Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00013193 | ||
Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FALTA DE TÍTULO | ||
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Nº do Documento: | RL199106250044141 | ||
Apenso: | A | ||
Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | A CASTRO A A EXECUTIVA ... 3ED PAG90. J A REIS PROC EXEC V1 PAG191. C MENDES A EXECUTIVA PAG13. L CARDOSO M DA A EXECUTIVA 3ED PAG29. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART45. | ||
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Sumário: | I - Sendo a sentença exequenda, na parte decisória deste teor: condeno os réus ... a reconhecerem que os autores ... são os únicos proprietários do estabelecimento comercial sito na Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, 3A, em Queluz, e a restituirem-no aos autores, II - O pedido executivo - pagamento da quantia de 1338285 escudos, sendo 325000 escudos o valor de mercadorias do estabelecimento comercial calculado em Outubro 1987, como mercadorias, enlatados, vinhos, aguardentes, brandes, e sendo o excedente a correção de tal valor aferido pelos índicies anuais de preços no consumidor fornecidos pelo INE referentes aos anos de 1978 a 1985 e tornado necessário pela depreciação monetária entretanto ocorrida - não tem cabimento no título executivo, que apenas permite a execução para entrega de coisa certa, ou seja, o estabelecimento comercial sito na Praceta Major Aviador Humberto da Cuz n. 3A, em Queluz, III - É manifesto que há uma desarmonia objectiva entre a execução e o título, pois que os exequentes fazem um pedido sem terem título que os habite a formular esse pedido ou a executarem quantia certa. IV - Tratando-se da entrega de um estabelecimento comercial e sabido que este está em contínua mutação, os exequentes podiam apenas específicar os diversos elementos existentes do estabelecimento e não liquidar os valores dos elementos desaparecidos, porventura servidos licitamente nessa mutação | ||
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