Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9007/2006-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE
ADMINISTRADOR
RETRIBUIÇÃO
INTERESSE DA EMPRESA
SUSPENSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Na fixação da remuneração de cada um dos administradores deve ter-se em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade (art. 399 CSC).
II- Subjacente a tal preceito, está a tutela do «interesse social», entendido como «a relação entre a necessidade de todo o sócio, enquanto tal, na consecução do maior lucro e o meio julgado apto a satisfazê-lo».
III - É abusiva e portanto anulável (art, 58 nº 1 CSC) a deliberação que aprova a fixação de remuneração de administrador, em valor superior ao dobro do anteriormente praticado, sem qualquer justificação, nomeadamente por referência ao critério do art. 399 CSC, quando a situação económica da sociedade é débil.
IV - Tal deliberação é susceptível de causar aos sócios minoritários dano (que vêm diminuídos os lucros a distribuir) contrariando assim, o «interesse social».
(M.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            M,  intentou contra C, SA, procedimento cautelar,  pedindo se decrete a suspensão imediata da execução da deliberação tomada na Assembleia Geral de 09.01.2006.
            Para o efeito alegou, em síntese o seguinte:
            A Requerente é sócia da Requerida, sendo titular de 300 acções com o valor de € 5,00 cada.
Às 16 horas do dia 9 de Janeiro de 2006, realizou-se, na respectiva sede social, uma Assembleia Geral Extraordinária dos accionistas da requerida, com um Ponto Único na ordem de trabalhos: deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2006/2009, sobre as respectivas remunerações, bem como sobre a prestação ou dispensa de caução por parte dos administradores.
A Assembleia Geral da Requerida de 09.01.2006, foi convocada através da publicação no Diário da República e num outro jornal, não tendo a Requerente recebido qualquer convocatória.
As accionistas F, S.A. e C A, S.A. estavam representadas por J, na qualidade de administrador único, mas sem que tivesse sido junto o necessário instrumento de representação.
Também a accionista V, S.A. não foi regularmente representada.
A referida accionista foi representada pelo accionista da Requerida J.
O Sr. J juntou carta mandadeira outorgada com base na acta da reunião nº 28 do Conselho de Administração da accionista V, S.A., realizada em 29 de Março de 2004, que, o incumbiu da representação na sociedade V, S.A. nas Assembleias Gerais da Requerida.
Na manhã do dia 9 de Janeiro de 2006, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária da accionista V, S.A. com o seguinte Ponto Único da ordem de trabalhos: “Deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o triénio 2006-2008, sobre as respectivas remunerações, bem como sobre a prestação ou dispensa de caução por parte dos administradores”. 
Nessa Assembleia foi eleito um novo Conselho de Administração.
A eleição de novo Conselho de Administração ocorrida no dia 9 de Janeiro de 2006  determinou a cessação de funções do anterior Conselho de Administração.
O accionista J não poderia representar a accionista V, S.A. na Assembleia Geral da Requerida, ocorrida na tarde do dia 9 de Janeiro de 2006. 
Os accionistas que foram empossados no cargo de administrador estavam impedidos de votar a sua própria remuneração, por força das disposições conjugadas do corpo do nº 6 do art.º 384°, do corpo do nº 1 do artº 251° e das alíneas a) e b) do artº 58°, todos do CSC.

A requerida deduziu oposição (fol. 165), dizendo em síntese o seguinte:
A Requerente foi convocada nos termos legais.
As accionistas  F, S.A., e C A, S.A. foram representadas pelo seu administrador único J. 
Apesar da Assembleia Geral da V, S.A., haver eleito os membros do conselho de administração para o triénio de 2006·2008, certo é que a eleição é um acto unilateral da Assembleia Geral que exige actos subsequentes para o processo de designação ficar completo.
Acresce que o referido instrumento de representação não caducou com a designação dos administradores para o triénio de 2006-2008, pois que os actos jurídicos praticados pelos administradores cessantes não perdem a sua eficácia.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas (fol. 259), após o que foi fixada a matéria de facto assente (fol.260) e proferida decisão nos seguintes termos: «Suspende-se a deliberação aprovada na assembleia geral da requerida de 9 de Janeiro de 2006 na qual foi fixada ao administrador executivo a remuneração ilíquida anual de 265.000,00 euros; Não se suspende a execução da deliberação aprovada na Assembleia Geral da sociedade requerida de 9 de Janeiro de 2006, na qual foram os administradores dispensados de prestar caução».

Inconformada recorreu a requerida (fol. 300), recurso que foi admitido como agravo (fol. 307) subida imediata em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou,  formula a agravante as seguintes conclusões:
A - A deliberação social cuja suspensão foi decretada, foi tomada numa assembleia-geral regularmente convocada. 
B – Nessa assembleia-Geral estavam presentes e/ou representados, os titulares   da totalidade do capital social.
C – A deliberação que fixou a remuneração do administrador, foi tomada por accionistas que detêm e representam 97% do capital social da sociedade.  
D – Nenhum vício formal pode ser assacado à deliberação em causa.
E – Os accionistas presentes e que nela votaram (e não é de mais repetir que  representam 97% do capital social), tiveram em conta quer as funções desempenhadas, quer a situação económica da sociedade.
F – O grau de complexidade das funções de um administrador executivo numa empresa do sector agro-alimentar e vinícola que se encontra em fase de arranque, é uma matéria que só os accionistas, enquanto investidores, e consequentemente, sujeitos directos do risco inerente à actividade comercial, podem avaliar e acautelar.
G – A deliberação que foi suspensa não é abusiva nem viola o disposto no artº. 399, nº 1, do CSC.
H – A requerente não alegou, nem provou, a existência de prejuízos para si directamente decorrentes da deliberação.
I – Ao decretar a suspensão da deliberação aprovada na assembleia-geral da sociedade requerida e ora recorrente, de 9 de Janeiro de 2006, na qual foi  fixada ao administrador executivo a remuneração ilíquida anual de 265.000,00 euros, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 58º e 399º, nº 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais, e 396, nº 1, e 668º  nº 1 d), ambos do Código do Processo Civil.
J – Deve a mesma ser revogada.

Foram apresentadas contra-alegações (fol. 39), sustentando a manutenção da decisão recorrida e pedindo que, na hipótese de se considerar que não houve violação do art. 399 CSC, ao abrigo do disposto no art. 684-A CPC,  se aprecie o alegado «abuso de direito». 
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente:
1- “C, S.A.”, pessoa , colectiva n°,  com sede,  Lisboa, encontra-se matriculada na Cons. Reg.  Comercial de Lisboa, 4ª secção, sob o n°
2- A sociedade tem o capital social de e 50.000,00 euros, dividido em 10.000 acções ao portador ou nominativas, como valor nominal de € 5 cada .
3- E tem por objecto social a exploração agrícola, silvícola, pecuária e cinegética; produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários; instalação e exploração de actividades agro-industriais.
4- A requerente é titular de 300 acções do capital social da requerida.
5- A requerida tem ainda como accionistas:
 - F, S.A. 4.000 acções;
 - V, S.A. – 3.900 acções;.
 - C A, S.A. 1.100 acções;-
 -  J, 400 acções.
 - J L – 300 acções.
6- No dia 9 de Janeiro de 2006, pelas 16.00 horas, realizou-se uma assembleia Geral Extraordinária dos accionistas da requerida, tendo como ponto único da ordem de trabalhos:
‘Deliberar sobre a eleição dos Órgãos sociais para o quadriénio de 2006 a 2009, sobre as respectivas remunerações, bem como sobre a prestação ou dispensa de caução por parte dos administradores”
7- No passado as Assembleias Gerais da requerida foram, na sua maioria,  assembleias universais.
8- E, relativamente aos titulares órgãos sociais, sempre foram previamente consultados todos os accionistas da requerida, sendo a sua escolha concertada.
9-  A Assembleia Geral de 9 de Janeiro foi convocada através da publicação de anúncios  no Diário da República e num outro jornal.
10- Não tendo a requerente recebido qualquer convocatória. 
11 - A requerente não foi consultada quanto aos nomes dos titulares dos órgãos sociais a nomear na Assembleia Geral.
12- A requerente não se apercebeu da publicação dos anúncios de convocação da assembleia de que teve conhecimento por intermédio do Banco no qual as suas acções se encontram depositadas.
13- Na Assembleia Geral de 9 de Janeiro compareceu a requerente,  J, na qualidade de sócio e J L, na qualidade de  sócio e invocando a representação das três restantes accionistas.
14- O Presidente da mesa considerou estarem presentes e representados os accionistas detentores da totalidade do capital social.
15- Foram aprovadas com os votos de todos os accionistas com excepção da  requerente as seguintes deliberações, propostas pelo accionista  F S.A.:
a) Nomear para os órgãos sociais:
 - J L, J, e G, para o conselho de administração,
– M, para presidente da mesa da Assembleia Geral, 
-  A, para secretária,
- – M, S.A para fiscal único e
· J R, para fiscal suplente.
b) Fixar a remuneração anual dos membros do conselho de administração em:
· J L, € 265.000,00.
- Não fixar remuneração aos restantes administradores, presidente da mesa e ao secretário, e
- Remunerar o fiscal único, sem ter sido fixado o respectivo montante.
c) Dispensar os administradores de  prestar caução.
16-  J L é administrador Único das sociedades «F SA» e “C, SA».
17-  J L não entregou ao presidente da mesa qualquer instrumento de representação emitido pelas sociedades ”F SA» e “C, S.A.”.
18- J L entregou ao presidente da mesa uma carta datada de 27 de Dezembro de 2005, assinada por si próprio e por J, ambos na qualidade de administradores da Vila Galé, na qual lhe são conferidos poderes para representar a sociedade na assembleia geral, referido no decorrer tal da deliberação do conselho de administração da V de 29 de Março de 2004.
19-  Na manhã de dia 9 de Janeiro realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária dos accionistas da V, S.A., tendo como ponto único da ordem de trabalhos: 
“Deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o triénio de 2006 a 2008, sobre as respectivas remunerações, bem como sobre a prestação ou dispensa de caução por parte dos administradores”.
20-  Nessa assembleia foi eleito um novo conselho de administração.
21- Da demonstração de resultados reportada a Dezembro de 2004 resulta que a requerida teve um total de proveitos de € 347.726,19, dos quais o volume de  vendas ascendeu a € 81.394,55, um total de custos operacionais de 380.607,28, dos quais os custos com pessoal somaram 54.197,89, obtendo um resultado operacional  negativo de € 33.556,75 e um resultado líquido de exercício negativo de €33.917,80.
22-  Na assembleia geral de aprovação das contas do exercício de 2004 não foi deliberado o aumento do capital social da requerida.
23- O anterior administrador da requerida era um administrador único que não auferia qualquer remuneração suportada pela requerida.
24- Para suportar a construção e lançamento da sua Adega a requerida recorreu a empréstimo  junto dos accionistas.
25- – J L foi nomeado administrador da sociedade V, S.A. tendo-lhe sido atribuída uma remuneração de € 60.000,00. 
26- J L é remunerado pelo exercício do cargo de administrador único das sociedades “”P, S.A.” e “C, S.A.”.
27-  A sociedade V tem um volume de negócios muito superior ao da requerida. 
28-  A remuneração fixada ao presidente do conselho de administração da  requerida consubstancia um acréscimo dos custos da requerida no montante de € 265.000,00 a que acrescem os respectivos encargos sociais.
29-  Que agrava a situação financeira da sociedade. 
30-  Os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais; as suas actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos e o número de acções da sociedade de que são titulares foram facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral.
31- A requerente fez deslocar à sede da requerida um seu representante para consultar as informações preparatórias da assembleia geral.
32- A requerente não apresentou na assembleia geral qualquer proposta de nomes para serem eleitos para os órgãos sociais. 
33- J L entregou ao presidente da Mesa certidões do registo comercial comprovativas da sua qualidade de administrador único das sociedades “F, S.A.” c “C, S.A.”.
34- No dia 9 de Janeiro de 2006 F, eleito nesse mesmo dia administrador da sociedade V, S.A., não teve conhecimento dessa  eleição.
35- De que só veio a ter conhecimento no dia 11 de Janeiro de 2006, tendo condicionado a aceitação do cargo à  satisfação de algumas reivindicações.
36- No dia 16 de Janeiro F comunicou que  aceitava a nomeação se lhe fosse atribuído o pelouro das obras. 
37- O conselho de administração da requerida reuniu pela primeira vez no dia 16 de Janeiro de 2006 para eleição do presidente do conselho de administração e distribuição de pelouros.
38- Tendo nesse dia sido aceite por todos os cargos para que haviam sido nomeados.
39- Até à assembleia geral de 9 de Janeiro eram administradores da sociedade V, J L e J.
40- E na assembleia geral de 9 de Janeiro os administradores nomeados na sociedade V, foram, para além de F, J e J L. 
41-  Na reunião referida em 37 o administrador J L foi mandatado para representar a V nas assembleias gerais da requerida. 
42-  Os administradores de todas as sociedades em cujo capital a requerente participa sempre foram dispensados de prestar caução.
43- Dispensa essa que sempre teve os votos favoráveis da requerente.
44- Foi o que sucedeu designadamente nas sociedades V, S.A..
45- A requerente sempre considerou os administradores designados pessoas idóneas, merecedoras de dispensa de prestação de caução.
46- Os administradores J e J L são sócios fundadores de todas as empresas do Grupo V e asseguram a sua gestão, desde o início.
47- A eleição dos membros do conselho de administração das sociedades do Grupo V é habitualmente feita de entre os seus accionistas. 
48-  Em Novembro de 2003 foi eleito administrador da sociedade V, SA, o Eng. J.
49- O  Eng. J não tinha em 2003 nem tem actualmente qualquer participação no capital social de qualquer das sociedades que integram o Grupo V.
50- O  Eng. J quando foi eleito administrador da requerida foi dispensado de prestar caução.
51- A requerida faz a vinificação em adega própria de cento e quatro  hectares de vinha, que em 2005 representou a produção de cerca de duzentos e cinquenta mil litros de vinho, e realiza a sua comercialização nos mercados interno e externo.
52- Estando planeado o aumento da produção de vinho para um milhão de litros em 3 a 4 anos.
53- Na reunião do conselho de administração da requerida de 12 de Janeiro  o administrador J L foi nomeado presidente do conselho de administração, exercendo os outros dois administradores funções não executivas.
54- Mais foi deliberado que ao administrador JL cabe a gestão’ corrente da sociedade, competindo-lhe designadamente:
- O desenvolvimento da área de negócios da Adega e respectiva organização administrativa e comercial;
- A elaboração do orçamento anual de exploração e do plano de marketing e vendas;
- A verificação e análise das contas de exploração mensais;
- O controle de custos;
-  O acompanhamento de todo o processo produtivo;
- O acompanhamento dos processos de apoio do IF ADAP à adega e à vinha; -  Os contactos internacionais com vista à comercialização dos produtos da                    requerida na Europa, América e África.
55- A sociedade requerida encontra-se em fase de expansão da sua actividade.
56-  A requerida fez avultados investimentos que só rentabilizará através de um plano de expansão de produção e de conquista de quota de mercado, lançando  marcas associadas à qualidade dos produtos.
57- O anterior Administrador J tinha uma remuneração com as seguintes componentes:
- valor líquido anual: € 130.000,00; 
       -  remuneração variável: 1 a 3 vencimentos mensais;
 - viatura para utilização pessoal de alta gama,
 - seguro complementar de reforma: € 13.000,00;
 -· seguro de saúde: prémio € 510,00/ano;
 - seguro de acidentes pessoais. –
58-  Que era processada e paga pela sociedade V, S.A. 
59- A sociedade requerida faz parte de um grupo económico liderado pela sociedade V, S.A.
60-  Enquanto não atingir a sua autonomia financeira a requerida receberá apoios de tesouraria da sociedade V, S.A..
61- A requerida fez investimentos em prédios e equipamentos superiores a € 5.000.000,00.
62- E para o efeito teve de se financiar na sociedade V.
63- Da demonstração de resultados provisória reportada a Dezembro de 2005 resulta que a requerida teve em 2005 um total de proveitos de € 727.947,82, dos quais o volume de vendas ascendeu a € 420.459,84, um total de custos operacionais de 929.577,99, dos quais os custos com pessoal somaram 133.306,24 e as amortizações € 310.860,21, obtendo um resultado operacional negativo de € 205.707,90 e um resultado líquido de exercício negativo de € 210.630,17.
64-  No balanço da requerida reportado a Dezembro de 2005 resulta que a mesma tem um total de capital próprio de € 10.151,08, um total de passivo de 5.448.947.95 euros e um total de activo de 5.248.468,86, sendo que deste  766.136,27  corresponde a dívidas de terceiros.
65- A sociedade V, S.A. é uma empresa saudável com grande  liquidez.
66-  Em 31 de Dezembro de 2005 a conta corrente de apoios de tesouraria feitos pela sociedade V à requerida ascendia a € 5.114.443,76.
67-  De acordo com o contrato celebrado com o IFADAP a requerida tem a obrigação de aumentar o seu capital social para € 1.000.000,00 como condição de atribuição de subsídios para comparticipação nos investimentos feitos.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente. Assim, no caso presente,  atento o teor das conclusões apresentadas, as questões postas consistem no seguinte:
a) Nulidade nos termos do art. 668 nº 1 d) CPC;
b) Se a deliberação em causa viola o disposto no art. 399 nº 1 CSC;
c)  Se a deliberação, em causa, é abusiva. (art. 58 nº 1 b) CSC).

I – Nulidade prevista no art. 668 nº 1 d) CPC.
Dispõe o art. 668 nº 1 d) CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões  que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O referido preceito encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nesta parte alega o apelante que o juiz na decisão impugnada: se pronunciou sobre questão, não suscitada pelas partes, quando considerou que «a remuneração é excessiva para as funções desempenhadas, pois a requerente nem sequer invocou ou alegou qualquer disparidade entre as funções a desempenhar pelo Administrador e a remuneração fixada, limitando-se a invocar a situação económica da sociedade».
Manifestamente, não assiste  razão à  agravante.  Basta ler o que a requerente alegou nos artigos 56 a 59 e 74 e segs, (do requerimento inicial) para se verificar que a questão foi expressamente suscitada, pelo que o invocado vício de excesso de pronúncia, se não verifica.

II – Violação do disposto no art. 399 nº 1 CSC e deliberação abusiva nos termos do art. 58 nº 1 b) CSC.
Dispõe-se no art. 399 nº 1 CSC o seguinte: «Compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão de accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade».
No caso presente, temos que foi a Assembleia Geral de accionistas, que em 09.01.2006, deliberou, entre outras coisas, fixar a remuneração do J L, no valor de 265.000,00 euros.
Não se questiona no caso presente  a regularidade de convocação e realização da referida Assembleia, ocorrendo que a fixação da remuneração do administrador, foi fixada pelo órgão com competência para o efeito.
Não há pois qualquer violação de ordem formal. A Assembleia foi regularmente convocada, nela tiveram intervenção os sócios a que a lei confere esse direito, e deliberaram, dentro das suas competências.
Ao arguir-se  que na deliberação não se tomou em consideração «as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade», sendo a remuneração fixada  excessiva,  somos remetidos para a problemática das «deliberações abusivas».
Com efeito, dispõe-se no art. 58 nº 1 CSC o seguinte: «São anuláveis as deliberações que: (alínea a) violem disposições legais  quer da lei, quando ao caso não caiba  a nulidade nos termos do art. 56, quer do contrato de sociedade; (alínea b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito  de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade  ou de outros sócios, ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas, mesmo sem os votos abusivos».
A questão em apreço, remete-nos antes de mais, para o conceito do «interesse social», pois que em ambas as disposições citadas, (art. 58 e 399 CSC) ele está subjacente. Com efeito, como refere Vaz Serra  (RLJ ano 107, 5 e segs.), «o abuso de direito em deliberações sociais verifica-se, quando a deliberação, em vez de prosseguir um fim social, isto é, de ser tomada no interesse da sociedade, o é em proveito exclusivo dos sócios que a aprovam ou de terceiros, conferindo vantagens especiais  a eles ou aos terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios».  A questão da delimitação do «interesse  social», em confronto com o interesse de cada um dos sócios, é debatida na doutrina, sendo quanto à mesma (questão) referidas essencialmente duas correntes de teorias: as institucionalistas e as contratualistas. Não tem no caso presente, relevância, aprofundar o tema, sendo que, na esteira de J. Coutinho de Abreu (Do Abuso de Direito, 1999, pag.  121), se entende que o «interesse social» «pode definir-se como a relação entre a necessidade de todo o sócio enquanto tal na consecução do maior lucro e o meio julgado apto a satisfazê-lo».
Nesta particular, ensina Pinto Furtado (Deliberações de Sociedades Comerciais, 2005, pag. 661) que «o abuso de direito é uma figura que não inquina unicamente o exercício de direitos, mas de índole muito geral... Com semelhante caracterização, temos hoje na al. b) do nº 1 do art. 58 CSC, uma consagração legal directa, da condenação das deliberações dos sócios, que sejam aprovadas, com abuso de direito, as quais se tornam anuláveis...».   «Abuso de direito, na expressão e sentido da norma estabelecida na al. b) do nosso art. 58 – CSC, é pois, directa e exclusivamente, a articular anomalia legalmente apontada ao conteúdo da deliberação, em si, de uma sociedade comercial»  (Obra citada pag.  662, 668).  Prosseguindo com a citação, de Pinto Furtado, (obra citada pag. 665), «na alínea em apreço, não se configura, realmente uma genérica descrição e submissão ao regime jurídico do abuso de direito das deliberações de sociedades comerciais: contempla-se apenas o tratamento, em mera tradução acrítica numa pouco feliz expressão verbal, do chamado abuso de poder da maioria. Nesta conformidade, não ficará, pois o operador jurídico dispensado de continuar a ter de recorrer ao tão injustamente depreciado art. 334 CC...» (...) «Para que semelhante deliberação seja tida por abusiva, será ainda preciso que se compreendam no seu contexto as proporções de um excesso manifesto. Sem este ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso de direito...».
A doutrina e jurisprudência, assinalam como hipótese de «deliberação abusiva», a de aprovação pela maioria de remunerações excessivas para os gerentes ou administradores (Pinto Furtado, obra citada pag. 675; António Menezes Cordeiro – Direito das Sociedades, 2004  – I – pag.658; Jorge Manuel Coutinho de Abreu – Do Abuso de Direito, 1999, pag.170).
Quanto ao preechimento da referida situação, diz Pinto Furtado (obra citada pag. 678, 683, 685) o seguinte: «Não se retire da referência ao propósito de conseguir vantagens especiais, uma exigência de prova de dolo específico, para se obter a anulação. Não é, na verdade necessária essa prova». (...) «à luz da lei e da realidade, o contencioso não arranca do voto mas, pelo contrário, da própria deliberação, sendo inútil a sindicância isolada do fim individual e atípico de um ou de alguns votos que se exprimiram no sentido maioritário de uma deliberação cujo conteúdo não revele, por suposto, qualquer forma de excesso ou abuso...» (...) «Enquanto aprovam ou reprovam a proposta, o sentido que, na votação, se vai progressivamente exprimindo através deles servirá apenas para estruturar, no termo do processo, o conteúdo da deliberação...; não há portanto, em nossa opinião, votos abusivos; pode é haver deliberações abusivas».
No caso presente, com relevo para a decisão, temos o seguinte factualismo:
a) A requerida tem os seguintes accionistas: a) O requerente com 300 acções; b) F SA, com 4.000 acções; c) V SA com 3.900 acções; d) C, com 1.100 acções; e) J com 400 acções; f) JL com 300 acções (4 e 5);
b)  Na Assembleia Geral de 09.01.2006, esteve presente a requerente, J e JL (13);
c) O J L interveio, em seu nome e em representação das sociedades: F, V e C (13);
d) Na referida Assembleia, aprovou-se, entre outras coisas, fixar a remuneração anual do administrador JL, em 265.000,00 euros   (15);
e) O JL é administrador único das sociedade «F», «C» e administrador da «V», cargo pelo qual é remunerado, sendo a remuneração na  «V» de 60.000,00 euros, sociedade esta que tem um volume de negócios muito superior ao da requerida   (25, 26 e 27);
f)   O anterior administrador da requerida era administrador único e não auferia qualquer remuneração, suportada pela requerida, sendo a sua remuneração suportada pela V,  no valor anual de 130.000,00, a que a cresciam viatura, seguro complementar de reforma no valor de 13.000,00 euros, seguro de saúde no valor de 510,00 euros e seguro de acidentes pessoais (23, 57 e 58);   
g) A requerida, na demonstração de resultados reportada a Dezembro de 2004, teve: um total de proveitos de 347.726,19 euros, sendo de 81.394,55 euros o valor das vendas;  um total de custos operacionais de 380.607,28 euros, sendo de 54.197,89, os custos de pessoal, obtendo um resultado negativo de 33.556,75 euros e um resultado líquido de exercício negativo de 33.917,80 euros (21);   
h) E na demonstração dos resultados reportados a Dezembro de 2005, teve: um total de proveitos no valor de 727.947,82 euros, dos quais 420.459,84 se reporta a vendas; um total de custos operacionais de 929.577,99 euros, sendo o valor com custos de pessoal de 133.306,24 euros e as amortizações no valor de 310.860,21 euros; um resultado operacional  negativo de 205.707,90 euros; um resultado líquido de exercício negativo de 210.630,17 euros (63);
i) No balanço de 2005, reportado a Dezembro de 2005, a requerida apresenta: um total de capital de 10.151,08 euros; um total de passivo de 5.448.947,95 euros; um total de activo de 5.248.468,86 euros, sendo 766.136,27 euros correspondente a dívidas de terceiros (64).
Do factualismo referido, retira-se  que a situação económica da requerida é débil. Mais se retira que a fixação da remuneração do seu administrador (que na Assembleia votou por si e em representação das sociedades «F», «V» e «C», correspondente à totalidade de 9.300 acções das 10.000 que constituem o capital social da requerida), representa em relação à remuneração anterior (que nem era suportada pela requerida) um aumento manifestamente excessivo (mais do dobro), sem que se divise qualquer justificação, nomeadamente por referência aos critérios contidos no art. 399 CSC.  Com efeito, como se refere na decisão sob recurso, além da já referida situação económica da requerida, o administrador em causa, (JL) cumula com  a administração da requerida, a administração das sociedades «F», «V» e «C», onde também é remunerado, tendo que dividir a sua disponibilidade entre todas, não requerendo pois a administração da requerida disponibilidade total.
Está-se perante um caso típico de «deliberação abusiva». A propósito, diz Coutinho de Abreu (Do Abuso de Direito, 1999, pag. 136 e 171 o seguinte: «Em regra uma deliberação social é abusiva quando, sem violar específicas disposições da lei ou dos estatutos da sociedade, é susceptível de causar ao(s) sócio(s) minoritário(s) um dano – a que corresponde, ou uma não desvantagem, ou uma vantagem para o(s) sócio(s) maioritários – assim, se contrariando o interesse social» (...)   «Quando por exemplo, se delibere uma remuneração excessivamente alta, os minoritários, porque ficam desse modo prejudicados (os lucros a distribuir diminuem) podem impugnar a deliberação – por ser abusiva». 
O recurso não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, e com os fundamentos referidos, confirmar a decisão recorrida.
2- Condenar a agravante nas custas.

Lisboa, 15 de Março de 2007.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Gilberto Jorge.