinham sequer a proteção que se impunha para evitar acidentes.
53ª - O tribunal a quo dá como provadas as missivas que a Ré/recorrente enviou ao senhorio/recorrido, nomeadamente no ponto 24 e 25 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
54ª - Numa dessas missivas, de junho de 2023, a recorrente bem refere ao senhorio/recorrido que não aceitou habitar o locado por nele as obras não estarem concluídas nem haver sequer condições de segurança no mesmo, referindo mesmo que «os espaços exteriores superiores nem sequer têm as proteções».
55ª - O recorrido sabia que a recorrente tem 3 filhos menores, o que acarreta ainda maior zelo e cuidado.
56ª – Por isso o tribunal a quo não podia dar como provado que o locado estava concluído, pronto a habitar, só lá faltando «montar o esquentador e o cortinado do duche».
57ª - Sobre os factos dados 20 e 21 como provados pelo tribunal a quo, as testemunhas C e D entraram em flagrante contradição entre si em relação ao que se passou na reunião entre recorrido e recorrente no locado, em que o recorrido comunicou à recorrente que o apartamento estava pronto.
58ª - O tribunal a quo considerou, incorretamente, provado no ponto 20 que o recorrido entregou as chaves do locado à recorrente e que esta as aceitou, com base nas declarações destas duas testemunhas e sem que ambas tenham sequer mencionado a entrega das chaves, e relevando as contradições dos próprios depoimentos.
59ª – No ponto 19 da fundamentação de facto, o Tribunal a quo dá como provado que «o empreiteiro montou [no locado] alguns dias mais tarde» o esquentador e a cortina do duche.
60ª – Assim sendo, e se fosse verdade que a chave tinha sido entregue à recorrente nessa reunião em março de 2023, o empreiteiro nunca conseguia realizar trabalhos dentro do locado.
61ª - Atentas as declarações discrepantes entre as testemunhas C e D em relação à forma como decorreu essa reunião, nomeadamente acerca do comportamento da recorrente nesse momento, também não se consegue perceber como é que o Tribunal a quo pode dar como provado o ponto 21, matéria que aqui também se impugna.
62ª - Nos pontos 26 e 27 da fundamentação de facto, o Tribunal a quo dá como provado, incorretamente, que a recorrente «após ter deixado o imóvel onde foi realojada», «voltou a morar no locado».
63ª - E que depois de lá residir, «não entregou as chaves do mesmo». (Sobre o ponto 27, remete-se para a impugnação ao ponto 20 da sentença recorrida).
64ª - Para além das declarações da recorrente, que nega tal situação, de resto confirmada também pelas missivas que aquela enviou ao recorrido, e que explica que, depois de ser expulsa do realojamento, passou a primeira noite em casa da mãe e nas semanas seguintes foi viver para casa de uma pessoa amiga, a testemunha H.
65ª - Assim sendo, e atento o acima exposto, os factos 11, 12, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 29 da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, devem ser considerados como não provados.
66ª - O Tribunal a quo dá como não provado que o aqui recorrido tenha comunicado à aqui recorrente, no mês de junho de 2022, que o locado e o prédio iriam sofrer objeto de obras.
67ª - Como já se referiu supra, mais precisamente em relação ao ponto 11 dos factos dados como provados, a sentença recorrida admite como provado que «o autor comunicou à ré que aquele locado iria ser objeto de obras».
68ª - A questão que o Tribunal a quo não conseguiu determinar é quando, sendo que a recorrente sempre referiu que o senhorio lhe comunicou obras ao nível do telhado apenas para a substituição de telhas antes de assinar o novo contrato de arrendamento, e que só depois é que começou a aperceber-se que, afinal, as obras iriam muito mais além disso.
69ª - Se o recorrido tivesse cumprido a lei no que concerne à comunicação por escrito da realização de obras por carta registada com aviso de receção, com a antecedência prevista por lei de 3 meses e mencionando o prazo ao longo do qual decorreriam as obras – o que não poderia exceder os 60 dias – o Tribunal a quo já não teria as referidas dúvidas.
70ª - A recorrente não pode ser prejudicada pela falta do cumprimento da lei por parte do recorrido.
71ª - Pelo contrário, a recorrente merece até, por isso mesmo, ser indemnizada civilmente uma vez que toda a situação da falta de comunicação concreta e tempestiva lhe acarretou demasiados danos ao nível da organização da vida familiar.
Repetindo o que já se referiu supra em relação a estes factos:
72ª - Como decorre da Lei nº6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação atual, artigo 9º, nº1, que as situações de obras relevantes, que impliquem desocupação/realojamento do locado, têm de ser comunicadas por escrito ao arrendatário, o que o recorrido nunca realizou.
73ª - O regime jurídico das obras em prédios arrendados (Decreto-Lei nº157/2006) exige que, quando o senhorio peça a desocupação para obras de conservação, tem que indicar ao arrendatário a data de início, bem como a duração previsível das obras.
74ª - De acordo com a mesma legislação, após concluídas as obras, o senhorio deve comunicar esse facto ao arrendatário, que tem três meses para reocupar o locado. Sendo que o senhorio/recorrido, no caso em apreço, violou de forma manifesta a lei, lesando assim os direitos da recorrente.
75ª - Sem indicação da duração das obras, a recorrente ficou impedida de avaliar o impacto da obra na sua vida familiar diária, causando-lhe grande instabilidade como melhor descrito na Contestação/Reconvenção.
76ª - Mesmo que o senhorio/recorrido tivesse cumprido a lei e comunicado devidamente à arrendatária/recorrente a realização de obras no prédio e no locado, e com a antecedência que se impunha por lei, as obras nunca poderiam ultrapassar o prazo de 60 dias, sendo que neste caso as obras ali decorreram durante quase 1 ano.
77ª - Os factos a), b) e d) da fundamentação de facto (factos não provados) devem ser considerados como provados, com a consequente procedência do pedido reconvencional.
78ª - O Tribunal a quo dá como não provado, nas alíneas c) e e) que «parte do tecto tenha caído em cima da cama da filha mais nova da ré»;
79ª - Que «havias fendas para o exterior» no teto do locado e que tenha sido a precipitar a aceitação do realojamento por parte da recorrente.
80ª – Esta decisão é manifestamente contrariada pelas declarações da própria recorrente em sede de julgamento;
81ª – E é contrária às declarações da testemunha G e da testemunha E, testemunhas diretas desse facto.
82ª – Tal decisão é igualmente contrária à fotografia do quarto da filha da recorrente, junta com   Contestação na qual é possível visualizar a luz do dia no teto daquela divisão, por conta das aberturas referidas.
83ª - Assim sendo, tal facto da al.c) e al.e) devem ser dados como provados.
84ª - Na al. g) dos factos não provados, o Tribunal a quo volta a incorrer em erro de julgamento quando dá como não provado que a informação referente à conclusão das obras no locado tenha sido veiculada à Ré em Abril de 2023.
85ª - Nas alíneas h) a l) dos factos não provados, o Tribunal a quo também erra quando não dá como provado que as obras no prédio não estavam ainda finalizadas, nomeadamente ao nível da fachada do prédio, das varandas das frações (sem a devida proteção), nos espaços comuns e de acesso ao exterior, ao nível da eletricidade e canalizações.
86ª - Sobre esta matéria, as declarações da recorrente foram inequívocas. Mas não só:  as declarações das testemunhas C e G também não deixaram dúvidas em relação ao estado das obras em março/abril de 2023.
87ª - A testemunha G, confrontada em audiência com as fotografias do prédio juntas com a Contestação como Doc. X a Y, declarou que no verão de 2023, as obras estavam em conformidade com aquelas imagens:
88ª - Pelo que os factos das alíneas h) a l) dos factos não provados na sentença recorrida devem ser considerados provados.
89ª - Em relação às alíneas m) e n) dos factos considerados não provados, nomeadamente em relação ao facto de a recorrente ter sido obrigada a deixar o realojamento nos Fetais, não só as declarações da recorrente, como também das testemunhas C  e I deveriam ter sido tidas em conta para comprovar estes factos, dado que aquelas assistiram diretamente.
90ª - Tais factos devem ser dados como provados.
91ª - Na alínea p), o Tribunal a quo volta a errar quando não dá como provado que o autor tenha sido «informado da situação descrita nos pontos m), n) e o), sendo que deu como provado que a aqui recorrente enviou cartas ao recorrido (pontos 24 e 25 dos factos provados).
92ª - Na carta enviada em junho de 2023, apesar de não referir expressamente o corte da água e da luz, a recorrente refere ali ter sido obrigada a sair do apartamento onde estava realojada.
93ª – Nessa missiva a recorrente escreve mesmo: «O empreiteiro da obra que o Sr. contratou, por sua vez proprietário da casa onde eu estava realojada com os meus filhos, forçou-nos a sair de casa. Tal aconteceu num fim-de-semana e fui ajudada por uma amiga que me cedeu, a mim e aos meus filhos, um local para ficar.»
94ª - Tal evidencia uma contradição da decisão, pelo que se entende que tais factos devem ser dados como provados, ou seja, que a recorrente informou o recorrido, por carta registada com aviso de receção, de que tinha sido obrigada a sair do realojamento onde estava, ficando entretanto a permanecer na casa de um terceiro.
95ª - Em relação aos factos não provados relativos aospontos q) a u), o Tribunal a quo também incorre em erro de julgamento quando não os considerou provados.
96ª - Foi feita prova bastante em audiência de julgamento com as declarações da Ré e das testemunhas C, I e J.
97ª - À luz dos conceitos indeterminados de Direito, do “homem médio” e das “regras da experiência comum”, uma pessoa, arrendatária, com 3 filhos menores, que é obrigada a sucessivas mudanças de casa – nenhuma delas o aviso prévio de 3 meses de antecedência conforme a lei impõe, ficaria com a sua vida pessoal e familiar totalmente desorganizada e fragilizada.
98ª - Quando o recorrido, a informa que o locado está pronto e que as obras estão concluídas, lhe envia uma carta pouco depois a opor-se à renovação do contrato que estava datado de junho de 2022 e tinha prazo certo de 1 ano.
99ª - Importando referir que, nesta parte, o Tribunal a quo dá razão à recorrente reconhecendo que o contrato por ser de 1 ano, terminaria apenas em junho de 2025.
100ª - E o recorrido, até por estar representado por advogado, bem sabia disso ou teria obrigação de saber. Mas, ainda assim, perpetrou ainda maior angústia na aqui recorrente.
101ª - O recorrido não comunicou por escrito à recorrente, sua arrendatária, que o locado, bem como todo o prédio seria objeto de obras profundas de reabilitação;
102ª - Não lhe comunicou por escrito que teria que ser realojada;
103ª - Verbalmente, não comunicou a realização de obras com a devida antecedência;
104ª - - Não comunicou por escrito o prazo estimado para a realização das obras;
105ª - As obras ultrapassaram largamente o prazo de 60 dias que a lei prevê;
106ª - A recorrente foi realojada num apartamento com apenas 1 quarto, tendo o locado 2 quartos mais 1 interior, tendo a recorrente um agregado familiar constituído por 3 filhos menores adolescentes e o seu companheiro.
107ª - Tais incumprimentos por parte do recorrido acarretam responsabilidade civil do mesmo, causando danos substanciais na vida da recorrente que viu a sua vida, durante mais de um ano, totalmente desorganizada e numa enorme instabilidade, lesando todos os seus direitos fundamentais.
108ª – Na sua fundamentação, o Tribunal a quo prevaleceu-se das declarações «pormenorizadas» do testemunho sem isenção de C, nomeadamente quanto às “puxadas ilegais.”
109ª - Nessa parte, o Tribunal a quo baseou-se na testemunha G, a qual nunca refere expressamente que as alegadas “puxadas ilegais” serviam o locado da recorrente.
110ª – Contudo, o senhorio na carta que envia à inquilina, fundamentou a sua oposição à renovação do contrato com o facto de, alegadamente, precisar da casa para o filho.
111º - Pretendendo o recorrido prevalecer-se do facto de haver no locado contadores de luz e de água adulterados, o Tribunal a quo teria, no mínimo, exigir que tal estivesse devidamente comprovado nos autos – ou com um auto de inspeção da EDP, ou com fotografias – e não há qualquer documento probatório que sustente tal posição.
112ª - Pelo que o tribunal recorrido volta a incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
113ª - O Tribunal a quo volta a errar quando, na sua fundamentação, imputa à recorrente a responsabilidade pelo embargo da obra, afirmando, que o mesmo deu causa ao atraso da mesma.
114ª - E que o embargo não contém a informação do risco para a estrutura do prédio. Com o devido respeito que é muito, tal conclusão não deve proceder.
115ª – Desde logo porque as obras tiveram início em julho de 2022 e o embargo só aconteceu em março de 2023;
116ª – Depois porque, mesmo que tivesse sido a recorrente a denunciar a situação à Câmara Municipal de Lisboa, que nem foi, ainda assim, e dada a situação de ilegalidade há tantos meses, seria mais do que exigível a denúncia a quem dela tinha conhecimento.
117ª - Sendo que, o Tribunal a quo não dá como provado que havia risco para a estrutura do prédio com a realização daquelas obras por o documento não o referir expressamente, facto que não era exigível ao homem médio avaliar antes de fazer a denúncia.
118ª - Bastava a falta de licenciamento que era visível. Bastava a mera incerteza se haveria risco ou não para a estrutura do prédio a realização daquela obra, por dela não constar licenciamento.
119ª - Ademais, e como foi descrito pela testemunha F, agente da Polícia Municipal, estavam a ser realizadas obras de ampliação, ao nível do sótão e da falhada, sendo eu até por aí se subentende um risco elevado para a estrutura de um edifício em AUGI.
120ªInquestionável, pois o embargo da C.M.L. foi total e não parcial.
121ª - O Tribunal a quo faz até uma interpretação contra lege ao concluir que «num contexto em que a ré pretendesse que as obras fossem realizadas da forma mais expedita possível, é difícil compreender a criação de obstáculos à sua conclusão.
122ª – Neste ponto o Tribunal recorrido volta a formar a sua convicção com base no depoimento da testemunha do autor C.
123ª- Para o Tribunal recorrido, o facto daquele ter mentido ao ter negado em audiência a existência de um embargo de obra, isso «não afeta a sua credibilidade, atenta a aparente confusão revelada pela asserção de que não existiu embargo porque não foi aplicada qualquer multa».
124ª - O que o Tribunal a quo desconsiderou, e que não podia ter desconsiderado, é que C é um profissional de construção civil, sócio gerente de uma sociedade com o objeto social de construção e reabilitação de imóveis.
125ª - Logo, seria exigível o seu conhecimento do que é um embargo de obras, não podendo ser colhida esta desculpabilização do Tribunal a quo, sempre na tentativa em considerar aquela testemunha merecedora de total credibilidade.
126ª - Impõe-se concluir que a douta sentença recorrida viola o dever de fundamentação (artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC).
127ª - A fundamentação da sentença é meramente aparente, limitando-se a afirmar genericamente a credibilidade das testemunhas do Autor, sem análise crítica dos interesses das testemunhas, das contradições verificadas e da intervenção processual ativa de uma delas.
128ª - Acresce que a douta sentença também não fundamenta por que razão as declarações da recorrente foram desconsideradas, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
129ª - A sentença recorrida também viola o ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil).
130ª - Incumbia ao Autor provar os factos constitutivos do direito invocado.
132ª - A sentença recorrida dispensou-o desse ónus, substituindo-o por presunções não explicitadas e por depoimentos interessados.
133ª - Tal atuação configura inversão ilegítima do ónus da prova, em violação do artigo 342.º do Código Civil.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser declarada a ineptidão da Petição Inicial, com absolvição da Ré da instância;
ou, subsidiariamente,
b) ser alterada a decisão da matéria de facto;
c) Absolver-se a Recorrente do pedido e condenando o recorrente no pedido reconvencional, com o que se fará
JUSTIÇA”.
Apreciada e indeferida a nulidade da sentença arguida pela recorrente, foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Assim, analisadas as conclusões do recurso interposto pela ré/recorrente, constituem questões a decidir as seguintes:
- Ineptidão da petição inicial;
- Nulidade da sentença recorrida (por omissão de pronúncia e por violação do princípio do dispositivo);
- Impugnação da matéria de facto;
- Cessação do contrato de arrendamento;
- Obrigação de pagamento de rendas;
- Responsabilidade civil contratual do autor (senhorio);
- Sanção pecuniária compulsória.
*
Da ineptidão da petição inicial
Incumbe ao autor, na petição inicial, expor “(…) os factos essenciais que constituem a causa de pedir” – cfr. artigos 5º, nº 1 e 552º, nº 1, alínea d), CPC. Quando falta ou é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir,  o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e ainda quando se cumulem pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis, a petição diz-se inepta, gerando a nulidade do processo e configurando exceção dilatória de conhecimento oficioso – cfr. artigos 186º, nº 1 e nº 2, alíneas a), b) e c) e 577º, b), 578º, CPC. Incumbe, pois, às partes carrearem para o processo os factos essenciais com base nos quais o tribunal deve decidir, constituindo tal ónus uma manifestação do princípio dispositivo consagrado no nosso regime processual civil – cfr. artigos 3º e 5º, CPC.
O artigo 581º, nº 4, CPC, constitui norma nuclear na definição da causa de pedir, identificando-a com o facto de que deriva o direito que se pretende fazer valer, ou o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido.  Assim, a alegação de uma causa de pedir corresponde à “enunciação dos factos, com relevo jurídico, de que emerge o direito à tutela jurisdicional solicitada” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa[1] .
Por outro lado, entre os factos e o pedido formulado deve existir um nexo de concordância lógica, de forma que se possa afirmar que o apuramento dos primeiros leva à procedência do segundo.
Regressando ao caso, verifica-se que a ré arguiu a exceção de ineptidão da petição inicial tendo por base os seguintes fundamentos:
- Não obstante o autor considerar que caducou em 31-07-2023 o contrato de arrendamento celebrado com a ré, peticiona rendas no período de julho a outubro de 2023;
- O recorrido limitou-se a imputações genéricas de incumprimento, não alegando uma base factual mínima, dificultando o contraditório por parte da ré e a correta subsunção jurídica dos factos.
Relativamente à arguição de ineptidão da petição inicial, importa salientar que a ré não cumpriu o comando contido no artigo 573º, CPC que impõe a concentração, na contestação de todos os fundamentos de defesa. Tratando-se de vício que não constitui facto superveniente, deveria ter sido arguido no articulado próprio para a dedução da defesa e por escrito (não em alegações orais, que não constituem o meio próprio para o efeito – cfr. artigos 144º e 147º, CPC).
De todo o modo, dado que nas alegações de recurso a recorrente arguiu expressamente a ineptidão da petição inicial, conferindo ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre o tema na resposta ao recurso, e que se trata de exceção de conhecimento oficioso, nos termos expostos, nada obsta a que ao mesmo se proceda.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o autor alega que, por oposição à renovação do contrato, cessou tal vínculo contratual, mas que a ré recusa a entrega da fração desde 31 de julho de 2023. Alega ainda que a ré ali permaneceu sem pagar a renda devida. Ora, afigura-se que o autor utiliza a palavra renda no sentido de contrapartida pela utilização da fração, considerando ser devido o montante acordado por a ré ali permanecer, independentemente de perdurar ou não o contrato de arrendamento. Consequentemente, não pode com propriedade afirmar-se existir uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, dado que é manifesto que o autor pretende receber a contraprestação devida pela utilização (não entrega) do locado, independentemente de persistir ou não o contrato.
Por outro lado, também não se afigura que o autor se limite a imputações genéricas de incumprimento pela ré. Ao invés, o autor alega que a partir do momento em que lhe comunicou a não renovação do contrato, a ré deveria ter-se retirado do locado, o que não sucedeu. Acresce que o autor situa no tempo tais eventos (comunicação e permanência no locado, alegando que esta persiste à data da interposição da ação, em outubro de 2023). Julgamos que tal alegação contém, em termos nucleares, os fundamentos da causa de pedir em que o autor suporta o pedido deduzido.
Por fim, interessa salientar que da contestação não se extrai qualquer dificuldade de compreensão do acervo factual ponderado pelo autor como fundamento para a pretensão deduzida. Assim, independentemente de, após o julgamento, os factos alegados terem ou não resultado apurados, o certo é que, em abstrato, se apresentavam aptos a sustentar o pedido formulado.
Pelo exposto, forçosa é a conclusão de que a petição inicial não padece de ineptidão, indeferindo-se a sua arguição.
*
Da nulidade da sentença
A ré/recorrente invoca os seguintes fundamentos de nulidade da sentença recorrida:
- Falta de conhecimento da exceção de ineptidão da petição inicial;
- Violação do princípio do dispositivo.
Quanto ao primeiro fundamento, o vício que a recorrente aponta à sentença é o enunciado sob a alínea d) do artigo 615º, CPC, traduzido na falta de pronúncia do tribunal sobre “(…) questões que devesse apreciar”.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2] , o fundamento de invalidade invocado, relacionado com os limites da sentença, reporta-se à omissão de pronúncia, concretizando-se na violação do comando contido no artigo 608º, CPC que impõe o conhecimento pelo juiz de todas as questões suscitadas.
O vício da nulidade da sentença reporta-se a “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade – Alberto dos Reis[3] .
Porém, não se reconduz ao vício da nulidade o erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação da lei, ou numa errada apreciação dos factos, suscetíveis de determinar a revogação da decisão – Antunes Varela[4] .
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 11-10-2022[5], sumariado nos seguintes termos: “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”
Porém, reiterando o anteriormente exposto, no momento em que foi proferida a sentença, a ineptidão da petição inicial não havia sido arguida de forma processualmente válida, ou seja, por escrito, no articulado próprio – cfr. artigos 573º, 144º e 147º, CPC. Tal alegação, como a própria recorrente reconhece, havia sido efetuada somente em alegações orais, pelo que, em rigor, não constituía questão validamente submetida à apreciação do tribunal.
Por outro lado, embora de conhecimento oficioso, tratando-se de vício que não só não era manifesto como, na realidade, nem sequer ocorria, não se vê como possa defender-se que a sentença incorreu em omissão de pronúncia.
Mas das alegações de recurso extrai-se ainda que a recorrente arguiu a nulidade da sentença com base na violação do princípio do dispositivo – cfr. conclusão 10ª “A douta sentença recorrida acabou por reconstruir o direito em falta na Petição Inicial, violando o princípio do dispositivo e violando o princípio iura novit curia”.
Para cabal interpretação deste fundamento de nulidade, interessa ter presente que o autor pediu que fosse decretada a cessação do contrato por denúncia do senhorio (com base na validade e eficácia da sua oposição à renovação do contrato). Porém, na decisão recorrida considerou-se que, por aplicação do disposto no nº 3 do artigo 1097º, CC, o direito de oposição à renovação do contrato pelo senhorio estava condicionado à sua vigência por três anos, prazo que apenas seria atingido em 01-06-2025. Em conformidade, concluiu-se na decisão que a oposição do senhorio não podia determinar a cessação do contrato.
Contudo, considerando não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º, CPC, considerou o tribunal recorrido poder extrair dos factos que o contrato fora revogado em 07-09-2024, data em que a ré entregou o locado ao autor.
Apreciando a questão suscitada, conclui-se que a nulidade que a recorrente aponta à sentença se reconduz à alínea d) do nº 1 do artigo 615º, CPC, no segmento relativo à tomada de conhecimento pelo juiz de questões de que não devesse conhecer. Trata-se, por isso, de vício que respeita aos limites da sentença e que ocorre quando o juiz conheça, designadamente “causas de pedir não invocadas” ou “exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6]. Ou ainda de pedidos não formulados.
A norma em questão deve ser articulada com o disposto no nº 2 do artigo 608º, CPC, que restringe o conhecimento pelo juiz às questões cuja apreciação foi suscitada pelas partes. Tal regime deve ainda ser interpretado à luz do princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5º, CPC, responsabilizando as partes pela “(…) formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação nos articulados, dos factos principais isto é, do que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” – Isabel Alexandre e Lebre de Freitas[7].
Porém, o tribunal recorrido, interpretando a disciplina legal e contratual que considerou aplicável, considerou que ocorria uma causa de extinção do contrato – revogação – o que corresponde à afirmação de um juízo puramente jurídico, tendo por base os factos carreados para o processo e, portanto, sem conhecimento ou aditamento de novos factos. Ou seja, a discordância da ré inscreve-se ao nível da fundamentação jurídica da sentença, âmbito esse em que o juiz não está sujeito às alegações das partes, nos termos do nº 3 do artigo 5º, CPC. Esta norma, consagrando a máxima “dá-me os factos e dou-te o direito”, estabelece que ao nível da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes. Ora, o tribunal recorrido enquadrou diversamente a questão suscitada à sua apreciação, considerando que o mesmo efeito pretendido – cessação do contrato – resultava de diverso enquadramento.
Consequentemente, a discordância da recorrente, por respeitar às regras de direito aplicáveis, ou melhor, ao enquadramento jurídico dos factos carreados para os autos pelas partes, deve ser impugnado por via de recurso, não constituindo fundamento de nulidade.
Pelo exposto, conclui-se que a sentença não padece de excesso de pronúncia, improcedendo a arguição da sua nulidade.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Impugnação da matéria de facto
A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, incumbe ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados  (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC), e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019[8].
Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º CPC, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019[9]. Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o  AUJ do STJ de 17-10-2023[10] que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08-02-2024[11], considerou que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos “concretos pontos de facto” que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações».
No caso, sem prejuízo da apreciação pormenorizada quanto a cada um dos factos impugnados, verifica-se que a recorrente, genericamente, cumpriu os ónus enunciados, pelo que se procederá à apreciação da impugnação deduzida.
Reagiu a recorrente ao apuramento dos factos provados sob os nº 11, 12, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 29.
Foi a seguinte a redação conferida aos factos provados 11 e 12;
11. Em momento anterior à celebração do contrato descrito em 1, o autor comunicou à ré que aquele locado iria ser objeto de obras;
12. O autor não acordou com a ré qualquer prazo para a sua conclusão;”
Com interesse para a apreciação da impugnação, extrai-se da motivação da decisão recorrida:
“(…) Sucede que, em audiência final, foi possível apreender que existe outra história entre as partes (relação contratual de mais de uma década, com perturbações relevantes), que não foi contemplada nos articulados, omissão que só pode prejudicar quem dela se pretende prevalecer. (…)
Quanto à prova produzida, importa referir que a testemunha C (empreiteiro que levou a cabo a obra no locado e que forneceu a casa onde se concretizou o realojamento) fez o depoimento mais pormenorizado (narrando os episódios de forma sequencial, sem saltos cronológicos), motivado (declarando as razões para opções do autor ou do próprio) e coerente com elementos de prova objetivos (designadamente a celebração do contrato na data mencionada, as mensagens juntas aos autos pela ré, o auto de embargo), razão pela qual, por se tratar da versão que é a relativamente mais provável, mereceu acolhimento na convicção do Tribunal.
A referida testemunha esclareceu o contexto em que o contrato (documentado nos autos) foi celebrado com a ré, em particular, que (i) a ré já habitava o locado há cerca de onze anos – o que a mesma confirmou -, tendo, não obstante, os contadores da luz e da água adulterados (tese confirmada pela testemunha G, também inquilino do autor no mesmo prédio), de forma a não pagar os respetivos consumos (sendo certo que a mesma, quando perguntada sobre se pagava as contas respetivas tergiversou, abordando a questão da titularidade do contrato, mas não respondendo cabalmente à questão); (ii) a celebração do contrato surgiu da necessidade de a ré regularizar a situação dos contadores, a qual foi imposta como condição da manutenção do negócio; (iii) que esta nunca resolveu o problema descrito, motivo pelo qual o autor, inicialmente por via verbal (aquando da entrega do locado, após a finalização da obra) e, em momento posterior, por missiva (documentada nos autos), se opôs à renovação do contrato.
Esta versão é igualmente coerente com a circunstância, reconhecida pela própria ré, de que as obras se iniciaram antes da sua assinatura, sendo, aliás, esse o momento em que o empreiteiro pôde observar a adulteração dos mencionados contadores.”
Fundamentando a impugnação, considera a recorrente que as contradições entre os depoimentos das testemunhas C e D, aliadas à falta de corroboração documental, impedem o apuramento dos factos em questão. Alega ainda que devem ponderar-se as declarações “coerentes e circunstanciadas da ré”, bem como das suas testemunhas. Por fim, invoca inúmeros argumentos que inviabilizam a ponderação dos depoimentos de C e de D, designadamente a existência de litígios judiciais com a ré e o facto de terem atuado como procuradores do autor.
Apreciando a questão, não deixará de salientar-se que os fundamentos que a recorrente considera afetarem a credibilidade que possam merecer as referidas testemunhas não justificaram que, no momento próprio (audiência de julgamento), deduzisse incidente de contradita (cfr. artigo 521º, CPC). Não obstante, após audição integral dos depoimentos produzidos por ambas as testemunhas, não deixará de se considerar terem manifestado grande proximidade ao autor, tendo sido mesmo protagonistas de várias ações desenvolvidas em seu nome. Acresce que de tais ações resultaram confrontos verbais e físicos, com relevância penal, dando origem a processos judiciais dessa natureza que se encontram pendentes. Consequentemente, tal proximidade das testemunhas em causa aos interesses do autor, bem como a animosidade relativamente aos atos da ré e do seu companheiro que terão dado origem a queixas criminais recíprocas, exigem que se proceda à ponderação dos respetivos depoimentos de forma rigorosa, com confrontação com os restantes meios de prova produzidos e examinados, por forma a aquilatar se merecem ou não corroboração.
Ponderando toda a prova produzida, merece concordância a afirmação efetuada pelo tribunal recorrido quanto ao facto de a relação locatícia, contrariamente ao alegado pelo autor, se ter iniciado há mais de 10 anos, sendo - originalmente - locatário o marido da ré que, entretanto, entrou em situação de cumprimento de pena de prisão. Por outro lado, é manifesto e está documentalmente comprovada a celebração de contrato de arrendamento em 01-06-2022, aí figurando como locatária a ré.
Quanto à motivação para a sua celebração, a ré invocou nas suas declarações que celebrou o contrato porque o senhorio e o empreiteiro lhe disseram “tu estás ilegal” e pretendeu legalizar a situação, passando ela a arrendatária, já que o primitivo arrendatário (marido) estava preso. O empreiteiro (C), no seu depoimento, declarou que a celebração do contrato (por si sugerida) permitiria à ré resolver a ilegalidade que detetou, quanto à existência de “puxadas” de água e eletricidade ilegais para a habitação da ré, a partir da data da sua celebração, obviando à sua regularização retroativa (e inerente pagamento dos consumos/penalidades devidos).
Assim, independentemente da motivação de cada um dos contraentes, é manifesto que o contrato, embora celebrado na data apurada, deu continuidade à permanência da ré na fração, que já ocorria há cerca de 16 anos.
A generalidade da prova produzida evidenciou também que o problema das entradas de água pelo telhado no prédio onde se insere a fração em causa já existia à data em que tal contrato foi celebrado, assim como já existia a decisão de executar obras. Resulta mesmo do depoimento de C que foi na sequência do autor lhe solicitar a execução de tais obras que este lhe sugeriu que fosse celebrado um contrato com a ré, por forma a “legalizar” a sua permanência no local como arrendatária. Ora, tal “sugestão” do empreiteiro, relativa à celebração de um novo contrato, evidencia que já se encontrava “em obra”, pelo menos no prédio à data (01-06-2022).
Por outro lado, das declarações da ré extrai-se que à data da celebração do contrato já havia obras a nível do telhado. A conjugação de tais meios de prova, aliada à data da celebração do contrato (junho de 2022), e da saída da ré para outra habitação para execução das obras (agosto de 2022), evidenciam que na data da sua celebração, a ré teve conhecimento de que seriam realizadas obras no locado.
Consequentemente, improcede a impugnação do facto provado nº 11.
Porém, não merece sustentação na prova produzida o facto de não ter sido acordado com a ré qualquer prazo para a conclusão das obras. Os autos evidenciam que esta aceitou ser realojada numa fração de dimensão bem inferior à locada, e que tal realojamento seria temporário. O agregado familiar da ré era composto por si, pelo seu companheiro e por três filhos menores (da ré). Ora, a família passou a residir numa fração disponibilizada pelo empreiteiro C, pernoitando o casal e a filha menor na divisão única correspondente à sala/cozinha e os dois filhos rapazes no único quarto da fração. Do depoimento de C resultou que se prontificou a executar as obras no prazo de 4 ou 5 meses.
A tal propósito, a ré declarou que lhe foi comunicado que poderia reocupar o locado ao fim de seis semanas e que, por isso, aceitou, em 06-08-2022, mudar-se para o apartamento “dos Fetais” cedido pelo empreiteiro. Ora, apesar da divergência de prazos, o que não é crível é que a ré aceitasse mudar-se para um apartamento que, embora remodelado, não supria as necessidades do seu agregado familiar, sem que tivesse sido delineado um prazo para regressar ao locado.
Consequentemente, quanto ao facto provado nº 12, revela-se procedente a sua impugnação, impondo-se a sua supressão dos factos provados e a sua inclusão nos factos não provados.
Foi também impugnado o facto provado nº 16, com a seguinte redação:
“16. A ré aceitou o realojamento”.
O tribunal recorrido fundamentou o apuramento desse facto no depoimento da testemunha C, que analisou nos seguintes termos:
A testemunha asseverou ainda que a ré aceitou o realojamento, tendo mesmo considerado que a casa, por ser nova e a estrear, tinha mais condições que o locado; postura que é coerente com o facto de se tratar de um imóvel inserido em zona AUGI e com o valor da renda contratada – muito abaixo dos valores de mercado habitualmente praticados na zona de Lisboa, à data de 2022”.
Ora, tal facto, além de ter sido afirmado pela referida testemunha, foi também afirmado pela ré, em declarações de parte, referindo que as obras no telhado se revelaram mais complexas do que ela previra, envolvendo até a queda de materiais do teto na habitação, e que, por esse motivo, conformou-se com a mudança para a casa nos “Fetais” cedida pelo empreiteiro C, pensando que seria por menos tempo do que realmente sucedeu. Perante tais declarações, ponderando ainda a ausência de qualquer meio de prova objetivo que evidencie que a ré não aceitou o seu realojamento temporário (o que não sucede quanto a outras vicissitudes documentadas nos autos quer deram origem a comunicações escritas que de seguida se analisarão), é manifesto que a ré aceitou ser realojada nos termos apurados.
Pelo exposto, revela-se improcedente a impugnação do facto provado 16.
A ré impugnou os factos provados nº 18 e 19, com a seguinte redação:
18. Em março de 2023 o empreiteiro informou o autor que as obras no locado, estavam concluídas, estando apenas por montar o esquentador e o cortinado do duche;
19. Que o empreiteiro montou alguns dias mais tarde;”
Tal factualidade, em parte, foi motivada pelo tribunal recorrido aludindo a documentação retirada dos autos de embargo da obra, nos seguintes termos:
Em 07-03-2023, é plasmado que «- o 2.º andar esquerdo encontra-se concluído; - o 2.º andar direito, pelo que foi visto pela parte exterior, encontra-se em fase de acabamentos, faltando a totalidade da caixilharia e pinturas; - o 2.º andar frente, pelo que foi visto pelo exterior, encontra-se em fase de acabamentos, faltando a totalidade da caixilharia e pinturas; - falta colocar revestimento em toda a fachada principal ao nível do segundo piso» (sublinhado nosso). (…)”
Aludindo ao depoimento de C, refere-se na decisão recorrida:
A testemunha referiu, ainda, que, finalizada a obra, existiu uma reunião no locado em que esteve presente a ré, e o autor lhe comunicou que estava pronta para ser entregue; que esta gostou das obras e aceitou a fração. Não obstante, que, uma vez que aquela não regularizara a questão da luz e água, o autor comunicou que não iria renovar o contrato, o que gerou uma reação por parte da ré e sua família. Única versão que se mostra coerente com o teor da mensagem junta com a contestação, que se transcreve: «a tua casa da minha parte está completamente pronta quando quiseres fechar a porta já podes Boa noite C a D vai estar aqui em casa toda a semana e se ela apanha aqui a tua sogra ou o teu cunhado vai haver problemas a sério, evita isso para não haver mais merda (…)».
Na versão da ré e da testemunha F esta altercação é pura e simplesmente omitida ou mesmo negada (no caso do segundo), apesar de ambos reconhecerem o contexto em que a mencionada mensagem de texto foi enviada. Nesta versão, o teor da mensagem é, por isso, inexplicável – com consequências na apreciação da sua credibilidade.
A versão de C é, ademais, a que se mostra mais coerente com a mensagem que consta da contestação, em que é dada nota de que «a casa de banho fica assim sem proteção como eu penduro o cortinado???», donde se extrai que essa terá sido a única «omissão» dita de nota por parte da ré. De facto, estranha-se que, num contexto em que são apontadas falhas tão graves à intervenção na fração e no prédio [cf. versão plasmada na contestação, factos h), i), j), k) e l)], naquela data apenas tenha sido sublinhada uma questão com a natureza de acabamento. Quanto ao facto l), o mesmo é contrariado pelo teor do auto de embargo, onde apenas se menciona a fachada do segundo piso – sendo a versão alegada manifestamente inexata.”
Compulsados os meios de prova indicados pelo tribunal recorrido, é manifesta a inexistência de qualquer comunicação formal de conclusão das obras.
Porém, existe um elemento objetivo que não foi impugnado e que deve ser ponderado que consiste no “print” das mensagens de telemóvel juntas com a contestação, das quais se extrai que em 01-04-2023 a ré perguntou ao empreiteiro (C) se a casa de banho ficava sem proteção (de chuveiro), referindo que carecia de fazer a mudança até ao dia 8 (devendo, pelo contexto, concluir-se tratar-se daquele mesmo mês).
Outro elemento objetivo a ponderar é o teor do documento camarário de 07-03-2023, do qual resulta: “O 2º andar direito, pelo que foi visto da parte exterior, encontra-se em fase de acabamentos, faltando a totalidade da caixilharia e pinturas (…) falta colocar revestimento exterior em toda a fachada principal”. Ora, sobre este documento recaiu o depoimento da testemunha F, agente da Polícia Municipal que se deslocou ao local das obras em janeiro e março de 2023, confirmando o embargo das obras e ainda que as fotografias juntas com a contestação às mesmas respeitavam. Ora, tais fotografias evidenciam que as obras não estavam findas, o que também resulta do auto de embargo de 07-03-2023, no segmento onde se afirma que “faltavam caixilharias e pinturas”, bem como todo o revestimento da fachada. Ora, se a obra foi embargada em março de 2023 quando ainda não estava concluída, é manifesto que desde então ficou inviabilizada a conclusão das obras.  Tais elementos, conjugados com a carta de 03-04-2023, dirigida pela ré ao autor, em que afirma:
Nos últimos dias, eu e o meu companheiro temos sido alvo de ameaças e de uma enorme pressão por parte do empreiteiro a quem o Sr. Adjudicou a obra, bem como pelo cônjuge do mesmo, afirmando estes, por mensagens escritas e também verbalmente, que as obras no meu apartamento estão concluídas e que tenho até ao dia 8 do presente mês para fazer a mudança e que e que se não sair a bem da casa onde estou, saio a mal! (…) obras foram alvo de um embargo total (…) não estão reunidas as condições de segurança e de habitabilidade (…) necessidade de continuar realojada”.
Conclui-se que tais meios de prova não evidenciam que o empreiteiro tenha informado o autor que as obras estavam concluídas em março de 2023, faltando apenas montar o esquentador o cortinado do duche, e que estes tenham sido montados uns dias mais tarde.
Consequentemente, procedendo nesta parte a impugnação, na ausência de demonstração dos factos provados nºs 18 e 19, deverão ser suprimidos da factualidade provada e inseridos nos factos não provados.
A ré impugnou os factos provados nº 20 e 21, aos quais foi conferida a seguinte redação:
20. O autor deslocou-se a Lisboa para entregar a casa à ré e, nesse ato, deu as chaves à ré, que as aceitou;
21. Mais informou a ré que devia começar a procurar uma outra casa, já que o contrato de arrendamento era de um ano e pretendia opor-se à renovação do mesmo;”
Com relevo, extrai-se da motivação da decisão recorrida, no segmento em que analisa o depoimento produzido por C:
A testemunha referiu, ainda, que, finalizada a obra, existiu uma reunião no locado em que esteve presente a ré, e o autor lhe comunicou que estava pronta para ser entregue; que esta gostou das obras e aceitou a fração. Não obstante, que, uma vez que aquela não regularizara a questão da luz e água, o autor comunicou que não iria renovar o contrato, o que gerou uma reação por parte da ré e sua família. Única versão que se mostra coerente com o teor da mensagem junta com a contestação, que se transcreve: «a tua casa da minha parte está completamente pronta quando quiseres fechar a porta já podes Boa noite  L a vai estar aqui em casa toda a semana e se ela apanha aqui a tua sogra ou o teu cunhado vai haver problemas a sério, evita isso para não haver mais merda (…)».
Na versão da ré e da testemunha L esta altercação é pura e simplesmente omitida ou mesmo negada (no caso do segundo), apesar de ambos reconhecerem o contexto em que a mencionada mensagem de texto foi enviada. Nesta versão, o teor da mensagem é, por isso, inexplicável – com consequências na apreciação da sua credibilidade.
A versão de C é, ademais, a que se mostra mais coerente com a mensagem que consta da contestação, em que é dada nota de que «a casa de banho fica assim sem proteção como eu penduro o cortinado???», donde se extrai que essa terá sido a única «omissão» dita de nota por parte da ré. De facto, estranha-se que, num contexto em que são apontadas falhas tão graves à intervenção na fração e no prédio [cf. versão plasmada na contestação, factos h), i), j), k) e l)], naquela data apenas tenha sido sublinhada uma questão com a natureza de acabamento. Quanto ao facto l), o mesmo é contrariado pelo teor do auto de embargo, onde apenas se menciona a fachada do segundo piso – sendo a versão alegada manifestamente inexata.
A testemunha C asseverou, ainda, que a ré e o seu agregado voltaram a habitar no locado, por pouco tempo, e que, em momento posterior se mudaram novamente, sem, contudo, entregarem a chave ao autor. Que, pelo contrário, a cederam à mãe da ré, que habitava uma fração contígua, e que usou o locado até há cerca de um ano (tese coerente com a data em que o autor reconhece que lhe foi entregue a chave e, ademais, com o depoimento da testemunha G, que observou a família da ré a utilizar o imóvel).
Os meios de prova indicados pelo tribunal recorrido convergem no sentido da realização de uma reunião em que o autor terá procurado entregar a fração à ré e lhe comunicou que se iria opor à renovação do contrato. Acresce que, perante a inexistência de qualquer elemento que evidencie a data de tal reunião, é manifesto que ocorreu antes de 8 de abril de 2023, data em que, como supra analisado, a testemunha C e esposa comunicaram à ré que deveria abandonar a fração onde fora temporariamente realojada.
Também é certo que nessa ocasião o autor lhe comunicou que não pretendia prolongar-lhe o arrendamento, e que se iria opor à sua renovação, decorrido o prazo de um ano sobre a sua vigência.
Porém, os elementos de prova já analisados também evidenciam que a ré não aceitou que as obras na fração estivessem findas.
Por outro lado, desconhece-se se nessa ocasião a ré aceitou efetivamente as chaves, e se ali ficou a residir durante uma semana, como referiu a testemunha C. Aliás, tal tese apresenta-se em manifesta contradição com o que declararam, sem divergências, as testemunhas E, G, I  ou H, que referiram que após ser forçada a sair do seu alojamento temporário nos Fetais (em casa do empreiteiro C), a ré se deslocou para a habitação (também provisória) da mãe e, de seguida, para a casa de H, onde esteve cerca de um mês.
Assim, procedendo parcialmente a impugnação, impõe-se alterar o facto 20 (ao qual será atribuída diversa numeração) conferindo-lhe a seguinte redação:
“Em data que em concreto não foi possível apurar, mas anterior a 08-04-2023, o autor deslocou-se a Lisboa para entregar a casa à ré, que não a aceitou por considerar que as obras não estavam findas”.
Já o facto nº 21, devidamente sustentado nos meios de prova produzidos e já analisados, não merece qualquer censura e deverá ser mantido.
Foi também impugnado o facto apurado sob o número 26, com a seguinte redação:
26. Após ter deixado o imóvel onde foi realojada durante as obras, a ré voltou a morar no locado.
Como referido anteriormente, inexiste prova que, de forma minimamente consistente e segura, permita concluir que a ré efetivamente regressou ao locado. De facto, embora tal regresso (pelo prazo de uma semana) tenha sido afirmado pela testemunha C, julgamos que esse depoimento se revela insuficiente para o efeito.
Com efeito, a referida testemunha era a proprietária da fração onde ficou temporariamente alojada a ré, tendo insistido pela respetiva desocupação em abril de 2023. Nessa sequência, não é crível que a ré, com um agregado familiar composto por três menores, regressasse ao locado apenas por uma semana.
Ao invés, a conjugação da prova produzida evidencia que dali saiu para a casa da mãe para, logo de seguida, ter sido acolhida pela testemunha H, mantendo-se na sua casa por cerca de um mês até se mudar para outra habitação, onde permanece desde então.
Assim, procede a impugnação do facto provado nº 26, que deve ser eliminado.
A impugnação foi também deduzida quanto aos factos provados nº 27 e 29, com a seguinte redação:
27. Posteriormente, deixou de lá residir, sendo que não entregou as chaves do mesmo;
29. A ré apenas entregou o locado ao autor em 07-09-2024”.
Ora, o facto nº 27 foi apurado, segundo a fundamentação de facto da sentença, com base no depoimento da testemunha C: “A testemunha C asseverou, ainda, que a ré e o seu agregado voltaram a habitar no locado, por pouco tempo, e que, em momento posterior se mudaram novamente, sem, contudo, entregarem a chave ao autor. Que, pelo contrário, a cederam à mãe da ré, que habitava uma fração contígua, e que usou o locado até há cerca de um ano (tese coerente com a data em que o autor reconhece que lhe foi entregue a chave e, ademais, com o depoimento da testemunha G, que observou a família da ré a utilizar o imóvel).”.
Com relevo para a apreciação da impugnação do facto nº 29, consta da motivação:
“Os factos referidos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 29 e 30 encontram-se assentes em virtude de documento com força probatória plena (cf. contrato celebrado entre as partes; auto de embargo), admitidos por acordo – cf. art. 574.º, n.º 2 do CPC - ou em virtude de confissão (cf. requerimento de 06-01-2025), cf. art. 352.º do CC”.
Ora, interpretando o aí exarado, o facto provado sob o nº 29 terá resultado de acordo ou confissão extraído do requerimento de 06-01-2025. Sucede que em tal requerimento, apresentado pelo autor em 06-01-2025 (referência 50913476), é solicitada a suspensão da instância por as partes estarem em vias de colocarem termo à causa por acordo, alegando-se:
1. Uma vez que na p.i. se pede que a ré fosse condenada a despejar o locado, tendo o mesmo sido já entregue a 07/09/2024, fica apenas em litígio o pagamento das rendas, no montante igualmente pedido na p.i.”.
Porém, a ré, embora nada opondo ao pedido de suspensão da instância, vem expressamente afirmar ser controvertida a “questão da entrega do imóvel” (requerimento da mesma data, com a referência 50915013).
Assim sendo, importa divergir do entendimento do tribunal recorrido, não podendo colher-se de tais requerimentos, ou de quaisquer outros, o acordo das partes quanto ao apuramento da entrega das chaves pela ré em 07-09-2024 ou, sequer, a confissão desse facto. Por outro lado, como já analisado na apreciação da impugnação do facto nº 26, não se apurou que a ré tivesse voltado a residir no locado.
Compulsados os meios de prova produzidos, não se revela possível concluir, para além de dúvida razoável, que a ré tivesse sequer ficado com as chaves em seu poder, ou que tenha voltado a dispor do locado. Embora a testemunha C tenha referido que a ré entregou as chaves à sua mãe (que morava próximo da fração), que ficou “a tomar conta da casa e a dar água para o vizinho a custo zero”, a falta de corroboração dessa afirmação por meio de prova objetivo e seguro, não consente o apuramento do facto negativo em causa (não entrega das chaves).
E, assim sendo, não podem subsistir na matéria de facto provada os factos nº 27 e 29, que assim serão suprimidos, procedendo a impugnação.
A recorrente reagiu ainda ao não apuramento dos factos enunciados nas alíneas a) e b) da factualidade não provada.
Na primeira das enunciadas alíneas, está em causa a localização no tempo da comunicação do senhorio de que as obras iriam entrar em obras pretendendo a recorrente que fique assente que tal comunicação ocorreu em junho de 2022.
Já na alínea b) dos factos não apurados está em causa a afirmação de que as obras no locado começaram cerca de três semanas após a respetiva comunicação do senhorio à arrendatária.
A recorrente fundamenta a impugnação nas declarações de parte produzidas pela ré e no depoimento das testemunhas G e E.
Porém, tendo sido verbal a comunicação da realização das obras não é possível situá-la, com rigor, no tempo. Contudo, haverá que afirmar o anteriormente exposto, quanto ao facto de o empreiteiro já estar a executar obras no prédio quando sugeriu ao senhorio que celebrasse um contrato de arrendamento com a ré. Acresce que inexistem quaisquer elementos indiciadores de que a ré tenha saído – temporariamente – do locado em litígio para que aí fossem executadas obras, o que não sucedeu quanto a outras vicissitudes, e indicia que até ao momento em que lhe foi proposto o regresso, não houve quaisquer conflitos. Por outro lado, ainda que dos meios de prova indicados pela recorrente se extraia que era necessário sair da fração porque as obras em curso não lhe deixavam condições para aí permanecer, não há meios de prova que de forma objetiva e segura, a data precisa da comunicação das obras e a data em que estas se iniciaram na fração locada.
Pelo exposto, nesta parte, improcede a impugnação mantendo-se não apurados os factos enunciados em a) e b).
Foi também impugnada pela recorrente a alínea c) dos factos não provados, constando do seu teor: “Que no decurso das obras parte do teto tenha caído em cima da cama da filha mais nova da ré”. Porém, julgamos que se trata de realidade que, a ter ocorrido, estaria documentada de forma objetiva. Assim, para o efeito revelam-se insuficientes os meios de prova indicados pela recorrente, tanto mais que tal ação sempre seria suscetível de geral responsabilidade civil ou criminal do empreiteiro. Tal falência probatória não é colmatada pela fotografia junta do quarto da filha da ré (com a contestação). Admitindo-se que a fotografia que retrata um quarto interior (sem janelas) corresponde ao da filha da ré, o certo é que o mesmo se apresenta fotografado vazio, desconhecendo-se se a situação do buraco no teto resultou da intervenção no telhado e se existia no momento em que a família se retirou do locado para realização de obras. Acresce que se trata de realidade cuja demonstração não pode extrair-se das declarações de parte produzidas pela ré ou dos depoimentos testemunhais que indicou (G e E), cuja valoração, em face da proximidade ao litígio e clara falta de isenção não pode deixar de ser feita com reservas.
Pelo exposto, improcede a impugnação do facto não provado enunciado sob a alínea c).
Relativamente à impugnação da alínea d) dos factos não provados (relativa ao não apuramento de que o autor tenha informado a ré que a obra demoraria cerca de um mês), cabe reiterar, como se expôs anteriormente que a aceitação pela ré do seu realojamento numa fração de dimensão bem inferior à locada, evidencia que se trataria de situação temporária e que tal realojamento seria temporário. Porém, da prova produzida, dadas as discrepâncias detetadas quanto a tal prazo, designadamente entre o depoimento da testemunha C e as declarações da ré (ambos profundamente implicados no litígio) impedem o apuramento concreto do prazo.
Pelo exposto, improcede a impugnação do facto não provado enunciado sob a alínea d).
Idêntica solução deverá ser afirmada para o facto não provado sob a alínea e) relativa ao facto de a ré ter aceitado o realojamento por ter caído parte do teto do quarto da filha. Como se referiu anteriormente, desconhece-se se a fotografia do quarto retrata a situação existente quando a ré se retirou do locado, e as declarações de parte e depoimentos testemunhais invocados, evidenciando um profundo comprometimento com os interesses defendidos nos autos pela ré, não consentem o apuramento da matéria em questão.
A impugnação deduzida relativa aos factos não provados sob as alíneas  h), i), j), K), l) e m) reporta-se as aspetos concretos da obra ainda não concluídos quando foi proposto à ré que regressasse ao locado (muro protetor nas varandas, áreas de acesso aos espaços exteriores, canos elétricos sem o devido acondicionamento, buracos no interior do imóvel, fachada em tijolo, sem reboco).
Como se referiu anteriormente, embora tal realidade tenha sido afirmada pela ré (em declarações de parte), pelo seu companheiro (a testemunha C) e pela testemunha G (também arrendatário do autor), o elevado nível de conflitualidade existente com o autor mostrou-se bem patente nas declarações que produziram em tribunal. Consequentemente, embora seja manifesto que à data em que foi comunicado à ré que deveria regressar ao locado, as obras não estavam concluídas (encontrando-se até embargadas), mostra-se inviável precisar quais as obras que faltava executar. Até porque, como referiu a testemunha F (polícia municipal), a partir do momento do embargo da obra, o empreiteiro não permitiu o acesso à mesma, o que dificulta a definição precisa do estado em que esta se encontrava.
Contudo, o auto de embargo junto aos autos com a contestação contém a afirmação de que, à data (07-03-2023) faltava colocar reboco na fachada principal. Assim, nada obstando à valoração de tal meio de prova objetivo, elaborado por entidade equidistante relativamente aos interesses em debate nos autos, a impugnação procede parcialmente (relativamente à alínea h).
Assim, procedendo a impugnação parcialmente, determina-se o aditamento aos factos provados  de que “toda a fachada do prédio estava ainda em tijolo e reboco”, improcedendo a impugnação relativamente às demais alíneas impugnadas (h, i, j, k).
A ré impugnou os factos não provados enunciados nas alíneas m) e n), relativos a matéria por si alegada, nos seguintes termos:
m) No dia 06-04-2023, cortaram a água e a luz do apartamento onde a ré estava realojada pelo autor, tendo a ré tido necessidade de sair do imóvel nessa mesma noite;
n) Desde abril de 2023, quando foram obrigados a sair do apartamento onde estavam realojados em Loures, a ré e o seu agregado familiar tiveram de permanecer em casa de um terceiro;”
Relativamente ao facto de a ré ter sido pressionada pelo empreiteiro C a retirar-se da fração onde tinha sido realojada, convergem os meios de prova indicados pela recorrente. De facto, tal resulta das suas declarações, dos depoimentos do seu companheiro C e da testemunha I. E, nos termos já expostos, resulta ainda das comunicações escritas que dirigiu ao senhorio e que já foram analisadas e do depoimento da testemunha H.
Porém, tais meios de prova revelam-se insuficientes para o apuramento de que o proprietário da fração (o empreiteiro C) tenha efetivamente cortado a água e a luz para que a ré e família dali se retirassem.
Consequentemente, procede apenas parcialmente a impugnação, aditando-se aos factos provados o seguinte:
Desde abril de 2023, quando foram pressionados a sair do apartamento onde estavam realojados, a ré e o seu agregado familiar tiveram que permanecer na casa de um terceiro”.
Pretende ainda a impugnante que transite para os factos provados a matéria por si alegada relativamente ao facto de ter dado conhecimento ao senhorio de que lhe havia sido cortada a água e luz do apartamento e que foi obrigada a dali retirar-se com a família e os seus pertences.
Porém, no essencial, a comunicação em causa consta dos factos provados 24 e 25, sendo, nessa parte, inócua a impugnação, pelo que não se procede à sua apreciação.
Por fim, a impugnação incide sobre os factos não provados enunciados nas alíneas q), r), s), t) e u), todos relativos ao impacto que o conflito em análise produziu na saúde da autora.
Porém, ainda que seja manifesto que o conflito assumiu enormes proporções, dando até origem à prática de factos que se encontram em análise em processos de natureza criminal, a prova produzida não permite estabelecer um nexo de causalidade entre ambas as realidades. Na realidade, como referiu em declarações de parte, ainda antes da sua ocorrência, a autora já viveria uma situação difícil no seu agregado familiar, relacionada com o crime de violência doméstica de que terá sido vítima e que produziu impacto na sua saúde, bem como na de um dos seus filhos. Assim, em face da carência de elementos de carácter objetivo que permitissem quer o apuramento das situações descritas nas referidas alíneas p, q), r), s), t) e u), quer o estabelecimento de um nexo de causalidade com os factos apurados, improcede a impugnação nesta parte.
Por fim, terminada a apreciação da matéria de facto deduzida pela ré, interessa concluir que, perante o não apuramento de que a ré não tenha entregue as chaves do locado e que esta entrega tenha ocorrido apenas a 07-09-2024, também o facto afirmado no elenco dos provados sob o nº 28 deve ser suprimido. Efetivamente, desconhece-se se o locado passou a ser utilizado pela mãe da ré, realidade essa que, em rigor, até se apresenta em contraditória com o não apuramento de que a ré do mesmo tenha continuado a dispor. Consequentemente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 662º, CPC, proceder-se-á à sua supressão.
Ponderando a decisão que antecede, são os seguintes os FACTOS PROVADOS:
1. No dia 01-06-2022, o autor, na qualidade de primeiro outorgante/locador, e a ré, na qualidade de segunda outorgante/inquilina, outorgaram um documento denominado «arrendamento habitacional»;
2. Nos termos da cláusula primeira, «o primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do imóvel urbano sito na Rua (…), n.º (…), (…), tendo o inquilino conhecimento de que o imóvel não tem licença de utilização»;
3. Prevendo a cláusula segunda que «pelo presente contrato o locador dá de arrendamento ao inquilino e este reciprocamente aceita o imóvel descrito na cláusula anterior»;
4. E a cláusula terceira que «o prazo de duração do arrendamento objeto deste contrato é de um ano e rege-se pelo regime geral da locação civil, sendo o seu início a 1 de Junho de 2022 e seu termo a 31 de Maio de 2023, supondo-se sucessiva e automaticamente renovado nos termos da lei, caso não seja denunciado por qualquer dos contraentes, por carta registada com aviso de receção com antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo inicial ou às datas do termo das sucessivas prorrogações»;
5. Ademais, «a renda é de 330€ (trezentos e trinta euros) e será paga até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito (…)» (cf. cláusula quarta);
6. E «o locado arrendado destina-se exclusivamente a habitação do locatário, não podendo este sublocá-lo nem cedê-lo por qualquer forma, no todo ou em parte, fazer dele arrumos de qualquer espécie, nem lhe podendo dar outro uso ou fim, sob pena de resolução do contrato» (cf. cláusula quinta);
7. Nos termos da cláusula oitava, «findo o prazo acordado de arrendamento, o locatário compromete-se a deixar livre e desocupado de pessoas e bens o local arrendado, bem como a entrega-lo ao senhorio (…)»;
8. O locado situava-se numa área urbana de génese ilegal;
9. Dispunha de dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho e uma despensa;
10. O agregado familiar da ré era composto por cinco pessoas, incluindo os seus três filhos menores e o seu companheiro;
11. Em momento anterior à celebração do contrato descrito em 1, o autor comunicou à ré que aquele locado iria ser objeto de obras;
12. Em agosto de 2022, o autor ofereceu realojamento à ré e ao seu agregado familiar num apartamento, em Loures, Camarate;
13. O imóvel era composto de um quarto, uma cozinha e uma casa de banho;
14. Tratava-se de uma casa nova, que nunca tinha sido habitada por ninguém;
15. A ré aceitou o realojamento;
16. Em 07-03-2023 a Câmara de Lisboa embargou a obra por falta de licenciamento;
17. Em data que em concreto não foi possível apurar, mas anterior a 8 de abril de 2023, o autor deslocou-se a Lisboa para entregar a casa à ré, que não a aceitou por considerar que as obras não estavam findas;
18. Mais informou a ré que devia começar a procurar uma outra casa, já que o contrato de arrendamento era de um ano e pretendia opor-se à renovação do mesmo;
19. No dia 03-04-2023 o autor enviou à ré uma carta, registada com aviso de receção, na qual lhe comunicava que não pretendia a renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes a 1 de junho de 2022 relativo ao arrendamento do (…).º andar (…) do prédio (…) da Rua (…) na (…) em Lisboa, devendo a ré entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens na data de 31 de julho de 2023;
20. A ré recebeu a carta em data anterior a 12-10-2023;
21. No dia 03-04-2023, a ré enviou ao autor uma carta dando nota dos seguintes factos: «(…) afirmando [o empreiteiro e dono da casa onde a ré se encontrava realojada] que as obras no meu apartamento estão concluídas e que tenho até ao dia 8 do presente mês para fazer a mudança (…) Em relação à mudança para o apartamento de que sou arrendatária, e de acordo com a informação que obtive junto da Polícia Municipal de Lisboa, não poderei habitar um imóvel localizado num edifício cujas obras foram alvo de um embargo total. Não estão reunidas as devidas condições de segurança e de habitabilidade para tal, havendo por isso a necessidade de continuar realojada. Posto isto, ou, na qualidade de senhorio, me arranja um realojamento com condições de habitabilidade e dignidade, ou terei de me manter realojada na mesma habitação. Assim que a situação esteja em conformidade com a lei, com as obras devidamente licenciadas e concluídas, sairei do realojamento e farei a mudança para o apartamento na Rua do (…), como é de resto a minha vontade dada a falta de condições no local onde tenho habitado todos estes meses»;
22. Por nova carta com dirigida ao autor em junho de 2023, a ré informou-o dos seguintes factos: «fui obrigada a sair do apartamento onde o Sr. A, como senhorio, me realojou enquanto decorriam as obras no apartamento de que sou arrendatária. O empreiteiro da obra que o Sr. contratou, por sua vez proprietário da casa onde eu estava realojada com os meus filhos, forçou-nos a sair de casa. Tal aconteceu num fim-de-semana e fui ajudada por uma amiga que me cedeu, a mim e aos meus filhos, um local para ficar. Agora tive que arranjar nova alternativa de habitação. Como também é do seu conhecimento, não há condições de habitabilidade nem de segurança no prédio do (…), sua propriedade… Os espaços exteriores superiores nem sequer têm as proteções. Por isso, não houve nem há até agora condições de segurança para voltar a habitar o apartamento de que sou arrendatária, até porque a obra continua embargada. Sendo tal situação fundamento de exceção ao não pagamento da renda (…)»;
23.  A ré não pagou a renda mensal acordada a partir de julho de 2023.
24. No momento mencionado no facto provado nº 17 toda a fachada do prédio estava ainda em tijolo e reboco;
25. Desde abril de 2023, quando foram pressionados a sair do apartamento onde estavam realojados, a ré e o seu agregado familiar tiveram que permanecer na casa de um terceiro.
*
E são os seguintes os factos não provados:
a) [Por referência ao facto 11 da matéria assente] que os factos descritos tenham ocorrido em Junho de 2022;
b) [Por referência ao facto 11 da matéria assente] que as obras no locado tenham começado cerca de três semanas depois de tal comunicação;
c) Que, no decurso das obras, parte do teto tenha caído em cima da cama da filha mais nova da ré;
d) [Por referência ao facto 12 da matéria assente] que o autor tenha informado a ré que a obra demoraria cerca de um mês a estar concluída;
e) [Por referência ao facto 16 da matéria assente] que, confrontada com a queda de parte que correspondia à área do quarto da filha, e onde havia fendas para o exterior em que se conseguia ver a luz do dia, não viu outra solução senão a de aceitar aquele realojamento;
f) [Por referência ao facto 17 da matéria assente] que o embargo tenha tido por fundamento o facto de a obra pôr em risco a estrutura do próprio edifício;
g) [Por referência ao facto 18 da matéria assente] que tal informação tenha sido veiculada à ré em Abril de 2023;
h) [Por referência ao facto 18 da matéria assente] não estavam finalizados os trabalhos nas varandas, em particular a construção de muro protector;
i) [Por referência ao facto 18 da matéria assente] não estavam finalizados os trabalhos nas áreas de acesso aos espaços exteriores, entrando a água da chuva no locado;
j) [Por referência ao facto 18 da matéria assente] existiam canos e fios eléctricos sem o devido acondicionamento;
k) [Por referência ao facto 18 da matéria assente] havia buracos do interior do imóvel para o exterior;
l) No dia 06-04-2023, cortaram a água e a luz do apartamento onde a ré estava realojada pelo autor, tendo a ré tido necessidade de sair do imóvel nessa mesma noite;
m) Os seus pertencentes estiveram provisoriamente armazenados num espaço emprestado até que a situação do locado se resolva;
n) [Sem prejuízo da factualidade plasmada nos pontos 24 e 25] que o autor foi informado da situação da descrita nos pontos m), n) e o);
o) Tal situação tem sido causa de um enorme sentimento de tristeza e revolta da ré;
p) A ré vive permanentemente com a angústia de não ter onde residir com o seu agregado familiar;
q) A ré está exausta física e psicologicamente pelo desconforto em que tem vivido no último ano, tendo perdido o gosto de conviver com familiares e amigos;
r) A ré sente vergonha pela condição em que se encontra e por desconhecer qual será o destino do seu agregado familiar;
s) A ré passou a ter problemas com o sono.
t) O autor não acordou com a ré qualquer prazo para a conclusão das obras;
u) Em março de 2023 o empreiteiro informou o autor que as obras no locado, estavam concluídas, estando apenas por montar o esquentador e o cortinado do duche, que o empreiteiro montou alguns dias mais tarde;
v) Que a ré tenha aceite as chaves quando o autor se deslocou a Lisboa para lhe entregar a casa;
x) Após ter deixado o imóvel onde foi realojada durante as obras, a ré voltou a morar no locado;
z) Posteriormente, deixou de lá residir, sendo que não entregou as chaves do mesmo;
aa) A ré apenas entregou o locado ao autor em 07-09-2024 e este tenha sido utilizado pela sua mãe.
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Fundamentação de direito
Analisando a matéria de facto provada, e as próprias posições das partes, é inquestionável que entre autor e ré foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo de um ano.
Também é certo que pouco após o início do contrato, por acordo entre as partes, a ré foi realojada pelo autor para realização de obras no imóvel locado. E que, mais tarde, não só foi privada da utilização da casa de realojamento, mas também não pode regressar ao imóvel arrendado, desde logo porque a obra em curso havia sido embargada. Culminando todo este circunstancialismo, o autor comunicou-lhe a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, e a ré acabou por obter novo alojamento, pelos seus meios.
Apreciando as questões suscitadas no recurso:
Da cessação do contrato de arrendamento
Na decisão recorrida considerou-se que o contrato de arrendamento cessou por revogação, ou seja, por acordo entre as partes.
Além da resolução, caducidade, denúncia e de outras causas previstas na lei, o contrato de arrendamento pode cessar, em qualquer momento, por acordo entre as partes – artigo 1082º, nº 1, do Código Civil. Este acordo apenas terá de ser celebrado por escrito se não for “imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias” – artigo 1082º, nº 2, CC.
Porém, a conclusão da sentença de cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes imediatamente executado (entrega do locado aceite pelo senhorio) ficou desprovida de base de facto em resultado da decisão da impugnação da matéria de facto. E, assim sendo, não se poderá afirmar que o contrato tenha cessado por acordo.
E que efeitos poderão ser atribuídos à oposição de renovação do contrato declarada pelo autor/senhorio à ré/inquilina?
Como resulta do artigo 1097º, nº 1, al. b), CC, “o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima” de “120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos”. Contudo, “a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data (…)” – nº 3 da norma legal citada.
Tem vindo a salientar-se que a oposição à renovação do contrato de arrendamento não configura uma categoria dogmática autónoma relativamente às causas da sua cessação porquanto, como refere Elsa Sequeira Santos[12]: “quando o contrato termine por ter chegado ao fim do prazo (...) a causa de extinção do contrato é a caducidade. A oposição à renovação não é, pois, uma causa autónoma de extinção do contrato, é apenas uma das causas conducentes à caducidade”.
Desta forma, provando-se que a comunicação do senhorio se efetuou no decurso do primeiro prazo do contrato, tratando-se, pois, da primeira oposição à renovação, deve concluir-se que o contrato de arrendamento em apreço também não cessou por esta via (caducidade).
Reforçando o referido, a comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação do contrato e que, na prática determina a sua extinção, deve ser escrita e subscrita pelo declarante. Efetivamente, nos termos do artigo 9º, nº 1, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU): “Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção”. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2017[13]: “A Lei nº 6/2006, de 27-02 (NRAU) prevê um regime complexo e especial para a eficácia dessa declaração de oposição que prevalece sobre a receção ou conhecimento a que o regime geral do n.º 1 do art. 224.º do CC dá relevância: exige-se que seja feita por escrito assinado pelo declarante (senhorio), remetido ao destinatário (inquilino), por carta registada com aviso de receção, (i) para o local arrendado, desde que o aviso de receção seja assinado pelo inquilino; ou (ii) tendo havido convenção de domicílio, para esse local”, ali se concluindo que tal declaração possui um caráter recetício. Tal regime visa harmonizar quer o interesse da proteção do arrendatário, potenciando que a declaração chegue efetivamente ao seu conhecimento, quer o interesse da simplificação da cessação do contrato.
No caso em apreço é manifesto que essa declaração escrita não foi efetuada.
E como não se apurou qualquer outra forma de cessação do contrato de arrendamento, não poderá manter-se o decidido pelo tribunal recorrido na parte em que declara a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre autor e ré e julga supervenientemente impossível a entrega do locado.
Procede, pois, o recurso nesta parte.
Da obrigação de pagamento de rendas
Não se concluindo pela cessação do contrato de arrendamento, constata-se que se apurou que a ré ficou totalmente privada da utilização do locado por facto imputável ao autor/senhorio. E também foi privada da utilização do imóvel em que esteve realojada. Por conseguinte, não lhe pode ser exigido o pagamento das correspondentes rendas, por força do disposto no artigo 1040º, nº 1, CC (cfr. ainda o artigo 428º, CC - exceção de não cumprimento do contrato).
Por conseguinte, improcede o pedido do autor traduzido no pagamento de rendas, o que vale por dizer que a sentença recorrida não pode subsistir na parte em que condena a ré no seu pagamento.
Procede também o recurso nesta parte.
Por tudo o exposto, a ação revela-se totalmente improcedente, impondo-se a revogação da decisão recorrida nessa parte.
E quanto à reconvenção?
Afirmando a responsabilidade civil do autor/senhorio (pelo incumprimento do prazo de três meses para lhe solicitar a desocupação do locado, do prazo máximo de 60 dias para realização de obras, da obrigação de realojamento em condições similares, e mesmo desta obrigação de realojamento), a ré deduziu, por via reconvencional, pedido de condenação do autor no pagamento de uma indemnização de € 7.500,00, acrescida de juros de mora, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, e de uma multa diária não inferior a € 50,00 por cada dia de privação de habitação do locado, a título de sanção compulsória.
Vejamos se procedem estes pedidos.
Da responsabilidade civil contratual do autor (senhorio)
Segundo o disposto no artigo 798º, CC, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Esta norma define o regime da responsabilidade civil contratual, sancionando o devedor que incumpre a sua obrigação contratual, infringindo o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos – artigo 406º, nº 1, do Código Civil.
Assim, para que se verifique esta modalidade de responsabilidade civil, devemos estar perante um contrato válido e eficaz entre as partes, no âmbito de cuja execução se verifique um facto ilícito (traduzido em qualquer das suas modalidades - mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo), subjetivamente imputável ao contraente faltoso (culpa, na forma de dolo ou negligência, que aliás se presume – artigo 799º, nº 1, CC), e que cause (nexo de causalidade) um dano ou prejuízo (patrimonial ou não patrimonial) na esfera do outro contraente – cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 19-12-2012[14].
Ora, no caso em apreço já se afirmou que o autor/senhorio incumpriu a sua obrigação de proporcionar o gozo do imóvel locado à ré, o que desde logo constitui um facto ilícito contratual que lhe é objetiva e subjetivamente imputável. Além disso, também se verifica a sua responsabilidade civil pelo não cumprimento do prazo máximo da desocupação (de 60 dias) – artigo 3º, nº 1 e 4, do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto.
Todavia, para que surgisse o correspondente direito a indemnização, deveria a ré, invocando o respetivo direito, provar a verificação de danos, in casu não patrimoniais, na sua esfera jurídica – artigo 342º, nº 1, CC.
Como a ré não logrou efetuar tal prova, improcede o pedido de pagamento de indemnização, mantendo-se nesta parte a sentença recorrida.
Da sanção pecuniária compulsória
Para terminar, deverá o autor pagar uma multa diária não inferior a € 50,00 por cada dia de privação de habitação do locado, a título de sanção pecuniária compulsória?
A questão convoca a distinção entre prestação fungível e prestação infungível, e conduz a apreciação para o campo de aplicação da figura da sanção pecuniária compulsória.
A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor. Já será infungível a prestação que apenas pode ser realizada pelo devedor, em regra dado o carácter marcadamente intuitus personae da obrigação, que exige a intervenção pessoal do devedor, que é insubstituível por outrem.
A fungibilidade constitui a regra ao nível da prestação contratual, como decorre do artigo 767º, nº 1, CC (“a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação”). E ao respetivo credor assiste a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (artigo 828º, CC).
Ao invés, nas obrigações de prestação de facto infungível, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso, como se preceitua no artigo 829º-A, CC.
Dada a sua natureza, segundo Calvão da Silva[15], a sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o demandado resistente a abster-se de um comportamento que lhe está proibido, designadamente fazendo “acompanhar a condenação no cumprimento, de medidas destinadas a exercer pressão sobre a vontade do devedor, capazes de vencer a sua rebeldia e de decidi-lo a cumprir voluntariamente”.
Todavia, a sanção pecuniária compulsória só é admitida relativamente às obrigações de facere ou non facere infungíveis, uma vez que não teria sentido a imposição de uma medida coerciva nas situações em que o facto pode ser prestado por terceiro ou até pelo próprio credor, repercutindo posteriormente o custo na esfera patrimonial do devedor.
Nas palavras de Antunes Varela[16], “o campo de aplicação das sanções pecuniárias compulsórias limita-se às prestações de facto não fungíveis. Como o devedor não pode ser substituído, sem prejuízo para o credor, na realização das prestações dessa natureza por terceiro que fosse chamado a fazê-lo no próprio processo de execução forçada, a lei não encontra outro meio de procurar satisfazer o interesse do credor que não seja o de impor ao obrigado uma espécie de multa civil por cada dia que ele tarde a cumprir ou por cada vez que ele falte ao cumprimento”.
Porém, sendo a prestação do autor fungível, não é aqui convocável a figura da sanção pecuniária compulsória. Efetivamente, sempre a arrendatária (ré) poderia obter outro imóvel com as mesmas caraterísticas do arrendado, para o mesmo fim. Ou seja, trata-se de prestação que poderia ser realizada por terceiro (com repercussão do custo respetivo na esfera patrimonial do devedor).
Desta forma, improcede o pedido de condenação no pagamento da referida multa, mantendo-se nesta parte a sentença recorrida.
No que à ação diz respeito, atentos os respetivos decaimentos, deverá o autor ser responsabilizado custas da ação e a ré  pelas custas da reconvenção, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga cfr. artigos 527º e 529º, CPC.
Custas do recurso por ambas as partes, em igual medida - artigos 527º e 529º, CPC.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida, que se substitui por decisão que julga a ação e a reconvenção totalmente improcedentes, absolvendo-se a ré do pedido e o autor do pedido reconvencional.
Custas da ação pelo autor e da reconvenção pela ré, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga - cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, CPC.
Custas do recurso por ambas as partes, em igual medida, igualmente - artigo 527º, nº 1 e 2, CPC.
D.N.

Lisboa, 03 de junho de 2026
Rute Sobral
António Moreira
Teresa Bravo
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[1] Código de Processo Civil anotado, Vol. I, pág. 264
[2] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Volume 2. Pág. 735.
[3] CPC anotado, 1981, Vol. V, páginas 124 e 125.
[4] Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.
[5] Proferido no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível emwww.dgsi.pt
[6] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 737
[7] Ob. Cit. Vol. 1º, pág. 14.
[8] Proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt
[9] Proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República  nº 220/2023, Série I de 2023-11-14.
[11] Proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, 2022, reimpressão, Vol. I, pág. 1390
[13] Proferido no processo nº 83/16.1YLPRT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[14] Proferido no processo nº 298/10.6TBAGN.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, p. 372
[16] Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 99