Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA CRISTINA CARDOSO | ||
Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE DA PENA REQUISITOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
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Sumário: | É de deferir o requerimento de transferência de condenada de Portugal para a República Federativa do Brasil quando: a condenada é nacional do Estado da execução; o acórdão condenatório é definitivo, face à intangibilidade do caso julgado; a condenada manifestou o desejo de ser transferida e, à data da receção do pedido, tinha ainda para cumprir mais de um ano da pena da condenação; os atos que originaram a condenação constituem infração face à lei penal brasileira; o Estado da condenação e o Estado da execução estão de acordo quanto à transferência; e, ouvida em declarações, a requerente, voluntariamente e com pleno conhecimento das consequências do solicitado, reafirmou a sua vontade de cumprir no Brasil o remanescente da pena de prisão em que foi condenada. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação impulsionou os presentes autos tendo em vista o cumprimento do pedido de transferência para a República Federativa do Brasil da cidadã AA, de nacionalidade ..., filha de BB e de CC, nascida a ... de ... de 1998, natural de ..., solteira, ..., residente na ..., presentemente reclusa no .... A condenada AA cumpre a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro), imposta no Processo Comum Coletivo nº 334/23.6JELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo sido condenada, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos; 2. De acordo com a liquidação da pena, homologada judicialmente, a condenada encontra-se presa ininterruptamente desde 9 de julho de 2023 de outubro de 2019, atingirá o meio da pena em 9 de outubro de 2025, os 2/3 em 9 de julho de 2026 e terminará o cumprimento daquela pena de prisão em 9 de janeiro de 2028; 3. A condenada requereu a sua transferência para o Brasil, a fim de aí cumprir o remanescente da pena, mais perto do seu meio social e familiar de origem, sendo que o seu agregado familiar também regressará ao Brasil. 4. As autoridades brasileiras concederam o seu acordo à transferência, por despacho de 10 de julho de 2025, conforme comunicação de 22 de julho de 2025 da Secretaria Nacional de Justiça. 5. Por despacho de 1 de setembro de 2025, no exercício das competências delegadas pelo Despacho nº 1246/2016 de 12/01/2016 da Senhora Ministra da Justiça (DR II Série, N°17 de 26/01/2016), o Exmo. Senhor Procurador Geral da República , nos termos dos artigos 115.°, n.° 4, e 118.°, n.° 3, da Lei n° 144/99 de 31 de agosto, considerou admissível a transferência para o Brasil de AA, para cumprimento do remanescente daquela pena de prisão em que foi condenada. 6. Procedeu-se à audição da condenada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 120.°, n.° 2, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, tendo aquela manifestado o seu consentimento à transferência, de forma voluntária e com plena consciência das consequências jurídicas desse consentimento. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A transferência de pessoa condenada em apreço rege-se pela Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 48/2008, de 18 de julho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 66/2008, de 15 de setembro, publicados no Diário da República, 1ª Série, n.° 178, de 15 de setembro de 2008, tendo entrado em vigor em Portugal no dia 1 de março de 2010 conforme Aviso n.° 182/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.° 153, de 10 de agosto. Da análise da documentação que os autos comportam, verifica-se estarem preenchidas todas as condições de transferência enunciadas no artigo 3.° da Convenção. Na realidade: - a condenada é nacional do Estado da execução, tal como este conceito é definido no artigo 1.° da Convenção; - o acórdão condenatório é definitivo, face à intangibilidade do caso julgado; - a condenada manifestou o desejo de ser transferida e, à data da receção do pedido, tinha ainda para cumprir mais de um ano da pena da condenação; - os atos que originaram a condenação constituem infração face à lei penal brasileira; e - o Estado da condenação e o Estado da execução estão de acordo quanto à transferência. A condenada foi ouvida em declarações e, voluntariamente e com pleno conhecimento das consequências do solicitado, reafirmou a sua vontade de cumprir no Brasil o remanescente da pena de prisão em que foi condenada. A transferência para o Brasil, país de que é nacional e onde tem residência e família, permitirá uma melhor reinserção social da condenada. Em síntese: estão verificados, relativamente à condenada, os pressupostos de que a referida Convenção e a Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, fazem depender a sua transferência para o Brasil, pelo que deve a mesma ser deferida. A efetivação da transferência determinará a suspensão da execução da sentença, na parte da condenação penal, em Portugal (artigos 8.°, n.° 1 e 2 da Convenção e 121.°, n.° 1, da Lei n.° 144/99). DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em autorizar a transferência para a República Federativa do Brasil da cidadã nacional desse país, AA, a fim de aí cumprir o remanescente da pena de prisão que lhe foi imposta no Processo Comum Coletivo nº 334/23.6JELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Sem custas. * A condenada deve ser transferida nos termos previstos no artigo 27.°, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto. * D.N., comunicando-se: - Ao Processo Comum Coletivo Coletivo nº 334/23.6JELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 4 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, remetendo-se certidão com nota de trânsito em julgado do presente acórdão; - Ao T.E.P. e ao E.P.; - Ao Gabinete Nacional da Interpol; - À Embaixada da República Federativa do Brasil. * Na primeira instância, após trânsito, pelo Tribunal à ordem do qual a reclusa AA está à ordem, serão passados mandados de desligamento, a fim de serem entregues ao Gabinete Nacional da Interpol para efetivação da entrega daquele à República Federativa do Brasil. * O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP. Lisboa, 7 de outubro de 2025 Ana Cristina Cardoso Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira Rui Coelho |