Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016438 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO MISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403240082132 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 448/92-2 | ||
| Data: | 12/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 E. | ||
| Sumário: | A correcta interpretação do art. 5, n. 2, alinea e) do RAU é a seguinte: - Os arrendamentos de espaços não susceptíveis de serem habitados, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato regem-se por outras disposições (no fundo, aquelas que regiam os casos antes comtemplados no art. 1083, n. 2 do CC); - Se os arrendamentos referidos forem realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio já estão sujeitos à disciplina que rege estes últimos. | ||