Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3310/06.0TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: SERVIÇO DOMÉSTICO
CONTRATO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar.
II- Neste contrato, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem apenas direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração, não sendo devidos os salários intercalares.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
A intentou em 13.09.2006, a presente acção declarativa comum contra
B e
C
pedindo que seja declarado ilícito e nulo o despedimento que a autora foi alvo e, em consequência os réus condenados a pagar ao autor a quantia de € 2.938,80 (dois mil novecentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida das prestações retributivas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e
efectivo pagamento.
Fundamenta a sua pretensão alegando que em 01 de Abril de 2004 foi admitida para prestar serviço doméstico na residência dos réus, obrigando-se a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização mediante o salário mensal de € 500,00. Em 17 de Novembro de 2005 os réus comunicaram oralmente à autora que prescindiam dos seus serviços imediatamente pagando-lhe no dia 19 do mesmo mês e ano a quantia global de € 944,30 referente aos dias trabalhados do mês de Novembro, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal em função do tempo de serviço prestado descontado um adiantamento pendente de € 200,00. Conclui dizendo que o despedimento da autora é ilícito sendo esta credora de € 438,80 de retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2005, de € 2.000,00 de indemnização e da retribuição vencida trinta dias antes da propositura da acção e vincendas.
Contestaram os réus dizendo que a autora foi despedida com justa causa porquanto foi responsável pela morte do seu gato no dia 17 de Novembro de 2005 quando o esmagou empurrando o sofá e entalando-o contra a parede. Os motivos da cessação do contrato foram explicados verbalmente à autora no naquele dia e por escrito por carta enviada no dia 30 de Novembro de 2005 e cujo manuscrito a ré se recusou a receber no dia 19 de Novembro, altura em que
a autora se deslocou a casa dos réus para as contas finais.
Notificada respondeu a autora pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Após audiência de discussão e julgamento foi decidida a matéria de facto, a qual não mereceu qualquer reclamação.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e decide-se:
3.1.1. Declarar o despedimento que a autora foi alvo ilícito e, em consequência
condenar os réus B e Maria da C a pagarem à autora a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
3.1.2. Condenar os réus B e C a pagarem à autora a quantia de 438,80 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento
3.1.3. Absolver os réus B e C do demais peticionado
3.1.4. Custas a cargo da autora e réus na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código Processo Civil).
Não existem nos autos indícios de má fé.

Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

Os Réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O senhor juiz pronunciou-se pela não verificação da nulidade da sentença.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Se por efeito do despedimento ilícito no contrato de serviço doméstico contrato são devidos os salários de tramitação;
- Se os RR. agiram de má fé;
- Se a sentença é nula ao não ter condenado os RR na indemnização em dobro conforme estabelecido no n.ºs 2 do art. 31.º do DL 235/92.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados, que não vêm postos em causa, são os seguintes:
2.1.1. Em 01 de Abril de 2002, a autora foi admitida pelos réus, mediante contrato sem termo, para prestar serviço doméstico na residência dos mesmos – (A).
2.1.2. No exercício das funções para as quais foi contratada, cabia à autora
confeccionar refeições, proceder à lavagem e tratamento de roupas, assim como à limpeza e arrumo da casa e assegurar a vigilância e tratamento dos animais domésticos – (B).
2.1.3. A autora cumpria o seguinte horário de trabalho: das 09.00 às 14.00 horas, à segunda-feira, quarta-feira e quinta-feira e das 13.00 às 18.00 horas, à terça-feira e sexta-feira – (C).
2.1.4. E auferia € 500,00 mensais – (D).
2.1.5. A autora esteve ao serviço dos réus ininterruptamente desde a data referida em A) até 16 de Novembro de 2005 – (E).
2.1.6. No dia 17 de Novembro de 2005, os réus comunicaram oralmente à autora que prescindiam, com efeitos imediatos, dos seus serviços – (F).
2.1.7. Em 19 de Novembro de 2005, os réus entregaram à autora € 944,30, relativos aos dias trabalhados no mês de Novembro de 2005, bem como aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal em função do tempo de serviço prestado em 2005, deduzidos de € 200,00, relativos a um adiantamento – (G).
2.1.8. No dia 17 de Novembro de 2005, pelas 12.20 horas, a ré, ao entrar em casa, encontrou a autora sozinha, a fazer a limpeza da sala – (1º)
2.1.9. Por detrás do sofá, jazia no chão, a sangrar abundantemente da boca, o gato pequeno das filhas dos réus, o “F...” – (2º).
2.1.10. Tal gato fora, até então, sempre saudável – (3º).
2.1.11. O gato foi transferido para uma clínica veterinária – (6º)
2.1.12. Posteriormente gato foi para o Hospital Veterinário da Estefânia – (7º)
2.1.13. O gato faleceu no dia 17 de Novembro de 2005, com traumatismo
crâneo-encefálico com hemorragias intracraneanas especialmente do lado esquerdo – (8º)
2.1.14. O gato foi esmagado entre o sofá e a parede – (9º)
2.1.15. Quando apenas a autora se encontrava em casa – (10º)
2.1.16. Já anteriormente se havia verificado a queda da janela de um outro gato dos réus – (14º)
2.1.17. Foi transmitido verbalmente pelos réus à autora que, com a morte do gato “F...”, deixaram de confiar nela – (17º).
2.1.18. A morada Rua (…), C..., Lisboa era a que havia sido fornecida pela própria autora e constava na inscrição na Segurança Social – (21º)
2.1.19. Provado que por decisão de 05 de Dezembro de 2006, os réus divorciaram-se – (22º).

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se são devidos à autora os chamados salários de tramitação, ou seja, as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão final.
A recorrente defende essa tese invocando, além do mais, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2006.02.15, proferido no âmbito do Recurso nº 4303/05 interposto de decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde foi decidido o reconhecimento às retribuições vencidas e vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal, bem como a sentença da 1ª instância, prévia ao acórdão de 2010.04.26 do Tribunal da Relação do Porto, (sendo que este decidiu em sentido contrário).
Os recorridos alegam, para além do mais, que o Acórdão da Relação de Lisboa mencionado pela recorrente não é aplicável ao caso dos autos.
A sentença recorrida decidiu-se pela não existência do direito ao pagamento de retribuições intercalares, fundamentando do seguinte modo:
“Ainda em consequência do despedimento peticiona a autora a condenação dos réus a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão.
A questão que se coloca é a de saber se neste tipo de contrato especial se aplicam as regras previstas no Código de Trabalho para os demais contratos, ou seja, o pagamento das retribuições intercalares até ao trânsito em julgado.
A este propósito citamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.04.2010 domiciliado em www.dgsi.pt onde se diz “(…), o contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada que assenta numa relação de proximidade e confiança de tipo quase familiar.
A sua diferenciação relativamente ao regime geral do contrato de trabalho, reside na natureza da relação que é eminentemente pessoal, como se viu, e que se estabelece por força do trabalhador prestar o seu trabalho na habitação do empregador e de não se inserir uma actividade lucrativa, empresa ou sociedade – Acórdão da RL de 15.02.2006, CJ, Ano XXXI, Tomo I, 2006, pág. 152.
Atendendo a essa especialidade, o legislador concebeu para este tipo de contratação uma legislação especial que, no tocante aos efeitos do despedimento ilícito (para o que aqui releva), implica ter apenas o trabalhador direito à indemnização por antiguidade, implica ter apenas o trabalhador direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração. É o que resulta do art. 31º do DL 235/92 de 24 de Outubro.
(…). Assim, a consequência de tal despedimento ilicito traduz-se tão só no direito à indemnização que assiste ao trabalhador (computada até data em que tenha ocorrido o despedimento – art. 31º) e não também aos salários intercalares como foi decidido na sentença recorrida. Neste caso, ao contrário do que sucede no contrato de trabalho “comum”, a declaração de ilicitude do despedimento não produz efeitos retroactivos, não repõe em vigor o contrato de trabalho a que o empregador, malogradamente, havia tentado por cobro, pelo que não se operando a restauração natural, não existe direito à reintegração
do trabalhador, nem tão pouco ao recebimento dos salários de tramitação.
Acompanhamos pois a argumentação expendida atenta a natureza especial do contrato de trabalho e o regime de decorre do disposto no artigo 31º quanto às consequências do despedimento sem justa causa.
Com efeito, não existe uma restauração da relação laboral e por isso fundamento para que o trabalhador tenha direito às retribuições intercalares acrescendo o facto da natureza eminentemente pessoal da relação e de o trabalhador exercer a sua actividade na casa do empregador.
Considerando pois os fundamentos expostos não tem a autora direito às retribuições peticionadas desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão”.

Esta Relação corrobora inteiramente o decidido.
Por um lado, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2006.02.15,
proferido no âmbito do Recurso nº 4303/05 a que se refere a recorrente para sustentar a sua tese, foi relatado pelo ora relator e em nada se identifica com qualquer das questões levantadas nos presentes autos (não se trata de serviço doméstico, (ali a categoria profissional do autor é a de Supervisor de Secção de Talho) nem se colocam questões referentes a retribuições intercalares, desconhecendo-se o motivo pelo qual a recorrente invoca tal processo –e não cremos acreditar que estejamos perante uma atitude subsumível à figura da má fé processual.
Por outro lado, a sentença recorrida interpretou acertadamente os normativos aplicáveis, fazendo eco da melhor jurisprudência sobre o tema, sendo certo que o acórdão que transcreve em parte, foi relatado pela ora 1.ª adjunta.
Por outro lado, ainda, não vemos como é possível defender a interpretação da recorrente ao afirmar que tem direito às retribuições vencidas após o despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença quando a lei, expressamente, determina que o tempo de antiguidade para efeitos de indemnização se conta apenas até à data do despedimento.
A abraçar-se a interpretação da recorrente seríamos levados a concluir – contra lei expressa - que a antiguidade se contaria, para efeitos de indemnização, até ao trânsito em julgado da sentença.
Improcede, assim, esta questão.

2.ª questão – A recorrente vem defender que os RR agiram de má fé fabricando um documento e alegando determinados factos que se não provaram.
A sentença recorrida apreciou e decidiu, também, esta questão, nos seguintes moldes: “Nos termos do disposto no art.º 456º nº 2 do Código do Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, de forma dolosa ou com negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão final.
Com a estatuição da norma do art.º 456º do Código do Processo Civil pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais.
Contrariamente ao sustentado pelo autor, não se vislumbra que os réus tenham agido de forma dolosa ou com negligência grave. Efectivamente, a actuação processual das rés fundou-se em argumentos da sua defesa ainda que numa parte não acompanhados por nós.
Assim sendo, julga-se inexistir fundamento para condenar as rés como litigantes de má fé”.
Mas, como vimos, a autora mostra-se irresignada contra este entendimento.
Sem razão, porém.
Ao contrário do que a recorrente defende, não se provou – nem nada nos autos indicia - que a carta que constitui o Doc. 2 da contestação (carta que os RR. dizem ter remetido à autora para proceder ao seu despedimento com justa causa, mas cuja prova do envio não lograram demonstrar) tivesse sido “fabricado” para iludir o tribunal.
E, relativamente aos factos alegados pelos RR. e que o tribunal deu como não provados tal situação – a não prova desses factos – não constitui fundamento para condenação por litigância de má fé já que, muitas vezes, são alegados em tribunal factos verídicos mas que acabam por ser dados como não provados apenas por falta ou insuficiência de prova.
E isso acontece mormente quando as “coisas” se passam dentro de casa, em que assistem apenas os “beligerantes”.
E, no caso da não prova do envio da carta de despedimento, pode ter acontecido um extravio pelo facto de os RR. se terem divorciado.
Ora a não prova dos factos alegados não constitui alteração da verdade dos factos mas, apenas, inexistência de prova desses factos.
Improcede, também, esta questão.

3.º Questão – A recorrente vem, ainda, defender a nulidade da sentença porquanto entende que os RR. deveriam ter sido condenados na indemnização em dobro conforme estabelecido no n.ºs 2 do art. 31.º do DL 235/92, ou seja, quando se prove dolo do empregador.
O Sr. Juiz pronunciou-se pela inexistência da mencionada nulidade.
Estabelece o art. 31.º n.º 2 do DL 235/92: “Quando se prove o dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro”.
Na petição inicial a autora peticionou a pagamento da indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção – pedido que mereceu provimento.
Daí que não se veja qualquer nulidade na apreciação da questão.
Por outro lado, para que pudesse proceder a pedido de indemnização em dobro que a recorrente pretende fazer valer agora – e só agora – nesta Relação, haveria, pelo menos, que provar que o empregador agiu com dolo.
Ora, dos autos não se denota qualquer indício da existência de dolo na actuação dos RR.
Improcede, assim, esta questão, não se vendo que, com a sentença ora em crise tenha sido violado qualquer princípio ou normativo constitucional – que a recorrente invoca como que “a ver se pega”.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.

Custas em ambas as instâncias pela recorrente

Lisboa, 1 de Junho de 2011

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: