Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067341
Nº Convencional: JTRL00010020
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL199304200067341
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2176/863
Data: 03/14/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED PAG343.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 N3 ART394.
RAU90 ART64 N1.
CPC67 ART668 N1 D ART715.
Sumário: O artigo 394 do Código Civil não impede a produção de prova testemunhal quanto a qualquer elemento, não contrário ao conteúdo do documento nem constituinte de cláusula adicional à declaração, como o fim ou o motivo por que a dívida foi contraída, bem como o destino do arrendado, se ele tiver expressão na escritura de arrendamento.