Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | INDICAÇÃO DE PROVA PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Sumário: | Não tendo a parte indicado qualquer prova, por um eventual esquecimento da mesma, está, ao mesmo tribunal, vedado determinar a notificação da parte a fim de colmatar tal lapso, sob pena de se substituir àquela, a quem incumbia o ónus da apresentação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, residente na Rua …, intentou contra: Condomínio…, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, dado ter sido alvo de um despedimento ilícito. Na contestação a ré reitera os factos constantes da nota culpa imputados à autora e que justificam o seu despedimento com justa causa. Foi proferida sentença, sem prévia audiência de julgamento na medida em que nenhuma das partes requereu a apresentação de prova, tendo sido decidido. “ Julgar a acção procedente declarando a ilicitude do despedimento e condenando-se a ré a reintegrar autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, a liquidar em incidente.” A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: “1.Ficou assente que as partes estavam de acordo quanto à existência do contrato de trabalho e do despedimento. 2. Com a p.i., foram juntos os seguintes documentos: nota de culpa, resposta á nota de culpa e autos de declarações das testemunhas. 3. Os documentos juntos nada provam quanto á veracidade das alegações da A., muito pelo contrário os depoimentos das testemunhas arroladas pela A. no processo disciplinar demonstram claramente conhecimento insuficiente dos factos sobre os quais se propuseram depor. 4. Não obstante o óbvio interesse da R. em contradizer os factos alegados pela A., com a contestação não juntou documentos ou requereu provas. 5. Omitiu, por lapso, o cumprimento de um formalismo processual 6. O Tribunal numa óptica meramente formal, não obstante o poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova que se mostre necessária ao apuramento da verdade material, não ordenou á R. que praticasse qualquer acto ou justificasse a ausência da indicação de prova e condenou-a no pedido. 7. O Tribunal de acordo com uma interpretação rígida da falta de cumprimento de formalismos processuais, no caso em apreço, concretamente o art. 63 do Código de Processo de Trabalho, não se deteve na apreciação e aplicação de um principio fundamental de direito processual que é a descoberta da verdade material. Nestes termos deve a sentença recorrida ser revogada e em consequência declarar-se a possibilidade da R. fazer prova dos factos alegados como justa causa de despedimento, notificando-a para indicar testemunhas ou outros actos probatórios que entenda necessários, nomeadamente, o depoimento de parte da A.,” Nas contra-alegações a autora pugnou pela confirmação do decidido O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – A questão essencial suscitada pela recorrente nas suas conclusões do recurso, é a de saber se o tribunal da 1ª instância tinha o poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova, ordenando à ré que praticasse qualquer acto ou justificasse a ausência da indicação de prova. II – Fundamentos de facto Com relevância para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: (…) III – Fundamentos de direito Como se viu, a questão suscitada consiste em saber se tribunal da 1ª instância tinha o poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova que a recorrente não apresentou, ordenando à ré que praticasse qualquer acto ou justificasse a ausência da indicação de prova, tendo sido invocado para o efeito o disposto no art.º265 do CPC. Vejamos O poder de direcção do processo e princípio do inquisitório estão consagrados no invocado art.º265, do CPC, que refere: “1- Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando que for impertinente ou meramente dilatório. 2- O juiz providenciará, mesmo oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários á regularização da instância… 3- Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.” Por seu turno, o art.º63 do CPT, dispõe que com o articulado devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requer quaisquer outras provas, cabendo-lhes assim o ónus, ou dever processual, da indicação da prova; o que não faria sentido que assim não fosse pois são as partes que detêm o conhecimento da prova que lhes importa e podem apresentar. Não cabe ao tribunal qualquer impulso desta natureza cabendo-lhe apenas, em matéria de prova, tal como resulta dos nºs 1 e 3 do referido art.º265, proceder às diligências necessárias para que a prova indicada possa e deva ser produzida, devendo, ainda, o juiz providenciar pela remoção de todos os obstáculos ao cumprimento daquele dever processual, tal como decorrer do n.º4 do art.º 266 do CPC. Em matéria de instrução, por força dos mesmos dispositivos, o poder-dever do juiz projecta-se nos vários meios de prova, designadamente nos art.ºs 552, 579, 612, e 645 do CPC, que permitem ao juiz a promoção de diligências de prova documental, por confissão judicial provocada, pericial, por inspecção e testemunhal respectivamente. Todavia este poder-dever do tribunal deve resultar do normal desenvolvimento da lide, pressupondo que a parte tenha providenciado pela satisfação do seu ónus probatório, sob pena de se desvirtuarem as preclusões processuais como, no caso, a da apresentação atempada do rol de testemunhas. Assim, não tendo a ré indicado qualquer prova, apenas poderia o tribunal ter concluído por um eventual esquecimento da parte, e nesse caso estava-lhe vedado determinar notificação daquela a fim de colmatar tal lapso, sob pena de se substituir à parte, a quem incumbia o ónus da apresentação da prova. Ver sobre esta questão, com uma reflexão exaustiva, um artigo publicado na Revista Julgar n.º3, 2007, intitulado “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns problemas” de Nuno de Lemos Jorge, a fls. 61 e sgts. Afigura-se-nos assim correcta a conduta do tribunal que mais não poderia ter feito do que julgar em conformidade com os factos que considerou provados por acordo e que não podem levar à conclusão da existência de justa causa no despedimento efectuado pela ré, cuja prova lhe incumbia produzir. Não pode pois proceder o recurso interposto. IV – Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Janeiro de 2008 Paula Sá Fernandes José Feteira Ramalho Pinto |