Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042834 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO FALTA NULIDADE RELATIVA BURLA DOLO ESPECÍFICO DANO PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RL200206250025665 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART120 N2 D N3 C ART283 N2 ART308 N1 ART417 N2. CONST01 ART20. CP98 ART217 N1 ART218 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A não realização de diligências requeridas de instrução, a constituir nulidade, configurará nulidade de dependente de arguição. II - O crime de burla é um crime de dano, já que à sua realização típica é essencial a ocorrência de prejuízo patrimonial, cuja aferição se realiza através da comparação patrimonial entre o montante da consumação e o momento anterior á mesma. III - Para a realização típica do crime de burla exige-se não só o dolo genérico mas também o dolo específico, no caso, o dolo de enriquecimento ilegítimo, o qual haverá de animar a conduta do agente a revelar-se engenhosa, enganosa, criativa da aparência de realidades que não existem, ou falsificadora directa da realidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |