Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO ERRO VICIO ERRO DE DIREITO REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O objecto do recurso, constituído pelas questões suscitadas e pelas razões que as fundamentam, é aquele que há-de emergir da peça recursiva, sem que seja legalmente admissível o respectivo alargamento no quadro da resposta prevista pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal. II. Está, por isso, proscrita a possibilidade de se atender a impugnação ampla da matéria de facto, que, só a pretexto de resposta apresentada nos termos e para os fins previstos pela referida disposição normativa, venha pelo recorrente a ser introduzida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do processo que, sob o nº 50/25.4PAFUN, corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Ponta do Sol, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 21.01.2026, proferida sentença, que ficou culminada com o dispositivo que, nos segmentos relevantes, a seguir se transcreve: - “Pelo exposto, ponderando todas considerações produzidas e normas legais citadas, decido julgar a acusação do Ministério Público contra o arguido AA, procedente, por provada e, consequentemente: A) CONDENO o arguido AA, como autor material, de dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, como reincidente, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro e artigo 75.º do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão relativamente ao crime praticado em 13.03.2025 e 3 (três) meses de prisão relativamente ao crime praticado em 30.03.2025. B) Condeno o arguido AA como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como reincidente, previsto e punido pelo art.º 292.º do Código Penal e artigo 75.º do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão. C) CONDENO o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), na pena única de 8 (oito) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, subordinado à obrigação de o arguido continuar a submeter-se a tratamento médico com vista ao tratamento do alcoolismo, com o apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social, que deverão promover tal tratamento. D) Condeno o arguido AA, nos termos do art.º 69.º n.º 1 alínea a), do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 15 (quinze) meses;”. --- [2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: --- “1. O arguido exibiu carta de condução à data dos factos. 2. A carta foi apreendida por mera suspeita de falsidade. 3. Não existe decisão transitada que declare a sua falsidade. 4. A inexistência de habilitação constitui elemento constitutivo do tipo. 5. Tal elemento não foi provado. 6. A sentença violou o art. 3.º do DL 2/98. 7. Foi violado o art. 32.º n.º 2 da CRP. 8. Subsidiariamente, o ponto 4 da matéria de facto foi incorretamente julgado. 9. A identificação visual isolada não é suficiente. 10. Foi violado o princípio in dubio pro reo. 11. A reincidência carece de fundamentação material suficiente. 12. A pena aplicada mostra-se excessiva face aos arts. 40.º e 71.º CP. 13. A pena acessória é desproporcional.”. --- No texto da peça recursiva foram formulados os seguintes pedidos [transcrição]: --- “1. Ser revogada a condenação pelos crimes de condução sem habilitação legal; Subsidiariamente, 2. Ser alterada a matéria de facto quanto ao episódio de 30/03/2025; 3. Ser afastada a reincidência; 4. Ser reduzida a pena única; 5. Ser reduzida a pena acessória.”. --- ** Admitido o recurso, por despacho de 27.02.2026, foi ao mesmo fixado efeito suspensivo e determinada a sua subida de imediato e nos próprios autos. --- ** O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, apoiado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: --- “a) O recurso do arguido é manifestamente improcedente, por não conter a motivação uma exposição real e especificada dos fundamentos factivos e jurídicos que sustentam a impugnação de uma decisão judicial e as conclusões enunciadas no recurso, e como tal deverá ser rejeitado, no termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem que lhe seja dado corrigir o texto da motivação. b) A prova da falsidade da carta de condução não carece de sentença condenatória prévia pela prática do crime de falsificação. Basta-se com a prova pericial ou, até mesmo, com a confissão do arguido ou a prova testemunhal. c) Nessa medida não estava o tribunal impedido de conhecer a falsidade da carta de condução do arguido e de, juntamente com a restante prova, nomeadamente, a informação prestada pelo IMT, de dar como provado que o arguido conduzia sem estar habilitado nas circunstâncias dadas como provadas. d) O texto da decisão sob recurso não apresenta quaisquer afirmações que sejam incompatíveis entre elas, a denotar erro na apreciação da prova ou carência de matéria necessária à determinação das consequências dos factos; e) A dúvida que impede o julgamento como provado de determinado facto, por funcionamento do princípio in dubio pro reo, é apenas aquela que o tribunal tiver e não a dúvida que a Recorrente entende que o tribunal deveria ter tido. A decisão do tribunal a quo, nos termos e com os fundamentos que foi tomada, em nada contende com os direitos de defesa do arguido ou com o princípio do «in dubio pro reo», já que a sentença não exprime dúvidas a respeito do que se apurou. f) Os antecedentes criminais e a proximidade dos valores que vêm sendo violados pelo arguido, são indicativos de que as exigências de prevenção especial são elevadas; g) As exigências de prevenção geral, falando-se de condução sob a influência do álcool e sem carta são, publica e notoriamente, elevadas; h) A decisão sob recurso foi a que se impunha para que as normas penais não sejam “letra morta”.”. --- [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer nos seguintes termos [transcrição]: --- “Ressalvando melhor entendimento, cremos que, no caso concreto, se impõe apreciar, como questão prévia, a nulidade prevista nos artsº. 410º nº. 2 c) do CPP. Com efeito: Extrai-se da sentença sob recurso que a motivação da matéria de facto para a formação da convicção de que o recorrente cometeu dois crimes de condução sem habilitação legal, assentou na confissão do arguido e na “informação de condutores junto da base de dados do IMT de fls. 31 e 32”. Desde já se consignando que através do CITIUS não se logrou localizar a informação do IMT constante de fls. 31 e 32 dos autos e, consultado fisicamente o processo, constata-se que, a fls. 31 e 32 constam duas informações do IMT em que se refere : “Não foi possível efetuar a consulta solicitada. Nome e data de nascimento desconhecidos ” ( fls. 31) , e “ Não foi possível efetuar a consulta solicitada . Documento de identificação desconhecido”. (fls. 32). Acresce que se extrai de fls. 31 que, por manifesto lapso, a pesquisa foi efetuada com o nome de outra pessoa que não o do recorrente. Dessas informações não resulta assim inequivocamente comprovado que o recorrente não seja titular de carta de condução válida. Contudo, e como sobredito, a prova desses dois crimes assentou também na confissão do arguido. Não se ignorando que se mostra registado na ata de 12-12-2025 que o arguido confessou parcialmente os factos imputados no dia 13 de Março de 2025, o que se verifica é que: - da ata não resulta que a confissão parcial seja relativa ao crime de condução de veículo veículo sem habilitação legal; - ouvida a gravação das declarações prestadas pelo recorrente, conclui-se que o mesmo nunca assumiu não ser titular de licença de condução, antes referindo que a carta de condução “ estava presa”, com o que queria significar “ apreendida”. É jurisprudência pacífica a que considera que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Concretizando esta ideia, sintetiza-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2018 , que: «O vício da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova – tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Mas tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir- se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida.» Assim considerando, cremos que no caso concreto se está perante erro notório na apreciação da prova, conducente ao invocado vício da sentença. - artigo 410.º nº 2 alínea c) do C.P.P. Nesta consonância, o que se impõe então apreciar é se esse vício importa uma imediata decisão de absolvição pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Nesta questão, não deixamos de ter presente o disposto no artº. Artigo 426.º nº. 1 do CPP, que, sob a epígrafe “Reenvio do processo para novo julgamento”, dispõe: “Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”. Aqui chegados, somos do parecer que deverá concluir-se pela procedência parcial do recurso apenas no que tange à condenação pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal ou, se assim não for entendido, decidir-se pelo reenvio do processo para a realização de novo julgamento nos termos previstos no artº. 426º nº. 1 do CPP.”. --- ** Realizada notificação nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, apresentou-se o recorrente a exercer a correspondente faculdade, o que fez nos seguintes termos [transcrição]: --- “I – ENQUADRAMENTO 1.º No parecer emitido, o Ministério Público junto deste Venerando Tribunal reconhece que a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. 2.º Tal vício é identificado relativamente à condenação do arguido pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal. 3.º O arguido acompanha integralmente tal entendimento. II – DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO TÍPICO 4.º Conforme resulta do próprio parecer: • A informação do IMT constante dos autos não comprova a inexistência de habilitação legal para conduzir; • Tal informação resulta, aliás, de pesquisa efetuada com dados incorretos; • A alegada confissão do arguido não abrange o facto de não ser titular de carta de condução; • Da gravação das declarações prestadas não resulta qualquer admissão nesse sentido. 5.º Assim, inexiste prova de um elemento essencial do tipo legal previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. III – CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: ABSOLVIÇÃO 6.º A falta de prova quanto a um elemento constitutivo do tipo implica, necessariamente: - a não verificação do crime; - e, consequentemente, a absolvição do arguido 7.º Não se trata de insuficiência de fundamentação ou de dúvida na apreciação da prova. 8.º Trata-se, antes, de inexistência de prova bastante quanto ao elemento típico essencial, o que impede, em absoluto, a manutenção da condenação. IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE REENVIO DO PROCESSO 9.º Diverge o arguido da solução subsidiariamente apontada no parecer do Ministério Público, no sentido do eventual reenvio do processo para novo julgamento. 1. O tribunal dispõe de todos os elementos necessários à decisão 10.º Nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal, o reenvio apenas tem lugar quando não seja possível decidir da causa. 11.º Ora, no caso concreto: • A prova foi integralmente produzida; • O vício resulta do próprio texto da decisão; • E a matéria relevante encontra-se suficientemente delimitada. 12.º Nada impede que este Tribunal conheça do mérito. 2. O reenvio não pode servir para suprir falhas probatórias 13.º Permitir o reenvio nestas circunstâncias equivaleria a: • conceder uma nova oportunidade à acusação para produzir prova que não logrou fazer em julgamento; • inverter o ónus da prova em prejuízo do arguido. 14.º Tal solução é incompatível com os princípios estruturantes do processo penal. 3. Violação do princípio da presunção de inocência 15.º A eventual repetição do julgamento, com vista a suprir a falta de prova, configuraria violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 16.º Com efeito: - o arguido foi condenado sem que se tivesse provado um elemento essencial do tipo; - não podendo ser sujeito a novo julgamento para colmatar tal deficiência. V – REPERCUSSÃO NA MEDIDA DA PENA 17.º A manutenção da condenação pelos crimes em causa teve impacto direto: • na formação do cúmulo jurídico; • na determinação da pena única de prisão aplicada. 18.º A sua eliminação implica, necessariamente: - a reformulação da pena; - com significativa redução da sanção aplicada. VI – CONCLUSÃO Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a verificação do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; b) Ser o arguido absolvido da prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal; c) Ser reformulada a pena aplicada, em conformidade; Subsidiariamente, e apenas por dever de patrocínio, d) Ser determinado o reenvio do processo, limitado exclusivamente à apreciação dos referidos crimes.”. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto 1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- 1.2. Determinando-se o objecto do recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões submetidas a este Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação: --- i. Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; --- ii. Se a decisão recorrida se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal; --- iii. Se se verifica erro de direito --- a). Por não preenchimento do elemento típico “sem habilitação legal”; --- b). Com relação à condenação como reincidente; --- c). Com respeito às penas parcelar de prisão e acessória de proibição de conduzir aplicadas em reacção ao cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; --- d). Quanto ao cúmulo jurídico de penas. --- [2]. Do(s) elemento(s) do processo com relevância para apreciação e decisão do recurso Considerado o objecto do recurso interposto, importa atender ao teor da decisão recorrida, que ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: --- “2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Com relevância, para a boa decisão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Da Acusação Pública: 1) No dia 13 de Março de 2025, pela 00h e 48m, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros AF-..-VO, nas estradas da ..., nomeadamente, pelo cruzamento entre a Rua 1 e Rua 2 e a Rua 3, na ..., sem que fosse titular de carta de condução emitida a quem, em exame, demonstre ter habilidade necessária à condução e conhecer as regras de circulação rodoviária. 2) Além disso, conduzia com uma concentração de álcool no sangue de, pelo menos, 2,043 grs/l. 3) A taxa verificada resultou de ter ingerido bebidas alcoólicas, voluntária, livre e conscientemente, quando tinha o propósito de conduzir o veículo, depois. 4) No dia 30 de Março de 2025, pelas 18h00, conduzia o veículo ligeiro de passageiros AF-..-VO, nas ruas da ..., nomeadamente, na Estrada 1, no Campanário, sem que fosse titular de carta de condução emitida a quem, em exame, demonstre ter habilidade necessária à condução e conhecer as regras de circulação rodoviária. 5) Tinha ele a consciência de que não estava habilitado a exercer a condução de veículos automóveis na via pública e de que a ingestão das bebidas produziria uma concentração de álcool no sangue que poderia elevar-se acima dos limites a partir dos quais a lei não consente que se conduza viaturas automóveis. 6) Não obstante, fê-lo, aceitando colocar-se na descrita condição, e veio a conduzir o veículo de acordo com a determinação que antecipadamente tinha. 7) Foi de modo, livre, voluntário e consciente, quis e conduziu nas circunstâncias descritas, consciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Factos relativos às condições económicas e pessoais do arguido 8) O arguido AA reside com o progenitor, octogenário, numa dinâmica familiar relacional funcional. 9) O arguido demonstra preocupação face à idade avançada do progenitor e perda de autonomia do mesmo. 10) O agregado familiar reside num imóvel de construção antiga, de tipologia 3 que pertence ao progenitor e aos herdeiros (entre eles o arguido), localizado em meio rural e com razoáveis condições de habitabilidade. 11) O arguido não concluiu o ensino básico, tendo desenvolvido um percurso laboral no ramo da construção civil, designadamente em Inglaterra, onde viveu vários anos. 12) Desde que regressou à região, no início de 2020, tem realizado biscates na construção civil e agricultura, num regime informal. 13) No ano passado esteve cerca de três meses a trabalhar como servente da construção civil na firma “Volumosa Pontuação – Construção Civil, Lda”, com contrato de obra, ficando desempregado. 14) Tem revelado reduzida motivação para alterar esta situação, continuando num registo de trabalho informal para pessoas conhecidas. 15) O arguido AA não dispõe de rendimentos regulares, sendo estes variáveis em função dos trabalhos solicitados. 16) O arguido refere efetuar o pagamento de algumas despesas domésticas e o progenitor assume outras com a sua reforma. 17) Quanto aos consumos de bebidas alcoólicas, mantém períodos de abstinência que alternam com outros de consumo abusivo, não assumindo o próprio uma problemática alcoólica. 18) Apesar de quer no passado quer atualmente estar a ser seguido em consultas de alcoologia no centro de saúde da área de residência, não manteve a abstinência. 19) É habitual frequentar bares na zona onde contacta com outros indivíduos com hábitos de consumo de substâncias etílicas. 20) O arguido esteve um período sem comparecer a consultas de alcoologia, tendo retomado o seguimento clínico no centro de saúde da área de residência, tendo feito prova de comparência a consultas em outubro e novembro último. 21) Não refere a toma de medicação e assume que mantém alguns consumos de substâncias etílicas, percecionando-se dificuldade de autocontrolo e em manter-se abstinente. 22) Como fatores de estruturação possui o apoio familiar, ainda que frágil, e como fatores de risco constata-se a irregularidade laboral, a desvalorização da reincidência criminal, tolerância face ao desvio e períodos de consumo de álcool com fraco autocontrolo e o não reconhecimento de uma problemática aditiva. Factos relativos aos antecedentes criminais do arguido: 23) Ao arguido são conhecidos os seguintes antecedentes criminais: a. Por sentença proferida em 02.12.2013, transitada em 02.01.2014, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 69/13.8PMFUN, que correu termos no Tribunal Judicial da Ponta do Sol, pela prática em 02.12.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €360,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; b. Por sentença proferida em 10.11.2015, transitada em 14.12.2015, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 3/15.0PBPTS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol, pela prática em 06.01.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 170 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €850,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses; c. Por sentença proferida em 03.12.2020, transitada em 15.01.2021, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 238/20.4PAPTS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol, pela prática em 22.08.2020 e em 25.10.2020, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sujeita a frequência de programa de prevenção rodoviária e consulta e subsequente tratamento médico contra a dependência do álcool e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano; d. Por decisão proferida em 22.01.2024 e transitada em 29.02.2024, a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido no processo 238/20.4PAPTS, foi revogada e, em consequência o arguido cumpriu 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação. e. Por sentença proferida em 06.01.2021, transitada em 21.04.2021, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 120/20.5PMFUN, que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol, pela prática em 21.12.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses; f. Por decisão proferida em 04.02.2023 e transitada em 20.03.2023, a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido no processo 120/20.5PMFUN, foi revogada e, em consequência o arguido cumpriu 4 meses de prisão efetiva. g. Por sentença proferida em 03.02.2023, transitada em 06.03.2023, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 37/21.6PMFUN, que correu termos no Juízo Local Criminal do Funchal- Juiz 3, pela prática em 02.04.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 75 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €375,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias; h. Por sentença proferida em 04.08.2021, transitada em 01.10.2021, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 54/21.6PMFUN, que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol, pela prática em 10.05.2021, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena 8 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com regra de conduta de manutenção tratamento à dependência de álcool e cumprimento do plano consultas e medicação e autorização de saída para cumprir regra de conduta com prévia apresentação de comprovativo; i. Por sentença proferida em 09.02.2024, transitada em 11.03.2024, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 86/21.4PMFUN, que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol, pela prática em 18.07.2021 e em 24.06.2021, respetivamente, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena 13 meses de prisão, suspensa por 18 meses, sujeitando-se o arguido a regime de prova com tratamento à adição alcoólica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses; j. Por sentença proferida em 26.02.2024, transitada em 18.03.2024, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 227/22.4PMFUN, que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol, pela prática em 03.10.2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 7 meses de prisão, suspensa por 18 meses, sujeitando-se o arguido a regime de prova com tratamento à adição alcoólica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses; k. Por sentença proferida em 28.02.2024, transitada em 29.03.2024, foi o arguido condenado, no âmbito do processo 23/21.6PTFUN, que correu termos no Juízo Local Criminal do Funchal- Juiz 2, pela prática em 19.10.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses; * Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão. 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não resultaram não provados quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão. 2.3 MOTIVAÇÃO MATÉRIA DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos constantes da matéria de facto provada com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, tendo toda a prova produzida sido apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do C.P.P.). O arguido prestou declarações confessando os factos ocorridos no dia 13 de março de 2025, negando, contudo, que tivesse conduzido o referido veículo no dia 30 de março de 2025, alegando que quem conduzia o veículo na data em causa seria um conhecido seu a quem teria emprestado o veículo. Desde logo se pode adiantar que relativamente aos factos ocorridos em 30 de março de 2025 as declarações do arguido não se mostraram credíveis porquanto além de não serem apoiadas por qualquer outro meio de prova, foram as mesmas infirmadas de forma convincente, pelas declarações das testemunhas inquiridas. Nesse sentido, os factos vertidos em 1) a 3) resultaram desde logo da confissão do arguido relativamente a tais factos, obtendo ainda suporte no Auto de notícia de fls. 3 a 4, exame feito pelo OPC de fls. 5, certificado de verificação de fls. 6 e Informação condutores junto da base de dados do IMT de fls. 31 e 32 e cópias recolhidas do inquérito n.º 714/22.4JAFUN, fls. 33 a 37. Relativamente ao facto 4) a convicção do tribunal formou-se da conjugação do Auto de notícia de fls. 3, informação de condutores junto da base de dados do IMT de fls. 31 e 32 e cópias recolhidas do inquérito n.º 714/22.4JAFUN, fls. 33 a 37, concatenadas com as declarações prestadas pelos agentes da PSP BB e CC. Neste sentido, os referidos agentes da PSP BB e CC, prestaram depoimentos credíveis, porquanto se mostraram claros, firmes e coerentes entre si, bem como conformes com o auto de notícia então levantado. Ambos relataram que no dia 30 de março de 2025, no âmbito de uma operação de fiscalização rodoviária, observaram o arguido a circular no veículo em causa, isto porque o condutor, ao aperceber-se da presença policial, iniciou uma manobra de marcha-atrás, tendo os mesmos conseguido visualizar o condutor e identificado o arguido como tal, porquanto se encaminharam em direção ao referido veículo para evitar que o mesmo encetasse fuga. Os referidos agentes explicaram que ao se aperceberem que o veículo começou a fazer marcha-atrás foram na direção do mesmo sendo-lhes, por isso, possível, visualizar com clareza quem seguia ao volante. O agente BB referiu expressamente que, na inversão de marcha, o lado do condutor ficou virado para si, o que facilitou a identificação, acrescentando que já conhecia o arguido de outras ocorrências, o que reforça a segurança da identificação efetuada. Neste sentido, ante a concatenação do depoimento objetivo, claro, seguro dos agentes policiais que confirmaram com certeza ter visto o arguido a conduzir o veículo em causa no referido dia 30 de março de 2025, pelas 18h00, não restou qualquer dúvida em dar como provado que o arguido era o condutor do referido veículo, dando-se assim como demonstrada a factualidade vertida em 4) dos factos provados, em conjugação com os demais elementos documentais juntos aos autos e supra referidos. A versão apresentada pelo arguido – negando que conduzia o veículo nessa data- foi assim contrariada pelos depoimentos dos agentes, que se mostraram isentos, objetivos e sem animosidade pessoal para com o arguido, limitando-se a relatar o que presenciaram no exercício das suas funções de forma espontânea e convicta. Também o depoimento de DD, que declarou ter conduzido por vezes a mesma viatura emprestada pelo arguido, contrariou igualmente as declarações daquele, uma vez que o próprio afirmou com segurança não ter conduzido o referido veículo na data em causa, nem naquelas concretas circunstâncias, demonstrando indignação por ser identificado como alegado condutor, revelando credibilidade pela forma espontânea como depôs, sustentando assim os depoimentos prestados pelos agentes policiais. Quanto aos elementos subjetivos ponderou-se o iter criminis do arguido, ou seja, a ação objetiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova suscetível de contrariar tal entendimento. As condições económicas e pessoais do arguido resultaram do relatório social junto aos autos não tendo sido produzida prova que as infirmasse. Os antecedentes criminais resultaram do compulso do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos". [3]. Do mérito do recurso 3.1. Do recurso em matéria de facto 3.1.1. Notas prévias Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber: --- i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que, como mais adiante se verá de forma detalhada, constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido; --- ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida. --- Sendo ponto assente que os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º podem coexistir com a ocorrência de erro de julgamento, assim como a inversa é igualmente verdadeira - verificar-se, apenas, uma das situações sem concorrência da outra -, certo é que, não se confundindo os institutos em causa, e pretendendo o recorrente lançar mão de ambos, suposto é que as razões fundamentadoras de um e de outro sejam distinguidas, ou se apresentem, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, passíveis de o ser. --- Na circunstância, observa-se que o recorrente autonomiza na peça recursiva a indicação dos vícios que, com enquadramento na previsão do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, entende serem oponíveis à decisão recorrida, sendo que, contudo, a única razão que, para o efeito, aduz – a de que “Da fundamentação resulta que o tribunal assumiu certeza absoluta sem base objectiva bastante” – apenas se apresenta susceptível de fundar um desses vícios, o de erro notório na apreciação da prova. --- Seja como for, e impondo-se principiar a análise a realizar pelo imputado erro de julgamento, seguir-se-á, depois, a apreciação dos invocados erros-vício, cujo conhecimento, adianta-se já, é, de todo o modo, oficioso, não estando, por conseguinte, dependente de qualquer invocação dos interessados nem condicionada por arguição que se faça com recurso a fundamentos que não se ajustam à previsão legal ou que fiquem aquém desta. --- 3.1.2. Do erro de julgamento – impugnação ampla da matéria de facto Independentemente do modo como o recorrente enquadrou as questões que suscitou no recurso interposto, é possível identificar, a partir do teor da peça recursiva, como aspectos abrangidos pelo erro de julgamento que atribui ao tribunal a quo a matéria relativa (i). à afirmada falta de habilitação legal para conduzir e (ii). ao acto de condução que, por reporte ao dia 30.03.2025, lhe foi imputado. --- Introduzido o recurso com amplitude que visa a impugnação ampla da decisão da matéria de facto, vejamos, antes do mais, se o recorrente cumpriu, ou não, as exigências legalmente impostas a esse respeito. --- E, nesse percurso de sindicância, importa considerar que, de acordo com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar: --- a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; --- b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. --- Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º1, tiver ficado consignado em acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. --- De salientar que, de acordo com o AUJ nº 3/20122, acaso não haja ficado consignado em acta o início e o termo das declarações que se pretendem reexaminadas, bastará ao recorrente, em cumprimento do ónus estabelecido na al. b) do nº 3 do artº 412º, que refira as concretas passagens/excertos que, no seu entendimento, impõem decisão diversa. --- É com relação às passagens da prova indicadas e transcritas que, nos termos do nº 6 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes. --- O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida e indicação do sentido daquela que a deverá substituir. --- É, em geral, de considerar cumprido em medida bastante o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando o recorrente indique, por referência à ordenação da decisão recorrida, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e seja possível aferir, a partir do texto da peça recursiva, qual o sentido da decisão que, no todo ou em parte, constitui a alternativa que se impõe face a invocado erro de julgamento que se pretende ver corrigido. --- Na especificação que, sendo relativa às provas, se supõe, nos termos previstos pela al. b) do nº 3 do artº 412º, realizada, carecem de vir indicados, sendo esse o caso, os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito. Já se aquilo que é posto em causa é a avaliação que da prova foi feita, impõe-se que o recorrente, para além do cumprimento das formalidades impostas pelas anteditas disposições normativas, evidencie, ao nível do discurso fundamentador, as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que tais conclusões ficaram estribadas. --- É que só isso permitirá, nas situações consideradas, franquear caminho para o sucesso do recurso, na medida em que não pode este ter por finalidade, porque a isso se opõem as regras estruturais do sistema recursivo, que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da causa, sobrepondo a sua convicção àquela que, a coberto do princípio da livre apreciação da prova – com acolhimento na previsão do artº 127º do Cód. de Proc. Penal -, e de que são tributárias a imediação e a oralidade, foi formada pelo tribunal a quo. --- Ao tribunal de recurso cabe, isso sim, proceder ao controlo da decisão recorrida, apreciando se, no processo decisório que recaiu sobre a matéria de facto, se evidenciam falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado. --- A intervenção correctiva, em instância de recurso, quando este radique no modo como a prova foi valorada, demanda se constate a existência de verdadeiro erro de julgamento, na acepção mencionada no antecedente parágrafo, não bastando, portanto, que a prova autorize outras soluções, se a que foi acolhida na decisão estiver devidamente fundamentada e corresponder a uma das possíveis, face às regras da experiência, da lógica e da racionalidade. Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 02.11.20213, “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais.”. --- Por isso que, questionada a decisão da matéria de facto através de impugnação ampla, recaia sobre o recorrente, não apenas o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorrectamente julgados, e de indicar as concretas provas de que resultam os alegados erros de julgamento, como, também, feita tal indicação, lhe cabe “(…) explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida”, em ónus que “(…) deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.”4. --- E, estando a intervenção correctiva limitada ao erro de julgamento, que há-de ter-se por evidente e óbvio, não pode o recorrente deixar de discutir os elementos probatórios que tiver seleccionado em face dos restantes que hajam sido valorados, demonstrando que o raciocínio lógico e de formação da convicção do Tribunal a quo se mostra, numa análise global da prova, sem suporte, devendo, para tanto, enunciar concretamente as razões de onde isso decorre. --- O cumprimento, com o alcance enunciado, das exigências estabelecidas pela al. b) do nº 3 e no nº 4 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal não se prefigura, como dito ficou no acórdão do TRC de 22.10.20085, “(…) como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.”. --- Em convergente sentido, pode ler-se, também, no acórdão da mesma Relação de 09.01.20186 que “O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso. Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso em matéria de facto, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.”. --- Tecidas as antecedentes considerações, é, agora, tempo de aquilatar se o recorrente cumpriu, ou não, os ónus que, nos enunciados termos, sobre ele recaíam. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Senão vejamos. --- No que respeita à falta de habilitação legal para conduzir veículos com motor, que o recorrente pretende seja considerada como indemonstrada, começa, desde logo, por assinalar-se que não procedeu o mesmo, sequer por indicação à numeração constante da decisão recorrida, à especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados, como, em cumprimento do ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, se lhe impunha que tivesse feito. --- Para além disso, salienta-se, igualmente, que não chega, em ponto algum da peça recursiva, a afirmar-se que a prova produzida e examinada em julgamento não haja proporcionado suporte à demonstração da referida materialidade. --- E não obstante o recorrente, na resposta que apresentou ao parecer emitido pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta, haja, ancorado nas razões neste aduzidas, feito afirmar que a informação do IMTT constante dos autos não comprova a sua inabilitação para conduzir, por ter sido realizada com base em dados pessoais que não são os seus, e que a sua alegada confissão não abrangeu o facto de não ser titular de carta de condução, a verdade é que nada disso é passível de ser atendido. --- Com efeito, o objecto do recurso, entre o que se incluem as razões que o fundamentam, e que, na circunstância, foi interposto, apenas, pelo arguido, e não já pelo Ministério Público, é aquele que há-de emergir da peça recursiva, sem que seja legalmente admissível o respectivo alargamento no quadro da resposta prevista pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal. --- E a verdade é que, constando da decisão proferida pelo tribunal a quo que o recorrente confessou os factos pertinentes ao dia 13.03.2025, que incluem a sua inabilitação legal, não se apresentou o mesmo, no recurso que interpôs, a impugnar a assunção que lhe vem atribuída e, menos ainda, com cumprimento dos ónus previstos pelo artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal. --- Na verdade, e em vista da almejada indemonstração da sua inabilitação legal, limitou-se o recorrente a dizer, no texto da peça recursiva, que, na data dos factos, teria exibido a sua carta de condução e que a mesma foi apreendida por suspeita de falsificação, matéria essa objecto de um outro processo, sem cujo julgamento definitivo não podia, segundo mais acrescenta, o tribunal a quo dar por demonstrada a sua inabilitação para conduzir. --- Ora, passe a circunstância de não ter qualquer correspondência com a realidade que do auto de notícia que espoletou este processo resulte que tenha exibido à autoridade fiscalizadora qualquer documento passível de o habilitar a conduzir veículos com motor, o mais que afirma não merece qualquer tipo de validação. --- É que, podendo, embora, constituir objecto de um outro processo a imputada falsificação – sobre a forma de fabrico e/ou de uso - de documento de habilitação que o recorrente terá tido em seu poder, isso não o impedia, no âmbito destes autos, cujo objecto é distinto daqueloutro, de confessar a sua inabilitação para conduzir. --- E é, precisamente, isso que lhe vem atribuído na decisão recorrida, sem que o mesmo haja dirigido, no recurso que interpôs, ataque a essa atribuída assunção e, menos ainda, com cumprimento dos ónus legalmente impostos em matéria de impugnação ampla. --- Para além disso, e até independentemente disso, não estava ao tribunal a quo, no contexto normativo previsto pelo artº 7º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, vedada a possibilidade de, em acompanhamento dessa confissão, atender, como atendeu porque o convocou, ao exame pericial extraído do processo nº 714/22.4JAFUN, que consta de fls. 33 a 37, na estrita medida da sua relevância face ao objecto dos presentes autos. --- Isto posto, e no que respeita à pretendida indemonstração do que consta do ponto 4 da materialidade dada como demonstrada pelo tribunal a quo, concede-se, como alguma bonomia, em aceitar que o recorrente cumpriu, minimamente, o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, ao resultar do texto da peça recursiva que aquilo que pretende impugnar, e que, portanto, visa se declare como indemonstrado, é o acto de condução que lhe é atribuído no dia 30.03.2025 – sem questionar que o veículo haja circulado. --- Não cumpriu, contudo, o recorrente os demais ónus que sobre si recaíam. --- Senão vejamos. --- Limita-se o recorrente, aliás, em estilo algo inusual que perpassa toda a peça recursiva, a dizer, e na motivação, lapidarmente: --- - “Provas que impõem decisão diversa 1. Declarações do arguido – negação da condução. 2. Testemunha DD – não confirmou o arguido como condutor. 3. Inexistência de: • Reconhecimento formal (147º do CPP); • Registo videográfico; • Qualquer meio técnico de confirmação.” - “A condenação assentou exclusivamente na percepção visual de dois agentes.” - “Subsiste dúvida razoável”. - “Impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo”. --- Como se verifica, e por exuberância, o recorrente não especificou as concretas passagens da prova que impunham, segundo a sua perspectiva, decisão diversa, e, menos ainda, procedeu à respectiva transcrição, mormente daquilo que, nas partes relevantes, foram as suas declarações e o depoimento prestado pela testemunha DD. --- Não bastasse isso, que basta, para ditar a inadmissibilidade da pretendida introdução de impugnação ampla do que se contém no ponto 4 dos factos dados como demonstrados, observa-se que o recorrente não dirigiu verdadeiro ataque aos raciocínios empreendidos pelo tribunal a quo, limitando-se a dizer que a sua “condenação assentou exclusivamente na percepção visual de dois agentes”, sem evidenciar que, na credibilização atribuída à prova que se produziu, haja ocorrido desvio às regras da lógica e/ou da experiência comum e sem evidenciar, também, porque dependente disso estava, desde logo, a correcta impugnação a que não procedeu, que a prova, objectiva e globalmente considerada, impusesse a preponderância de estado de dúvida a resolver a seu favor. --- Saliente-se, aliás, a propósito do último dos referidos aspectos, que o recorrente manifesta compreensão que não é a correcta quanto às formas de aquisição da prova, quando parte da premissa de que a demonstração da autoria de factos só pode ocorrer por reconhecimento nos termos do artº 147º do Cód. de Proc. Penal - meio de prova esse que, de resto, só tem cabimento quando não se alcance identificação cabal por outro modo, incluindo testemunhal -, e quando manifesta entender que os depoimentos que sejam prestados em audiência carecem, para que possam ser valorados, de confirmação por registo videográfico ou por outro meio técnico. --- As insuficiências que se deixaram patenteadas perpassam toda a peça recursiva, não sendo, por conseguinte, apenas falta de atributo presente nas conclusões com que foi culminada, de modo que autorizada pudesse estar qualquer possibilidade de ao recorrente se dirigir convite para correcção da síntese conclusiva. --- Comprometida está, por todas as razões que se deixam expostas, o acesso ao reexame da decisão por impugnação ampla da matéria de facto. --- 3.1.3. Dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal Conforme emerge do que se deixou já dito no antecedente ponto 3.1.1. da Fundamentação deste acórdão, o recorrente apresentou-se a sustentar que a decisão recorrida se apresenta afectada pelos erros-vício previstos na disposição normativa enunciada no presente título, mormente pelos que têm acolhimento na previsão das respectivas als. a) e c). -- Passemos, então, à análise dessa matéria. --- Pois bem. --- Conforme emerge do que vai disposto no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mesmo nos casos em que, por efeito da lei, os poderes de cognição do tribunal de recurso se apresentem restringidos a matéria de direito, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, e contanto que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou por conjugação com as regras de experiência comum: --- - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. al. a); --- - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – cfr. al. b); --- - Erro notório na apreciação da prova – cfr. al. c). --- Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural7, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos. --- No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do nº 2 do artº 410º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.20078, a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”9. --- A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada se apresenta, em moldes evidenciados pelo próprio texto da decisão, aquém das várias soluções de direito prefiguráveis – entre o que se inclui, não apenas, a absolvição e a condenação, como, também, a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e tudo quanto possa imbricar com a determinação da sanção -, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes. --- Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão”10. --- A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos de essencialidade, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum11. --- Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extracta de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum12. --- Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.200613, “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”. --- O erro em presença, para além de ter que emergir do próprio texto da decisão recorrida, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum14. --- Estão abrangidas pelo vício de que ora cuidamos as situações em que ocorra violação do princípio in dubio pro reo15, importando, contudo, deixar clarificado que as hipóteses nesses termos enquadráveis – como erro-vício, portanto - são, apenas, aquelas em que o julgador haja manifestado no texto da decisão proferida estado de dúvida insuperável em relação a certo facto, e, não obstante isso, tenha decidido em desfavor do arguido, afirmando como assente a correspondente materialidade - o que não se confunde com ofensa a esse princípio que resulte de erro na apreciação e valoração das provas, só passível de ser declarada no contexto de impugnação ampla da decisão da matéria de facto. --- A previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º cobre, ainda, as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre o que se inclui a pericial, face ao valor que pelo artº 163º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente16. --- A verificação do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º originará, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.199717, correcção ampliativa, ao passo que os que se enquadram nas als. b) e c) do mesmo normativo legal, ditarão correcção modificativa. --- Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos toma, verifica-se, tal como se deixou logo enunciado no antecedente ponto 3.1.1., que o recorrente, opondo que a decisão que o visou se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mormente por aqueles que têm acolhimento nas als. a) e c), a única razão que, para o efeito, aduziu, e exclusivamente no corpo da motivação – de que “Da fundamentação resulta que o tribunal assumiu certeza absoluta sem base objectiva bastante” –, é, apenas, susceptível de fundar um desses vícios, o de erro notório na apreciação da prova. --- Contudo, e como antes se disse também já, a apreciação dos erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal é oficiosa, não estando, por conseguinte, dependente de qualquer invocação dos interessados nem condicionada por arguição que se faça com recurso a fundamentos que não se ajustem à previsão legal ou que fiquem aquém desta. --- É, portanto, a essa luz que, de seguida, se sindicará, mesmo oficiosamente, se a decisão recorrida se apresenta, ou não, afectada pelos erros-vício do nº 2 do artº 410º. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Com efeito, e no que respeita ao erro-vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, não se extrai do texto da decisão recorrida, por si só considerado nem por apelo às regras de experiência comum, que o tribunal a quo haja deixado de indagar, e de se pronunciar, emitindo juízo de demonstração ou de indemonstração, sobre a matéria de facto submetida a julgamento ou sobre factos que, tendo emergido da discussão da causa, se apresentem na condição de relevantes. --- Apodíctica é, portanto, a inverificação, no caso que nos toma, do antedito vício. --- Outrotanto se diga com relação ao vício tipificado na al. b) da considerada disposição normativa, já que não se identifica, a partir do texto da decisão recorrida, contradição insanável ao nível da fundamentação de facto, ou entre esta e a decisão de facto. --- No que respeita ao vício que integra a previsão da al. c), cabe assinalar que o tribunal de 1ª instância não manifestou, em ponto algum do texto da decisão que proferiu, estado de dúvida insuperável em relação a qualquer facto, e, menos ainda, fez expressar que, não obstante isso, decidiu em desfavor do arguido; antes afirmou, isso sim, convicção segura a respeito da materialidade que deu por assente, o que fez apoiado em discurso motivador que não revela entorses aos princípios da lógica e da racionalidade ou contrariedade, e menos ainda evidente, às regras de experiência comum. --- Não procede, por isso, a crítica que pelo recorrente vem dirigida à decisão recorrida, de que da respectiva fundamentação – entenda-se, de facto – resulte que o tribunal a quo extraiu certeza(s) de uma prova que se revele, pelo próprio texto produzido, ou por conjugação dele com as regras de experiência comum, insuficiente. --- De salientar que a Exmª. Srª. Procuradora Geral-Adjunta manifestou entender, no parecer que emitiu nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal, que a decisão recorrida estaria afectada pelo vício de que ora nos ocupamos, posição essa que apoiou no facto de a pesquisa documentada a fls. 31 e 32 não respeitar à pessoa do arguido e de não ter ficado extractado na acta da audiência de julgamento que a confissão a que dos factos procedeu se haja estendido, e porque, segundo mais diz, assim não foi, à falta de habilitação legal. --- Sucede que as razões aduzidas enquadram, na realidade, matéria de impugnação ampla da matéria de facto, não susceptível de ser introduzida por via do parecer emitido para os anteditos efeitos, e, menos ainda, por referência a recurso interposto, exclusivamente, pelo arguido, no qual tais razões não se contêm. --- Com efeito, e como bem se reconhece no parecer sob referência, os erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mormente aquele de que se cuida na al. c), hão-de emergir, e de forma evidente, do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou por conjugação com as regras de experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos. Ora, é justamente essa a condição - de elementos externos - que reveste aquilo que vem convocado no parecer – pesquisa IMTT, acta da audiência e declarações do arguido produzidas nessa sede. --- A decisão recorrida, com respeito à qual naufragou, pelas razões expostas no ponto 3.1.2. da fundamentação do presente acórdão, a impugnação ampla em matéria de facto, não ostenta, reafirmar-se, o erro-vício previsto pela al. c) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, à luz dos critérios pelo qual este pode aferir-se. --- De tudo quanto dito fica, resulta não padecer a decisão posta em crise de qualquer dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. --- 3.2. Do erro de direito 3.2.1. Da acusada falta do elemento típico “sem habilitação legal” Conforme se extrai do texto da peça recursiva, apresentou-se o arguido a acusar ter o tribunal a quo incorrido em erro de direito, por ter “antecipado”, ao afirmar a sua falta de habilitação legal para conduzir, decisão relativa a um outro processo que, autonomamente, corre termos por imputada prática de crime de falsificação de documento. --- Pois bem. --- Ocorre erro de direito quando o tribunal procede a enquadramento jurídico-penal – com recondução, portanto, a normas e/ou princípios de direito – que não se apresenta conforme com a materialidade que se tenha apurado ou que haja ficado por demonstrar. --- Sendo assim, como é, apresenta-se à evidência que as razões aduzidas pelo recorrente não enquadram, apesar de por ele assim classificadas, qualquer erro de direito. --- Na realidade, essas razões eram, isso sim, passíveis de enquadrar impugnação ampla da afirmada falta de habilitação legal, e que, como tal, foram tratadas no ponto 3.1.2. da fundamentação do presente acórdão, com o desfecho que aí se deixou expresso. --- No mais, e por abundância, cabe dizer que, constituindo-se, inquestionavelmente, a falta de habilitação legal para conduzir veículos com motor como elemento objectivo típico do crime p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do Dec. L. nº 2/98, de 03.01, não incorreu o tribunal a quo em qualquer erro de direito ao nesses termos enquadrar a materialidade que, com pertinência a esse delito, deu por demonstrada. --- 3.2.2. Da reincidência A respeito da matéria intitulada, diz o recorrente, na motivação do recurso, que: --- - “A reincidência exige: • Pressupostos formais; • Pressuposto material autónomo.” - “O STJ tem decidido: «A reincidência não opera automaticamente com base no CRC, exigindo fundamentação concreta do juízo de censura acrescida». - “A sentença limitou-se a referir o historial criminal”. - “Tal fundamentação não é suficiente.” Já das conclusões do recurso consta que: --- “11. A reincidência carece de fundamentação material suficiente”. --- Como se observa por aquilo que se deixa transcrito, o recorrente, insurgindo-se contra a sua condenação como reincidente, e, portanto, quanto à decisão, nesse particular, em matéria de direito, não cumpriu os ónus emergentes do nº 2 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, por não ter indicado, sequer, e desde logo, a(s) norma(s) jurídica(s) violada(s), em falência que perpassa toda a peça recursiva. --- E essa constatação veda o acesso ao reexame da decisão, no tocante à matéria considerada. --- Para além disso, e embora afirme que a sentença que o visou se limitou ao seu historial criminal, sendo, nessa medida, insuficiente a respectiva fundamentação, a verdade é que eventual desvio ao dever de fundamentação que, não constituindo falta absoluta dela – e, portanto, nulidade nos termos previstos pelos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal -, se traduza em mera insuficiência, integra o vício de irregularidade – cfr. artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal -, que carece de ser arguido perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, o que, na circunstância, não sucedeu. --- 3.2.3. Das penas e respectiva medida Sustenta o recorrente que a pena de 5 meses de prisão que, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, lhe foi aplicada, assim como a pena única de prisão que reuniu os demais delitos em concurso, e, ainda, a pena acessória de 15 meses de proibição de conduzir que o visou são excessivas perante: --- “- Confissão parcial; - Acompanhamento em alcoologia; - Cumprimento em RPH; - Ausência de danos”. --- Pelo conjunto do que se contém na motivação e nas conclusões da peça recursiva, identifica como normas jurídicas violadas os artºs 40º e 71º do Cód. Penal. --- Isto posto, vejamos, antes do mais, em que circunstâncias se louvou o tribunal a quo para determinação da medida concreta das penas principal e acessória que aplicou, mormente pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. --- Pode, então, a esse respeito, ler-se na decisão recorrida: --- “ln casu, contra o arguido devemos mencionar: - A gravidade dos comportamentos em causa: agiu sempre com dolo direto, sabendo que não podia conduzir, quer por não possuir habilitação legal válida, quer por se encontrar sob influência de álcool em grau muito elevado, e, ainda assim, decidiu conduzir, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, aceitando o risco e o desvalor da sua conduta; - O grau de ilicitude dos factos é significativo, desde logo pela taxa de álcool no sangue apurada (2,043 g/l), claramente muito superior ao limiar legal de 1,2 g/l, o que traduz um perigo acentuado para a segurança da circulação rodoviária, e pela circunstância de ter conduzido em duas ocasiões distintas no mesmo mês, num curto espaço temporal, revelando persistência no comportamento ilícito; - O extenso cadastro criminal do arguido, marcado por múltiplas condenações anteriores por crimes da mesma natureza; - A reiteração de condutas desconformes ao direito demonstram um padrão de delinquência rodoviária estável, traduzindo uma personalidade com acentuada indiferença perante as decisões judiciais e perante os perigos que cria para a comunidade, o que agrava de forma muito expressiva as exigências de prevenção especial; - As exigências de prevenção geral mostram-se igualmente acentuadas, num contexto de elevada sinistralidade rodoviária, em que por várias vezes os tribunais são chamados a julgar este tipo de condutas. Por outro lado, e a seu favor devemos atender: - A confissão dos factos relativos ao episódio de 13 de março de 2025, a qual, embora não abrangendo os factos de 30 de março, ainda assim contribui para a descoberta da verdade e denota algum grau de assunção de responsabilidade relativamente a esse segmento da conduta; - Existência de algum suporte familiar, concretamente o facto de residir com o progenitor idoso, num contexto relacional funcional, demonstrando preocupação com a situação deste, o que revela a existência de laços que podem ser fatores de apoio na tentativa de reintegração; - Acompanhamento em consultas de alcoologia, com prova de comparência a consultas em outubro e novembro, o que, apesar de não ter conduzido à estabilização da abstinência, revela pelo menos algum nível de contacto com estruturas de tratamento que poderá, no futuro, ser mobilizado em seu favor. Nestes termos, ponderadas as elevadas exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, o dolo intenso e a intensa e homogénea reiteração criminosa, por um lado, e, por outro, a confissão parcial, a existência de algum suporte familiar e o contacto, ainda que irregular, com cuidados de alcoologia, tudo ponderado, julgo adequado aplicar ao arguido: a) Pela prática de cada um dos crimes de condução sem habilitação legal a pena de 2 meses de prisão relativamente ao crime praticado em 13.03.2025 e 3 meses de prisão relativamente ao crime praticado em 30.03.2025; b) Pela prática do crime de condução em estado embriaguez a pena de 5 meses de prisão.”. --- Já no que respeita à pena acessória de proibição de conduziu, deixou-se dito na decisão recorrida que: --- “Dispõe o art.º 69.º n.º 1, alínea a) do Código Penal que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”. Sendo a proibição de conduzir uma verdadeira pena, a determinação da medida concreta da mesma tem de respeitar os critérios plasmados no art.º 71.º do CP (neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/6/2004, processo nº 4316/2004-9, acessível no sítio www.dgsi.pt/jtrl), enfatizando-se, é certo, a especial vocação da mesma que passa pela contribuição para “a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” (Professor Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 165). O art.º 69.º n.º 1 do CP estabelece, como moldura abstracta para a duração da proibição de conduzir o mínimo de 3 (três) meses e o máximo de 3 (três) anos. Além das circunstâncias, acima referidas, que depõem contra e a favor do arguido, não vislumbramos, no que concerne à determinação da duração da pena acessória, quaisquer outras. Ponderada a culpa do agente, o elevado grau de ilicitude, a gravidade da infracção e a intensidade do dolo do arguido, o perigo que resultou para si e para os restantes condutores a sua condução, naquele estado de embriaguez e a existência de diversos antecedentes criminais pelo mesmo crime e, por outro lado a confissão referente ao concreto crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o tribunal entende ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 15 (quinze) meses, nos termos do art.º 69.º n.º 1 do Código Penal.”. --- Enunciados os termos em que a decisão ficou fundamentada, no tocante à pena parcelar de prisão aplicada em reacção ao cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e à pena acessória prevista com relação a esse delito, observa-se que o tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias a que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, se impunha que atendesse, em particular, e de entre as que o recorrente alude, à confissão [parcial] a que dos factos procedeu e ao acompanhamento que realiza em consultas de alcoologia. --- Desconhecendo-se, por completo, o que pretende o recorrente significar, no contexto do processo relativo à determinação concreta das penas, com “cumprimento em RPH”, cabe assinalar que não foi, nem tinha que ser, valorada a seu favor a aclamada “ausência de danos”. --- Com efeito, a circunstância de a incursão no crime de condução em estado de embriaguez não ter sido acompanhada da produção de consequências danosas, não aporta qualquer relativização do grau de ilicitude dos factos nem, tampouco, da culpa neles projectada. Constituindo-se o aspecto de que imediatamente antes tratámos o único em que, por confronto com a decisão recorrida, poderia considerar-se estar assinalada a violação do disposto no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, verifica-se que, aparte isso, não vem dito na peça recursiva que na decisão que o visou haja sido indevidamente desconsiderada qualquer outra circunstância a que, à luz de tal preceito, importava atender, ou valorado em seu desfavor o que não poderia tê-lo sido. --- Para além disso, e como se observa pelas passagens que se deixaram transcritas, o tribunal a quo procedeu a correcta análise de todas as circunstâncias a que se impunha, nos termos da antedita disposição normativa, atender. --- Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Com efeito, as penas concretamente aplicadas em reacção à prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez – principal de 5 meses de prisão e acessória 15 meses de proibição de conduzir - contêm-se dentro da moldura de prevenção – balizada no seu mínimo pelas exigências de prevenção geral positiva e no seu máximo pelas exigências de prevenção especial, umas e outras de elevada intensidade -, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente – também ela de expressivo significado -, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. --- Diga-se, aliás, que, se censura fosse de opor, nesse particular, à decisão recorrida, sempre seria pela excessiva benevolência que se reflecte na pena principal aplicada, considerados os vastos antecedentes criminais do recorrente, matéria que, contudo, se apresenta intangível face à proibição da reformatio in pejus. --- É, assim, pelas razões expostas, de manter as penas – parcelar de prisão e acessória - aplicadas em reacção ao cometimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. --- Aqui chegados, insurgiu-se, também, o recorrente com relação à pena única de 8 meses de prisão que, em reunião dos crimes em concurso, lhe foi aplicada. --- Verificando-se, embora, que o recorrente não convocou, de entre as normas que identificou como violadas, o artº 77º do Cód. Penal, certo é que, ainda assim, fez menção à previsão do artº 40º, que se constitui como uma das disposições normativas que presidem ao processo de determinação da pena única. --- Concedendo-se, por esse motivo, na introdução do recurso com a indicada amplitude, vejamos em que termos, quanto ao particular que se considera, ficou a decisão recorrida fundamentada. --- Pode, então, ler-se nela que: --- “Nos termos previstos pelo art.º 77.º n.º 3 do CP, haverá que proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas relativamente a cada um dos referidos crimes, porquanto as penas aplicadas aos crimes em concurso são da mesma natureza. Nesse particular, manda a lei penal atender, em conjunto, aos factos e à documentada personalidade do agente. Tendo em conta o disposto no n.º 2 daquele preceito legal, haverá que construir uma moldura penal entre os 5 meses de prisão e os 10 meses de prisão. Por outro lado, o Tribunal deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente ou, como refere FIGUEIREDO DIAS, “a gravidade do ilícito global perpetrado”, apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da “conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” para além de uma “avaliação da personalidade unitária” reconduzível ou não a uma tendência criminosa. Neste sentido, os factos em concurso revelam um quadro homogéneo de violação das normas rodoviárias, centrado na condução de veículo automóvel sem habilitação legal e sob influência de álcool em grau elevado, praticado em momentos temporalmente próximos (no decurso do mesmo mês), o que evidencia uma linha de continuidade comportamental e um desprezo particularmente acentuado pela segurança da circulação rodoviária. Por outro lado, o extenso percurso criminal do arguido, marcado por sucessivas condenações por crimes de condução em estado de embriaguez, bem como a circunstância de manter a prática de ilícitos da mesma natureza após ter cumprido penas de prisão, traduzem uma atitude persistente de indiferença perante as decisões judiciais e perante o perigo criado para terceiros. Tal padrão permite concluir que os factos ora em julgamento não constituem episódios isolados, mas antes expressão de uma tendência criminosa no domínio da criminalidade rodoviária, em que o arguido, de forma reiterada, opta por conduzir sob efeito de álcool e agora sem habilitação legal, apesar de conhecer perfeitamente a ilicitude das suas condutas e as consequências penais delas decorrentes. Por outro lado, ainda que se reconheça a existência de alguns fatores atenuantes – desde logo a confissão parcial relativamente a um dos episódios, a manutenção de alguns laços familiares e o contacto, embora irregular, com consultas de alcoologia –, tais elementos não são suficientes para neutralizar o peso muito relevante das exigências de prevenção especial e geral, fortemente acentuadas pela repetição de condutas idênticas ao longo dos anos e pelo perigo concreto inerente à conjugação de álcool e condução sem habilitação. Nestes termos, situando a pena única sensivelmente acima do ponto médio da moldura de cúmulo mostra-se, quanto a nós adequado a refletir a gravidade do ilícito global e a tendência criminosa revelada, sem ultrapassar, todavia, o que se afigura exigido pela culpa do arguido e pela necessidade de proteção dos bens jurídicos, satisfazendo, de forma proporcional, as exigências de prevenção geral e especial que o caso coloca. Face ao exposto, tudo ponderado, reputa-se como adequada e ajustada, aplicar ao arguido AA a pena única de 8 meses de prisão.”. --- Como se vê, e por exuberância, a decisão recorrida não contém qualquer desvio às regras e princípios aplicáveis em matéria de determinação da pena única, antes se apresentando com eles em inteira concordância, sendo que o resultado que se alcançou não exorbita dos limites emergentes da previsão dos nºs 1 e 2 do artº 40º do Cód. Penal, em particular da medida global da culpa do recorrente. Por todas as razões que, ao longo da presente decisão, se deixaram expostas, é de negar provimento ao recurso. --- III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. --- Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC - cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. --- ** Notifique. --- ** Lisboa, 2026.05.06 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página) ** Sofia Rodrigues - Relatora - Lara Martins - 1ª. Adjunta - Alfredo Costa - 2º. Adjunto - _______________________________________________________ 1. Em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma. --- 2. Publicado in DR nº 77, Série I, de 18.04.2012. --- 3. Proferido no âmbito do Proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt. --- 4. Acórdão do TRP de 13.12.2023, Proc. nº 12/19.0FAPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. --- 5. Proferido no âmbito do Proc. nº 1121/03.3TACBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. --- 6. Proferido no âmbito do Proc. nº 31/14.3GBFTR.E1, disponível in www.dgsi.pt. --- 7. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. --- 8. Proferido no âmbito do Proc. nº 07P3406, disponível in www.dgsi.pt. --- 9. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 10. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte. --- 11. Neste sentido, acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt. --- 12. Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3. --- 13. Já identificado na nota 4. --- 14. Entre muitos outros, acórdãos do STJ de 20.04.2006 e do TRG e de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], disponível, também, in www.dgsi.pt. --- 15. Neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 13.02.2025 [Proc. nº 138/22.3JAFAR.E2.S1] e do TRL de 09.10.2019 [Proc. nº 1037/16.3T9MTA.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 16. Vd., acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], acessível em idêntica fonte. --- 17. Citado, também já, e com indicação do local de disponibilidade. --- |