Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7903/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: I. A omissão da formalidade prevista no art.º 657.º do CPC, subtraindo a discussão jurídica da causa, constitui uma nulidade processual secundária.
II. Tendo a parte exprimido, nos autos, a vontade de reagir contra essa omissão, tal vale como arguição da nulidade.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

A. instaurou, em 23 de Maio de 2000, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra B. e Bb., Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade da compra e venda, celebrada a 26 de Janeiro de 2000, tendo por objecto as fracções “V” e “X” do prédio urbano sito na Rua … em Lisboa, e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 216/050488 (Penha de França) ou a sua ineficácia, restituindo-se as fracções ao património da 1.ª Ré.
Para tanto, alegou, em síntese, que, mediante procedimento cautelar de arresto, foi garantido o seu crédito, designadamente através das referidas fracções, que a 1.ª R. a vendeu à 2.ª R. por 25 000 000$00, quando o seu valor ultrapassava os 80 000 000$00, sendo a venda nula, por simulação, ou ineficaz em relação a si, por dela ter resultado, com má fé, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito.
Contestaram os RR., por excepção, arguindo a ineptidão da petição inicial, e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Replicou o A., no sentido da improcedência da excepção.
Foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a alegada excepção, e organizada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação.
Designada a continuação da audiência para o dia 28 de Março de 2006, à qual não compareceu o mandatário do A., respondeu-se, então, à matéria de facto, nos termos do despacho de fls. 532/538, e foi proferida, ainda, a sentença, que absolveu as RR. do pedido.
Por fax de 2 de Abril de 2006, dirigido ao M.mo Juiz, o A., alegou que, não tendo prescindido de alegar de direito, fora também com alguma surpresa notificado da sentença, circunstância que seria objecto de consideração em sede de requerimento de recurso e respectivas alegações (fls. 559), sobre o qual não houve pronúncia expressa.

Inconformado com a sentença, recorreu o A., o qual, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) Não foi dada oportunidade para alegar de direito, nos termos do art.º 657.º do CPC.
b) Foram assim violados os art.º s 657.º, 668.º, n.º 1, als. b) e d), e 201.º do CPC.
c) Os quesitos 8.º, 9.º, 47.º e 54.º deviam ter sido considerados provados.
d) As respostas negativas aos quesitos 9.º e 49.º são contraditórias.
e) É por demais evidente a existência da simulação.
f) O crédito a favor do A. está demonstrado, assim como os restantes requisitos da impugnação pauliana.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a nulidade ou ineficácia da compra e venda.

Contra-alegaram as RR., no sentido de ser mantida integralmente a sentença recorrida, e, subsidiariamente, nos termos do n.º 2 do art.º 684.º-A do CPC, impugnaram a resposta negativa ao quesito 49.º da base instrutória.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa a nulidade, por omissão da formalidade legal prevista no art.º 657.º do CPC, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a nulidade da compra e venda, por simulação, ou a sua ineficácia em relação ao respectivo credor.
II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. Através de contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, de 26 de Janeiro de 2000, constante de fls. 25 a 28, a 1.ª R. vendeu à 2.ª R. as fracções autónomas designadas pelas letras “V” e “X”, correspondentes aos andares 5.º-C e 5.º-D do prédio urbano sito na Rua …, em Lisboa, descrito, sob o n.º 216/050488 (Penha de França), na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, pelo preço global declarado de 25 000 000$00.
2. A venda da fracção “V” foi com reserva do respectivo usufruto e a da fracção “X” só a nua propriedade.
3. O A., no âmbito do procedimento cautelar de arresto, que, sob o n.º 44-A/98, correu termos na 7.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, em que figura como Requerida a 1.ª R., viu deferido o arresto sobre, entre outros, as referidas fracções autónomas.
4. No âmbito desse procedimento cautelar, a 1.ª R., em 5 de Julho de 1999, subscreveu o termo de confissão do pedido, nos termos de fls. 200.
5. A 1.ª R. veio posteriormente requerer a declaração de nulidade da confissão, que foi indeferida, nos termos do despacho de 16 de Março de 2000, constante de fls.201/202.
6. Com a data de 16 de Março de 2000, foi proferido o despacho constante de fls. 201/202, que homologou a confissão do pedido
7. Com data de 15 de Junho de 1999, no 8.º Cartório Notarial de Lisboa, a 1.ª R. outorgou procuração a favor de S. R. M. de C., nos termos de fls. 173/174.
8. Com data de 1 de Agosto de 2000, no Cartório Notarial do Seixal, a 2.ª R. outorgou procuração a favor da 1.ª R., nos termos de fls. 81/83, conferindo-lhe “os poderes necessários para vender (…) pelo preço e condições que entender convenientes, a nua propriedade” das fracções autónomas referidas, “podendo para tanto, com dispensa de prestação de contas, outorgar e assinar a respectiva escritura ou contrato promessa, receber quaisquer quantias, dar a respectiva quitação (…)”.
9. Essa procuração foi “conferida no interesse da mandatária e não caduca por dissolução, falência ou extinção da sociedade mandante (…), ficando ainda a mandatária autorizada a celebrar negócio consigo mesmo”.

2.2. Descrita a dinâmica processual e delimitada a matéria de facto dada como provada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já identificadas, começando, naturalmente, pela nulidade, pela influência que poderá ter no conhecimento das restantes questões.
Alegou o apelante desrespeito pelo disposto no art.º 657.º do CPC, ao ter ficado impedido de alegar de direito, qualificando tal situação como uma nulidade da sentença.
Na verdade, no processo ordinário, assiste às partes o direito, do qual podem prescindir, de discutir por escrito o aspecto jurídico da causa, alegando a forma de interpretar e aplicar a lei aos factos que tiverem ficado assentes, nos termos previstos no art.º 657.º do CPC.
Trata-se de uma formalidade prescrita pela lei, a possibilitar a discussão escrita do aspecto jurídico da causa, depois de proferida a decisão sobre a matéria de facto e antes de ser proferida a sentença.
No caso vertente, não consta que as partes tenham prescindido de alegar de direito, tendo inclusivamente o apelante declarado durante a audiência de discussão e julgamento, sem necessidade, que pretendia alegar de direito (fls. 529). Efectivamente, só para o caso de se prescindir de alegar, designadamente por escrito, é que interessa formalizar tal declaração, para se perceber a vontade real das partes e a sua conformidade com as formalidades legais.
Não se tendo prescindido da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, é evidente que se omitiu a formalidade prescrita no art.º 657.º do CPC, ao proferir-se a sentença na mesma data em que foi proferida a decisão sobre a matéria de facto.
A omissão dessa formalidade legal não corresponde a qualquer das nulidades da sentença, taxativamente previstas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC, cujos vícios formais que as causam resultam apenas do acto da própria sentença, mas antes a uma nulidade processual prevista no art.º 201.º, n.º 1, do CPC.
A omissão da formalidade, ao subtrair a discussão jurídica da causa, é susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa, por poder impedir a ponderação adequada do direito que as partes pretendem fazer valer ou acautelar, face à matéria de facto considerada provada.
A circunstância do juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como decorre do art.º 664.º do CPC, não lhe retira aquela susceptibilidade, na medida em que a afirmação da regra contida naquela disposição legal, por si, não dispensa a discussão jurídica da causa. Com essa regra, o que se pretende salvaguardar é a liberdade do juiz, para decidir a causa, sem vinculação à alegação jurídica veiculada pelas partes.
Numa situação com algum paralelismo, como a omissão do cumprimento do disposto no art.º 484.º, n.º 2, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Junho de 1993, considerou que tal omissão correspondia a uma nulidade processual secundária (sumário acessível em www.dgsi.pt).
A nulidade tinha de ser invocada, no prazo previsto no n.º 1 do art.º 205.º do CPC, independentemente de ser conhecida depois da prolação da sentença, pois que, não obstante a extinção do poder jurisdicional com a sentença, é lícito ao juiz suprir nulidades, como decorre do n.º 2 do art.º 666.º do CPC (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, pág. 514).
E a verdade é que o apelante arguiu a nulidade dentro do prazo legal de dez dias, nomeadamente quando apresentou, em 2 de Abril de 2006, o fax de fls. 559. Com efeito, desde logo, como se referiu, o apelante exprimiu a vontade de reagir contra a omissão da discussão do aspecto jurídico da causa, que, depois, nas alegações do recurso, desenvolveu, sendo certo que é reconhecido não existir uma forma específica para se arguir a nulidade (ibidem, pág. 506).
Nestas condições, como momento da arguição da nulidade vale aquela data, afastando-se, para tal efeito, a data da apresentação das alegações (5 de Junho de 2006).
Excluída esta última situação, fica claro que a nulidade não se encontra sanada, como sustentaram as apeladas.
A nulidade em causa acarreta a anulação dos termos subsequentes a partir da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente da sentença recorrida (art.º 201.º, n.º 2, do CPC).
Face à procedência da nulidade, com a anulação da sentença, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões que preenchiam o objecto do presente recurso.

2.3. De quanto se expôs, pode retirar-se como síntese mais relevante:

1) A omissão da formalidade prevista no art.º 657.º do CPC, subtraindo a discussão jurídica da causa, constitui uma nulidade processual secundária.
2) Tendo a parte exprimido, nos autos, a vontade de reagir contra essa omissão, tal vale como arguição da nulidade.

Nesta conformidade, procede a apelação, sendo de declarar a nulidade dos actos subsequentes ao despacho que respondeu à base instrutória, que inclui a sentença recorrida, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art.º 657.º do CPC.

2.4. As apeladas, ao ficarem vencidas, são responsáveis pelo pagamento das custas, de harmonia com a regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao recurso, anulando os actos subsequentes ao despacho que respondeu à base instrutória, incluindo a sentença recorrida, para cumprimento do disposto no art.º 657.º do CPC.

2) Condenar as recorridas no pagamento das custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)