Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3624/2003-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: NASCITURO
PAGAMENTO INDEVIDO
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O pagamento feito pela devedora a um credor putativo é, em princípio, nulo.
Assim ocorre quando a seguradora, apesar de ter sido alertada para o facto de o segurado falecido ter deixado como herdeiro um filho nascituro, efectua o pagamento do capital à mãe do segurado que se apresentou como exclusiva herdeira.
Decisão Texto Integral: Relatório.
1. F. Almeida, menor, representado por sua mãe, P. Vidal, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra Real Seguros, S.A, Real Vida Seguros S.A, e M., pedindo a condenação da ré M. na restituição da quantia de 9.500.000$00, que indevidamente recebeu das rés seguradoras, acrescida de juros à taxa legal até efectivo recebimento ou que, caso aquela não tenha de restituir a dita quantia, fossem as rés seguradoras condenadas no pagamento ao A. da dita quantia de 9.500.000$00 (6.000.000$00 + 3.500.000$00), acrescida dos mesmos juros.
E pediu ainda a condenação da ré M. no pagamento ao autor de uma renda mensal temporária até o mesmo atingir a maioridade, de montante igual ao valor do salário mínimo nacional, actualizável na medida em que este o for.
Alegou, em síntese, que nasceu em 6/8/97, sendo filho de F. Almeida, falecido em 21/4/97, e de P. Vidal; as 1ª rés, em virtude de contratos de seguro titulados pela apólices n.° 17/080162 e 04/2956 satisfizeram à ré M. as quantias de 6.000.000$00 e 3.500.000$00, respectivamente. Na sequência do falecimento de F. Almeida a ré M. habilitou-se como única herdeira do filho, pai do autor; todas as rés sabiam que o autor era um nascituro já conhecido.
Mais alegou necessitar de ser alimentado até atingir a maioridade, pelo deveria a ré M. ser condenada no pagamento ao autor de uma renda mensal, temporária, até à sua maioridade, no montante do s.m.n., e invocou para tal o disposto no art° 569° CC.
Citadas as rés, apenas as seguradoras contestaram.
Alegaram, em síntese, que entre a Real Seguros S.A e o falecido F. Almeida fora celebrado um contrato de seguro do ramo ocupantes de viaturas, cujo capital seguro, para o risco de morte/ invalidez era o de 1.500.000$00 e que entre a Real Vida Seguros S.A e o referido falecido fora celebrado um seguro do ramo vida. Na sequência do óbito do dito segurado a sua mãe – a 3ª ré - reclamou das contestantes o pagamento das referidas indemnizações, tendo entregue escritura de habilitação de herdeiros, da qual constava ser ela a única herdeira do falecido. Por isso, as contestantes pagaram àquela, em conformidade com os capitais seguros nas respectivas apólices, os montantes de 1.500.000$00 e 6.000.000$00.
Mais invocaram que o registo da paternidade do autor se reporta a 1/2/99 e a escritura de habilitação está datada de 21/5/97 e ainda que a indemnização por danos futuros que o A reclama não tem enquadramento no âmbito dos contratos de seguros invocados.
Corridos os normais termos processuais foi, em 2.07.2002, proferida sentença que condenou as rés M. e Real Vida Seguros S.A., solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 6 000 000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde 12.06.97 até efectivo pagamento, e condenou ainda a ré M. a pagar ao autor a quantia de 1 500 000$00, acrescida de juros, também à taxa legal, desde 17.04.98 até efectivo pagamento. E absolveu do pedido a ré Real Seguros S. A., bem como as restantes rés do mais que lhes fora pedido.

Inconformada com essa decisão, recorreu a Real Vida – Seguros, S.A, então já denominada BPN Seguros de Vida, S.A..
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
(...)

O recorrido contra alegou pedindo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O A nasceu no dia 6/8/97.
2. É filho de F. Almeida e de P. Vidal.
3. O pai do autor faleceu no dia 21/4/97, vítima de acidente de viação.
4. No âmbito de processo n.° 425/98 que correu termos na 14ª Vara/ 1ª Secção, do Tribunal Cível de Lisboa, foi estabelecida a filiação do autor por sentença transitada em 12/11/98, tendo tal filiação sido averbada no assento de nascimento daquele, em 1 /2/99.
5. À data do óbito do pai do autor vigoravam dois contratos de seguro que aquele havia celebrado com as rés seguradoras: o titulado pela apólice n.° 17/080162 com a ré Real Seguros, S.A do ramo ocupantes de viaturas, regulado pelas condições gerais e especiais constantes do documento junto de fls. 72 a 76, e o titulado pela apólice n.° 04/002956, com a ré Real Vida Seguros S.A, posteriormente denominada BPN Seguros Vida S.A, do ramo vida, regulado pelas condições gerais e especiais constantes do documento junto de fls. 68 a 71.
6. O capital seguro pela apólice n.° 17/080162 para o risco de morte, era de 1.500.000$00.
7. O capital seguro pela apólice 04/002956 era, para a cobertura principal em caso de morte de 2.000.000$00, morte por acidente 2.000.000$00 e morte por acidente de circulação 2.000.000$00.
8. Na sequência do óbito de F. Almeida, a ré M., sua mãe, habilitou-se como sua única herdeira, por escritura pública lavrada no dia 21/5/97, no 11º Cartório Notarial de Lisboa.
9. A R. Real Vida Seguros, S.A, em função dessa escritura de habilitação que a R. M. lhe entregou, satisfez-lhe a indemnização de 6.000.000$00.
10. A ré M. recebeu da ré Real Seguros SA indemnização no valor de 1. 500.000$00, conforme recibo datado de 17/4/98, junto a fls. 85 dos autos.
11. A ré M. recebeu da ré Real Vida Seguros SA indemnização no valor de 6.000.000$00, conforme recibo datado de 12/6/97 e junto a fls. 126.
12. A R Real Seguros Vida satisfez à ré M. o capital seguro pela apólice referida em F.
13. A R M. sabia, à data em que entregou às demais rés a escritura de habilitação de herdeiros acima referida, que o autor já se achava concebido, pois para tal, fora alertada.
14. A R Real Vida Seguros S.A. soube, depois de receber da ré M. a habilitação de herdeiros e antes de proceder ao pagamento do capital garantido, da existência do autor enquanto nascituro, tendo para tal sido alertada.

O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a apreciar traduz-se em saber se, face aos factos provados, a recorrente, ao pagar à avó do autor o capital seguro, cumpriu devidamente a obrigação a que estava obrigada pelo contrato de seguro em causa.
Invoca a recorrente, que ao efectuar a prestação a que estava obrigada pelo contrato de seguro que celebrara com o falecido F. Almeida, na sequência da morte deste, à pessoa que, em face da escritura de habilitação de herdeiros, era a única e exclusiva herdeira do falecido, ficou desonerado da sua obrigação, devendo, por isso, ser absolvido do pedido.
A sentença recorrida, após ter dado como provado que a recorrente, antes de efectuar a prestação à avó do autor, habilitada única herdeira do seu filho, pai daquele, sabia da existência do mesmo, enquanto nascituro, concluiu que, esse conhecimento e a incerteza dele decorrente relativamente à pessoa do credor implicavam a não realização do pagamento a favor da ré M., pelo que tendo pago mal, esse pagamento não podia ser considerado liberatório.
Quid juris?
A questão prende-se apenas com o valor da prestação feita a credor aparente ou putativo.
Como dizia o Prof. Galvão Telles, no “Direito das Obrigações”, 3ª ed., p. 174 a 177, a situação equaciona-se nos seguintes termos:
“Há alguém que não é o verdadeiro credor mas tem a aparência de o ser, com base em circunstâncias uní-vocas, apresentando-se aos olhos de todos como se o fora. Estabelece-se um erro geral ou comum sobre a qualidade de credor : julga-se que ela pertence a uma pessoa quando pertence a outra. Assim, pensa-se que credor é Paulo, por ter adquirido o crédito a Pedro, e afinal é Pedro porque a cessão do crédito é nula; ou supõe-se que credor é Joaquim, por ter herdado o cré-dito do titular primitivo, por testamento, e afinal é João, que obtém a anulação judicial do testamento e em consequência dessa anulação sucede, na qualidade de herdeiro legítimo, ao credor.
Enquanto subsiste a aparência, enquanto se não desfaz o erro, o devedor, iludido também por este e portanto de boa fé, paga àquele que essa aparência inculca como credor, ou seja ao credor aparente ou putativo.
É o pagamento válido? Fica o devedor exonerado? Várias legislações estrangeiras consagram a solu-ção afirmativa.
Em Portugal não vigora a mesma doutrina, pelo menos, como doutrina geral. Não há disposição de lei, de ordem genérica, que valide o pagamento feito de boa fé ao credor aparente ou putativo. E, assim, tem de se entender que esse pagamento é nulo.
O credor verdadeiro conserva a sua acção contra o devedor : pode reclamar-lhe a prestação, que continua em dívida. O devedor pagou mal e, portanto, é ele que tem de demandar o credor aparente a fim de obter a devolução do que indevidamente lhe entregou.
Mas há casos excepcionais em que o pagamento de boa fé ao credor aparente tem efeito liberatório, como em matéria de títulos de crédito. O aceitante de uma letra paga-a a quem nela figura como portador legítimo, embora na realidade o não seja porque houve o preen-chimento abusivo de um endosso em branco; ou a Santa Casa da Misericórdia paga um bilhete premiado à pessoa que aparenta ser o seu dono porque o detém e apresenta à cobrança mas que o furtou ou achou. Se nestes casos e noutros semelhantes existe boa fé da parte do solvens, a dívida extingue-se : o devedor juri-dicamente pagou bem e não mais pode ser incomodado. O credor verdadeiro não tem acção contra ele mas contra o credor aparente, que cobrou o que lhe não pertencia. Fora dos títulos de crédito, aponte-se o caso do pagamento ao cedente pelo devedor ignorante da cessão (art. 583º).
A validade do pagamento ao credor aparente, quando admitida, filia-se na ideia de tutela da aparên-cia de direito e da confiança depositada por terceiros nessa aparência. Tutela que torna válidos os actos pelos quais o titular aparente do direito dispõe deste, em benefício de terceiros de boa fé e em detrimento do titular verdadeiro.
Há casos em que a lei concede claramente essa protecção. Fora deles, deve entender-se que esta falta. (....).
Quando o devedor não possa cumprir com segurança, por ter fundadas dúvidas sobre quem seja o verdadeiro credor, é-lhe facultado depositar judicialmente a coisa devida exonerando-se mediante esse depósito (art. 841º)”.

Aplicando a doutrina, assim magistralmente exposta, ao caso concreto, tem de concluir-se que se a recorrente tivesse efectuado o pagamento do capital seguro à ré M. dada a sua qualidade de única herdeira do seu falecido filho, fundada exclusivamente no teor da escritura de habilitação de herdeiros do mesmo, estar-se-ia perante um dos casos excepcionais em que o pagamento de boa fé ao credor aparente teria efeito liberatório.
Só que, dos factos dados como provados resulta que a recorrente soube, depois de receber da ré M. a escritura de habilitação de herdeiros e antes de proceder ao pagamento do capital garantido, da existência do autor enquanto nascituro. Pelo que, a partir desse momento, perante as dúvidas que, fundadamente, se lhe deviam ter suscitado sobre a identidade do verdadeiro credor, a recorrente não deveria ter procedido ao pagamento da prestação derivada do contrato de seguro celebrado com o falecido à dita ré.
Tendo-o feito e, uma vez que esse pagamento não pode ser legalmente considerado válido (art. 770º do C. Civil, “a contrario sensu”) o autor, posteriormente reconhecido como verdadeiro credor, dada a sua qualidade de herdeiro preferencial do falecido (art. 2133º e 2134º do diploma citado) tem todo o direito de exigir da recorrente o pagamento da totalidade da prestação efectuada, sem que aquela lhe possa opor o pagamento efectuado à credora aparente.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juizes que compõem este tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4-3-04
Maria Manuela Gomes
Olindo Geraldes
Manuel Gonçalves