Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | DIREITOS SOBRE PARCELAS DE LEITOS E MARGENS PÚBLICOS PROVA EXIGÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -O artigo 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro (Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos), na alteração dada pela Lei nº 34/2014, de 19 de Junho, preceitua o seguinte: 1-Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio. 2-Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. -Demonstrado que já em 1833 a então proprietária pagava contribuições pelo terreno e em 1835 para ali foi residir, tal é suficiente para fazer a prova que a lei exige e que atenta a sua dificuldade terá de, necessariamente, ser objecto de um critério de menor exigibilidade, sob pena de a mesma se assemelhar a uma diabolica probatio, que torne quase impossível, na prática, a sua demonstração. -Isto porque não existe documentação das Conservatórias de Registo Predial para todo o território nacional, datada de 1864 e 1868, não obstante a lei exigir, para prova desta propriedade, prova documental. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: P... LDA, intentou acção declarativa de condenação contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo que: - se condene o réu a reconhecer que os prédios da autora, não obstante ocuparem uma parcela da margem pública, são propriedade privada por (i) serem objecto de propriedade particular desde data anterior a 22-03-1868; ou (ii) estarem na posse de privados desde data anterior a 22-03-1868; ou (iii) se encontrarem situados em zona urbana consolidada, fora da zona de risco de erosão ou invasão do mar e se encontra ocupada por construção anterior a 1951. Em síntese, alegou que é dona e legítima possuidora de a) um prédio urbano sito nas Azenhas do Mar, Rua ... Colares, Sintra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o nº 8..., da freguesia de Colares; b) um prédio rústico, no sítio denominado Marco, em Azenhas do Mar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o nº 2... da freguesia de Colares. Tais prédios, até à data do destaque do segundo, constituíam um só prédio misto, e encontram-se implantados sobre as arribas alcantiladas da povoação de Azenhas do Mar, cujos limites, do lado poente, se encontram a uma distância inferior a 50 metros da linha definida pela aresta ou crista superior do talude marginal. A faixa de terreno onde os prédios se encontram implantados, já em 1878, constituía um único prédio, rústico e urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 4.... Já em 1876 tal prédio foi alvo de partilhas entre J... e sua irmã, J..., filhos de F... e M... que foram moradores nas Azenhas do Mar, conforme se pode comprovar pela escritura de partilha amigável. F... e M... casaram em 1835 e ficaram a viver nas Azenhas do Mar, de onde ela era natural e filha de M... que, já em 1833, pagava contribuição pelas suas vinhas e hortas. Assim, é seguro afirmar que, já em data anterior aos óbitos de F... e M... e já antes de 1868, eram os mesmos donos do prédio que em 1878 partilharam. Para além disso os prédios em questão estão em zona urbana consolidada, situando-se em artéria com identificação toponímica, com construção anterior a 1951 e fora da zona de erosão e invasão do mar. O réu, representado pelo Ministério Público, contestou alegando em síntese, que a autora não logrou afastar a presunção resultante do artº 15º da Lei 54/2005, porque os documentos por si juntos não têm virtualidade de demonstrar que os prédios estejam na esfera jurídica de particulares desde 22-03-1868, data relevante para o efeito. Também não demonstrou as sucessivas transmissões de direito de propriedade dos mesmos desde essa data até ao presente. Não está estabelecida uma inequívoca relação de proveniência entre os prédios a que correspondem as descrições prediais nºs 2... e 4... e que vieram a originar as actuais descrições 8... e 2.... Os documentos juntos aos autos apenas permitem localizar como data mais antiga em que se pode afirmar ser o prédio objecto de propriedade privada datam de 13-05-1876, não conseguindo a autora fazer a prova de que no hiato temporal de 8 anos que antecederam essa data o prédio era objecto de propriedade privada. Quanto à situação dos prédios em área consolidada, refere que os mesmos não se encontram fora da zona de risco, razão pela qual nunca se poderiam inserir em zona consolidada. Conclui, pedindo a improcedência da acção. Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: -reconheço que os prédios infra identificados, não obstante ocuparem uma parcela de margem pública, são objecto de propriedade e posse particular desde data anterior a 22 de Março de 1868. a) prédio urbano, sito nas Azenhas do Mar, Rua ... freguesia de Colares – Sintra, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o n.º 8... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Colares sob o artigo 5.... b) prédio rústico, no sítio denominado Marco, em Azenhas do Mar, descrito na Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o n.º 2... e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 18.º, secção A.” Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-A presente acção visa o reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis identificados no artº 1ºda p.i, com fundamento no disposto no artº 15º, nº 2 e no nº 5 alínea c) da Lei 54/2005, na redacção dada pela Lei nº34/2014 de 19 de Junho. 2ª-A sentença recorrida considerou ter sido feita prova do requisito a que alude a previsão do artº 15º nº 2 e nº 3 da Lei 54/2005. 3ª-Já quanto aos requisitos enunciados na previsão do artº 15º n 5 c) da referida Lei, a sentença recorrida decidiu não se poder afirmar que os terrenos estejam fora de zona de risco de erosão do mar. 4ª-Concluindo, assim, que os prédios, não obstante ocuparem uma parcela de margem pública, são objecto de propriedade e posse particular desde data anterior a 22-3-1868. 5ª-Considera o apelante que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, no que respeita à apreciação do primeiro requisito, não tendo efectuado uma correcta apreciação e interpretação dos factos provados nem analisou devidamente os documentos juntos aos autos. 6ª-Da factualidade provada resulta provada, de forma directa, tal como decidiu a sentença, a propriedade privada dos prédios desde 13-5-1876, data da realização da escritura de partilha entre J... e J..., por óbito de seus pais, F... e M.... 7ª-Tal data não é, porém suficiente para o efeito pretendido da presente acção, uma vez que a lei exige que se faça prova da propriedade privada em data anterior a 22-3- 1868. 8ª-O que não resulta provado do quadro factual produzido na presente acção. 9ª-Designadamente, dos factos dados como provados nos pontos 6 a 9 da matéria de facto provada que se revela insuficiente, face à exigência probatória da Lei 54/2005. 10ª-Já que não comprovam, com a certeza exigida no artº 15º nº 2 da Lei 54/2005, que os terrenos tenham estado na esfera privada, desde data anterior a 22-3-1868 e até ao presente. 11ª-Nem permitem saber quais as sucessivas transmissões dos prédios desde essa data até ao momento presente, por forma a estabelecer quem entrou na propriedade dos mesmos, durante esse período de tempo e a que título os adquiriu. 12ª-Tão pouco os documentos que os sustentam têm a virtualidade probatória atribuída na sentença, muito menos o documento nº 10. 13ª-Do qual apenas resulta que o referido M... pagava contribuições pelas vinhas e hortas em 1833. 14ª-Desconhecendo-se a que vinhas e hortas se refere o mesmo, do qual nem sequer constam quaisquer descrições ou designações de tais terrenos, por forma a aferir de que terrenos se trata. 15ª-Pelo que, nenhum outro facto se pode retirar do mesmo, muito menos tal documento prova que os prédios já eram propriedade dos supra referidos F... e M.... 16ª-Ou que o prédio que coube, por partilhas dos bens dos seus pais, a J..., corresponda a uma dessas vinhas ou hortas. 17ª-Assim, a única prova documental feita reporta-se à escritura de partilhas outorgada em 13-5-1876. 18ª-Mas ainda que se admita como plausível a explicação apresentada na sentença a propósito do significado da expressão vinha pegada, permitindo fazer recuar o domínio privado dos terrenos até 5 ou 6 anos antes de 1878 , todo o restante raciocínio que faz recuar a posse privada até 1865 ou 1868 ou mesmo até 1835, apresenta-se falível, constituindo apenas conjecturas , destituídas de suporte factual. 19ª-Porque, admitindo que as vinhas referidas na descrição predial de 1878 como vinhas pegadas, já tinham cinco ou 6 anos de semeadura, apenas se poderá fazer recuar a posse aos anos de 1873 e 1872. 20ª-Nada permitindo afirmar que aqueles já eram proprietários das vinhas em 1865 ou 1868. 21ª-Por não resultar da matéria provada em que data e a que título as adquiriram ou mesmos se as herdaram de M.... 22ª-E nada ma matéria provada autoriza a concluir se essas vinhas são as mesmas vinhas pelas quais este M... pagava impostos em 1833. 23ª-Nos termos do artº 15º nº 4 da Lei 54/2005 a prova documental só poderá ser suprida quando “ se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou forma destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na Conservatória ou registo competente“. 24ª-Situação que não se verifica porque não foi feita qualquer prova de incêndio ou facto equivalente, ou de que a existirem tais documentos se tornaram ilegíveis, nem tal matéria foi invocada na presente acção. 25ª-Mostra-se violada, por erro de interpretação, a norma prevista no artº 15º nº 2 da Lei 54/2005. 26ª-Deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada. Termina, pedindo que a sentença seja substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo-se o réu do pedido. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos cumpre decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO. A) Fundamentação de facto. Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º-O prédio urbano sito nas Azenhas do Mar, Rua ..., Freguesia de Colares, Concelho de Sintra, constituído por casa de cave, para arrecadação, e rés-do-chão para habitação, e logradouro com a área coberta de 157 m2 e descoberta de 243 m2, que confronta do norte e poente com o prédio referido em 2º, do nascente com a estrada e do sul com caminho, encontra-se descrito na 2 ª Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o nº 8..., encontra-se inscrito a favor da autora pela Ap. 2250 de 26-03-2012, por Permuta. 2º-O prédio rústico, no sítio denominado Marco, em Azenhas do Mar, com a área de 4960 m2, confrontando do Norte com L..., do Sul com J... e C..., Nascente com estrada e prédio identificado em 1º e poente com o Oceano Atlântico, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o nº 2..., da freguesia de Colares, encontra-se inscrito a favor da autora pela Ap. 2250 de 26-03-2012, por Permuta. 3º-Os prédios referidos em 1º e 2º estão inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Colares sob o artigo 5... e na matriz cadastral sob o art. 18 – secção A rústico), com os valores, respectivamente, de € 76910 e € 3,14. 4º-Estes prédios referidos em 1º e 2º encontram-se implantados sobre arribas alcantiladas da povoação de Azenhas do Mar, sendo que os limites, do lado poente, se encontram a uma distância inferior a 50 metros da linha definida pela aresta ou crista superior do talude marginal. 5º-A faixa de terreno onde actualmente se encontram implantados os mencionados prédios, já em 1878 constituía um único prédio rústico e urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 4..., com a seguinte descrição “prédio rústico e misto, consta de umas cazas e vinha pegada. É situado no lugar de Azenhas do Mar, freguesia de Nossa Senhora d’Assumpção da villa de Collares, deste concelho de Cintra, confronta do Norte com Campo de M..., sul e nascente com caminho e poente com Ribas do Mar”. 6º-Já antes de 1878 – em 1876 – tal prédio rústico e urbano foi alvo de partilhas entre J... e sua irmã J..., por óbito dos seus pais F... e M... moradores nas Azenhas do Mar. 7º-F... nasceu em 1797 e faleceu em 7 de Janeiro de 1870 e M... nasceu em 1805 e faleceu em 3 de Janeiro de 1873. 8º-Casaram ambos – ela em segundas núpcias – em 1835 e ficaram a viver nas Azenhas do Mar de onde ela era natural. 9º-M... era filha de M..., o qual já em 1833 pagava contribuições pelas suas vinhas e hortas. 10º-Os prédios referidos em 1º e 2º situam-se em artéria com identificação toponímica. 11º-E encontravam-se ocupados por construção anterior a 1951. 12º-Do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 4... veio a ser destacada, em 1969, a parcela rústica com a área de 4960 m2, que veio a dar origem à descrição nº 6... da 2ª Conservatória de Registo Predial de Sintra e que actualmente corresponde à descrição 2048 da freguesia de colares. 13º-A parte urbana deu origem à descrição nº 2... da 1ª Conservatória de Registo Predial de Sintra, que actualmente corresponde à descrição nº 2... 2.ª Conservatória de Sintra, por transcrição. 14º-Os prédios situam-se no topo de arribas alcantiladas. B) Fundamentação de direito. A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se a autora tem o direito de propriedade particular sobre os prédios acima identificados, não obstante os mesmos ocuparem uma parcela da margem pública, por estarem no topo de arribas alcantiladas. Cumpre decidir. Na petição inicial a autora pediu o reconhecimento do direito de propriedade sobre terrenos que se encontram implantados sobre arribas alcantiladas da Povoação das Azenhas do Mar e cujos limites, a poente se encontram a distância inferior a cinquenta metros da linha definida pela aresta ou crista superior do talude marginal. A Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, veio estabelecer a titularidade dos recursos hídricos. O artigo 2º (Domínio público hídrico) consagra no seu nº 1 que “ O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas”. No seu artigo 15º (Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos), na alteração dada pela Lei nº 34/2014, de 19.06, preceitua o seguinte: 1-Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio. 2-Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Os particulares podem pedir perante os tribunais o reconhecimento da sua propriedade, nos termos e com os fundamentos deste artigo 15º da Lei 54/2005. De acordo com a alínea e) do artigo 3º . O domínio público marítimo compreende: e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés. O artigo 11º (Noção de margem; sua largura) preceitua o seguinte: “1-Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. 2-A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m. (…)”. A partir de agora, seguiremos a douta sentença que está muito bem elaborada sob o ponto de vista da análise jurídica do caso sub judice. No caso dos autos não há dúvida que estamos perante terrenos que se inserem na previsão dos artigos 3º alª e) e 11º da referida Lei 54/2005. “Assim sendo sempre teria a autora de provar, em primeiro lugar, que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 22 de Março de 1868, uma vez que se tratam de arribas alcantiladas – cf. art. 15º nº 2, da Lei 54/2005, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 78/2013, de 21-11, e 34/2014, de 19-06. Nos presentes autos temos provada, de forma directa, a propriedade privada desde 13-05-1876, data em que os referidos prédios foram alvo de partilhas amigáveis por banda de J... e J..., por óbito de F... e M..., pais daqueles. Mas se as partilhas são feitas por óbito dos seus pais – que faleceram respectivamente em 1870 e 1873 – teremos necessariamente que afirmar que, pelo menos a essa data já eram os referidos terrenos objecto de propriedade privada. Mas nem uma propriedade privada que remonte a 1873 nem a 1870 é suficiente para o ónus que se exige para a procedência da presente acção. Mas sabemos mais: sabemos que M..., mãe de J... e J..., era natural das Azenhas do Mar e filha de M..., o qual já em 1833 pagava contribuições pelas suas vinhas e hortas no lugar de Azenhas do Mar. E mais ainda: que casou em 1835 e para ali foi residir com F.... Entendemos que tal é suficiente para fazer a prova que a Lei 54/2005 exige e que atenta a sua dificuldade terá de, necessariamente, ser objecto de um critério de menor exigibilidade, sob pena de a mesma se assemelhar a uma diabólica probatio, que torne quase impossível, na prática, a sua demonstração. Isto porque não existe documentação das Conservatórias de Registo Predial para todo o território nacional, datada de 1864 e 1868 – a este respeito ver “Guia de Apoio sobre a Titularidade dos Recursos Hídricos”, Setembro 2014, Agência Portuguesa do Ambiente, Governo de Portugal –, não obstante a lei exigir, para prova desta propriedade prova documental. Mas, ainda assim, poder-se-á dizer que nada nos autos indica que essas vinhas, pelas quais eram pagos impostos já em 1833, eram do terreno que aqui e agora se discute. Mas o facto é que existem nos documentos registais elementos que à data nos mostram que a propriedade que aqui se discute teria necessariamente uma vinha que era explorada em data anterior a 1868. Vejamos: A descrição inicial do prédio sob o nº 4..., feita em 1878, fala já «vinha pegada», sendo do conhecimento comum que semeada uma videira a mesma sempre demora a dar fruto – a pegar – cerca de 5 a 6 anos. Ora, em Janeiro de 1870 ou Janeiro de 1873 quando morreram F... e M... os mesmos já deixaram vinhas – conforme consta da escritura amigável de partilhas efectuada pelos seus filhos – razão pela qual no limite, recuando 5 anos, já em 1865 ou 1868 as mesmas se encontravam na posse de particulares, no caso F... e M..., tudo levando a crer que os mesmos tivessem iniciado a sua exploração quando foram para lá viver em 1835, quando casaram, ou na pior das hipóteses quando a tivessem herdado de M..., que já em 1833 pagava impostos sobre as mesmas. Por tudo o exposto somos do entendimento que logrou a autora fazer a prova que tais terrenos eram objecto de propriedade particular antes de 22 de Março de 1868, cumprindo assim o ónus que lhe impunha o nº 2 e 3 do artº 15º da Lei 54/2005”. Perfilhando o mesmo entendimento que a douta sentença, resta-nos concluir pela improcedência das conclusões das alegações da apelação. EM CONCLUSÃO: A-O artigo 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro (Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos), na alteração dada pela Lei nº 34/2014, de 19 de Junho, preceitua o seguinte: 1-Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio. 2-Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. B-M..., mãe de J... e J..., era natural das Azenhas do Mar e filha de M..., o qual já em 1833 pagava contribuições pelas suas vinhas e hortas no lugar de Azenhas do Mar. E mais ainda: que casou em 1835 e para ali foi residir com F.... C-Tal é suficiente para fazer a prova que a Lei 54/2005 exige e que atenta a sua dificuldade terá de, necessariamente, ser objecto de um critério de menor exigibilidade, sob pena de a mesma se assemelhar a uma diabólica probatio, que torne quase impossível, na prática, a sua demonstração. D-Isto porque não existe documentação das Conservatórias de Registo Predial para todo o território nacional, datada de 1864 e 1868, não obstante a lei exigir, para prova desta propriedade prova documental. III-DECISÃO. Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 20/10/2016 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas | ||
| Decisão Texto Integral: |