Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044141
Nº Convencional: JTRL00013193
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FALTA DE TÍTULO
Nº do Documento: RL199106250044141
Apenso: A
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO A A EXECUTIVA ... 3ED PAG90. J A REIS PROC EXEC V1 PAG191.
C MENDES A EXECUTIVA PAG13. L CARDOSO M DA A EXECUTIVA 3ED PAG29.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45.
Sumário: I - Sendo a sentença exequenda, na parte decisória deste teor: condeno os réus ... a reconhecerem que os autores ... são os únicos proprietários do estabelecimento comercial sito na Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, 3A, em Queluz, e a restituirem-no aos autores,
II - O pedido executivo - pagamento da quantia de 1338285 escudos, sendo 325000 escudos o valor de mercadorias do estabelecimento comercial calculado em Outubro 1987, como mercadorias, enlatados, vinhos, aguardentes, brandes, e sendo o excedente a correção de tal valor aferido pelos índicies anuais de preços no consumidor fornecidos pelo INE referentes aos anos de 1978 a 1985 e tornado necessário pela depreciação monetária entretanto ocorrida - não tem cabimento no título executivo, que apenas permite a execução para entrega de coisa certa, ou seja, o estabelecimento comercial sito na Praceta Major Aviador Humberto da Cuz n. 3A, em Queluz,
III - É manifesto que há uma desarmonia objectiva entre a execução e o título, pois que os exequentes fazem um pedido sem terem título que os habite a formular esse pedido ou a executarem quantia certa.
IV - Tratando-se da entrega de um estabelecimento comercial e sabido que este está em contínua mutação, os exequentes podiam apenas específicar os diversos elementos existentes do estabelecimento e não liquidar os valores dos elementos desaparecidos, porventura servidos licitamente nessa mutação