Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082132
Nº Convencional: JTRL00016438
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO MISTO
Nº do Documento: RL199403240082132
Data do Acordão: 03/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 448/92-2
Data: 12/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E.
Sumário: A correcta interpretação do art. 5, n. 2, alinea e) do RAU é a seguinte:
- Os arrendamentos de espaços não susceptíveis de serem habitados, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato regem-se por outras disposições
(no fundo, aquelas que regiam os casos antes comtemplados no art. 1083, n. 2 do CC);
- Se os arrendamentos referidos forem realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio já estão sujeitos à disciplina que rege estes últimos.